Boletim - 329
Abril de 2020
Compliance: remédio ou veneno

Em atenção à sua missão institucional e atento aos pontos de viragem que a prática acrítica do compliance pode ensejar, o IBCCRIM realiza a segunda edição do Curso Internacional de Compliance em parceria com o Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu da Universidade de Coimbra a partir de maio próximo.

Data: 02/04/2020
Autor: IBCCRIM

Recebido com acertado ceticismo no âmbito das ciências criminais, o compliance vem se ajustando ao ambiente jurídico de diversas formas, ensejando importantes reflexões na preservação das garantias individuais. Inicialmente usado como remédio, por exemplo, em acordos de leniência para extirpar das empresas práticas nocivas, transmuta-se rapidamente em veneno quando antecipa culpas, investiga sem procedimento devido, remunera colaboradores, pune-se por comunicados anônimos.

Em atenção à sua missão institucional e atento aos pontos de viragem que a prática acrítica do compliance pode ensejar, o IBCCRIM realiza a segunda edição do Curso Internacional de Compliance em parceria com o Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu da Universidade de Coimbra a partir de maio próximo.

A necessidade – de ordem global – de se pensar em uma estrutura que conjugue esforços de diferentes ordens para o combate à corrupção, praga que contamina as transações comerciais, as relações políticas e os negócios corporativos em escala global, abriu-se espaço para um processo de internacionalização das normativas, para que os Estados pudessem enfrentar os novos desafios de uma sociedade globalizada. Da corrupção para outros desvios, pouco a pouco, foi crescendo o espaço de autonomia conferido às empresas para que, por si próprias, passassem a assumir a missão de atuar e gerir seus negócios dentro de padrões legais e éticos.

Nesse contexto, a contribuição dos professores da Universidade de Coimbra tem o importante papel de fornecer subsídios aos alunos para a compreensão do tema sob ótica transnacional e, a partir do conhecimento dos fundamentos do sistema europeu, relacioná-lo com o modelo que vem sendo adotado pela legislação nacional e sua aplicação no âmbito corporativo.

O estudo do compliance e de sua relação com a governança corporativa e a ética empresarial, bem como o conhecimento dos modelos de responsabilidade da pessoa jurídica, formam um contexto que estimula a empresa a respeitar a lei e a assumir um papel ativo nesse sentido, seja por meio de sua regulação interna ou de seus mecanismos de governança.

Além disso, é preciso lembrar que os programas de compliance têm destacada importância em relação à responsabilidade individual dos dirigentes, dos gestores, dos compliance officers, bem como daqueles que ocupam posições destacadas no âmbito empresarial.

A culpabilidade dos dirigentes e administradores é relacionada com o dever de diligência e probidade com que devem gerir a direção e administração da corporação. O dever de diligência abarca o dever de vigilância, cuja inobservância pode dar origem à omissão imprópria que, em matéria penal, autoriza a imputação quando um fato ilícito é praticado por um funcionário da empresa com responsabilidade de vigilância. Essa responsabilidade está relacionada, portanto, com uma série de obrigações que envolvem a escolha de funcionários capacitados para o desempenho da função atribuída e o devido poder de ação e controle sobre a regularidade das transações no negócio.

Em relação à lavagem de dinheiro, cada vez mais o compliance integra a estrutura normativa de forte controle na circulação de ativos pelo sistema financeiro como forma preventiva de combate aos crimes de lavagem de dinheiro no país. Dando continuidade a compromissos internacionais assumidos, o Brasil reformou a Lei de Lavagem de Dinheiro em 2012, expandindo o rol de pessoas físicas e jurídicas de diversos setores econômico-financeiros obrigadas ao cumprimento de determinações especificas previstas na lei. Mercados diversos como o imobiliário, o de bens de luxo, o agrário, o esportivo entre outros passaram a ter que se preocupar com a prevenção à lavagem de dinheiro (PLD). As recentes normas de PLD do BACEN e da CVM dão destaque à avaliação de riscos internos e de efetividade das empresas, além de poderem se basear nos relatórios de perfil e de conformidade, respectivamente, já requeridos pela CGU no contexto de acordos de leniência.

Há dois anos, quando foi realizada a primeira edição do curso, os programas de integridade ou de conformidade davam seus primeiros passos entre nós, inseridos no cenário nacional pela Lei Anticorrupção e os decretos que a sucederam. Contudo, no presente momento, novas regulações, como as mencionadas, têm o efeito positivo de aproximar as práticas anticorrupções e a PLD. Desse modo, o mercado passa a exigir cada vez mais um profissional de compliance que alie um olhar entusiasta sob a ótica de uma importante ferramenta para difundir ética nas empresas ao conhecimento técnico jurídico suficiente para dar efetividade ao compliance, pondo em destaque sua função de prevenir ou mitigar riscos, de maneira a reduzir a exposição do administrador de empresas aos efeitos nocivos da corrupção, sem envenenar as práticas empresariais com procedimentos que violem as garantias individuais de todos os envolvidos. 

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Cortes Internacionais e suas decisões comentadas: O reconhecimento da violência de gênero no Caso das mulheres vítimas de tortura sexual em Atenco Vs. México

Resumo: Em 28 de novembro de 2018, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o México pela violação de diversas garantias resguardadas pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), dando destaque à violência e discriminação por razões de gênero que sofreram onze mulheres vítimas, detidas no contexto de manifestações.

Palavras-chave: Corte Interamericana de Direitos Humanos; violência em razão do gênero; definição de discriminação pelo gênero.

Abstract: On November 28, 2018, the Inter-American Court of Human Rights condemned Mexico for the violation of several guarantees protected by the American Convention on Human Rights (Pact of San José, Costa Rica), highlighting the gender-based violence and discrimination suffered by eleven women, who were detained during protests.

Keywords: Inter-American Court of Human Rights; gender-based violence; definition of gender-based discrimination.

Data: 08/04/2020
Autor: Alice Marie Freire Gaudiot

 1.      Breve histórico da Corte Interamericana de Direitos Humanos

Com o fim da Segunda Guerra Mundial e dos horrores por ela proporcionados, os Estados europeus e americanos se organizaram em torno da necessidade de tomar medidas para salvaguardar o que veio a ser chamado de direitos fundamentais do homem. Os países do continente americano assinaram, em 1948, a Carta da Organização dos Estados Americanos, levando à fundação da OEA, cujo objetivo é alcançar “uma ordem de paz e de justiça, para promover sua solidariedade, intensificar sua colaboração e defender sua soberania, sua integridade territorial e sua independência”.([i])

Em 1959, foi criada a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão principal e autônomo da OEA, “encarregado da promoção e proteção dos direitos humanos no continente americano”.([ii]) A Comissão possui, desde 1965, autorização expressa para proceder ao recebimento e processamento de denúncias ou petições de casos em que direitos humanos tenham sido violados.([iii]) Sempre avançando na defesa dos direitos fundamentais, em 1969 foi aprovada a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica), ratificada pelo Brasil em setembro de 1992, que, além de estabelecer os deveres dos Estados e os direitos protegidos, criou a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH).

A Corte IDH é, junto com o Tribunal Europeu de Direitos Humanos e a Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos, um Tribunal Regional de proteção dos direitos humanos. Na condição de órgão supremo da jurisdição internacional no sistema interamericano, cujas decisões têm força vinculante, a função da Corte é aplicar e interpretar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, podendo julgar casos contenciosos entre pessoas e países em caráter definitivo e irrecorrível,([iv]) cabendo-lhe, também, supervisionar o cumprimento de suas sentenças e determinar a adoção de medidas cautelares quando entender cabíveis.([v]) Além da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Corte IDH também atua em observância às disposições de outros Tratados vigentes no continente americano, como a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.

Interessante notar que os Estados-membros da OEA não são obrigatoriamente submetidos à jurisdição da Corte IDH, sendo necessária a adesão livre e voluntária. O Brasil reconheceu a competência da Corte em 1998, 19 anos após sua criação.([vi])

No Brasil, as sentenças proferidas pela Corte IDH dialogam com a jurisprudência nacional por meio de uma ampla e direta colaboração entre a Corte e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o “guardião da jurisprudência em língua portuguesa da Corte Interamericana de Direitos Humanos”.([vii])

2.      O caso das mulheres vítimas de tortura sexual em Atenco Vs. México

2.1.  Contextualização do caso

No dia 17 de setembro de 2016, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos trouxe à Corte IDH o caso “Mariana Selvas Gomez e outras Vs. México”, posteriormente renomeado “Caso das mulheres vítimas de tortura sexual em Atenco Vs. México”.([viii]) Tratava-se de uma série de violações a direitos resguardados pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, pela Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e pela Convenção para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em razão do tratamento conferido a onze mulheres, em 3 e 4 de maio de 2006, que se encontravam dentre os detidos em operações policiais no contexto de conflitos e protestos de floricultores e outros grupos nos municípios de Texcoco e San Salvador Atenco, e levadas em traslados ao Centro de Readaptação Social Santiaguito.([ix])

Durante o transporte, as vítimas foram submetidas a diversos tipos de violência, como espancamentos, ameaças de morte e desaparecimento, insultos, insultos sexualizados, além de sete delas terem sido estupradas. Uma relatou, inclusive, como foi humilhada e sexualmente agredida em frente ao seu filho e pai. Chegando ao Centro de Readaptação Social Santiaguito, elas receberam um tratamento degradante dos médicos, os quais se negaram a examiná-las, a realizar procedimentos ginecológicos e a registrar ou reportar as violências sexuais sofridas. Em alguns casos, os médicos inclusive as insultaram e responderam às denúncias com deboches.([x])

Para apurar as violências cometidas, foram abertas investigações penais ante a justiça federal mexicana, por intermédio da Procuradoria Especial para os Crimes Associados à Violência Contra as Mulheres, e ante a justiça estadual do Estado do México, local onde ocorreram os crimes. A investigação no âmbito federal se iniciou em 15 de maio de 2006, tendo sido interrompido em 13 de julho de 2009, por entender-se que os atos não seriam de competência federal, e sim estadual. No âmbito estadual, por sua vez, foram promovidas cinco ações penais, as quais ou ainda não haviam sido finalizadas quando do sentenciamento pela Corte IDH, em 28 de novembro de 2018, ou resultaram na absolvição dos envolvidos.([xi])

2.2.  Principais pontos da sentença proferida pela Corte IDH

A análise da Corte IDH se concentrou, neste caso, nas garantias à integridade pessoal; à liberdade pessoal e direito de defesa; às garantias judiciais e proteção judicial; e à integridade pessoal dos familiares, todas elas resguardadas por convenções internacionais.

Ela concluiu, primeiramente, que as ações policiais se utilizaram da força de maneira indiscriminada e excessiva contra pessoas que estavam presentes nas manifestações, sendo os seus atos excessivos e inaceitáveis em decorrência da natureza sexual e discriminatória das agressões. Das onze mulheres, sete estavam na condição de jornalistas, tendo o Estado violado o seu direito de reunião ao se utilizar da violência para reprimir as manifestações.([xii])

A Corte IDH entendeu, ainda, que todas as mulheres foram vítimas de violência sexual ao sofrerem agressões físicas ou verbais com conotação sexual; que sete delas foram estupradas; e que a intensidade do sofrimento e a intenção dos policiais em punir e humilhá-las levou à conclusão de que todas foram torturadas.([xiii])

Merece destaque o entendimento da Corte IDH de que os atos de violência sexual e tortura foram discriminatórios em razão do gênero das vítimas, e que as posteriores investigações judiciais não foram conduzidas “con una perspectiva de género de acuerdo a las obligaciones especiales impuestas”.([xiv]) Em realidade, as declarações e condutas discriminatórias que caracterizaram o processo investigativo terminaram por prejudicar o direito de acesso à justiça das mulheres vítimas.([xv])

Por fim, a Corte IDH entendeu que os familiares das vítimas passaram por um profundo sofrimento e angústia como consequência direta da privação da liberdade e da tortura sexual a que foram submetidas.

Ao final, o México foi condenado por violar o direito à integridade física, o direito a não ser submetido à tortura e a proteção da honra e dignidade; direitos à liberdade pessoal e de defesa; e o direito às garantias judiciais e proteção judicial.

Perante a Corte IDH, o México reconheceu parcialmente sua culpa: “Mexico acknowledged their international responsibility for the physical, psychological and sexual violence – including the acts of torture – suffered by the 11 women of this case, as well as for the deprivation of liberty, lack of information as to the reasons of their detention and lack of adequate legal defense. Additionally, the State acknowledged their international responsibility for the lack of adequate medical assistance and the consequences on their health; the violation of the judicial guarantees, equality before the law and the duty to investigate acts of torture and acts of violence against women”.([xvi])

Dentre as medidas estabelecidas, merecem destaque aquelas voltadas à reparação pelas violências sofridas em razão do gênero das vítimas, sentenciando providências que levaram em conta tais discriminações: a obrigação de iniciar e dar seguimento às investigações ainda em aberto, incluindo uma perspectiva de gênero; e determinando a organização de um plano de fortalecimento do Mecanismo de Monitoramento dos Casos de Tortura Sexual cometidos contra Mulheres,([xvii]) uma instância voltada à revisão, monitoramento e confirmação de políticas públicas dirigidas à prevenção e combate à tortura sexual.([xviii])


2.3. O reconhecimento da perspectiva do gênero

Ao tecer suas considerações acerca das violências sofridas pelas vítimas em decorrência de seu gênero, a Corte IDH afirmou que qualquer tratamento discriminatório a respeito do exercício das garantias estabelecidas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos é incompatível com as suas premissas, tendo em vista o resguardo ao princípio da igualdade e da não discriminação.

Especificamente no que se refere à violência baseada no gênero, já reconhecida pela Convenção de Belém do Pará e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, a Corte IDH considera se tratar de discriminação contra a mulher a violência a ela dirigida ou que a afeta de maneira desproporcional, meramente em razão de sua condição de mulher. Em louvável análise, a Corte descreve o estereótipo de gênero como: “una pre-concepción de atributos, conductas o características poseídas o papeles que son o deberían ser ejecutados por hombres y mujeres respectivamente, y que es posible asociar la subordinación de la mujer a prácticas basadas em estereotipos de género socialmente dominantes y persistentes. En este sentido, su creación y uso se convierte en una de las causas y consecuencias de la violencia de género en contra de la mujer, condiciones que se agravan cuando se reflejan, implícita o explícitamente, en políticas y prácticas, particularmente en el razonamiento y el lenguaje de las autoridades estatales.”([xix])

No caso aqui observado, apesar de se reconhecer que os homens detidos sofreram com o uso excessivo de força, as mulheres foram afetadas com formas de violência com conotações e natureza claramente sexuais, dando enfoque às suas partes íntimas, além das agressões carregadas de estereótipos quanto ao seu rol sexual e lugar na sociedade.([xx])

Na medida em que se reconhece o direito das mulheres a ter uma vida livre de violência e de discriminações decorrentes de sua condição feminina, impõe-se o dever do Estado em garantir que tais direitos sejam respeitados, por intermédio do Executivo, Legislativo e Judiciário, no nível federal, estadual e municipal, e nas esferas públicas e privadas.

Inobstante o caso ainda não ter sido diretamente aplicado no Brasil, o estabelecimento pela Corte IDH, cuja competência jurisdicional fora reconhecida, de diretrizes quanto ao que definiria a discriminação por razões de gênero é fundamental para nossa legislação interna, mormente considerando que a taxa de feminicídio é a quinta maior do mundo, de acordo com a Organização Mundial da Saúde,([xxi]) e que ocorre um estupro a cada 11 minutos, segundo dados divulgados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública.([xxii])

As taxas ainda são alarmantes, mas o reconhecimento de agressões motivadas pelo gênero e o estabelecimento de medidas que visem combatê-las, como a Lei Maria da Penha ou o reconhecimento do feminicídio como circunstância qualificadora, se mostram como o primeiro passo imprescindível para alterar esse cenário e, aos poucos, “erradicar os preconceitos, estereótipos e práticas que constituem as causas fundamentais da violência por razão de gênero contra a mulher”.([xxiii])

Alice Marie Freire Gaudiot

Pós-graduada em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (2019). Graduada em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (2018). Advogada criminal.

E-mail: alicefgaudiot@gmail.com.

ORCID: https://orcid.org/0000-0002-1266-1207

Lattes: http://lattes.cnpq.br/8800081796885710


Notas de rodapé

([i]) Disponível em: <http://www.oas.org/pt/sobre/quem_somos.asp>. Acesso em: 24 jan. 2020.

([ii]) Disponível em: < http://www.oas.org/pt/cidh/mandato/que.asp>. Acesso em: 24 jan. 2020.

([iii]) Idem, ibidem.

([iv]) JAYME, Fernando G. Direito humanos e sua efetivação pela corte interamericana de direitos humanos. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 82-83.

([v]) Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/corte-interamericana-de-direitos-humanos-corte-idh/>. Acesso em: 24 jan. 2020.

([vi]) MARQUES, Verônica Teixeira; LEAL, Maria Lúcia Pinta; ZIMMERMMANN, Clovis. Direitos humanos na democracia contemporânea velhos e novos embates. 1. ed. Rio de Janeiro: Bonecker, 2018. p. 100

([vii]) Idem, ibidem.

([viii]) Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/tablas/informe2018/portugues.pdf>. Acesso em: 27 jan. 2020.

([ix]) Idem, ibidem.

([x]) Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/resumen_371_esp.pdf>. Acesso em: 27 jan. 2020.

([xi]) Idem, ibidem.

([xii]) Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/resumen_371_esp.pdf>. Acesso em: 27 jan. 2020.

([xiii]) Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/comunicados/cp_58_18_eng.pdf>. Acesso em: 27 jan. 2020.

([xiv]) Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_371_esp.pdf>. Acesso em: 27 jan 2020.

([xv]) Idem, ibidem.

([xvi]) Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/comunicados/cp_58_18_eng.pdf>. Acesso em: 27 jan. 2020.

([xvii]) Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_371_esp.pdf>. Acesso em: 27 jan 2020.

([xviii]) Disponível em: <https://www.gob.mx/conavim/articulos/que-es-el-mecanismo-de-seguimiento-de-casos-de-tortura-sexual-cometida-contra-las-mujeres>. Acesso em: 12 mar 2020.

([xix]) Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_371_esp.pdf>. Acesso em: 11 mar 2020.

([xx]) Idem, ibidem.

([xxi]) Disponível em: <https://www.camara.leg.br/noticias/593867-especialistas-apontam-necessidade-de-mudanca-cultural-para-reducao-de-casos-de-feminicidio/>. Acesso em: 11 mar 2020.

([xxii]) Disponível em: <http://www.forumseguranca.org.br/storage/9_anuario_2015.retificado_.pdf>. Acesso em: 11 mar 2020.

([xxiii]) Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_371_esp.pdf>. Acesso em: 11 mar 2020.

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