01 de Fevereiro de 2023
1. Introdução
“Sem anistia!”, gritou espontaneamente a multidão que compareceu à posse para o terceiro mandato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, enquanto ele fazia o segundo discurso do dia, para o público. Em discurso anterior, para o Congresso Nacional, o presidente já anunciava:
Não carregamos nenhum ânimo de revanche contra os que tentaram subjugar a Nação a seus desígnios pessoais e ideológicos, mas vamos garantir o primado da lei. Quem errou responderá por seus erros, com direito amplo de defesa, dentro do devido processo legal. O mandato que recebemos, frente a adversários inspirados no fascismo, será defendido com os poderes que a Constituição confere à democracia (BRASIL, 2023).
Logo após a posse, algumas análises políticas apressaram-se em apontar o que viam como possível “caça às bruxas” (GIELOW, 2023), uma perseguição ao movimento político que sustentou o mandato presidencial anterior. Outras análises, de caráter menos conjuntural e mais conceitual, apontaram a existência de uma suposta contraposição entre a justiça, expressa na ideia de “primado da lei”, e a exigência, que seria ínsita à própria estabilidade democrática, de que não haja perseguição de projetos políticos derrotados na urna: “Para que os perdedores aceitem mansamente a derrota, devem estar convencidos de que não serão perseguidos pelos vencedores e de que seus projetos poderão ser retomados numa eventual volta ao poder” (SCHWARTSMAN, 2023).
Pretendo questionar essa contraposição, argumentando que não há conflito entre democracia e justiça, e desdobrando o que de conceitualmente interessante existe na ideia presente no discurso presidencial de que há “poderes que a Constituição confere à democracia”. Aqui estamos no terreno já muito explorado da reflexão sobre estado de direito e governo democrático, mas minha intenção é nele ingressar para nele tratar de um conceito ainda pouco referido nesses termos: responsabilidade. Por que podemos pensar nas exigências de responsabilização, de cidadãos comuns e especialmente de agentes políticos, não como um conflito com a garantia de estabilidade democrática, mas, pelo contrário, como uma manifestação de seu profundo imbricamento com a própria democracia?
2. Responsabilidade
Antes de delinear a relação entre responsabilidade, democracia e igualdade, é necessário trazer o primeiro conceito a seu adequado contexto de uso, seja no discurso comum, seja no discurso jurídico. Neste, ele é em geral referido a partir de outro conceito jurídico fundamental, o de obrigação, ou, mais abstratamente, vínculo jurídico. A ideia de um vínculo que ata as pessoas umas às outras, ao Estado ou à comunidade, é uma noção que, como diz Hart na maior obra de teoria do direito do século XX: “atormenta boa parte do pensamento jurídico” (HART, 2009, p. 113).(1)
Não é difícil entender o motivo da tormenta. Se a promessa da comunidade política liberal, que resulta do constitucionalismo, é a de liberdade de ação para todas as pessoas, a existência de um vínculo que ata as condutas deve ser cuidadosamente fundamentada. O ônus dessa fundamentação não é superado pela invocação de um lugar-comum que, originado do discurso jurídico, começa agora a se incorporar no discurso leigo. Para esse lugar-comum, só existem “liberdades com responsabilidade”. Isso nada diz sobre a relação entre os dois conceitos, e não revela de forma adequada como a ordem democrática pode ser fundada nas bases do constitucionalismo liberal.
Antes de invocar a noção de responsabilidade como um qualificativo ou uma restrição das liberdades, necessário compreendê-la em sua complexidade. Responsabilidade é, na dogmática jurídica, o conceito necessário para explicitar o vínculo jurídico e torná-lo operante na concretude das ações humanas, ou seja, para garantir a força normativa de obrigações e deveres que qualificam uma conduta como lícita ou ilícita. Essa é, de forma geral, a função ou o valor da ideia de responsabilidade jurídica. Por meio dela, a abstração de uma conduta obrigatória, permitida ou proibida – não em razão de moralidades ou visões de mundo particulares, mas em razão do fato de compartilharmos uma mesma comunidade política – desce ao chão da vida cotidiana.
Mas o termo não é, claro, privativo do discurso jurídico. Como nos lembra Hart, em seu Punishment and Reponsability, há sentidos múltiplos nos quais usamos a noção de responsabilidade. Para isso, ele fornece um relato hipotético:
Como capitão de um navio, X era responsável pela segurança de seus passageiros e carga. Porém, em sua última viagem, embriagou-se todas as noites e foi responsável pela perda do navio com tudo o que carregava. Corriam boatos de que estava louco, mas os médicos o consideraram responsável por seus atos. Durante a viagem, X comportou-se de forma muito irresponsável e vários incidentes, durante o percurso, demonstraram que não era uma pessoa responsável. O capitão sempre afirmou que as tempestades torrenciais foram as responsáveis pela perda do navio, mas em um processo judicial que se seguiu ele foi considerado responsável pela perda de vidas e bens. Ele ainda vive e é moralmente responsável pela morte de muitas mulheres e crianças (HART, 2008, p. 211).
Há pelo menos quatro sentidos de “responsabilidade” nessa passagem (HART, 2008, p. 212; NINO, 2015, p. 218-221). Há responsabilidade no sentido kelseniano, quando se diz que o capitão foi considerado responsável pela perda de vidas e bens em um processo judicial, ou seja, foi considerado um sujeito suscetível à sanção. Nesse sentido ainda, pode se falar também, fora do direito, em censura, ou sanção, moral, a ser aplicada no nosso próprio mundo ou, quiçá, a depender da crença, em outros planos de existência.
Há, além disso, responsabilidade como capacidade de sofrer imputação e de agir com devida diligência. Quando se diz que “o capitão não era uma pessoa responsável” é esse o sentido invocado, mas, para o direito, essa mera invocação não basta: há critérios específicos, assim como procedimentos, que devem ser aferidos e invocados no curso do processo jurídico para que se torne possível excluir a responsabilidade nessa esfera.
Um terceiro sentido é a responsabilidade como indicativo de uma relação de causa e efeito – as tempestades teriam sido responsáveis pela perda do navio. Esse sentido é o de menor relevância jurídica. É importante notar que, no exemplo de Hart, o sentido não é usado para se referir a uma ação, mas a uma ocorrência natural. Isso porque, para o autor, está claro que a responsabilidade, como atributo da agência humana, é necessariamente, seja no discurso jurídico ou fora dele, normativa.
O último sentido de responsabilidade é provavelmente o que mais dúvidas suscita no pensamento jurídico, apesar de sua frequência na linguagem comum. Ele aparece no primeiro uso da palavra no texto de Hart: “Como capitão de um navio, X era responsável por seus passageiros e sua carga”. O termo é usado aqui para se referir a obrigações derivadas de certo cargo, certa relação ou papel social. É o mesmo uso que aparece em frases como “Os pais são responsáveis pelos filhos”, “O contador tem responsabilidade pela correção dos cálculos”, “O Estado é responsável pelas pessoas encarceradas” ou “O presidente da República é responsável pela condução do governo”.
Em relação a esse sentido, Santiago Nino nota que não é apropriado substituir a palavra “responsabilidade”, de forma automática, por “obrigação”:
Habitualmente, não se diz “o porteiro tem a responsabilidade de trabalhar a partir das 7”; em contrapartida, diz-se, por exemplo “o porteiro é responsável por cuidar da entrada do edifício”. Parece que o termo é usado, nesse sentido, quando a obrigação não se cumpre de forma mecânica, permitindo, sim, um certo jogo de alternativas a serem manejadas conforme a habilidade ou diligência de quem cumpre a função” (NINO, 2015, p. 218-219).
Essa percepção é de especial importância porque revela a possibilidade de se falar em responsabilidade sem referência à constituição de um débito específico ou de uma obrigação de reparar dano já ocorrido. A referência é a possíveis danos futuros, e se veicula a esperança de que eles sejam eventualmente mitigados por ações, no presente, daqueles considerados responsáveis. O capitão é responsável pelo navio – embora não suponhamos que ele seja obrigado a impedir tempestades, exigimos, sim, que ele tenha habilidade e meios materiais para com elas lidar, empreendendo esforços para evitar perdas de vida e de bens.
Esse tipo de responsabilidade nos leva necessariamente a abandonar a lógica individualista, em que ela deriva de uma obrigação, isso é, de um vínculo entre particulares. Nessa outra lógica, os limites e a precisão dos deveres são mais imprecisos e potencialmente controversos: só se pode falar de obrigação em sentidos muito específicos, como, por exemplo, o de que o capitão pode ter “obrigação” de fazer um curso obrigatório sobre navegação em condições adversas. Mesmo que tal obrigação exista, seria ainda assim discutível se não bastaria, para que o capitão cumprisse com sua responsabilidade, que ele se comprometesse pessoalmente a desenvolver essa habilidade.
Em grande medida, o sistema jurídico já cuida de antemão dessa especificação, por exemplo, determinando a obrigatoriedade de certificações. Para se tornar motorista de automóveis (um papel social específico), é obrigatório adquirir certo conhecimento e demonstrá-lo em um teste. Quem exerce esse papel sem ter a necessária certificação, viola um dever e, portanto, submete-se a punições. Além disso, conceitos como diligência, precaução, cuidado, negligência, imperícia, imprudência, entre outros, são instrumentos úteis para operar, de forma geral, a responsabilização decorrente de papéis, cargos ou relações sociais. Eles não apontam deveres concretamente delimitados, mas servem como padrão razoável de medida das condutas.
De todo modo, da responsabilidade em razão de cargos, papéis ou relações decorre uma prática constante de progressiva explicitação de deveres normativos. E essa prática de atribuição de responsabilidades – a responsabilização – é fundamental para um adequado governo democrático, e mais ainda quando se fala na responsabilização daqueles que ocupam papéis de liderança política. É, além disso, uma forma de garantir que o valor gerado pela responsabilização jurídica seja distribuído de forma igualitária na sociedade.
3. Democracia e igualdade
Democracia é por vezes um conceito usado exclusivamente para qualificar um tipo de tomada de decisão política – aquela feita por meio da regra de maioria, conduzida por pessoas eleitas, por meio do mesmo tipo de regra, para essa tomada de decisão. Essa concepção de democracia não capta a dimensão normativa que fundamenta a própria regra de maioria. É que esta só faz sentido, como forma de tomada de decisões, se enxergamos todas as pessoas de uma comunidade política como igualmente dignas de influírem em seus rumos.
Na raiz da ideia de democracia, há, portanto, uma reivindicação igualitária. Não se trata aqui de igualdade de recursos materiais (embora essa demanda possa ser decorrente da mais geral), mas de igualdade de consideração e de respeito, a serem atribuídos a todos os membros da comunidade por parte de quem exerce seu governo.(2)
A exigência é obviamente normativa, o que não significa que seja irreal. Parte da tarefa de pensar modos democráticos de governo é refletir sobre quais são as medidas para se aferir o cumprimento das exigências normativas de igual consideração e respeito. A responsabilidade, para além dos desafios próprios e internos às dogmáticas especializadas, pode ser pensada também sob esse aspecto. A partir de autores como Klaus Günther,(3) dois argumentos podem ser articulados para especificar de que maneira a responsabilidade se relaciona com a democracia e sua exigência igualitária.
Em primeiro lugar, a responsabilização é constitutiva de uma sociedade democrática, orientada pela igual consideração e respeito de seus membros. É por meio da ideia de responsabilidade que se cria uma prática de explicitação dos deveres normativos tidos por cada membro da comunidade, em razão de terem dado papel, cargo ou relação, ou simplesmente em razão de seu status de pessoa de direito. No caso da responsabilidade por papel, cargo ou relação, essa prática é ainda mais relevante, uma vez que os contornos dos deveres de quem os exerce muitas vezes se explicitam no ato mesmo de responsabilização, e não de antemão.
As práticas de responsabilização cumprem, dessa forma, um papel comunicativo essencial em sociedades democráticas (GÜNTHER, 2009a, 2009b). Não só pela explicitação dos contornos de deveres normativos, que são, por assim dizer, seu resultado, mas também pelo procedimento que os atribui. Tais práticas são conduzidas, como regra geral, em público, sob regras procedimentais também estabelecidas de forma pública. A ideia de publicidade aqui faz referência a algo mais amplo que a mera possibilidade de conhecimento por toda a população. Trata-se de uma maneira de qualificar práticas nas quais há possibilidade de engajamento de todas as pessoas, que são consideradas capazes de se orientarem em todas as esferas de sua vida pelos parâmetros por elas próprias criados.
O segundo argumento pode ser pensado como decorrência do primeiro, e afirma que as práticas de responsabilização são maneiras de distribuir um valor de forma igualitária. Como defendido pelo primeiro argumento, por meio da responsabilidade, o vínculo jurídico é explicitado. Disso decorre que a pessoa responsável é definida como elo final, pelo menos no âmbito jurídico, de um determinado curso de ação no mundo. Para uma pessoa que sofre em razão de um ato ilícito – não só sua vítima direta, como também todos aqueles que suportam suas consequências – essa finalização pode ser uma necessidade fundamental no processo de superação do sofrimento trazido por esse ato.
Em uma análise sobre a conduta do ex-presidente da república Jair Bolsonaro, Patricia Campos Mello (2023) menciona uma placa que o ex-presidente americano Harry Truman mantinha sobre sua mesa de trabalho: “The Buck Stops Here”, expressão idiomática que poderia ser livremente traduzida como “a responsabilidade para aqui”. Trata-se de uma forma de dizer “Estou aqui para suportar o fardo de ser o elo final na corrente de responsabilização por tudo de ruim (ou bom!) que aconteça à nação”.
Claro que, colocada dessa forma, isso seria apenas uma expressão de retórica política que necessitaria de muitas mediações para ser incorporada ao direito. Ninguém cogita que um presidente possa ser juridicamente responsável por tudo que se passe com o país. Mas a expressão nos aponta o valor das práticas de responsabilização, política e jurídica, de mandatários democraticamente eleitos: elas atribuem a essas pessoas um fardo que devem suportar em razão do cargo que ocupam.
Pensar na distribuição de fardos como esse é um ponto crucial em qualquer sociedade democrática. Considerar todas as pessoas iguais em dignidade exige levar a sério o fato de que distribuições injustas de sofrimentos afetam essa igualdade, e que a responsabilização é um meio idôneo a corrigir esse desbalanço.
A delimitação dos âmbitos de responsabilidade é fundamental para isso. Em uma das mais conhecidas reflexões filosóficas sobre o tema, Hannah Arendt diferencia o que chama de responsabilidade política, de um lado, de responsabilidade pessoal, de outro. A primeira é potencialmente ilimitada, afirma Arendt, pois qualquer membro de uma comunidade política pode ter de assumir o peso de lidar com seus antepassados, assim como de nascer em uma comunidade injusta na qual pode ocupar uma posição de privilégio. Mas a responsabilidade pessoal, afirma, é diferente. Para esta, é preciso atentar ao seguinte:
Em termos morais, é tão errado sentir culpa sem ter feito nada específico quanto sentir isenção de toda culpa quando se é realmente culpado de alguma coisa. Sempre considerei a quintessência da confusão moral que, durante o período pós-guerra na Alemanha, aqueles que em termos pessoais eram totalmente inocentes assegurassem uns aos outros e ao mundo em geral quanto se sentiam culpados, enquanto muito poucos dos criminosos estavam prontos a admitir sequer o remorso mais tênue. O resultado dessa admissão espontânea de culpa coletiva foi, claro, uma caiação [whitewash] muito eficaz, embora involuntária, daqueles que tinham feito alguma coisa: como já vimos, quando todos são culpados, ninguém é culpado (ARENDT, 2004, p. 90-91).
Na assunção coletiva de culpa, em outras palavras, não há o elo final que alivia as pessoas afetadas de seus sofrimentos. Pelo contrário, elas podem ser parte do coletivo sobre o qual recai o peso da culpa. É apenas a responsabilidade que pode ser pessoalizada – o que se faz de maneira mais evidente e precisa sob a forma da responsabilidade jurídica – que fornece esse alívio. Nesses termos, a responsabilização, especialmente a responsabilização dos agentes estatais que cometem ilícitos, é uma forma crucial de partilhar de maneira adequada, entre membros de uma sociedade democrática, os fardos e sofrimentos de terem de viver com as consequências de ações suas e de outros.
A pandemia de Covid-19 oferece um exemplo de uma partilha potencialmente injusta. A quem cabe a responsabilidade pela morte de uma pessoa idosa que poderia ter se vacinado, caso vacinas disponíveis tivessem sido compradas? Familiares dessas pessoas podem sentir culpa por não terem tomado uma ou outra ação diversa, por não terem, por exemplo, lavado a mão em um dia específico em que chegaram em casa com pressa. O reconhecimento de um elo final de imputação, a assunção de responsabilidade por um agente político, é certamente um alívio necessário nesses casos.
De forma mais geral, seria possível pensar na responsabilização penal feita pelo direito brasileiro como um esquema injusto de atribuição de fardos: pessoas que sofrem por certos crimes (crimes de “colarinho branco”, mas muitos outros, inclusive crimes contra a vida) são, no mais das vezes, privadas da existência de um elo final nos cursos de ação que as afetam. Muitas vezes, não tomam nem mesmo conhecimento dos fatos que constituem esses cursos de ação, o que só ocorreria se uma prática de responsabilização, como uma investigação criminal, fosse iniciada. Nesses casos, os atos ilícitos incorporam-se à paisagem social, como se fossem “ilícitos partilhados” (GÜNTHER, 2016)(4) e todas as pessoas suportam o fardo de responder por eles, mesmo que somente em uma dimensão extrajurídica. A atribuição da responsabilidade jurídica, ao constituir de forma justificada um elo final, é, como medida de justiça, uma forma de distribuir adequadamente tal fardo.
4. Conclusão
A responsabilidade, em especial a responsabilidade jurídica e suas decorrentes práticas de responsabilização, é um elemento constitutivo da democracia e da igualdade. Muito trabalho argumentativo deve ainda ser feito para desdobrar e robustecer essa tese. Mas os argumentos acima apresentados desde logo apontam para uma articulação imprescindível ao nosso tempo. É preciso explicitar as características do processo contínuo pelo qual membros de uma comunidade política comprometida com a liberdade e a democracia se vinculam uns aos outros em práticas que continuamente nos autorizam a constituir e exigir obrigações mútuas, mas que também nos tornam responsáveis, ou seja, sujeitos dessas mesmas obrigações. Nesse processo, somos nós mesmos quem constituímos, ao mesmo tempo em que aplicamos, as medidas de avaliação de nossas ações.
Esse é um esclarecimento necessário para a elaboração de discursos jurídicos e políticos legítimos, que façam frente a estratégias de destruição da própria democracia por meio da invocação desmesurada de supostas liberdades. Com suas falsas promessas, essa desmesura atrai número nada desprezível de cidadãos nas democracias contemporâneas. Os “poderes que a Constituição confere à democracia” – por que não dizer, a legalidade – são o meio pelo qual se explicita publicamente as medidas que a própria comunidade política cria para si. Juristas, com seu conhecimento especializado desse meio, devem estar à altura da grandeza dessa tarefa histórica.