Apresentação
Apresentação
Data: 24/11/2020
Autores:

Em mais uma edição, sua segunda neste ano de 2016, a Revista Liberdades, vinculada ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, publica diversos trabalhos de destacados autores, abordando temáticas fundamentais à concretização do IBCCRIM (e de suas publicações) como instrumentos de produção e divulgação de conhecimento científico democrático e problematizante ao campo jurídico-penal brasileiro, em sua complexidade, seletividade e desigualdade inerentes.

De início, publica-se relevante entrevista com o professor associado Alvino Augusto de Sá, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Ao descrever a trajetória profissional e acadêmica relacionada, ressalta pontos marcantes de sua experiência como psicólogo nas unidades prisionais de São Paulo, o que determina sua imensurável contribuição à criminologia brasileira. Além disso, descreve o surgimento do projeto realizado pelo Grupo de Diálogo Universidade-Cárcere-Comunidade (GDUCC) e a marcante expansão deste pelo território nacional.

Depois, a seção de artigos tem início com o texto “Dez anos da Lei 11.343/2006 = dez anos da falida e danosa política proibicionista de ‘guerra às drogas’”, de Maria Lucia Karam. No estudo, explora-se a situação atual da política proibicionista e sua realização no transcorrer de dez anos da promulgação da Lei 11.343/2006, ressaltando as problemáticas inerentes ao cenário brasileiro e suas consequências.

O segundo artigo, entitulado “A saga dos scripts gastos: as manifestações de rua no Brasil entre a repressão separatista e o pacto includente da totalidade”, Vera Regina Pereira de Andrade analisa o panorama das manifestações de junho de 2014 e os discursos que marcaram certos ramos da mídia oficial, do governo e de outros setores da sociedade. A partir de observação empírica e premissas teóricas interdisciplinares, marcadamente determinadas pela criminologia crítica, são ensaiadas algumas reflexões sobre o controle repressivo-punitivo.

Posteriormente, em “O Ministério Público em busca de pessoas desaparecidas: desaparecimentos forçados por omissão do Estado”, Eliana Faleiros Vendramini Carneiro e Patrícia Visnardi Gennari estudam o denominado “redesaparecimento”, ocasionado pela caracterização de pessoas desaparecidas como “indigentes”. Trata-se de fenômeno explorado pelo Programa de Localização e Identificação de Desaparecidos do MPSP, que é analisado criticamente, ressaltando as consequências prejudiciais aos familiares e aos direitos fundamentais da personalidade.

Por fim, Isabel Roth, em “Genocídios invisíveis do Brasil: reflexão sobre o extermínio dos povos indígenas”, examina as violências perpetradas atualmente contra povos indígenas, que apresentam ecos em práticas genocidas antigas na sociedade. Assim, a autora explora tal cenário de violência objetiva e subjetiva, que recai sobre as populações indígenas brasileiras.

A seção de Escolas Penais inicia-se com um artigo de Andressa Loli Bazo que, a partir do texto de Maria Lúcia Karam, “A esquerda punitiva”, analisa as contradições por trás das demandas criminalizantes dos setores de esquerda, especificamente a criminalização da homofobia e o feminicídio. Em seguida, Caroline Morales Piekarczyk, em artigo denominado “Atuação policial: a teoria da janela quebrada e as manifestações brasileiras em 2013”, a partir de uma análise do modelo de policiamento inaugurado pela política de tolerância zero, identifica padrões típicos desse modelo na atuação policial frente às manifestações de 2013, como as abordagens e revistas ilegais e as prisões para averiguação.

Na seara dos Direitos Humanos, essa edição conta com artigo desenvolvido por Natalia Megumi Tsukamoto, “Arquivamento de ‘autos de resistência’ como hipótese de acionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos”. Após situar o leitor quanto a conceitos como direito penal subterrâneo e a procedimentos do sistema interamericano de proteção aos direitos humanos, denunciar práticas estatais violentas e expor resultados de pesquisas empíricas sobre autos de resistência, sustenta que a responsabilização internacional do Estado por sua violência institucional pode ser um instrumento de combate à violência policial.

No âmbito da Infância, por sua vez, a primeira contribuição é de Giancarlo Silkunas Vay, Mathias Glens, Peter Gabriel Molinari Schweikert e Safira Bonilha de Oliveira, com o artigo “O caminho necessário do processo de adoção – pela proteção integral dos direitos da criança e do adolescente”, no qual, a partir da análise de quatro casos simbólicos diferentes, oferecem interessante abordagem – fundamentada tanto nas produções teóricas quanto na vivência dos autores – acerca do processo de adoção, o princípio do melhor interesse da criança e famílias em condições de vulnerabilidade.

Posteriormente, na mesma seção, o trabalho “Depoimento sem dano? Das funções não declaradas ao regime de heteroveridição no processo penal”, de Ricardo Jacobsen Gloeckner, expõe as funções declaradas e latentes do depoimento sem dano, evidenciando o comprometimento de garantias que a adoção desse novo procedimento pode acarretar e o autoritarismo encoberto por suas funções declaradas.

Para finalizar a segunda edição do ano, na seção de Contos, Gustavo Samuel, em “Para não esquecer”, inspirando-se em notícias reais, denuncia a violência policial em manifestações. Por meio do drama pessoal de Carlos (fotógrafo), dá nome, história e dimensão para os atos de violência, que tendem a ser despersonalizados, às vezes reduzidos a meras análises estatísticas.

Uma excelente leitura!

Coordenação da gestão 2015/2016.

Entrevista
Natália Macedo Sanzovo e Jéssica Pascoal Santos Almeida entrevistam Alvino Augusto de Sá
Data: 24/11/2020
Autores:

Para acessar o vídeo da entrevista, clique aqui!

Natália Macedo Sanzovo (N): Estamos hoje aqui com o Professor Alvino Augusto de Sá, e teremos a honra de entrevistá-lo para compreender um pouco mais a sua trajetória profissional, acadêmica e pessoal. O Professor Alvino possui graduação em Psicologia pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, tem mestrado e doutorado pela mesma universidade, é Livre-docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e Professor Associado desta mesma Faculdade. Então, Professor, seja muito bem-vindo aqui no Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, nós temos a honra de entrevistá-lo hoje e conceder esta entrevista para a Revista Liberdades. Seja muito bem-vindo.

Jéssica Pascoal Santos Almeida (J): Verdade, Professor, seja muito bem-vindo. Para não ser repetitiva, faço minhas as palavras da Natália, é uma honra poder entrevistá-lo. Gostaria de agradecer muito ao IBCCRIM pela oportunidade. Vamos começar, então.

J: Como foi a sua trajetória profissional?

Alvino Augusto de Sá (A): Bom, eu agradeço a oportunidade de estar falando, agradeço o convite que ora me foi formulado pelo IBCCRIM através da Natália, minha orientanda de mestrado, e da Jéssica, minha orientanda de doutorado, com as quais eu sempre estou aprendendo também.

A minha trajetória profissional é interessante, porque quando estava me formando na PUC eu achava que, dentre as grandes áreas da Psicologia, aquela à qual eu não iria me dedicar de forma alguma seria a Escolar, e foi por essa que eu comecei, no Centro Educacional Bradesco, e lá eu também me inteirei um pouco da Psicologia Organizacional. Mas logo em 1972, eu já ingressei no sistema prisional do Estado de São Paulo, onde eu já havia estagiado durante o meu curso de Psicologia. Então, desde 1972, ingressei lá e nunca mais larguei. E lá eu me aposentei depois de 33 anos de trabalho. E em 1972 também, logo depois, eu comecei como professor universitário da Universidade de Guarulhos, mas isso é a trajetória acadêmica. Só que mesmo antes, quando eu estava me formando, comecei a atuar como assistente técnico de seleção na Reitoria da Universidade de São Paulo, que não exigia a graduação completa, só bacharelado. Então, Centro Educacional Bradesco e sistema prisional do Estado de São Paulo. Na minha atuação profissional, fui sempre me dedicando ao diagnóstico, muito pouco à psicoterapia, embora eu tenha atuado em psicoterapia breve, atendimento domiciliar (e isto foi também na Universidade de Guarulhos, com um grupo de supervisão). E foi isso, diagnóstico e psicoterapia breve, a minha atuação profissional foi isso. Claro que o diagnóstico, depois, aplicado à Criminologia Clínica.

N: E como foi a sua experiência como psicólogo nas unidades prisionais de São Paulo em que o senhor atuou?

A: Bem, como eu disse, mesmo ali foi basicamente diagnóstico aplicado à Criminologia. Portanto, foi na realização de perícias, inicialmente, na Penitenciária do Estado e, depois, na Casa de Detenção. Fui membro do extinto Instituto de Biotipologia Criminal. Na Casa de Detenção, onde atuei, começou a equipe de perícias criminológicas, e depois voltei para a Penitenciária do Estado. Fui para o Centro de Observação Criminológica, onde realmente desenvolvemos um trabalho de equipe de exame criminológico. Então, grande parte da minha carreira foi dedicada ao exame criminológico e à perícia.

E, nesse sentido, meu trabalho foi entrando em uma rotina um pouco desgastante, sem novidades, enfim. Agora, depois que eu entrei e fui membro do Conselho Penitenciário do Estado de São Paulo, acho que a partir de 1987, eu comecei a me deparar com outras concepções, com outras ideias, na maneira de ver o crime e o criminoso. Nos debates do Conselho Penitenciário, nas plenárias, fui convivendo com pessoas de outras visões e, lá, como membro do Conselho Penitenciário, eu recebia os exames criminológicos realizados para dar o meu parecer como conselheiro, por isso mesmo, eu já não mais realizava exame criminológico, senão eu ia realizar e depois eu mesmo ia trabalhar em cima desse exame numa outra instância. E aí eu comecei a perceber como esse exame poderia ser lido em outras instâncias (no Conselho Penitenciário, pelo juiz, pelo promotor), e como é que esse exame estava sendo aproveitado – experiência esta que, enquanto psicólogo no sistema, a gente não tinha; não sei se se tem hoje (saber como é que esse seu exame está sendo aproveitado em outras instâncias); seria uma experiência muito importante para os psicólogos e assistentes sociais –, e essa experiência eu fui ter lá. E aí eu vi o quanto era relativo, o quanto o nosso trabalho era restrito. E esta minha visão, que foi se ampliando, acabou se enriquecendo mais ainda quando entrei aqui no Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, o IBCCRIM, onde eu vim conviver mais ainda com outras pessoas de outras visões e, depois, na Faculdade de Direito da USP, onde eu ingressei, se não me engano em 1987, no Departamento de Medicina Forense e Criminologia, que depois passou a integrar o Departamento de Direito Penal, e então ficou Departamento de Direito Penal, Medicina Forense e Criminologia, onde eu entrei em contato mais diretamente com o Direito Penal e, principalmente, com as teorias sociológicas do crime.

Então, tudo isso foi servindo para eu ver quanto aquelas ideias que eu tinha, aquela minha maneira de atuar, era tudo muito restrito, que havia um mundo a minha volta, na Criminologia, com o qual eu não havia interagido. Foi, então, que eu comecei – até pelo fato de não poder mais realizar exame criminológico, vez que eu estava no Conselho Penitenciário – a me dedicar a outras atividades no sistema prisional, mormente o de planejar cursos, sair pelo Estado de São Paulo afora, ouvir outras demandas e sentir demandas do sistema prisional, conversar mais com os presos no seu habitat. E eu digo habitat, porque nós, peritos do exame criminológico, conversamos com o preso em nosso habitat, na minha sala; e na minha sala é uma coisa, agora, quando eu me deparo com ele lá no pavilhão, é uma outra coisa. E a partir daí eu fui tendo outras experiências muito enriquecedoras. Fui para a Escola de Administração Penitenciária, Acadepen naquela época e, hoje, EAP, e aí eu comecei a trabalhar planejamento de cursos, realização de encontros, supervisões, comecei a rodar o Estado todo. E aí eu diria que a minha atuação profissional deu uma guinada de noventa graus. Foi onde eu comecei a ver que a atuação do técnico ia muito além dessa de perícia – eu senti na carne – e que a demanda do técnico era muito maior do que essa simplesmente de perícia. E aí eu comecei a entender mais qual seria a função e a dimensão das Comissões Técnicas de Classificação (CTCs), tais como previstas nos artigos 5.º e 6.º, e também nos subsequentes até o 8.º e 9.º, da Lei de Execução Penal. Eu vi que aquilo ali, na Lei, era muito rico, e o quanto o exame criminológico era restrito. Então, isso foi me abrindo muito o campo para as pesquisas, leituras, artigos e publicações.

J: O senhor comentou brevemente sobre sua trajetória acadêmica, mas gostaríamos de ouvir um pouco mais sobre essa trajetória.

A: Eu comecei com disciplinas, na Universidade de Guarulhos, que eu diria que não me eram muito afins, mas foram afinadas comigo, mas foi uma maneira de eu ingressar. Comecei com Psicologia Social, dei um, dois semestres, e aí abriu a vaga na disciplina de Técnicas de Exame Psicológico, aí eu migrei para essa disciplina, abandonei a Social de vez, e foi onde eu comecei nas técnicas. Montei toda essa disciplina, eram cinco níveis (TEP I, II, III, IV e V), e se ela não era importante em si, eu a tornei importante, porque ocupei muito espaço do curso, abri o Setor de Psicologia Aplicada, uma área enorme, numa casa que a Universidade alugou ali ao lado só para essa minha disciplina; eu tinha um grupo grande de monitores, uns 15-20 monitores. E aí eu comecei com TEP I, II, III, e, conforme eu fui chegando no IV, já precisei de alguém que pegasse o I, e aí fui aproveitando gente que se formava e tal, até a TEP V, e no final eu tinha lá 2-3 professores. Eu instituí o cargo de auxiliar de ensino, que já não eram monitores, eram pessoas já formadas, mas que já trabalhavam em um nível um pouco mais acima. Daí tinha o grupo de monitores, auxiliares de ensino, professores, enfim, e toda uma infraestrutura, salas para aplicação de testes, um monte de material, coordenador do Setor de Psicologia Aplicada... Enfim, uma estrutura enorme que eu fui montando para essa disciplina, e gostei muito, essa era a minha área, e que eu fui quase até o fim, quando me aposentei. Aí eu fui Coordenador dos estágios em clínica e Diretor da Clínica Psicológica, e também montei lá toda uma área de clínica, com salas de atendimento, botei todos os alunos do quinto ano para atender, até então somente alguns atendiam, eu botei todo mundo, todo mundo era obrigado a atender, contratei supervisores, foi um negócio... Até o dono da Universidade de Guarulhos uma vez se encontrou com o pessoal do MEC e falou, “esse aqui se a gente não abrir o olho ele vai tomar conta, pegar toda essa área aqui para a disciplina dele”, e até o pessoal do MEC falou “é assim que a gente gosta”. Pois é. Conquistei muito espaço na clínica, enfim. E aí eu era Diretor da Clínica, Coordenador da Clínica psicológica, Professor Titular de Técnicas de Exame Psicológico, e tudo isso eu fui aproveitando também para a Criminologia depois, paralelamente pensando na Clínica e tal. Depois, de lá, passei a lecionar no Mackenzie, onde eu também fui Coordenador de Estágios em Clínica, Coordenador da Clínica Psicológica. E, na Universidade Metodista, também fui Chefe de Departamentos e todas essas coisas. Então, ali, na Universidade Presbiteriana Mackenzie, a gente montou também uma clínica, [2] foi uma experiência também introdutória: a psicoterapia que eu também introduzi na clínica era só breve (psicoterapia breve infantil e de adulto). Foi isso que nós introduzimos. Hoje, talvez tenha mudado um pouco, principalmente no Mackenzie. Então, seguindo minha trajetória acadêmica, depois comecei no Largo São Francisco, na área da Criminologia Clínica, isso foi em 1987. E aí, como eu disse, o nosso departamento integrou o outro, o Departamento de Direito Penal, e ficou um departamento maior, muito mais enriquecedor. E essa foi a minha trajetória.

N: E como se deu o seu envolvimento com a Criminologia?

A: Com a Criminologia, a parte prática foi desde 1972, na realização de exames criminológicos. Aliás, o Instituto de Biotipologia Criminal tinha uma orientação bastante organicista, psiquiatricista, psicologicista e, apesar dessa orientação toda... porque hoje em dia se diz que era pseudociência. O que para nós é hoje ciência, eu garanto que daqui a cem anos será pseudociência também. Disso não tenho dúvida. Então, é bom que hoje a gente não chame essa passada de pseudociência, para que não nos chamem depois também de pseudocientistas, não é? A ciência está sempre caminhando.

E, naquela época, o trabalho também era muito sério, muito profundo, reunia-se toda a equipe de psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais, e a gente fazia estudos de casos, pegava um caso para ilustrar e o discutíamos tecnicamente. Quando o Odon Ramos Maranhão passou a coordenar essa equipe, ele levou toda uma bagagem acadêmica, uma expectativa, a literatura, e a gente começou a se interessar por toda uma base científica da literatura para aquela atividade nossa, e aí eu comecei a descobrir realmente a importância da Criminologia Clínica, e, nisso, o Odon Ramos Maranhão – que participou da minha banca de doutorado – me convidou para participar da seleção, entrei no Departamento e aí passei a conviver principalmente com ele. Claro que depois o pensamento da gente vai avançando, mas com ele eu tive uma vivência muito íntima com a Criminologia Clínica, naquele modelo médico-psicológico mais tradicional, e que depois foi se ampliando. Então, foi a partir da prática, desde 1972, e depois eu fui me entrosando com a teoria.

J: Quais obras influenciaram seu pensamento e olhar sobre a Criminologia?

A: Naquele modelo médico-psicológico mais restrito, tivemos uma influência direta do Benigno Di Tullio, da literatura italiana, e, aqui no Brasil, da obra do Odon Ramos Maranhão, Psicologia do crime, e, claro que junto com esta, a do Hilário Veiga de Carvalho, que ele sempre citava, mas mais diretamente do Odon Ramos Maranhão, e de algumas obras que ele cita no livro dele. Ele era, vamos dizer assim, uma viga mestra. Mas depois que eu comecei a me desvincular desse modelo médico-psicológico estrito, principalmente com a junção do Departamento, aí comecei a entrar em contato com as teorias sociológicas do crime, e passei a entrar em contato com outros autores, ainda que fossem autores, vamos dizer assim, de manuais das teorias sociológicas do crime. Essa literatura me abriu um pouco a mente. Só que aí eu fiquei, de um lado, com as teorias sociológicas do crime e, de outro lado, com a criminologia médica-psicológica tradicional sem um diálogo, e esse diálogo eu fui encontrar na Escola de Louvain, com obras de Álvaro Pires, Christian Debuyst. E tinha o Eugenio Raúl Zaffaroni, partindo para a crítica, mas eu gostava porque ele abria um espaço para clínica, só que o espaço que ele abria para a clínica era a chamada Clínica da vulnerabilidade, que é muito interessante e eu adotei isso em parte.

A Criminologia clínica é aquela que vai se interessar por compreender a vulnerabilidade desse indivíduo diante do Direito Penal, que faz com que ele seja selecionado pelo Direito Penal, mais facilmente selecionado, e isto também é uma verdade, e, depois, a vulnerabilidade dele, que resulta do cárcere, isto também é verdade.

Eu fui enveredando por este caminho, por esse pensamento, mas um pouco assim pelo entusiasmo, que é crítico, que é moderno... Mas e o ato de ele assaltar um banco? Não é crime, o Direito Penal é que definiu como crime, tudo bem, minha vó já falava. Agora, mas o ato de ele assaltar um banco? Tem um ato. O ato de a pessoa me sequestrar, colocar você no porta-malas de um carro, e a pessoa fica apavorada, fica traumatizada, sofre; existe um ato, então eu não posso desconhecer esse ato. Ele praticou esse ato porque ele é vulnerável? Não. Então, a vulnerabilidade do Zaffaroni, para mim, já não era suficiente para entender esse caso aqui. Aí vem “mas na medida que você se interessa em entender este ato você se aliena, e você se aliena de outros grandes problemas do Direito Penal, da seletividade...”, não, não me alieno, mas eu também não posso me alienar desse ato aqui.

E aí, então, vem o Álvaro Pires falando que tem um ato social bruto, tem um comportamento, por outro lado, tem a reação social, tem a estigmatização, tem a crítica, tem um mundo de variáveis aqui que não podem ser abandonadas. Aí eu vi que era por aqui que eu devia caminhar. E a Escola de Louvain justamente vem caminhar nesta linha, mas sem preconcepções, sem uma leitura prévia e generalizada de quem é o delinquente para eu aplicar ao caso. Não. Eu tenho que entender este caso aqui e agora, fenomenologicamente, na sua realidade única, pessoal, nas suas condições, no seu histórico de vida. E aí, então, o discurso dele, deste preso, desta pessoa, vai ser importante para mim, e não o discurso da Criminologia que é o único importante, então o discurso dele passa a ser forte, essa é a ideia do Debuyst também.

Então, eu fui entrando por este caminho. Tanto que no terceiro modelo de Criminologia clínica de inclusão social, que antes eu chamava de Modelo Crítico da Criminologia Clínica, eu fui começando a me inquietar com esse termo “crítico”, e aí o Álvaro perguntou para mim “por que crítico? o que é crítico?”. Tudo pode ser crítico. Aliás, Lombroso foi um grande crítico na época dele. Então, por que crítico? Aí eu vi que eu estava querendo me atrelar à crítica. E discutindo essas coisas com Álvaro Pires, eu cheguei à conclusão de que a crítica radical é imobilizante, é escravizante, que não deixa você pensar em mais nada, a não ser naquele estrito padrão dela. Então, você não pode falar mais nada, você não pode mais falar em culpa, não pode mais falar em dolo, você não pode mais falar em exame criminológico, não pode mais falar em sentimento de culpa, não pode falar mais nada. E aí discutindo essas coisas com o Álvaro Pires, eu me senti meio aliviado – porque a crítica, por ser moderna e radical, eu senti que ela estava me escravizando, me imobilizando, o pensamento estava imóvel, eu não tinha mais como continuar a pensar nas coisas de uma maneira libertária, daquilo que se diz libertário.

Então, todos esses autores da Escola de Louvain, para mim, foram assim libertadores, porque eu encontrei um elo, uma ponte da Criminologia clínica com toda essa abordagem sociológica e até crítica da Criminologia. E, a partir daí, veio esse terceiro modelo, cujo título, aliás, foi até sugerido pelo Álvaro Pires: “Modelo de Criminologia Clínica de Inclusão Social”, que é a isto que se propõe.

N: Conte-nos um pouco sobre sua proposta de terceira geração para a Criminologia clínica e como sua teoria interage com os paradigmas da passagem ao ato e da reação social.

A: Para falar dessa proposta eu tenho que fazer aqui a propaganda desse meu livro, Criminologia clínica e execução penal, na segunda edição publicada pela Editora Saraiva. Ali eu trago os três modelos, e, no terceiro, então, que é a Criminologia clínica da inclusão social, a proposta surge dessa antinomia, desse paradoxo entre o paradigma da passagem ao ato e o paradigma da reação social.

O paradigma em si é fechado, tem um sistema fechado de tal sorte que ele inclui e exclui, e tem os seus limites em função dos quais ele inclui determinada forma de compreensão do fenômeno e exclui todas as outras. Então, o paradigma existe, é necessário para a Ciência, só que o problema está em você se apegar ao paradigma. O paradigma se justifica pelo fato de estabelecer uma linha divisória de inclusão e exclusão. Mas o que eu acho que não deveria acontecer é o apego ao paradigma. Você vai seguir aquele paradigma, mas sabe que existe toda uma realidade fora que ele não abarca, e que é abarcada por outros paradigmas que às vezes são contraditórios com este aqui, e você não pode negar nenhum dos dois.

Hoje, se fala muito da crítica radical e se fala da alienação. Então, se você se apegar ao paradigma da passagem ao ato, você se aliena. Mas você se aliena não pelo paradigma em si, mas pelo apego que você tem a ele e que lhe impede de ver outras formas de compreender a realidade.

Assim, a meu ver, quando você se apega ao paradigma da crítica radical, você também se aliena. A alienação vem do apego. Até quando a pessoa se apega demais a seu parceiro, a sua parceira, a seu namorado, a sua namorada, marido e mulher, aliena! É um amor alienante, porque você perde de vista o resto, a realidade, as amizades. Enfim, o apego aliena. Então, o paradigma da passagem ao ato se restringe à pergunta, à questão: “por que a pessoa passou ao ato do crime?”. Então, com este paradigma médico-psicológico, sociológico e tal, corre-se o risco de se cair no predeterminismo, mas não necessariamente se cai no predeterminismo. Outros teóricos vão dizer que se cai no predeterminismo. Não, não necessariamente se cai no predeterminismo.

E o paradigma da reação social vai deslocar totalmente o foco de atenção não mais para o crime, para a passagem ao ato, mas para a reação que a sociedade tem diante desse ato que o Direito Penal tipifica como crime. Este outro paradigma vai valorizar, se centralizar na reação emocional, social etc. diante do chamado crime, reação esta que vai comandar o Direito Penal, que vai comandar as instâncias de controle e que vai comandar a definição do que deve ser crime e do que não deve ser crime, o que deve ser agravado ou não agravado. É um outro paradigma, que também é verdade.

Então, nós temos aqui dois paradigmas, que traduzem parte da verdade: é verdade que um indivíduo assaltou um banco, que ele passou para um ato concreto em si; mas é verdade que o assalto a um banco, o assalto a um transeunte, um sequestro relâmpago é muito valorizado pela reação social, talvez muito mais valorizado do que crimes de corrupção, onde se roubam milhões e milhões e milhões do povo, e as pessoas estão passando fome, as pessoas estão sem casa, sem comida, sem educação, sem saúde, sem absolutamente nada, e em grande parte por conta do dinheiro que foi roubado, que está sendo roubado. Só que a reação social não valoriza tanto isso, vai valorizar muito mais um crime de assalto do que todos esses outros crimes aqui. Então, também é uma verdade profunda.

Se nós pegarmos esses dois paradigmas aqui, que são meio que contraditórios e paradoxais, ambos estão falando a verdade, e se juntarmos os dois, vamos ter diante de nós um espectro muito complexo de variáveis, que dificilmente podem ser abarcadas, mas que devem ser consideradas. É uma malha – que eu chamo de paradigmática – do cenário do crime, onde todas essas variáveis vão interferir. Às vezes, nós, até por uma questão de segurança pessoal, por uma questão de apego aos nossos pontos de vista, à nossa teoria, acabamos eliminando um lado e nos apegando ferreamente a outro, mas não adianta, porque a realidade não se apega a nada, a realidade não tem apegos, ela flui.

Se nós quisermos apreender a realidade, temos que apreender o todo, a totalidade; e saber que não conseguimos. Quando existe o apego teórico, aquele que se apega tem a impressão de que está abarcando a totalidade; justamente por se apegar a uma visão parcial da realidade, é que ele tem a ideia de que está abarcando a totalidade. E ninguém abarca a totalidade, ninguém. A totalidade flui, escapa da sua mão como a água escapa, mas é importante que a gente tenha consciência disso.

Então, o “paradigma das inter-relações sociais”, que resulta do inter-jogo paradoxal entre os dois anteriores – é uma expressão proposta por Debuyst –, é aquele que procura abarcar o máximo possível de variáveis dentro desse todo, dentro desse cenário bastante complexo que não se restringe à definição legal, que não se restringe à reação social – embora tudo isso seja verdade –, não se restringe ao domínio do capital – embora isso seja verdade –, não se restringe à passagem ao ato – embora isso seja verdade.

Esse terceiro modelo, então, vem com essa proposta, de trabalhar em cima dessa visão complexa, em que todas essas variáveis são reconhecidas e são levadas em conta. Aquele que cometeu o crime, o autor, a pessoa que foi condenada é compreendida na sua realidade própria, idiossincrásica, irredutível, da sua realidade irredutível. “Ah, então o contexto sociocultural...?”, exatamente! O contexto sociocultural é importantíssimo, dele, dele, é importantíssimo! Ele é um indivíduo. E essas teorias, muito modernas, às vezes até negam um pouco a importância do indivíduo, para reduzir tudo às variáveis socioculturais. Ora, quando você reduz a importância do indivíduo, ele deixa de ser protagonista, e então você cai no predeterminismo novamente a partir das variáveis socioculturais, ou seja, cai naquilo que se criticava.

Então, o indivíduo é respeitado em sua realidade própria, dentro de seu contexto sociocultural. E aquilo que se chamava antes de ressocialização, agora não é mais, porque na ressocialização o indivíduo tem que baixar a cabeça, tem que aprender as normas, a ética, os valores sociais e se adaptar. Nesta visão não, é todo o contexto que deve ser levado em conta, a interação dele com o contexto, e todo o contexto com ele; e ele não é simplesmente alguém que vai baixar a cabeça perante as normas etc., ele é um protagonista. E a ideia não é contribuir para que ele deixe o crime etc. e tal, não. A ideia é contribuir para que ele se inclua socialmente. Agora, se ele vai deixar o crime ou não, isso é uma decorrência, que fica por conta dele.

J: O senhor idealizou o Grupo de Diálogo Universidade-Cárcere-Comunidade, o GDUCC. Conte-nos sobre essa estratégia de inclusão social, como surgiu...

A: Essas ideias acabam confluindo, se encontrando. Essa coisa do encontro da Academia com o cárcere, eu desenvolvi uma experiência, não diria embrionária, mas predecessora, no Mackenzie, quando eu comecei a levar alunos da disciplina “Psicologia Criminal” para o presídio. Inicialmente eram visitas, e sempre com o cuidado para não visitar o cárcere como se visita zoológico; e eles também se sentem assim, quando são visitados e todo mundo fica olhando, eles se sentem em um verdadeiro zoológico. Nessas visitas a gente procurava interagir com os presos, se preocupar, se interessar; e havia alunos que, quando saíam, falavam “Não dá para a gente desenvolver nada? Puxa, alguma coisa no cárcere, quanta coisa tem, nossa! Eles demandam muito!”. E aí, nessas visitas, começamos a introduzir entrevistas, trazer alguns presos lá do fundão, terminada a visita, para conversar com os estudantes, fazer uma roda e uma conversa, um debate. E aí a gente passou a ter experiências muito interessantes. Eu percebi que a conversa com esses presos me revelava outras coisas deles, da vida deles, da trajetória deles, muito diferentes daquelas conversas que eu tinha com eles quando da realização de exame criminológico, aquelas ali eram muito mais ricas. E, por conta dessas conversas, eu comecei a pensar em um trabalho mais sistemático: pegar um grupo de alunos interessados, ir ao presídio e fazer um encontro sistemático, com um grupo de presos, durante três, quatro ou cinco semanas. E aí chegamos de fato a realizar um trabalho no Centro de Observação Criminológica, onde nós chegamos a ter, concomitantemente, em dias diferentes, dois grupos de alunos e dois grupos de presos, durante o semestre todo, com encontros semanais. Lá não tinha ainda muito essa ideia da horizontalidade, da simetria, como hoje se tem no GDUCC, ainda era uma proposta, uma ideia de levarmos uma proposta; os alunos levavam às vezes uma dinâmica, um desenho, alguma tarefa para os presos realizarem; então havia ainda essa relação meio hierárquica. Então, no Mackenzie que fui desenvolvendo.

Publicamos um artigo na Revista Brasileira de Ciências Criminais relatando a experiência desses encontros. Naquela época, era possível a gente relatar. Hoje não, hoje se você vai relatar uma coisa dessas, vem tanta dificuldade burocrática de comitês para cá, comitês para lá, então não dá mais para você ficar relatando essas experiências interessantes. Mas naquela época a gente relatou, foi publicado, foi uma coisa muito rica.

E aí, quando eu estava já no Largo São Francisco e passei para dedicação exclusiva em tempo integral, em 2005, eu tinha como orientandas a Ana Gabriela Mendes Braga e a Maria Emília Accioli Nobre Bretan, veio a ideia de se desenvolver um trabalho sistemático de diálogo, de horizontalidade, de simetria no cárcere, esse intercâmbio entre a Academia e o cárcere. Nós idealizamos em 2005, e em 2006 começou a primeira edição do GDUCC. E, concomitantemente, começamos o GETCrim, Grupo de Estudos sobre Temas de Criminologia. O GETCrim teve edições talvez por quatro, cinco anos. E depois o GDUCC foi tomando bastante vulto, e ficou de lado o GETCrim e não voltou mais a nenhuma edição. Chegamos até a pensar que, para o aluno entrar no GDUCC, deveria passar primeiro um semestre no GETCrim e depois ir para o GDUCC. A ideia era essa: primeiro ele passava um semestre participando de um grupo de estudos sobre temas de Criminologia; e aí, então, ele ia para o cárcere. Mas essa ideia não vingou, porque havia muito uma demanda pelo GDUCC. Enfim, não vingou, e ficou GETCrim e GDUCC, coordenados pela Maria Emília e pela Ana Gabriela, respectivamente, e aí as coisas foram meio que se bifurcando, com coordenadores diferentes e tal.

Mas o GDUCC foi tomando corpo, tomando uma identidade, e aí, com o modelo de inclusão social (o terceiro modelo), ele se encaixou perfeitamente, como uma experiência de inclusão social. O GDUCC diríamos que não é que ele contribui para a inclusão social do preso, não, ele propicia ao preso uma experiência de inclusão social, a pessoa tem uma experiência de inclusão social. E aí ele escolhe o que ele quer fazer. Porque se você tem a pretensão de que ele não volte mais para o crime, portanto de prevenir a reincidência, e ele percebe isso em você, no seu discurso, o seu discurso vai perder toda a credibilidade e toda a legitimidade perante eles. Não porque eles queiram ou não voltar para o crime, não é esse o problema, é que se alguém for ao cárcere interessado que o preso não volte mais para o crime, este alguém não está interessado no preso, está interessado na sociedade, para que não ocorra mais violência; e o preso fala “Então, você não está aqui por minha causa, você está aqui por causa da sociedade, e até pode me ajudar para eu não voltar para o crime”, então é esse tipo de discurso que perde a legitimidade, que perde a credibilidade. “É, mas eu acho que, se o preso voltar para o crime, ele não será feliz”, tudo bem. Você acha que ele não será feliz, mas essa é uma opção que tem que ser dele, voltar para o crime ou não é uma opção que tem que ser dele. A nossa preocupação seria de propiciar a ele condições de se sentir cidadão, de redescobrir os valores que ele tem, e de ter experiência de convivência, de inclusão social, é isso. Se ele vai voltar para o crime ou não, não entra em cogitação. Claro que a gente deseja que não volte, não vamos ser hipócritas, mas a estratégia não tem esse objetivo e nem pode ser direcionada para isso.

J: O GDUCC tem se expandido Brasil afora. Como o senhor vê essa expansão do GDUCC?

A: Eu acho que essa expansão está se dando graças, é claro, à Ouvidoria do Departamento Penitenciário, ao livro do GDUCC que foi publicado, mas está se dando em grande parte por conta da atual leva, vamos dizer assim, dos coordenadores-adjuntos, que é uma equipe que está muito envolvida, muito entusiástica. Graças a Deus. Tanto assim que foram para Fortaleza, e a equipe dos coordenadores-adjuntos, da qual vocês duas fazem parte, já conhece perfeitamente o pessoal de Fortaleza, vocês já estiveram lá apresentando trabalhos em congresso, e em Belém, falando do GDUCC independente de mim, o que é muito importante. O GDUCC não sou eu, ele está tendo vida própria, e a equipe está indo. Essa equipe foi para Maringá, Brasília, Porto Alegre, que agora estão buscando essa experiência. E quando temos um evento, damos essa sugestão e eles vêm aqui para acompanhar o GDUCC durante uma semana, para levar para lá. Agora está vindo talvez um pessoal de Maringá, no próximo semestre, para acompanhar durante o semestre todo e levar para lá essa proposta.

Eu vejo com muito bons olhos. É uma visão realista o GDUCC, o cárcere existe. Aliás, é muito importante dizer que o GDUCC não é uma proposta de intervenção no cárcere, mas é apesar do cárcere, ele se dá na contramão do cárcere. O cárcere existe, vai existir por um bom tempo, e está aí esse povo. Nós temos não que enfeitar o cárcere como se enfeitam os túmulos do cemitério, isso não deve servir de enfeite, mas realmente trabalhar com aquelas pessoas, que estão ali e que estão vivas. Os mortos estão mortos, você pode enfeitar os túmulos, mas eles sempre estarão mortos. Ao passo que os presos não, não há necessidade de enfeitar cárcere, mas trabalhar na contramão do cárcere e fazer com que essas pessoas, naquilo que existe de morto dentro delas, elas ressuscitem ou descubram que não está morto, como cidadãos e tal.

E nisso o pessoal do sistema tem vibrado muito. Nós temos tido aqui uma experiência de caminhada da Academia para o cárcere. Mas agora, lá no Rio Grande do Sul, vamos ter uma experiência de caminhada do cárcere para a Academia. É interessante: é o pessoal do sistema que vai demandar a Academia. Já em Maringá, é interessante, porque é o Conselho de Comunidade que está indo para a Academia e para o cárcere, então, ali, nós temos uma triangulação, uma possibilidade de inclusão da comunidade nesse diálogo, o que é sensacional.

O GDUCC não só está ampliando, como está se enriquecendo. Lá em Taubaté, provavelmente, vai acontecer uma experiência de diálogo com os agentes penitenciários, entre a Academia e os agentes penitenciários. Então, a própria experiência em si está se enriquecendo. E eu vejo isso com muito bons olhos e volto a dizer, não se trata – naquela infelicíssima expressão que a gente vê por aí – de “legitimar o cárcere”. Esta expressão, para mim, é usada por quem não quer arregaçar as mangas, por quem só quer criticar e ficar no seu gabinete. Como se tudo que se faz lá fosse legitimar o cárcere. Ninguém vai legitimar o cárcere, mas vai trabalhar com as pessoas que estão lá no cárcere, que estão vivas, ainda que elas se creiam mortas, mas elas estão vivas.

 

N: Qual a mensagem que o senhor deixaria aos acadêmicos e pesquisadores que desejam ingressar ou seguir carreira na Criminologia?

A: Olha, eu até ia dizer o seguinte: essa entrevista é muito interessante; das vezes que falamos do GDUCC aqui, falei que essa equipe de coordenadores é uma equipe cheia de vida, uma equipe juvenil, cheia de energias. Então, fica aqui um desafio: eu acho que seria interessante vocês promoverem uma entrevista como essa, talvez dinâmica assim, com esse grupo de coordenadores-adjuntos, promover uma dinâmica com esse pessoal falando, não eu, mas esse pessoal falando da sua experiência, trazer uns dois, três alunos falando da sua experiência como aluno, como é que eles e os coordenadores-adjuntos se sentem, eu acho que fica aí essa sugestão para vocês, seria bastante rico.

E uma mensagem que eu diria é a seguinte: tomar cuidado para não se deixar atrair, não se deixar iludir por posições radicais, por apelos radicais, por posições teóricas que sejam excludentes. Procurem sempre ver o todo; isto é impossível, mas saber que você não está vendo o todo, reconhecer que você não está vendo o todo, você não vê a totalidade. Eu diria que a totalidade é inatingível, mas ela passa a ser atingível na medida em que você reconhece que a sua visão sempre é fracionária. E é uma questão de humildade, aliás, humildade é uma das características importantes na Ciência: saber que a minha visão é fracionária e não tenho a verdade. Então, é justamente quando você reconhece que a sua visão é fracionária, que a sua visão é de uma perspectiva. Eu não tenho como olhar para esta sala sob todas as perspectivas, não dá, eu só estou vendo uma perspectiva aqui, mas eu tenho que saber que quem está me olhando de lá para cá não está vendo a mesma coisa, está vendo totalmente o contrário, está vendo em uma outra perspectiva. Eu tenho que entender que existe uma outra perspectiva. “Ah, mas eu posso ver tudo se eu olhar de cima”. Não, se você olhar de cima, sua perspectiva será a de cima, não é a da quem vê de baixo.

E, justamente, o que nos permite muito isso é o diálogo. O diálogo é a conversa, é o ouvir e o falar. Cuidado, porque o poder se exerce no falar, mas o poder também se exerce no ouvir, de quem só quer ouvir e não quer falar, porque ele não se compromete: então, “eu só ouço”, “sei, você só ouve; e você, o que diz?”. Então, o diálogo, a compreensão, a capacidade para escutar o que o outro fala, e não aquilo que você acha que ele está falando, é difícil isso. É difícil você escutar aquilo que o outro está falando e que o outro quer falar, e não aquilo que você quer que ele fale, ou o que você acha que ele está falando.

Eu já tive a experiência de dar palestra e no final da palestra veio uma pessoa falando: “Ô, Alvino, eu gostei muito do que você falou, parabéns! Você falou exatamente aquilo que eu penso”; e eu: “Puxa, então, por que você viu?”. Não é? Porque a pessoa seleciona: aquilo que não é o que ela pensa, ou que ela ainda não pensou, ou que está difícil para ela compreender é muito mais confortável e cômodo excluir do resumo, “eu excluo da minha síntese, e só deixo na síntese aquilo com o que eu concordo e que eu já sabia”. Isso não acresce nada.

Então, o diálogo, nesse sentido, é um desafio muito grande. Quer dizer, saber escutar, mas também saber falar, e saber falar é comprometer-se e também é você dar ao outro a oportunidade de conhecer você também. Fica aí, então, esta mensagem: evitar radicalismos, evitar apegos – o apego nunca é bom, o apego sempre impede o crescimento. “Ah, e o apego ao amor?”. O apego a qualquer pessoa, através do amor, também impede o crescimento. E isso, na teoria e na prática profissional, também se aplica. Então, o desapego à teoria; o desapego aos radicalismos; a tentativa de reconhecer que a totalidade é inatingível, que você não consegue, mas pelo menos você reconhece que a sua visão é parcial. E isso tudo contribuindo para um diálogo. É essa a mensagem que eu deixo aqui.

J: Professor Alvino Augusto de Sá, muito obrigada por esta entrevista incrível. Para nós, foi um prazer participar desta produção. Esperamos que todo mundo possa aproveitá-la da forma como foi bastante proveitoso para nós. Muito obrigada!

[1] Créditos:

– Entrevista transcrita por Taynara Lira, graduanda em História pela Universidade Federal de São Paulo.

– Gravação: Guilherme Agostini e Rodrigo Pastore.

– Edição: Rodrigo Pastore.

[2] Clínica esta que, em 2014, durante a comemoração do seu aniversário de 20 anos, recebeu o nome de “Clínica Psicológica Alvino Augusto de Sá”, em homenagem ao seu primeiro coordenador. A cerimônia aconteceu no dia 25 de abril, ocasião em que também foi lançado o livro Espaço de formação do psicólogo no Brasil: 20 anos da Clínica Psicológica Alvino Augusto de Sá, publicado pela Editora Mackenzie.

Artigos
Dez anos da Lei 11.343/2006 = dez anos da falida e danosa política proibicionista de “guerra às drogas”
Data: 24/11/2020
Autores: Maria Lucia Karam

Em outubro de 2006, entrava em vigor no Brasil a Lei 11.343, que, passados esses dez anos, continua a ser o diploma legal disciplinador da matéria concernente às selecionadas drogas tornadas ilícitas. Sua introdução no ordenamento jurídico brasileiro não trouxe qualquer alteração substancial na política relativa a tais selecionadas drogas tornadas ilícitas. Como as antecedentes leis por ela revogadas (a Lei 6.368, de 1976, e a Lei 10.409, de 2002), suas novas e repetidas regras se orientam pelas diretrizes dadas pelas proibicionistas convenções internacionais de que o Brasil, como quase todos os demais Estados nacionais, é signatário.

A aniversariante Lei 11.343/2006 é apenas mais uma dentre as legislações dos mais diversos países que, reproduzindo os dispositivos criminalizadores das três proibicionistas convenções da Organização das Nações Unidas (ONU),[1] institucionalizam a política de “guerra às drogas” e conformam a globalizada intervenção do sistema penal sobre produtores, comerciantes e consumidores das selecionadas substâncias psicoativas que, em razão da proibição, são qualificadas de drogas ilícitas.

Essa globalizada intervenção do sistema penal sobre produtores, comerciantes e consumidores das selecionadas drogas tornadas ilícitas, reproduzida internamente na aniversariante Lei 11.343/2006, como em suas antecessoras, é, hoje, como há dez anos, ou ainda bem antes disso, uma das maiores fontes de violações a princípios assegurados em normas inscritas nas declarações internacionais de direitos humanos e nas constituições democráticas.

Os dispositivos criminalizadores que institucionalizam a proibição e sua política de “guerra às drogas” partem de uma distinção feita entre as selecionadas substâncias psicoativas tornadas ilícitas (como a maconha, a cocaína, a heroína etc.) e outras substâncias da mesma natureza que permanecem lícitas (como o álcool, o tabaco, a cafeína etc.). Não há qualquer peculiaridade ou qualquer diferença relevante entre as selecionadas drogas tornadas ilícitas e as demais drogas que permanecem lícitas. Todas são substâncias que provocam alterações no psiquismo, podendo gerar dependência e causar doenças físicas e mentais. Todas são potencialmente perigosas e viciantes. Todas são drogas.

Tornando ilícitas algumas dessas drogas e mantendo outras na legalidade, as convenções internacionais e leis nacionais, como a brasileira Lei 11.343/2006, introduzem, assim, uma arbitrária diferenciação entre as condutas de produtores, comerciantes e consumidores de umas e outras substâncias: umas constituem crime e outras são perfeitamente lícitas; produtores, comerciantes e consumidores de certas drogas são “criminosos”, enquanto produtores, comerciantes e consumidores de outras drogas são perfeitamente respeitáveis, agindo em plena legalidade. Esse tratamento diferenciado a condutas essencialmente iguais é inteiramente incompatível com o princípio da isonomia, que determina que todos são iguais perante a lei, não se podendo tratar desigualmente pessoas em igual situação.

Não bastasse essa manifesta violação à isonomia, tais convenções internacionais e leis nacionais criam crimes sem vítimas, ao proibir a mera posse das arbitrariamente selecionadas drogas tornadas ilícitas e sua negociação entre adultos, assim violando a exigência de ofensividade da conduta proibida, diretamente derivada da cláusula do devido processo legal em seu aspecto substantivo.

Em uma democracia, o Estado não está autorizado a intervir em condutas que não envolvem um risco concreto, direto e imediato para terceiros, não estando assim autorizado a criminalizar a posse para uso pessoal de drogas, que, equivalente a um mero perigo de autolesão, não afeta qualquer bem jurídico individualizável. Também não está o Estado autorizado a intervir quando o responsável pela conduta age de acordo com a vontade do titular do bem jurídico, não estando assim autorizado a criminalizar a venda ou qualquer outra forma de fornecimento de drogas para um adulto que quer adquiri-las, conduta que, tendo o consentimento do suposto ofendido, tampouco tem potencialidade para afetar concretamente qualquer bem jurídico individualizável.

Intervenções do Estado supostamente dirigidas à proteção de um direito contra a vontade do indivíduo que é seu titular contrariam a própria ideia de democracia, pois excluem a capacidade de escolha na qual esta ideia se baseia. Enquanto não atinja concreta, direta e imediatamente um direito alheio, o indivíduo é e deve ser livre para pensar, dizer e fazer o que bem quiser. Essa afirmação, que reproduz o conteúdo do princípio das liberdades iguais, é uma conquista histórica da humanidade, proclamada nos ideais das revoluções francesa e americana do século XVIII.

Acresce que tais ilegítimas regras criminalizadoras ainda se mostram inadequadas para atingir o fim declarado a que se propõem, isto é, a eliminação ou, pelo menos, a redução da disponibilidade das substâncias proibidas, desde logo se revelando contrárias ao postulado da proporcionalidade, já na consideração do primeiro de seus requisitos – a adequação, a exigir que quaisquer medidas interventivas do Estado que restrinjam a liberdade dos indivíduos se mostrem aptas a atingir o objetivo pretendido, postulado esse também diretamente derivado da cláusula do devido processo legal.

O fracasso da proibição na consecução daquele declarado objetivo é evidente. Passados 100 anos de proibição (a proibição, a nível global, data do início do século XX), com seus mais de 40 anos de “guerra às drogas” (a “guerra às drogas” foi declarada pelo ex-presidente norte-americano Richard Nixon em 1971, logo se espalhando pelo mundo), não houve nenhuma redução significativa na disponibilidade das substâncias proibidas. Ao contrário, as arbitrariamente selecionadas drogas tornadas ilícitas foram se tornando mais baratas, mais potentes, mais diversificadas e muito mais acessíveis do que eram antes de serem proibidas e de seus produtores, comerciantes e consumidores serem combatidos como “inimigos”.

A própria ONU, que, em 1998, tomada por delirante euforia, prometia um mundo sem drogas em dez anos,[2] posteriormente viu-se constrangida a reconhecer a expansão e diversificação do mercado das drogas tornadas ilícitas. Em relatório para a 59.ª Sessão da Comissão de Drogas Narcóticas (CND), de março de 2016, o Secretariado de seu Escritório para Drogas e Crimes (UNODC) estimou que de 162 a 329 milhões de pessoas entre 15 e 64 anos teriam usado uma substância proibida pelo menos uma vez no ano de 2013. Este e relatórios anteriores, sempre destacando o fato de a maconha continuar sendo a droga ilícita mais utilizada, revelam, ainda, o constante crescimento no número de novas substâncias psicoativas em geral conhecidas como legal highs, isto é, substâncias que vêm sendo introduzidas no mercado mundial em tempos recentes, não incluídas nas listas das convenções internacionais (e dificilmente incluíveis, especialmente devido à velocidade com que surgem e têm alterada sua composição), as quais, em sua maioria, como os canabinoides sintéticos, imitam os efeitos das drogas proibidas catalogadas naquelas listas. Em 2009, o número dessas substâncias quimicamente modificadas identificadas pelo UNODC era de 166; em dezembro de 2014, esse número chegava a 541.[3]

As apreensões realizadas em operações policiais, que se faziam em quilos e, agora, se fazem em toneladas, além de revelarem a expansão da produção e do comércio, ao reduzirem momentaneamente a oferta, acabam por proporcionar uma imediata supervalorização das mercadorias, assim criando maiores incentivos econômicos e financeiros para o prosseguimento daquelas atividades econômicas ilegais.

Eventuais êxitos repressivos muitas vezes também acabam por incentivar produtores, comerciantes e consumidores a buscar outras substâncias, podendo conduzir – como, de fato, têm conduzido – à chegada ao mercado ilegal de novos produtos mais lucrativos e/ou mais potentes em seus efeitos primários (efeitos derivados da própria natureza da substância). Esse é o caso do crack. Mas, não apenas. Muito antes, o ópio, que costumava ser fumado ou bebido, acabou sendo substituído pela heroína injetável. Durante a proibição do álcool nos Estados Unidos da América, no período de 1920 a 1933, o comércio de cerveja e vinho perdeu espaço para vendas de outras bebidas alcoólicas mais fortes, mais concentradas, lucrativas e perigosas, como uísque e gin.

O fracasso da proibição, além de ser evidente, seria facilmente previsível. Drogas são usadas desde a origem da história da humanidade. Milhões de pessoas em todo o mundo fizeram e fazem uso delas. A realidade tem mostrado que, por maior que seja a repressão, esse quadro não muda: sempre há e haverá quem queira usar essas substâncias. E, havendo quem queira comprar, sempre haverá pessoas querendo correr o risco de produzir e vender. Os empresários e empregados das empresas produtoras e distribuidoras das substâncias proibidas, quando são mortos ou presos, logo são substituídos por outros igualmente desejosos de acumular capital ou necessitados de trabalho. Essa é uma lei da economia: onde houver demanda, sempre haverá oferta. As artificiais leis penais não conseguem revogar as naturais leis da economia.

Entregando o próspero e permanente mercado das arbitrariamente selecionadas drogas tornadas ilícitas a empreendedores dispostos a agir na ilegalidade, a política proibicionista naturalmente impulsiona a expansão de facções, gangues, cartéis, máfias e outros grupos clandestinos.

Matéria especial publicada no jornal O Estado de São Paulo cita investigações do Ministério Público do Estado de São Paulo, segundo as quais o Primeiro Comando da Capital (PCC) arrecadaria 200 milhões de reais por ano, sendo mais de 80% de tais rendimentos proporcionados pelo “tráfico” de drogas, faturamento esse que teria praticamente dobrado em uma década: há dez anos, a arrecadação anual do PCC era estimada em aproximadamente 120 milhões de reais.[4]

O mesmo se dá em outras partes do mundo. O UNODC estima que, no Afeganistão, o Taliban arrecadaria cerca de 200 milhões de dólares por ano no mercado do ópio, especialmente através da cobrança de percentual dos cultivadores, para facilitar ou tolerar suas atividades.[5] Foi exatamente o que aconteceu nos Estados Unidos da América, quando da proibição do álcool. Foi a demanda em grande escala por aquela droga então ilícita e o aproveitamento da oportunidade econômica criada com o mercado ilegal que propiciaram a expansão da máfia norte-americana no mencionado período de 1920 a 1933.

Criminalizam-se a produção, o comércio e o consumo de arbitrariamente selecionadas drogas tornadas ilícitas para ter como resultado o fortalecimento de grupos criminalizados. Difícil encontrar maior irracionalidade e mais evidente desconformidade da opção criminalizadora com a proporcionalidade que há de ser exigida de atos estatais.

Sob qualquer ângulo, a proibição é uma política falida. Quando uma política falhou tão dramaticamente por tanto tempo, não parece uma atitude muito inteligente continuar a insistir nessa mesma política. Tal insistência faz lembrar o conhecido aforismo que define insanidade como fazer a mesma coisa repetidamente e esperar diferentes resultados.[6]

Mas, a proibição não é apenas uma política falida. Mais do que a inaptidão para atingir o declarado objetivo de eliminar ou pelo menos reduzir a circulação das arbitrariamente selecionadas drogas tornadas ilícitas, a proibição acrescenta danos muito mais graves aos riscos e aos danos que podem ser causados pelas drogas em si mesmas.

O mais evidente e dramático desses danos é a violência. Não são as drogas que causam violência. O que causa violência é a proibição. A produção e o comércio de drogas não são atividades violentas em si mesmas. É, sim, o fato da ilegalidade, que produz e insere no mercado empresas criminalizadas, simultaneamente trazendo a violência como um subproduto de suas atividades econômicas. Quando o mercado é legalizado, não há violência. Não há pessoas fortemente armadas, trocando tiros nas ruas, junto às fábricas de cerveja, ou junto aos postos de venda desta e outras bebidas. Mas, isso já aconteceu. Foi nos Estados Unidos da América, no mencionado período de 1920 a 1933, quando lá existiu a proibição do álcool. Naquela época, Al Capone e outros gangsters estavam nas ruas trocando tiros.

Hoje, não há violência na produção e no comércio do álcool. Por que seria diferente na produção e no comércio de maconha ou de cocaína? A resposta é óbvia: a diferença está na proibição. Só existem armas e violência na produção e no comércio de maconha, de cocaína e das demais drogas tornadas ilícitas porque o mercado é ilegal.

As convenções internacionais e leis nacionais, como a aniversariante Lei brasileira 11.343/2006, que, discriminatoriamente, proíbem condutas de produtores, comerciantes e consumidores das arbitrariamente selecionadas drogas tornadas ilícitas, ilegitimamente criam “crimes sem vítimas”, mas a proibição e sua guerra, como quaisquer outras guerras, são letais. A “guerra às drogas” mata muito mais do que as drogas.

No México, a partir de dezembro de 2006, a “guerra às drogas” foi intensificada, inclusive com a utilização das Forças Armadas na repressão aos chamados “cartéis”. Desde então, as estimativas são de mais de 70.000 mortes relacionadas à proibição.[7] A taxa de homicídios dolosos no México no período de 2000 a 2006 se mantinha em torno de 9 a 10 homicídios por 100 mil habitantes. Em 2009 chegou a 17 e, em 2011, a 22,8 homicídios por 100 mil habitantes.[8]

No Brasil, a taxa de homicídios é ainda superior à do México – aproximadamente 26 homicídios por 100 mil habitantes.[9] Grande parte desses homicídios está relacionada aos conflitos estabelecidos nas disputas pelo mercado posto na ilegalidade. Outra grande parte desses homicídios está relacionada à nociva e sanguinária política baseada na guerra.

Produzindo demasiada violência e demasiadas mortes, a “guerra às drogas” traz, ainda, de volta ao cenário latino-americano a cruel e trágica prática corrente nas ditaduras do século XX, consistente no desaparecimento forçado de pessoas. Há muitas pessoas desaparecidas no Brasil, seja pela ação das forças repressivas, seja pela ação dos chamados “traficantes”. No México, estima-se que mais de 20.000 pessoas desapareceram entre 2006 e 2012, em meio à versão mexicana da mesma sanguinária “guerra às drogas”.[10]

De um lado, policiais são autorizados, ensinados, adestrados e estimulados, formal ou informalmente, a praticar a violência contra os “inimigos” personificados nos “traficantes”. De fato, quem atua em uma guerra, quem é encarregado de “combater” o “inimigo”, deve eliminá-lo. Jogados no front dessa sanguinária guerra, policiais matam, mas também têm seu sangue derramado. Do outro lado, os ditos “inimigos” desempenham esse papel que lhes foi reservado. Também são ensinados, adestrados e estimulados a serem cruéis. Empunhando metralhadoras, fuzis, granadas e outros instrumentos mortíferos disponibilizados pela guerra incentivadora da corrida armamentista, matam e morrem, envolvidos pela violência causada pela ilegalidade imposta ao mercado onde atuam.

Como afirma o Inspetor Francisco Chao, integrante da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro e porta-voz da LEAP: “A guerra, ao contrário do que mostram os filmes, não é heroica. Ela é suja. Ela fede. Eu participei de um filme. Participei de uma cena, que retratava a morte do herói do filme. A cena foi muito real, muito bem feita. Foi filmada em uma favela. Mas, ao final da cena, fiquei com a sensação de que faltava alguma coisa. Faltava. O sangue cenográfico não fede. O sangue de verdade tem um cheiro muito forte. Dentre as inúmeras razões por que sou a favor do fim do proibicionismo, é que eu estou cansado dessa guerra. Eu gostaria muito que essa insanidade, que essa guerra, que não interessa aos policiais, que não interessa à sociedade, tenha fim. Estou muito cansado disso. Estou muito cansado de ver policiais morrendo. Essa guerra é suja. Não tem como mexer com sujeira sem sujar as mãos”.[11]

A “guerra às drogas” não é propriamente uma guerra contra drogas. Não se trata de uma guerra contra coisas. Como quaisquer outras guerras, é, sim, uma guerra contra pessoas – os produtores, comerciantes e consumidores das substâncias proibidas. Mas não exatamente todos eles. Os alvos preferenciais da “guerra às drogas” são os mais vulneráveis dentre esses produtores, comerciantes e consumidores das substâncias proibidas. Os “inimigos” nessa guerra são os pobres, os marginalizados, os não brancos, os desprovidos de poder.

Após a declaração de “guerra às drogas”, o número de pessoas encarceradas nos Estados Unidos da América por crimes relacionados a drogas aumentou em mais de 2.000%. Em duas décadas, entre 1980 e 2000, o número de presos norte-americanos passou de cerca de 300.000 para mais de 2 milhões, o que tornou os Estados Unidos da América o país com a maior população carcerária do mundo. Mas, nos cárceres dos Estados Unidos da América, sua população não está representada de maneira uniforme. A taxa de encarceramento nos Estados Unidos da América é de 706 presos por 100 mil habitantes, mas, quando se consideram apenas os homens afro-americanos, essa taxa sobe para cerca de 4.700 presos por 100 mil habitantes.[12] O encarceramento massivo de afro-americanos nos Estados Unidos da América nitidamente revela o alvo e a função da “guerra às drogas” naquele país: perpetuar a discriminação e a marginalização fundadas na cor da pele, anteriormente exercitadas de forma mais explícita com a escravidão e o sistema de segregação racial conhecido como Jim Crow.

Na versão brasileira da “guerra às drogas” o alvo preferencial também é claro: os mortos e presos nessa guerra – os “inimigos” – são os “traficantes” das favelas e aqueles que, pobres, não brancos, marginalizados, desprovidos de poder, a eles se assemelham.

O Brasil tem hoje, em números absolutos, a quarta maior população carcerária do mundo. Os dados fornecidos pelo Ministério da Justiça, referentes a dezembro de 2014, revelam que ultrapassamos os 600 mil presos (622.202), correspondendo a 306 presos por 100 mil habitantes, enquanto a média mundial é de 144 presos por 100 mil habitantes. Em 1995, essa proporção era de 92 por 100 mil habitantes. Os incompletos dados referentes à cor da pele (faltam dados relativos a diversos estabelecimentos prisionais) revelam que 61,67% dos presos são negros ou pardos, enquanto na população brasileira em geral o percentual é de 51%. Em relação à escolaridade, os mesmos dados revelam que 75,8% dos presos têm, no máximo, o ensino fundamental.

Ainda conforme os dados do Ministério da Justiça, acusados e condenados por “tráfico” das arbitrariamente selecionadas drogas tornadas ilícitas eram 28% do total dos presos brasileiros em dezembro de 2014. Acusações e condenações por “tráfico” constituíam, então, a segunda maior razão de encarceramento quando considerados os crimes contra o patrimônio em conjunto, ou a primeira maior razão de encarceramento quando considerados tais crimes isoladamente (o maior contingente de presos por crimes contra o patrimônio – acusados e condenados por roubo qualificado – alcançava 25% do total de presos). Em dezembro de 2005, a partir de quando começaram a ser fornecidos dados relacionando o número de presos com as espécies de crimes, os acusados e condenados por “tráfico” eram 9,1% dos presos brasileiros; em 2010, eram 21%; em 2012, 26,9%. Entre as mulheres, a proporção de acusadas e condenadas por crimes relacionados às arbitrariamente selecionadas drogas tornadas ilícitas, em dezembro de 2014, se elevava para 64% das presas.[13] Esses percentuais podem ser ainda mais elevados. Levantamento relativo a junho de 2015 indica que 38,9% dos 221.636 presos no Estado de São Paulo (o maior contingente do Brasil) são acusados ou condenados por “tráfico de drogas”, proporção que se eleva a 70% entre as mulheres.[14]

Nesse ponto, vale mencionar mais um dos paradoxos que caracterizam a política proibicionista: as prisões, abarrotadas de “traficantes”, são, ao mesmo tempo, local de intenso uso das arbitrariamente selecionadas drogas tornadas ilícitas. Relatório do próprio UNODC revela que prisões são um ambiente de alto risco no que se refere ao uso de drogas. Como acontece extramuros, a maconha também é a droga mais comumente usada. Embora mencionando a limitação de dados disponíveis, o relatório do UNODC afirma, ainda, que o uso de heroína nas prisões do mundo é muito superior ao registrado entre as populações em geral, estimando que o percentual de consumo recente (prevalência no último ano) de tal droga em prisões variaria de 0,8 a 11,5%, enquanto em populações em geral essa variação seria de 0,3 a 0,5%.[15]

Mas, voltando ao perfil dos preferencialmente atingidos pela versão brasileira da “guerra às drogas”, não só entre os presos, mas também entre os mortos nessa guerra, as discriminações e o racismo se repetem. Relatório da Anistia Internacional revela que eram negros 79% das 1.275 vítimas de homicídios decorrentes de operações policiais de “combate ao tráfico” na cidade do Rio de Janeiro, no período 2010/2013. O mesmo relatório revela que, no ano de 2014, a grande maioria de ocorrências dessa natureza se concentrou nas áreas mais pobres da cidade, nas zonas norte e oeste: praticamente 80% dos 244 homicídios registrados ocorreram nas áreas de Irajá, Bangu, Olaria, Rocha Miranda, Méier e Santa Cruz.[16]

Do outro lado da guerra, do lado dos policiais, não há dados sobre as condições socioeconômicas, os locais de moradia ou a cor da pele dos mortos. São mortes encaradas com naturalidade. Durante a campanha para as eleições ao cargo de governador do Estado do Rio de Janeiro em 2014, um candidato disse durante um debate: “policial morto; farda em outro”, sem que houvesse qualquer repúdio imediato, quer por parte da imprensa, quer por parte da maioria das entidades de defesa de direitos humanos,[17] como se ser morto fosse uma mera contingência do trabalho policial. Essa naturalidade explica a falta de dados. Mas, certamente, se fosse feito algum levantamento, provavelmente os indicadores não seriam muito diferentes dos apontados em relação aos “inimigos”.

Mas, além de provocar violência, mortes, discriminação, encarceramento massivo, ao tomar a irracional decisão de enfrentar um problema de saúde com o sistema penal, o Estado agrava esse próprio problema de saúde. Em outro de seus paradoxos, a proibição causa maiores riscos e danos à mesma saúde que enganosamente anuncia pretender proteger.

Com a proibição, o Estado acaba por entregar o próspero mercado das drogas tornadas ilícitas a agentes econômicos que, atuando na clandestinidade, não estão sujeitos a qualquer limitação reguladora de suas atividades. A ilegalidade significa exatamente a falta de qualquer controle sobre o supostamente indesejado mercado. São esses criminalizados agentes – os ditos “traficantes” – que decidem quais drogas serão fornecidas, qual seu potencial tóxico, com que substâncias serão misturadas, qual será seu preço, a quem serão vendidas e onde serão vendidas. No mercado ilegal não há controle de qualidade dos produtos comercializados, o que aumenta as possibilidades de adulteração, impureza e desconhecimento do potencial tóxico das drogas proibidas. Overdoses acontecem, na maior parte dos casos, em razão do desconhecimento daquilo que se está consumindo.

Por outro lado, a ilegalidade cria a necessidade de aproveitamento imediato de circunstâncias que permitam um consumo que não seja descoberto, o que incentiva a falta de cuidados e higiene, com consequências que aparecem especialmente na difusão de doenças transmissíveis, como a Aids e a hepatite. Além de criar a atração do proibido, acabando por incentivar o consumo por parte de adolescentes, a proibição dificulta o diálogo e a busca de esclarecimentos e informações entre estes e seus familiares e educadores. A proibição ainda dificulta a assistência e o tratamento eventualmente necessários, seja ao impor ineficazes e ilegítimas internações compulsórias, seja ao inibir a busca voluntária do tratamento, por pressupor a revelação da prática de uma conduta tida como ilícita. Muitas vezes, essa inibição tem trágicas consequências, como em episódios de overdose em que o medo daquela revelação paralisa os companheiros de quem a sofre, impedindo a busca do socorro imediato.

A proibição e sua guerra provocam danos ambientais, seja diretamente com a erradicação manual das plantas proibidas ou, pior, com as fumigações aéreas de herbicidas sobre áreas cultivadas, como ocorreu e ainda ocorre na região andina, seja indiretamente, ao provocar o desflorestamento das áreas atingidas e levar os produtores a desflorestar novas áreas para o cultivo, geralmente em ecossistemas ainda mais frágeis.

É preciso promover uma profunda reforma das convenções internacionais e das legislações internas, como a aniversariante Lei brasileira 11.343/2006, para pôr fim à ilegítima, irracional, nociva e sanguinária política de “guerra às drogas”, que, além de não funcionar em sua inviável pretensão de salvar as pessoas de si mesmas, produz demasiada violência, demasiadas mortes, demasiadas prisões, demasiadas doenças, demasiada corrupção, demasiadas discriminações, demasiada opressão, demasiadas violações a direitos humanos fundamentais.

É preciso legalizar e, consequentemente, regular e controlar a produção, o comércio e o consumo de todas as drogas.

Legalizar não significa permissividade ou liberação, como insinuam os enganosos discursos dos partidários da fracassada e danosa proibição. Ao contrário. Legalizar significa exatamente regular e controlar, o que hoje não acontece, pois um mercado ilegal é necessariamente desregulado e descontrolado. Aliás, poder-se-ia mesmo dizer que “liberado” é exatamente esse mercado que floresce na ilegalidade imposta pela proibição: ao contrário do que acontece em um mercado legalizado, os chamados “traficantes” não estão submetidos a qualquer controle ou fiscalização sobre a qualidade dos produtos que fornecem; para obter maiores lucros, podem misturar a droga produzida e comercializada a outras substâncias ainda mais nocivas; não precisam informar qual o potencial tóxico da droga produzida e comercializada; não precisam fazer qualquer esclarecimento ou advertência aos consumidores sobre os riscos de seus produtos; estabelecem preços livremente; não pagam quaisquer impostos; não estão sujeitos a legislações trabalhistas, podendo empregar, como de fato empregam, até mesmo crianças em suas atividades de produção e comércio; vendem seus produtos onde quer que estejam consumidores; não precisam controlar a idade dos compradores. Legalizar significa pôr fim ao “tráfico”, afastando do mercado esses descontrolados e “liberados” agentes que agem na clandestinidade e devolvendo ao Estado o poder de regular, limitar, controlar, fiscalizar e taxar a produção, o comércio e o consumo dessas substâncias, da mesma forma que o faz em relação às drogas já lícitas, como o álcool e o tabaco.

Legalizar tampouco significa que haveria um aumento incontrolável do consumo, como muitos temem. Não há qualquer indicação concreta de que isso poderia acontecer. Ao contrário. Pesquisa realizada pelo Zogby, nos Estados Unidos da América, em dezembro de 2007, registrou 99% de respostas negativas à indagação sobre se, uma vez legalizadas drogas como cocaína ou heroína, os entrevistados passariam a consumi-las, assim se projetando um consumo de tais substâncias em proporções semelhantes às já ocorrentes. Dados, como os fornecidos pelos relatórios anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, reiteradamente demonstram que o maior ou menor consumo de drogas não é determinado pelo maior ou menor rigor de legislações.

Vale notar que a única diminuição significativa no consumo de drogas, nos últimos anos, foi de uma droga legalizada: o tabaco, cujo consumo, inclusive no Brasil, se reduziu pela metade.[18] Esse resultado foi obtido sem proibição, sem guerras, sem prisões. Ninguém foi morto ou preso por produzir, vender ou usar tabaco. Ao contrário, foram instituídos muito mais eficientes programas educativos e regulações (vedação de publicidade, restrições ao consumo em lugares públicos, maior divulgação dos danos provocados pelo tabaco), além de todo um esforço de desconstrução do glamour do cigarro.

Legalizar tampouco significa aprovação de quaisquer drogas, mas apenas uma decisão racional para pôr fim aos maiores riscos, danos e sofrimentos causados quando tais substâncias são objeto de proibição. Essas substâncias têm sido usadas desde a origem da história da humanidade e tudo indica que muitas pessoas continuarão desejando usá-las, sejam elas lícitas ou ilícitas. A repressão, o emprego de forças policiais, o sistema penal, a guerra não são a maneira adequada de conter esse desejo. Usar ou não usar drogas, sejam as hoje ilícitas, como a maconha, a cocaína ou a heroína, sejam as lícitas, como o álcool e o tabaco, é uma questão a ser enfrentada a partir de informações, de educação, de conscientização sobre o potencial destrutivo de tais substâncias. Esses, sim, são meios eficazes e humanos. Forças policiais, políticas penais, prisões, guerras, além de ineficazes, trazem mais destruição.

Não basta descriminalizar a posse para uso pessoal. Não é apenas a criminalização da posse para uso pessoal das arbitrariamente selecionadas drogas tornadas ilícitas que viola normas constitucionais. Tão ilegítima quanto a criminalização da posse para uso pessoal das drogas tornadas ilícitas é a criminalização da produção e do comércio dessas substâncias proibidas, que igualmente viola normas inscritas nas declarações internacionais de direitos e nas constituições democráticas, como aqui apontado.

Não basta tampouco legalizar apenas uma ou outra substância considerada mais “leve”, como a maconha, proposta que, além de reproduzir a arbitrária distinção entre drogas lícitas e ilícitas, despreza o fato de que, quanto mais perigosa uma droga em seus efeitos primários, maior a necessidade da legalização, pois não se pode controlar ou regular aquilo que é ilegal. É preciso que a produção, o comércio e o consumo de todas as drogas venham para a luz do dia, para, assim, se submeterem a controle e regulação.

A legalização e consequente regulação e controle da produção, do comércio e do consumo de todas as drogas é, sim, a opção política indispensável para definitivamente pôr fim à nociva e sanguinária “guerra às drogas”; para definitivamente pôr fim a todos os inúmeros danos causados pela proibição. O fim da falida, danosa e dolorosa política proibicionista é a única forma de reduzir a violência; as mortes; o encarceramento massivo; o racismo e outras discriminações; o agravamento de problemas de saúde relacionados ao consumo de drogas; a violação a direitos humanos fundamentais. Legalizar e, consequentemente, regular e controlar a produção, o comércio e o consumo de todas as drogas é a única forma de possibilitar que os problemas advindos do abuso de tais substâncias sejam enfrentados não com sanguinárias, destrutivas e inúteis guerras, mas, sim, com soluções nascidas da compreensão, da compaixão, da solidariedade e do respeito à dignidade de todas as pessoas.

Maria Lucia Karam

Juíza (aposentada), membro da diretoria da Law Enforcement Against Prohibition (LEAP) e Presidente da Associação dos Agentes da Lei contra a Proibição (LEAP Brasil).

[1] São três as convenções da ONU sobre a matéria, vigentes e complementares: a Convenção Única sobre entorpecentes de 1961, que revogou as convenções anteriores e foi revista através de um protocolo de 1972; o Convênio sobre substâncias psicotrópicas de 1971; e a Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas de 1988 (Convenção de Viena).

[2] Na Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas (UNGASS) de 1988 foi lançado o slogan que se tornou famoso: “A Drug-Free World – We Can Do It”, transmitindo a anunciada intenção de erradicar todas as drogas ilícitas – da maconha ao ópio e à coca – até 2008.

[3] Relatórios do Secretariado do UNODC para as 59.ª, 57.ª e 56.ª Sessões da Comissão de Drogas Narcóticas (CND): “World situation with regard to drug abuse”. Disponível em: . Acesso em: 2 jun. 2016.

[4] Matéria especial do jornal O Estado de São Paulo, publicada sob o título “Domínios do crime: 10 anos dos ataques do PCC”. Disponível em: . Acesso em: 2 jun. 2016.

[5] Documento do UNODC. “Contribution of the Executive Director of the United Nations Office on Drugs and Crime to the special session of the General Assembly on the world drug problem to be held in 2016”. Disponível em: . Acesso em: 2 jun. 2016.

[6] Embora tal definição de insanidade seja frequentemente atribuída a Albert Einstein, não é certo que tenha sido efetivamente ele seu autor.

[7] Veja-se matéria do The Observer de 2010, quando as mortes no México ainda estavam no patamar de 28.000. Disponível em: . Acesso em: 2 jun. 2016. No início de 2012, o The Washington Post noticiava que o patamar já subira para 50.000 mortes. Disponível em: . Acesso em: 2 jun. 2016. Em 2013, o The New York Times já falava em 70.000 mortes. Disponível em: . Acesso em: 2 jun. 2016. A precariedade das informações conduz a que esses números se refiram a estimativas; na realidade, é provável que o número de mortes seja ainda maior.

[8] UNODC. Global Study on Homicides 2013. Disponível em: . Acesso em: 2 jun. 2016.

[9] Instituto Sangari. Disponível em: . Acesso em: 2 jun. 2016.

[10] Human Rights Watch. World Report 2015: Mexico. Disponível em: . Acesso em: 2 jun. 2016.

[11] Intervenção no 2.º Seminário da LEAP Brasil: “Drogas: Legalização + Controle”, realizado em 24.11.2014. Disponível em: . Acesso em: 2 jun. 2016.

[12] Todos os dados são encontrados em Bureau of Justice Statistics, US Department of Justice. Disponível em: . Acesso em: 2 jun. 2016.

[13] Todos os dados mencionados provêm do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (Disponível em: ) e do International Centre for Prison Studies (Disponível em: . Acesso em: 2 jun. 2016).

[14] Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo. Disponível em: . Acesso em: 2 jun. 2016.

[15] Relatório do Secretariado do UNODC para a 59.ª Sessão da Comissão de Drogas Narcóticas (CND): “World situation with regard to drug abuse”. Disponível em: . Acesso em: 2 jun. 2016.

[16] Anistia Internacional. “Você matou meu filho! – Homicídios cometidos pela polícia militar no Rio de Janeiro”. 2015. Disponível em: . Acesso em: 2 jun. 2016.

[17] Ver Informe da LEAP Brasil. Disponível em: . Acesso em: 2 jun. 2016.

[18] Ministério da Saúde. Disponível em: . Acesso em: 2 jun. 2016.

Artigos
A saga dos scripts gastos: as manifestações de rua no Brasil entre a repressão separatista e o pacto includente da totalidade
Data: 24/11/2020
Autores: Vera Regina Pereira de Andrade

The old scripts saga: street riots in Brazil, between the secessionist repression and the inclusive pact of totality

Resumo: Neste escrito, apoiado em observação empírica e base teórica interdisciplinar, mas de viés centralmente criminológico crítico, ensaio algumas reflexões sobre o controle repressivo-punitivo, simbolicamente representado no discurso dos governos, da mídia oficial, e outros setores da sociedade, e instrumentalmente acionado pelo sistema de segurança pública e justiça criminal do Governo de São Paulo, na origem das manifestações de rua no Brasil, em finais de junho de 2014. 

Palavras-chave: Manifestações de rua; controle penal; segurança pública; sistema de justiça; povo.

Abstract: In this piece, supported by empirical observation and interdisciplinary theoretical basis, although based upon a critical approach in Criminology, I put together some reflections on the punitive-repressive control, symbolically represented on the speeches of both governments and official media and others sector of society, and instrumentally triggered by the Public Safety System and Criminal Justice System of the São Paulo Government, in the origin of street riots that took place in the end of June 2014, in Brazil.

Keywords: Street riots; crime control; public safety; justice system; people.

Sumário: 1. Introdução – 2. A tomada das ruas feito pólis/massas: do script gasto ao enigma democrático – 3. O que falam as ruas feito Pólis/massas? – 4. O que o poder oficial fala das ruas: das ruas capturadas à captura das ruas – 5. O script gasto da repressão e a construção da dicotomia moralista: civilizados x vândalos ou baderneiros – 6. À guisa de concluir: da repressão separatista ao pacto includente da totalidade.

1. Introdução

Este texto, iniciado em finais de junho de 2013, [1] em meio às manifestações de rua que prodigalizaram na sociedade brasileira, nasceu despretensiosamente, em formato ensaístico, questionando-explorando, contra a quase unanimidade das visões, o corte dicotômico civilizados-vândalos (baderneiros), ou seja, o corte do controle repressivo-punitivo simbolicamente representado, desde os primeiros momentos, nos discursos governamentais, midiáticos e sociais em geral, e instrumentalmente acionado pelo sistema de segurança pública do Governo de São Paulo, legitimando, em maior ou menor intensidade, a presença da repressão policial na ruas, ainda que não dirigida exclusivamente à costumeira clientela da periferia.

O escrito, apoiado em observação empírica dos fatos e base teórica interdisciplinar, mas de viés centralmente criminológico crítico, explora a ideia de que o prevalente controle repressivo naquele contexto, ao produzir uma leitura dicotômica maniqueísta do campo das manifestações de rua, etiquetando seus manifestantes como “vândalos” violentos em oposição aos “civilizados” pacíficos, produz a ruptura da “totalidade” significativa das manifestações e, ao mesmo tempo, a sua despolitização policialesca, configurando-se como reprodução da violência e contribuindo para obstaculizar a leitura e o entendimento do(s) seu(s) significados profundos. Entretanto, ainda que desgastada do ponto de vista humanista, a reprodução da violência é funcional do ponto de vista regulador à dominação.

Com efeito, o argumento é o de que o uso da repressão, representando um continuum na história da sociedade brasileira, é um script gasto da perspectiva humanista e democrática, uma vez que há uma saturação da tolerância à violência policial (que vitimiza inclusive os próprios policiais) e sobretudo por parte dos grupos e classes por ela vitimizados, de tal forma que essa saturação parece estar na base de parte das reações populares mais radicalizadas (vis-à-vis o seu alvo, bens e pessoal da polícia). Essas reações, construídas, por sua vez, como “vandalismo” pelo poder oficial e tornadas outra vez objeto de repressão pelo sistema de segurança pública, retroalimentam, num desgastado mecanismo de feedback, a ciranda da violência institucional-estrutural. Entretanto, a construção da dicotomia, ao cindir o campo das manifestações, religando o espaço público dos manifestantes construídos como “civilizados” ao horizonte da participação jurídica e politicamente permitida, despotencializando, assim, a força da totalidade, aparece funcional ao controle e ao domínio do poder oficial, objeto de contestação em várias frentes. O que subsiste é o eterno déficit democrático, a começar pela incapacidade da leitura e do entendimento da totalidade do(s) significados das manifestações, pressuposto de sua possível inclusão num pacto social totalizador, (re)produzindo-se o exercício violento do poder, os separatismos de classe, raça, gênero e outros e a incompletude democrática e popular na sociedade brasileira. Transversalmente, aponta-se para a complexidade e a ambiguidade que marcam as manifestações de rua no Brasil, ao apresentarem tanto características de manifestações massivas, sob influência dos velhos e novos meios de comunicação, quanto demandas populares e de resistência à ordem, (sobre as quais recai o peso da repressão estigmatizante), entrecruzando-se o ensaio de um povo e de uma pólis com um “espetáculo de massas”.

2. A tomada das ruas feito pólis: do script gasto ao enigma democrático

Brasil, 24 de junho de 2013.

Tudo parece começar com o aumento de tarifas no transporte coletivo da cidade de São Paulo, no Brasil. Valor do aumento, R$ 0,20 (vinte centavos). [2] O Movimento Passe Livre (MPL) toma as ruas da capital paulista, em mais uma de suas expressivas manifestações, e o poder responde como um velho script: repressão policial.

O governador paulista Geraldo Alckmin entoa na mídia declarações imponentes de legitimação do uso da força, de intolerância para com a “baderna”, (pre)conceito que vem para ficar. Nas capas de jornais e na voz dos âncoras de TV demarca-se o mesmo território binário: afirma-se a existência de uma “minoria baderneira” em meio a protestos que começaram “pacíficos e ordeiros”: uma leitura que reduz ao maniqueísta simplista um cenário muito mais complexo.

Fato é que a “baderna” aparece como a primeira grande musa construída no discurso político, governamental e midiático, e que fica, fazendo-se senso comum, como seu núcleo de sustentação argumentativa.

O que pareceria ser apenas mais um roteiro de um script repetitivo, gasto, a intolerância do poder, repressivamente respaldada e socialmente tolerada, assume, entretanto, aos olhos do poder e em velocidade surpreendente, o cenário de um enigma e, talvez, o maior desafio teórico-prático da sociedade brasileira da “redemocratização”, a qual, de tão lenta e gradual com que, nas entranhas da ditadura civil-militar, foi concedida, nunca encontrou seu ponto terminal, enquanto concretização do projeto elementar de democracia representativa tradicional, ou seja, de redemocratização do Estado. Vivemos uma democracia inconclusa, do ponto de vista de seus pressupostos básicos, de seus alicerces, de suas vigas mestras.

De outra perspectiva, apostar numa democracia inconclusa, numa democracia como permanente devir ou invenção, numa democracia sem fim é a aposta talvez mais progressista de teóricos da sociedade, do direito e da política, que, como Lefort (1983), Bobbio (1986, 1992), Sousa Santos (1994) e tantos outros, pensam a democracia pós-representativa como enunciação permanente de novas demandas, novos atores e novos direitos ou como democratização dos espaços de poder societário ou como alargamento do horizonte da igualdade formal e da diferença substancial, contra todas as formas de dominação, exploração, opressão, sujeição, discriminação, hierarquias e assimetrias possíveis.

O enigma de hoje – a tomada das ruas feito pólis e/ou massas – é, por si só, o acontecimento; tem um valor em si e confronta dois projetos despedaçados: o do Brasil que nunca foi (uma sociedade minimamente igualitária, identitária e includente) e o do Brasil que não chegou a ser (um Estado para a sociedade, um sistema político genuinamente democrático, uma “democracia como governo do povo pelo povo e para o povo”), porque aqui tanto o Estado sempre teve donos, donos do poder (Faoro, 2012), produzindo-se e reproduzindo-se continuamente para si e para as classes e elites que o dominam (como um sistema autorreferente), como ainda está por se construir o “povo brasileiro” com uma identidade genuína e uma consciência de sua história furtada, de sua robusta mestiçagem e potencialidade emancipatória (Ribeiro, 2006). O projeto Brasil foi e continua a ser um projeto das elites para as elites, interditas as lutas pelas redistribuições da propriedade, rural e urbana, étnicas e raciais, de gênero, de sexualidade, num espaço que nunca se construiu como público, senão em instantes fugazes, como parece ser agora, senão em conjunturas em que se ameaça o desenho do povo.

Aqui, terra da “ninguendade” (Ribeiro, 2006) ou da “ralé” (Souza, 2006), ninguendade ou ralé herdeiras da colônia e da “senzala”, noções como classe social, raça ou povo são politicamente demonizadas e, uma vez materializadas nas ruas, como agora, um enigma para o controle social e penal; simplesmente, o poder oficial não sabe lidar com manifestações difusas e fora do script como estas, senão com o script, tornado ontológico no Brasil do controle punitivo, do apelo aos sistemas de segurança pública e de justiça penal.

Entretanto, seria autenticamente o povo e o “despertar do gigante” (construção midiática) a emergir do emaranhado das manifestações ou o popular e o democrático são ensaios entrecortados por scripts massivamente ensaiados?

Com Marilena Chauí (2013), entre outros, podemos responder afirmativamente à segunda alternativa, visto que, embora não esgotando o campo das manifestações de rua, elas se identificaram, em grande medida, com um “espetáculo de massas”:

“(...) por terem sido convocadas pelas redes sociais as manifestações assumiram algumas características como: a) a indiferenciação; b) o formato de um evento (acontecimento ‘pontual, sem passado, sem futuro e sem saldo organizativo porque, embora tenha partido de um movimento social (o MPL), à medida que cresceu passou à recusa gradativa da estrutura de um movimento social para se tornar um espetáculo de massa’; c) assume progressivamente uma dimensão mágica, a saber, ‘a dimensão é mágica porque, assim como basta apertar um botão para tudo aparecer, assim também se acredita que basta querer para fazer acontecer. Ora, além da ausência de controle real sobre o instrumento, a magia repõe um dos recursos mais profundos da sociedade de consumo difundida pelos meios de comunicação, qual seja, a ideia de satisfação imediata do desejo, sem qualquer mediação. Por último, a recusa das mediações institucionais indica que estamos diante de uma ação própria da sociedade de massa, portanto, indiferente à determinação de classe social; ou seja, no caso presente, ao se apresentar como uma ação da juventude, o movimento assume a aparência de que o universo dos manifestantes é homogêneo ou de massa, ainda que, efetivamente, seja heterogêneo do ponto de vista econômico, social e político, bastando lembrar que as manifestações das periferias não foram apenas de ‘juventude’ nem de classe média, mas de jovens, adultos, crianças e idosos da classe trabalhadora. No ponto de chegada, as manifestações introduziram o tema da corrupção política e a recusa dos partidos políticos. Sabemos que o MPL é constituído por militantes de vários partidos de esquerda e, para assegurar a unidade do movimento, evitou a referência aos partidos de origem”.

3. O que falam as ruas feito Pólis e/ou massas?

Iniciemos, pois, pela voz das ruas, pela voz dos poderes sociais, para depois escutar a voz do poder governamental e midiático, que, ora com surdo-mudez, ora com reticências, ora com truculência, está a (re)agir.

O que falam as ruas, que a Presidente Dilma Roussef finalmente disse estar a escutar?

As ruas falam vozes plurais, uma fala que, diz-se, a princípio tinha “ordem”, depois ficou “desordenada”.

Quem fala?

Movimentos sociais, de cunho anarquista e autonomista, que vão do MPL a outros coletivos e a face extrema dos “encapuzados” (os “black bloc”), classes sociais (sobretudo a visibilidade da classe média no brado anticorrupção e anticriminalidade), famílias, homens, mulheres, jovens, adolescentes, crianças e velhos da classe trabalhadora.

O quê? Qual o objeto das manifestações, protestos, resistências?

– Contra o aumento da tarifa do transporte público;

– Contra a violência policial e a violação de direitos humanos;

– Contra o orçamento destinado à Copa do Mundo, notadamente à construção de estádios, em meio à Copa das Confederações, um produto brasileiro globalizado;

– Contra a ausência de direitos sociais, educação, saúde, segurança;

– Contra a falta de respeito às regras do jogo, contra tudo, contra nada;

– Contra os impostos;

– Contra a corrupção, o sistema de partidos políticos, a política institucionalizada;

– Contra o capitalismo.

Onde?

Em muitos lugares, estados e regiões do Brasil, simultaneamente.

A ordem dos atores, atos e demandas  pareceria ser:

– Quem? Governo de São Paulo decreta aumento.

– Quem? Movimento Passe Livre luta pela redução das tarifas do transporte coletivo.

– Quem? Polícia nas ruas, repressão policial – letalidade, feridos e mortos, nunca se sabe ao certo quantos, nunca se sabe ao certo como.

- Quem? ... e assim se expande o processo de mobilização.

A tentativa de captura das ruas aponta, então, para uma complexidade de atores, demandas e significados em que se deve captar não apenas um campo plural, mas internamente complexo e contraditório, inclusive na sua relação com o Estado.

De fato, os problemas para o exercício do poder político punitivo-policial-militar, nas esferas municipal, estadual e federal, que então sucedem, não são poucos, porque o que ocorre é uma complexificação e parcial invisibilização do objeto do controle social e penal, seja pela dificuldade de ler o contexto, seja porque, estando a se movimentar dentro da leitura moralista bem (manifestações pacíficas) x mal (baderneiros), a base de legitimação construída, naquele momento, é a (difusa e precária) aliança com o bem, com a qual o poder volta a religar consigo o povo dissidente civilizado, eis que reverbera o eco de seu guardião protetor e contra cuja polarização, mesmo que criticado, não se legitima a repressão(?)

Um dos primeiros scripts gastos recusado, na tomada das ruas feito pólis e/ou massas, é o de repressão, força, truculência, essa coisa que se possa adjetivar com o signo que for, que faz também suas vítimas invertidas os homens-tanques, os policiais da comissão de

frente que vão às ruas, enquanto o soberano emite ordens dos gabinetes murados.

A par desse segue-se a recusa de outros tantos scripts gastos, como a forma global de exercício e partilha do poder (econômico, político, cultural, sexual, étnico e racial, geracional) na sociedade brasileira; e ele é a base sobre a qual o tinteiro umedece a pena com que as ruas estão a escrever todas as outras, múltiplas recusas; ainda que replicando e fortalecendo os mesmos scripts gastos, mostrando que o déficit democrático não poupou nem o Estado nem a sociedade.

O Movimento Passe Livre, por exemplo, demanda o passe livre, e, para isso, o aumento de impostos, sobretudo dos mais ricos. Demanda também, se for necessário, a estatização do transporte público; em idêntica direção as demandas pela concretização de direitos sociais básicos, como saúde, educação e segurança, por meio de políticas públicas eficazes. Em sentido inverso, uma “onda” central protagonizada pela classe média visibiliza uma crítica ao Estado centrada no quantum exorbitante dos impostos e, sobretudo, na corrupção; crítica que, não obstante a superficialidade, foi capaz de pautar imediata resposta simbólica do governo, a saber, o etiquetamento da corrupção como crime hediondo: eis a corrupção incorporada na mágica da “hediondez”, como se doravante a um passo do desaparecimento estivesse.

Na crítica ao Estado dos “manifestantes de esquerda”, eles aparecem,guardadas as devidas proporções, paradoxalmente próximos dos empresários da Fiesp, que também demandam menos Estado, apostando o mercado como o solucionador de todas as questões. O Estado (a política e os poderes oficiais, como governo e legislativo) aparece ora como o grande bandido (todos os nossos males vêm do Estado), o que é bastante funcional para isentar a própria sociedade, ora como o grande herói, no qual se deposita a potencialidade de reversão do campo criticado.

Entretanto, a face mais enigmática das ruas, das bandeiras, palavras de ordem e atos parece ter ficado por conta daqueles jovens encapuzados de preto, dispostos a destruir o patrimônio de empresas privadas (como bancos e lojas) e a enfrentar a polícia com as próprias mãos: quem eram e o que queriam os logo nominados, pela mídia nacional, de “black blocs” e sobre os quais recaiu o etiquetamento mais radicalizado da “baderna”?

Escutemos a própria voz de um protagonista, de nome fictício Roberto, de 26 anos, e três “black blocs” na bagagem: [3] “o que nos motiva é a insatisfação com o sistema político e econômico. (...) Nossa sociedade vive permeada por símbolos. Participar de um Black Bloc é fazer uso deles para quebrar preconceitos, não só do alvo atacado, mas da ideia de vandalismo. (...) Não há violência. Há performance”.

As demandas contraditam, portanto, menos Estado (social, policial, penal, tributário...) x mais Estado, menos mercado x mais mercado, expondo os limites seculares do capitalismo e do Estado no processo de regulação social e as interfaces e conexões entre poder econômico, político e social.

4. O que o poder oficial fala das ruas: das ruas capturadas à captura das ruas

A tentativa de captura das ruas aponta, portanto, para uma profunda ambiguidade recortando a totalidade: tem réplica dos tanques, tem flores contra os tanques, tem pedras contra os tanques, tem anarquistas, pacifistas e fascistas, tem bandeiras erguidas, bandeiras rasgadas, bandeiras dos com-partido, bandeiras dos sem-partido, dos moralistas, dos apolíticos, ternura e fúria, afeto e desacato, hino nacional, beijos e abraços, cantos e mãos dadas, caras pintadas, encapuzados, depredações de patrimônio, quebra-quebra, fogo!

A leitura da mídia é globalizada. O mundo midiático, de norte a sul e de leste a oeste, se manifesta, mas a grande mídia nacional continua exercendo uma centralidade na construção da notícia sobre o contexto. Paradigmaticamente, na rede Globo de televisão, a construção social da notícia sobre o contexto é pautada pela dicotomia bons x maus, ordeiros e desordeiros, pacíficos e baderneiros ; logo, a linha que costura a leitura oficial do contexto é a do moralismo maniqueísta, capaz de tecer vínculos de solidariedade entre nós e contra o outro, pois a imagem construída é a de que o outro produz uma desestabilização da “normalidade”; no limite, da ordem pública a que o poder incumbe preservar.

Com o discurso moralista dicotômico, nós e os outros, Outsiders (Becker, 2008), a função básica de controle nesse momento é fraturar o contexto, identificar um inimigo, tornado “o” inimigo de todos e, com isso, voltar a religar os que criticam o poder com o próprio poder contra o qual se insurgem: estratégia midiática desagregadora/reintegradora. Constrói-se, assim, um consenso possível, que vai latentemente sendo pactuado: o poder local paulista, que, na origem da demanda, responde com o velho e gasto script da repressão policial (violência institucional), retorna às ruas com o script oposto para pedir paz, para pactuar a não violência, para colocar-se como o guardião da ordem e da incolumidade de cada pessoa então ameaçada pelo inimigo (interno).

Geraldo Alckmin retorna à luz dos holofotes visivelmente constrangido para elogiar os civilizados contra os vândalos, mas, afora o foco no quem, o poder oficial parece confuso e reticente quanto ao objeto do controle (o quê?).

A mera observação empírica do leigo evidencia que a ofensiva alckminiana se voltou contra a alquimia, que o feitiço se voltou contra o feiticeiro. E que a recuada policial não foi por convicção, talvez muito menos por desejo, foi por tática. Como estratégia e exercício de poder, a repressão permanece ali, em potencial, para se concretizar a qualquer momento, na intensidade e extensão do mandato que for dado pelo soberano.

A Presidente Dilma, cautelosa, emite inicialmente um discurso universalista legitimando o que lê como participação, então bem-vinda à democracia!

Mas é pouco para a líder máxima da Nação, para quem as expectativas escutatórias de todos se voltam, e para o partido que representa; Presidente e partido tornados, afinal, simbolicamente “Geni”: ao lado dos tanques, as pedras ...

O partido dos trabalhadores e sua presidente aparecem como o alvo, latente e/ou declarado, direto e/ou indireto, da insatisfação manifesta nas ruas, o que favorece o pseudoentendimento de que a responsabilidade dos problemas e, sobretudo, da corrupção é um problema exclusivamente petista. Havendo ou não coincidência com a ofensiva midiática que o PSDB iniciou há algum tempo no horário nobre da mídia, contra a inflação e o governo Dilma, o fato é que ele se encontra na grande encruzilhada.

A Presidente da Nação fala, finalmente, em cadeia nacional, posicionando-se no sentido de ter ouvidos para escutar e olhos para ver de modo a protagonizar um pacto político nacional (alçado num tripé saúde-educação-segurança), mas não consegue se libertar do velho script da repressão. O pacto presidencial aparece perpassado pelo velho script da não tolerância para com a “baderna”, reafirmando que, em seara de controle penal, o Partido dos Trabalhadores ora se distancia, ora se aproxima do senso comum punitivo.

Mas, afinal, o que significa escutar?

Pode-se responder que a escuta da Presidente Dilma aparece, guardadas todas e devidas proporções das diferenças políticas, tão seletiva quanto a do Governador Geraldo Alckmin ou a da Rede Globo de Televisão, pois, ao trilhar a mesma marcha do silenciamento da voz dos baderneiros, em nome da inaceitabilidade da “baderna”, entendida como “violência”, replicou o moralismo separatista e a cisão do espaço público: para o baderneiro, o vândalo, vale a “obrigação de separação”.

Indaga-se: quem são os sujeitos realmente existentes sob a etiqueta de baderneiros? Que significados têm seus atos, para além dos significados penalmente decodificáveis? E o que significa alguns supostos construídos como “oportunistas” a eles se reunirem? [4]

Seja como for, as manifestações e demandas que marcam a conjuntura não encontram, de modo algum, respostas satisfatórias na própria conjuntura, porque elas remetem, em definitivo, às estruturas; ou seja, são problemas e demandas que não surgiram agora, mas que estavam presentes, de forma mais ou menos latente, reenviando ao modo de produção e reprodução da vida social e ao modo como o poder se exerce estruturalmente na sociedade brasileira.

5. O script gasto da repressão e a construção da dicotomia moralista: civilizados x vândalos ou baderneiros

E uma das dimensões mais problemáticas de exercício do poder político na sociedade brasileira é o exercício do poder repressivo e punitivo e seu contínuo e letal transbordamento da legalidade. Nessa esteira parece claro que na base das manifestações radica a crítica a um conjunto de scripts gastos (em cujo centro figuram diretamente o Estado e o Governo, mas também o capitalismo), entre eles o script gasto da repressão policial. O povo, simbolicamente falando (o conjunto das manifestações), está a dizer que não suporta mais o desequilíbrio entre os déficits (ausência de Estado social e de políticas de realização dos direitos fundamentais) e os excessos (onipresença de tributação, de repressão e punição seletivas) funcionais do Estado e/ou do Governo(ainda que destes governos), mediados pela “corrupção” (acumulação ilegal de riqueza por parte das elites políticas). O que não significa afirmar que o conjunto das manifestações seja portadora de uma consciência política ou política libertária. No emaranhado das demandas plurais contra scripts gastos ficou também claro o seu rosto conservador, reacionário, e inclusive fascista, que posteriormente avançariam cocriando o golpe do impeachment que destituiria a Presidente Dilma Roussef. E é necessário que se diga que, para além de todo teor político das críticas ao Governo, materializadas contra Dilma Roussef, ela talvez tenha sido uma das pessoas mais agredidas e violentadas simbolicamente na história da Republica Brasileira, seja como chefe da Nação, seja como mulher e cidadã, tornando-se um espelhamento da profunda estrutura patriarcal e das violentas relações de gênero em que estamos imersos, sociedade e Estado.

6. À guisa de concluir: da repressão separatista ao pacto includente da totalidade

O contexto insinua que estamos a reprisar scripts gastos, capítulos de uma saga nacional na qual o poder continuamente se exerce, dos capitães do mato às fardas militares e policiais, violentamente e para dentro, com a recusa sistemática e, muitas vezes, genocida, em escutar e incluir a totalidade que insiste em se insinuar como povo. No presente contexto, uma aparição de povo que apenas desponta por dentro de um processo massificador, por dentro da massa coconstituída pelos meios de comunicação. Mas é precisamente o que aparece como o aparentemente mais popular e libertário que fica fora da captura, sendo objeto de estranhamento: “outsiders”. E sem incorporar a totalidade, sem cortes apriorísticos do que e quem ficará fora porque considerados (des)ordeiros, não há possibilidade de pacto, seja ele qual for.

Na encruzilhada, o que está em jogo, acima de tudo, é o modo como o poder lida com o espaço público, é o exercício, sim, de uma atitude política democrática de, preliminarmente, saber escutar para entender e pactuar com a totalidade, sem fraturá-la a priori em pedaços ordeiros e desordeiros (risco à ordem) porque a ordem é o todo, simplesmente porque o produz.

Na encruzilhada, o que está em jogo é, preliminarmente, saber escutar essa formação social atravessada por dores seculares decorrentes da ausência tanto de um Estado para a sociedade quanto de um povo brasileiro (Ribeiro, 2006), capaz de construir sua própria história, despedaçado que ficou sob a grande clivagem de poderes oligárquicos constituídos desde a colonização e a formação social escravocrata-capitalista, que produziu tanto o Estado patrimonialista de caráter privatista quanto a “ninguendade” como sujeitos objetificados e sem voz, notadamente do povo negro e indígena. RIBEIRO (2006), por todos, viu, como ninguém, a saga da ninguendade e que um autêntico povo está por se construir, como agente da transformação social no Brasil.

Há, de fato, uma histórica e estrutural incapacidade da sociedade e do Estado em construir-se como um espaço público politicamente democrático, juridicamente racionalizado (Batista, 2000) e socialmente includente, simplesmente porque o poder tem donos. Essas as questões estruturais a que o contexto das manifestações reenvia e às quais reaviva.

Dessarte, as ruas insistem em reunir a totalidade despedaçada, pelo andar dos tanques instrumentais ou simbólicos da “guerra civil” brasileira, seletivamente dirigida aos sujeitos matáveis da periferia (Menegat, 2004 e 2012) mas o poder volta a despedaçá-la.

O quebra-cabeças despedaçado vai adquirindo sentido, vai virando o ensaio de um povo, com suas classes, etnias, raças, gêneros, sexualidades, geracionalidades, grupos, diferenças, perdas e danos, feridas abertas, mas tanto o povo volta a se indiferenciar na totalidade massificada quanto o poder oficial (seja federal, estadual ou municipal) insiste em não compor seu retrato, aceitando aquela parte que, em grande medida, é seu espelhamento e o sustenta.

Elege a priori a parte feia do retrato que teima em apagar; fecha as portas para o ingresso dos mais feios, dos selvagens, e, sem esses pedaços desfocados, o quebra-cabeças está desde o começo condenado à incompletude, ao perpétuo não-vir-ser, assim como todos “Nós” então não seremos.

Quem poderá escutá-los (escutar a totalidade), quem poderá fazê-lo? Quem poderá reunir o despedaçado desde a chegada de Cabral e o ocaso das belas tribos, desde o tronco, a tortura, a TV e a chegada ao poder do PT, o partido de origem popular, transmutado em aliança de compromisso, que mesmo assim as elites não perdoaram?

Como se poderá fazer a leitura da totalidade sem a negação da ambiguidade, sem a recusa do “outro”?

Na grande jangada democrática que deve reunir também doxa e episteme, cumpre à Academia de pensamento crítico esforçar-se para ir à raiz, esforçar-se para que esse retrato se desenhe, sem uso de lápis que possa, ao cair da mais fina gota d’água, borrar o script, apagá-lo para sempre.

Cumpre à Academia jogar flores contra os tanques, propor o caminho de volta à posição fetal do longo processo de apartação que a sociedade brasileira viveu e vive de si mesma, da sua potente mestiçagem, desde a chegada do grande colonizador até as promessas governamentais mais libertárias e igualitárias.

Cumpre, acima de tudo, suspender os signos perigo, pânico, medo como estratégias de controle social (Malaguti Batista, 2003), para capturar na voz das ruas, nas cenas e queixas, um momento de entendimento, pelo menos, do que o Brasil não foi, do que o Brasil não é, de uma história sonegada de cidadania e emancipação que está a reivindicar a superação de scripts gastos, em busca de um outro futuro possível, em busca da “invenção democrática” (Lefort, 1983).

Referências bibliográficas

Baratta, Alessandro. Direitos humanos: entre a violência e a violência penal. Fascículos de Ciências Penais, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, n. 2, p. 44-61, abr.-maio-jun. 1993.

Batista, Nilo. Matrizes ibéricas do sistema penal brasileiro. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia/Freitas Bastos, 2000. v. I.

Becker, Howard S. Outsiders. Estudos de sociologia do desvio. Trad. Maria Luiza X. de A. Borges. Rio de Janeiro: Zahar, 2008.

Bobbio, Norberto. O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. Rio de Janeiro: Paz e Terra,1986.

Carta Capital, ano XVIII, n. 760, 7 de agosto de 2013.

Chauí, Marilena. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

______. As manifestações de junho de 2013 na cidade de São Paulo. Disponível em: . Publicado em: 27 de junho de 2013. Acessado em 28 de junho de 2013.

Faoro, Raymundo. Os donos do poder. Formação do patronato político brasileiro. São Paulo: Globo, 2012.

Felipe, Sônia; Philipi, Jeanine Nicolazi. O corpo violentado: estupro e atentado violento ao pudor. Florianópolis: Gráfica/UFSC, 1996.

Freyre, Gilberto. Casa-grande & senzala. Formação da família brasileira sob o regime da economia patriarcal. São Paulo: Global, 2006.

Lefort, Claude. A invenção democrática: os limites do totalitarismo. Trad. Isabel Marva Loureiro. São Paulo: Brasiliense, 1983.

Menegat, Marildo. A atualidade da barbárie. Discursos sediciosos: crime, direito e sociedade, Rio de Janeiro: Cortesia, n. 9, p. 143-153, 1º e 3º semestre de 2004.

______. Estudos sobre ruínas. Pensamento criminológico 18. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia/Revan, 2012.

Malaguti Batista, Vera. O medo na cidade do Rio de Janeiro. Dois tempos de uma história. Rio de Janeiro: Revan, 2003.

Ribeiro, Darcy. O povo brasileiro: a formação e o sentido do Brasil. São Paulo: Cia das Letras, 2006.

Santos, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice. O social e o político na pós-modernidade. Porto: Afrontamento, 1994.

Souza, Jessé. A construção social da subcidadania. Para uma sociologia política da modernidade periférica. Belo Horizonte: UFMG, 2006.

Vera Regina Pereira de Andrade

Pós-Doutora em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Federal do Paraná e pela Universidade de Buenos Aires. Mestre e Doutora em Direito do Estado pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professora titular de Criminologia na Universidade Federal de Santa Catarina. Pesquisadora do CNPq. Coordenadora do Grupo de Extensão Universidade sem Muros e do Grupo de Pesquisa Brasilidade Criminológica.

[1] E em relação a esse contexto deve ser compreendido.

[2] No final de junho o país viu o MPL obter, na base dos protestos de rua, a redução da tarifa de ônibus no Brasil afora.

[3] Carta Capital, ano XVIII, n. 760, 7 de agosto de 2013, p. 22.

[4] Esclareço, de imediato, que tal análise nada tem a ver com uma suposta defesa da violência ou do “vandalismo”; até porque o conceito de violência vem sendo sistematicamente mal empregado no senso comum e no uso cotidiano da comunicação social e política para designar o que, a rigor, são atos ou conjuntos de atos de agressão (seja contra pessoas ou coisas) sintomáticos, expressivos de situações de violência, sem com ela se confundir. E isso porque no centro do signo violência, embora polissêmico e conceituado de diferentes lugares teóricos, como a Filosofia ou a Sociologia, reside a negação da voz do sujeito, da sua possibilidade de expressar-se, o que evidencia que a violência ocorre no contexto de “relações” de poder, em que um ou mais sujeitos submetem e outro ou outros são submetidos, sujeitam e são sujeitados. Daí que, para um melhor entendimento da fenomenologia da violência, tem-se recorrido a classificações (violência individual, institucional, estrutural, simbólica). Logo, a violência e seus derivativos (atos de agressão instrumentais ou simbólicos traduzíveis em que linguagem for) são fenômenos de poder e, como tais, devem ser interpretados; e porque geralmente produzem vítimas, instrumentais e/ou simbólicas, são inversamente proporcionais ao ideal limite de uma sociedade includente e democrática, pelo que necessitam ser cognitivamente apreendidos e superados, em vez de moralistamente recusados. A respeito, Baratta, Alessandro. Direitos humanos: entre a violência e a violência penal. Fascículos de Ciências Penais, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, n. 2, p. 44-61, abr.-maio-jun. 1993; Felipe, Sônia; Philipi, Jeanine Nicolazi. O corpo violentado: estupro e atentado violento ao pudor. Florianópolis: Gráfica/UFSC, 1996.

Artigos
O Ministério Público em busca de pessoas desaparecidas: desaparecimentos forçados por omissão do Estado
Data: 24/11/2020
Autores: Eliana Faleiros Vendramini Carneiro e Patrícia Visnardi Gennari

The Ministério Público looking for missing persons: enforcement desapearances by state omission.

Resumo: O Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio do Programa de Localização e Identificação de Desaparecidos, apurou que pessoas oficialmente reclamadas como desaparecidas estão sendo inumadas como “indigentes” sem que seus familiares sejam informados, causando o que denominamos de redesaparecimento. A inconstitucional omissão está documentada e ocorre nos serviços públicos de autópsia da capital, Instituto Médico Legal – IML e Serviço de Verificação de Óbito – SVO, bem como na Polícia Civil, ferindo os direitos fundamentais da personalidade que foi cada cadáver, os direitos da sua família, bem como o direito de informação de ambos. A perpetuação da dor do desaparecimento, causada pelo poder público, se traduz em inarredável dano moral e ainda gera burocracia para o exercício do luto digno.

Palavras-chave: Ministério Público do Estado de São Paulo; desparecidos; inconstitucionalidade; direitos da personalidade; cadáver; – direitos fundamentais; Princípio da Dignidade Humana; dano moral.

Abstract: The Public Ministry of the State of São Paulo, through the PLID – The Program for the Location and Identification of Missing Persons, found out that persons that were officially claimed as “missing” are being buried as “indigent” without their families being informed, causing what we call “redisappearance”. Unconstitutional omission is documented and occurs in the São Paulo city public autopsy service, IML (Medical Legal Institute) and SVO (Death Verification Service), as well as the Civil Police, violating the fundamental rights of the personality that represented every corpse, rights of the their families as well as the right to information of both. The perpetuation of the pain caused by the disappearance (in reality caused by the Government), translates into unwavering moral damage and still generates bureaucracy for the exercise of decent mourning.

Keywords: Public Ministry of the State of São Paulo; missing persons; unconstitutional; personality rights; body; fundamental rights; Principle of Human Dignity; moral damage.

Sumário: Introdução. 1. O redesaparecimento de pessoas. 2. O dano moral às famílias. 3. A legislação internacional e o desaparecimento de pessoas. 4. A legislação nacional e o desaparecimento de pessoas. Conclusão. Referências bibliográficas. Apêndice.

Introdução

Em novembro de 2013, o Ministério Público do Estado de São Paulo aderiu[1] ao Programa de Localização e Identificação de Desaparecidos – PLID, nascido como um banco de dados no seio do Ministério Público do Rio de Janeiro, onde já lançado o desafio de congregar informações sobre pessoas desaparecidas, controlar seu fluxo e permitir a atividade-fim da instituição, em busca prioritária por uma verdadeira política pública na temática.

É importante destacar que, ao lado da inarredável existência do banco de dados que é capitaneado pelas Polícias Civis de cada Estado, onde registrados os boletins de ocorrência de desaparecimento, o sistema PLID trouxe a possibilidade de observação de quadros estatísticos em tempo real, por faixa de idade, gênero, naturalidade, nacionalidade, local de ocorrência, local de localização, circunstâncias da localização, motivação e tipo de identificação, permitindo uma visão global do fenômeno social “desaparecimento”, além de buscas efetivamente guiadas.[2]

Os registros são alarmantes: só no ano de 2013, 23.194 pessoas foram dadas como desaparecidas no Estado de São Paulo, e esse número aumentou no ano seguinte. Isso não significa que todas essas vítimas permanecem desaparecidas (argumento comum para minimizar o problema), mas significa, sim, que a maioria desses registros comporta a análise de um tema a solucionar, por via de regra, de grande interesse social, a exemplo do tráfico de pessoas (para os mais variados fins), da violência urbana (especialmente policial) e do tráfico de drogas; bem como do trato dos doentes, sejam mentais, sejam por drogadição ou por alcoolismo. Significa, portanto, que os próprios registros de desaparecimento nos levam a temas de relevo nas políticas públicas, que nunca foram relegados, como é relegado o desaparecimento em si.

A propósito, não é lenda que muitas pessoas desaparecem por muitos anos ou para sempre, a exemplo das 7.501 crianças[3] do Estado de São Paulo ainda por serem localizadas.

Fonte: PLID/MPSP, quadro apresentado com base nos dados numéricos obtidos junto à Delegacia Especializada de Desaparecidos do Estado de São Paulo.

É com esse olhar que o PLID/MPSP, ao tentar entender onde poderiam ser encontrados os desaparecidos já falecidos, descobriu uma falha grave no serviço público: pessoas registradas como desaparecidas, então falecidas, tiveram seus corpos enviados para autópsia e, mesmo com identificação, não foram entregues às suas famílias, senão inumadas em terreno público, como indigentes. As famílias não foram sequer avisadas disso. Portanto, elas desapareceram, apareceram e o Estado desapareceu com elas – fato que aqui convencionamos chamar de “redesaparecimento” – neologismo essencial à gravidade dos fatos. O MPSP/PLID contatou famílias que procuravam seus parentes há mais de 14 anos, embora o Estado os tivesse localizado em menos de alguns dias do registro do desaparecimento.

Vale descrever os passos dessa descoberta, como forma de alerta a uma prática massiva de violação de direitos humanos entre nós, que já foi detectada como recorrente aqui e em outros Estados do Brasil, mas que não foi debelada.

Toda vez que desaparece alguém, sobrevém àqueles que procuram, dentre outros tantos sentimentos aterrorizantes, a ideia da morte. Por isso, inicia-se uma verdadeira peregrinação pelos serviços que podem ter registrado o fato, a iniciar por hospitais mais próximos e findar no conhecido Instituto Médico Legal – IML. Essa busca costuma ser frustrada: ora porque não verificamos um protocolo ou um fluxograma comum aos serviços de saúde para atendimento dessas famílias; ora porque as 72 unidades do IML, pelo menos no Estado de São Paulo, não possuem um cadastro fotográfico digital e unificado, o que causa muitas falhas no atendimento. Ainda assim, as famílias precisariam buscar o Serviço de Verificação de Óbito – SVO, mas, como a maciça maioria da população brasileira, desconhecem esse serviço.

Esse ponto merece detença: tanto o IML como o SVO são serviços que realizam a autópsia de cadáveres, exame que se destina a determinar o momento e a causa da morte, para que seja registrado o óbito e inumado o corpo. Contudo, seus trabalhos são divididos da seguinte forma: ao IML cabem as autópsias de corpos de morte violenta, com ou sem identificação, ou de morte natural, sem identificação (justamente porque a ausência de identificação torna a morte suspeita). Ao SVO, por sua vez, cabem as autópsias de corpos de morte natural e necessariamente identificados.

Ambos os serviços estão adstritos aos comandos da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo: o IML porque órgão Estadual e o SVO, na capital paulista, porque exercendo função delegada pelo Estado,[4] embora sob a administração do Departamento de Patologia da Faculdade de Medicina da autarquia USP.

Feitas essas observações, dependendo do motivo aparente do desaparecimento, a busca das famílias pelo eventual corpo do desaparecido, por lógica, deveria passar por um ou outro serviço. A título de exemplo, imagine a hipótese (não rara) de pessoa idosa que sai de casa, com documento pessoal, passa mal no meio do caminho e não mais retorna, falecendo após atendimento hospitalar ou em meio à rua. Nesse caso, seu corpo será entregue para autópsia no SVO (morte natural e pessoa identificada). Doutra forma, imagine que pessoa também idosa saia de casa, com documento pessoal, mas é atropelada, ou atingida violentamente de qualquer outra forma, também falecendo em atendimento hospitalar ou em meio à rua. Nesse caso, o corpo será levado para autópsia no IML (morte violenta e pessoa identificada).

Quanto ao rotineiro desconhecimento da existência (que dirá função) do SVO, reputamos essencial um trabalho de divulgação pelo próprio órgão, o que lhe foi oficialmente pedido há mais de ano.[5] E assim consideramos porque o fato de o SVO autopsiar apenas corpos de morte natural tem uma razão de ser: corpos sem nenhuma lesão podem ser utilizados para estudo e pesquisa, bônus que motiva a mencionada Faculdade de Medicina a suportar o ônus de parte das autópsias da Capital Paulista. Ora, esse bônus só pode ser conferido à instituição que tem certeza – e age nesse sentido – de que o corpo não tem nenhum interessado. Mas é justamente aqui que se encontra o fenômeno do redesaparecimento.

1. O redesaparecimento de pessoas

Ao ter bem clara a diferenciação entre os serviços prestados pelo IML e pelo SVO na capital paulista, o MPSP/PLID requereu-lhes a lista de nomes das pessoas cujos corpos ali foram autopsiados, justamente para verificar se, por algum lapso, alguma delas ainda era procurada por sua família.

Desde logo, causou-nos espécie o fato de a Diretoria Central do IML não ter uma lista unificada, impedindo uma checagem nome a nome.

O SVO, por seu turno, tinha essa lista – até porque só autopsia pessoas identificadas –, mas alegou que não entrava em contato com a família do cadáver e, na ausência de procura voluntária, enviava o corpo para pesquisa ou mandava inumar em terreno público, como se indigente fosse!

Com essa notícia, mesmo sem uma lista nominal, voltamos os olhos para a forma de proceder do IML, que, igualmente, nos informou que nenhuma família de cadáver identificado era procurada antes da inumação pública; embora pudesse fazer parte do seleto grupo de afortunados a localizar o corpo de seu parente naquela peregrinação posto a posto que, só na capital, somam sete unidades.

Diante desse quadro, concluímos que localizaríamos, sim, corpos de pessoas inumadas como que ainda eram procuradas por suas famílias. Desconfiávamos, contudo, da expressividade desse número, dado que IML e SVO lembravam que, mais dia menos dia, em função de boletim de ocorrência, consequente natural da apuração de uma morte violenta ou providenciado após morte natural (chamado boletim de verificação de óbito), a família ficaria sabendo que seu parente estava morto.

Ora, não fosse a tragédia que seria descoberta logo a seguir, o só fato de mandar inumar em terreno público, como se indigente fosse, corpos de pessoas cuja família está oficialmente à procura é ilegal e inconstitucional. Não é demais reiterar aqui que cadáver é bem particular, da família, pós-exercício de uma personalidade, direito mais que assegurado no Código Civil, e elevado no Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, a destacar:

“Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”.

“Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau” (Código Civil – grifo nosso).

Sendo assim, o serviço público não pode dar destinação pública a coisa privada, presumindo-a não reclamada. Não pode, aliás, contar com o sucesso de outro serviço público, com o “mais dia menos dia”, porque o mal do desaparecimento é vivido a cada segundo.

Até porque, procurando saber se os mencionados boletins de ocorrência punham fim à busca das famílias, o MPSP/PLID descobriu que a Polícia Civil, de posse de boletins de ocorrência de desaparecimento e morte em nome da mesma pessoa, simplesmente não os conjugava.

Os fatos falam por si sós:

João Rocha, então com 72 anos e episódios de esclerose, desapareceu em 15.01.2000, após sair de casa. Sua família providenciou boletim de ocorrência de desaparecimento. Ocorre que, em 26.03.2000, João veio a óbito, após meses de internação em um hospital público. O corpo, cuja qualificação se conhecia, foi periciado pelo Serviço de Verificação de Óbito da Capital, que não procurou saber se havia familiar à procura e mandou inumar como indigente. Já a delegacia especializada tinha o Boletim de Ocorrência de Desaparecimento 272/2000 – 64.º Distrito Policial e nunca, em mais de 14 anos, cruzou os dados desse com o Boletim de Ocorrência de Verificação de Óbito 1420/2000 – 32.º Distrito Policial, então providenciado em 27.03.2000. O filho de João foi avisado da sua localização pelo PLID/MPSP em maio de 2015.

Eulálio de Oliveira, então com 67 anos e sem qualquer problema de saúde, desapareceu em 25.05.2009, após sair de casa para ir à Igreja. Sua família providenciou boletim de ocorrência de desaparecimento. Ocorre que, em 24.06.2009, Eulálio veio a óbito, após 29 dias de internação em hospital público. O corpo, cuja qualificação se conhecia, foi periciado pelo Serviço de Verificação de Óbito da Capital – SVOC, que não procurou saber se havia familiar à procura e mandou inumar como indigente. Já a delegacia especializada tinha o Boletim de Desaparecimento 333/2009 – 5.º Distrito Policial de São Carlos e nunca, em mais de 5 anos, cruzou os dados desse com o Boletim de Verificação de Óbito 4218/2009 – 13.º Distrito Policial de Casa Verde, então providenciado em 24.06.2009. O filho de Eulálio foi avisado da sua localização, pelo PLID/MPSP, em maio de 2015.

Dimas Ferreira Campos Júnior, então com 42 anos, desapareceu em 03.07.2015, após sair de casa para ir a uma lan house. Sua família providenciou boletim de ocorrência de desaparecimento. Ocorre que, no mesmo dia 03.07.2015, Dimas veio a óbito, após infarto em via pública. O corpo, cuja qualificação não se conhecia, foi periciado pelo Instituto Médico Legal – IML, que, em quatro dias, obteve sua identificação completa, após exame das digitais junto ao Instituto de Identificação – IIRGD. Mesmo assim, o IML não procurou saber se havia familiar à procura e mandou inumar como indigente. Já a delegacia especializada tinha o Boletim de Ocorrência de Desaparecimento 347/2015 – 4.ª Delegacia Especializada e o Boletim de Ocorrência de Morte 4997/2015 – 26.º Distrito Policial, mas não cruzou os dados. Os pais de Dimas foram avisados da sua localização, pelo PLID/MPSP, mais de um mês depois.

Vê-se, pois, que estas pessoas, como tantas outras, desapareceram, apareceram e o Estado desapareceu com elas. E desapareceu por desrespeitar os proprietários dos corpos, nos serviços de autópsia, e deixar de gerenciar dados, na Polícia Civil. O mais incrível é que todos esses serviços, além de estarem no mesmo Estado, estão dentro da mesma Secretaria de Estado, e não trabalham em rede, base da política pública moderna, que se pretende eficaz.

“Do ponto de vista neoliberal, as redes têm valor estratégico, sobretudo porque seu modelo de organização possibilita identificar os constrangimentos do contexto atual, facilitando o compartilhamento de recursos, práticas e saberes entre as instituições, de maneira a maximizar a efetividade de suas ações e alcançar a eficácia e a eficiência das ações”.[6]

É importante consignar que estes três casos são exemplos de várias outras tantas famílias já identificadas e informadas pelo MPSP/PLID, o qual, aliás, contando com a gravidade da descoberta e a possibilidade de falha reproduzida por anos de dificuldades na gestão da segurança pública, especialmente pós-ditadura, avisou as autoridades competentes – Diretorias do IML e do SVO, Polícia Civil Especializada e Secretaria de Segurança Pública – para que sanassem imediatamente o erro, a iniciar pelo simples ato do diálogo interno.[7] Contudo, até hoje, mais de um ano depois, nada foi feito. É incrível, mas o inquérito civil instaurado na promotoria de direitos humanos na capital – inclusão social documenta a certeza do erro do passado e a vontade de perpetuá-lo a partir de maio de 2014, quando formalmente avisados os órgãos protagonistas.

Aliás, temos o dever de marcar na história que o MPSP/PLID só tem certeza de todos os nomes das pessoas cujos cadáveres estão sendo levados à inumação sem consulta familiar por apoio incondicional do Serviço Funerário Municipal, que, com muito desforço pessoal interno, publica em seu site,[8] toda sexta-feira, a lista nominal atualizada, certo de que o interesse público, nesse caso, sobrepõe-se ao privado. Também é desse serviço o mérito de ter levado algumas famílias, na peregrinação em busca de seus familiares desaparecidos, a chegarem a uma rápida resposta pelo mesmo site.

A pergunta que fica é: por que um simples ato de informação pública, especialmente em tempos de tecnologia, tal qual propôs o Serviço Funerário Municipal, não foi conferido pelos protagonistas IML e SVO, ainda que não tivessem conseguido se compor pela via interna (o que é inaceitável)?

2. O dano moral às famílias

Embora a gravidade dos fatos seja evidente, como, não raro, deixamos de nos colocar na dor do outro (ainda que seja para evitar a própria dor), julgamos importante transcrever as palavras de familiares que ficaram anos à mercê do redesaparecimento protagonizado pelo poder público; vivendo o “abalo da parte mais sensível de seu indivíduo, o seu espírito”:[9]

Cláudio Rocha, filho de João Rocha

“Pensei: agora tenho que ver onde ele está. Pelo menos descanso. Quatorze anos sem informação nenhuma”. Foi na necrópole da zona norte que o técnico em telecomunicação viu o nome de João em um grande livro com os registros de todos os indigentes enterrados em 2000. Respirou profundamente. Com a indicação da cova, pediu ajuda a três funcionários. Não havia estacas com números nem nada que se assemelhasse a um túmulo. Por todos os lados, apenas mato, carpido nos últimos dias. “Pelo tempo que passou, já tem outro enterrado em cima dele”, alertou um funcionário, que teve de contar as fileiras para achar o número 510. “Dá até um arrepio. É o fim de uma busca. Acabou. Acabou”, disse Cláudio, pausadamente. Depois, marcou a vala com um bloco de concreto que encontrou a alguns passos dali, para o caso de voltar. “Eu sonhei várias vezes que encontrava meu pai. Encontrava com vida, ele conversava comigo e tudo. Mas que é um alívio, é”, desabafou.[10]

Ademilson de Oliveira, filho de Eulálio de Oliveira

“Acho que nossos pedidos entravam por um ouvido e saíam pelo outro. Nunca investigaram nada (...) Descobriram algo ‘recente’. Existia um boletim de ocorrência da mesma polícia civil sobre a morte de meu pai em 24 de junho de 2009. Menos de um mês após comunicarmos aos policiais sobre o desaparecimento. Isso, para mim, é o maior desrespeito que poderiam fazer com um ser humano. Como a família não reclamou? Como?”.[11]

Deise Ferreira, Irmã de Dimas Ferreira Campos Júnior

“A gente ficou sem chão. Se tudo tivesse sido diferente, desde a hora que encontraram ele, a gente não estava passando por isso. Estávamos sofrendo, mas não da maneira que estamos sofrendo agora. Se as pessoas fossem um pouquinho mais humanas, se as pessoas pensassem que, atrás daquele corpo, que não tem mais vida, existem famílias, existe um pai, uma mãe, existem irmãos, seria diferente”.

Irmão de Dimas Ferreira Campos Júnior

“Quantas famílias devem estar procurando seu filho e sua filha, achando que está desaparecido ainda, e pode estar no mesmo caso, enterrado já?... Agora precisamos, pelo menos, deixar de uma forma apresentável, para que meu pai e minha mãe venham aqui”.[12]

O que nos permite ter clareza de um dano moral, “que é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem, como a paz, a tranquilidade de espírito, a integridade individual, a honra e os demais sagrados afetos, molestando a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.)”,[13] é exatamente essa expressão viva do sofrimento, que tenta expor-se em palavras, rompendo a clausura íntima e manifestando-se no mundo fático, para obter amparo no mundo jurídico.

A própria dor do desaparecimento “é quase uma interdição das manifestações de felicidade, é aflição e sofrimento diários”.[14] O encontro, por sua vez, ainda que com a morte, “é experimentar uma situação de conforto”. Contudo, casos como o presente perpetuam na vítima a dor de ter sido desrespeitada no seu maior momento de dor. Pior, nem mesmo a resposta àquela dúvida dolorosa lhe permitirá o luto adequado.

Do ponto de vista legal, a constituição cidadã não mais deixou dúvidas quando ao direto à reparação do dano moral, destacando, inclusive, obrigação do Estado nesse sentido:

“Art. 5.º (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

“Art. 37 (...) § 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

 No presente caso, identifica-se que a prática do ilícito se deu pela forma omissiva, ao deixar de ser chamado o proprietário do corpo ali custodiado e ao deixar de ser utilizado o banco de dados próprio para tanto, e comissiva, ao ser dada destinação ilegal ao mesmo corpo. Quanto às omissões,

“é necessário estabelecer a distinção entre estar o Estado obrigado a praticar uma ação, em razão de específico dever de agir, ou ter apenas o dever de evitar o resultado. Caso esteja obrigado a agir, haverá omissão específica e a responsabilidade será objetiva; será suficiente para a responsabilização do Estado a demonstração de que o dano ocorreu de sua omissão”.[15]

Ainda faz parte desse dano a insegurança trazida pela inércia administrativa com os diversos deveres públicos relacionados ao desaparecimento, pois não são patentes os reais interesses por trás desse comportamento ilegal.

Nada justifica o destino forçado desses corpos, especialmente após serem oficialmente informados os protagonistas das omissões e em detrimento dos direitos fundamentais imediatamente afetos à vida das famílias, à personalidade que foi cada cadáver e ao direito de informação de ambos.

Neste artigo, cabe apenas lembrar que a inconstitucional dedução/presunção de que corpos são “não reclamados”, sem o mínimo de informação familiar, tem uma consequência pouco conhecida da população: a utilização dos corpos para estudo ou pesquisa. Sobre isso, o MPSP/PLID fez análise específica, que será objeto de outro colóquio.

3. A legislação internacional e o desaparecimento de pessoas

Diante das graves violações de direitos vivenciadas pela humanidade durante a II Guerra Mundial, foi necessário transpor as fronteiras dos Estados e trazer ao direito posto a obviedade da necessidade do ser humano ser tratado como sujeito de direitos, e nunca como objeto, em razão do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, cuja análise acurada vale repisar:

“como um valor que atrai a realização dos direitos fundamentais do homem, em todas as suas dimensões, e, como a democracia é o único regime político capaz de propiciar a efetividade desses direitos, o que significa dignificar o homem, é ela que se revela como o seu valor supremo, o valor que a dimensiona e humaniza”.[16]

Nesse período da história mundial foram realizados diversos encontros internacionais a fim de que o tratamento indigno dado a qualquer pessoa humana não voltasse a assombrar a paz mundial, especialmente sob o argumento de “país inimigo”, o que resultou consignado na IV Convenção de Genebra, em 1949. Ainda assim, em 1977, a Conferência Diplomática sobre a Reafirmação e o Desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário, aplicável aos conflitos armados, adicionou outros dois Protocolos, ratificados pelo Brasil apenas em 25 de junho de 1993, por meio do Decreto Federal 849/1993, normas, portanto, de caráter supralegal e de aplicação imediata, por se tratarem de direitos e garantias individuais (art. 5.º, § 1.º, da CF).

Dentre outros direitos e garantias presentes nos Protocolos I e II referenciados, assegurou-se que as partes envolvidas em conflitos têm o dever de comunicar os familiares das vítimas feridas ou mortas pelo confronto armado,[17] em atendimento à dignidade da pessoa humana e ao direito dos familiares de pessoas desaparecidas receberem as informações existentes sobre elas. Esse direito é fundamental e expressamente considerado como Princípio Geral no Decreto Federal 849/1993, conforme dispõe seu art. 32 quanto à

“aplicação da presente Sessão, as atividades das Altas Partes Contratantes, das Partes em conflito e das organizações humanitárias internacionais mencionadas nas Convenções e no presente Protocolo deverão estar motivadas primordialmente pelo direito que têm as famílias de conhecer a sorte de seus membros”. (grifo nosso)

O reconhecimento acerca do tema desaparecimento de pessoas, ocasionado pelo Estado, em período de guerra, é tão evidente que a legislação internacional prevê procedimentos garantidores do acesso às informações pelos familiares, tanto do desaparecimento do ente querido, quanto da notícia de seu óbito. Por isso, aqui cabe a transcrição a seguir:

“Art. 33. Tão logo quanto permitido pelas circunstâncias, no mais tardar desde o fim das hostilidades ativas, cada Parte em conflito efetuará a busca das pessoas cujo desaparecimento tenha sido noticiado por uma Parte adversa. A fim de facilitar tal busca, essa Parte adversa transmitirá todas as informações pertinentes sobre tais pessoas”.

“Art. 34. (...)

2. Tão logo quanto permitido pelas circunstâncias e relações entre as Partes adversas, as Altas Partes Contratantes em cujo território se encontrem os restos mortais das pessoas falecidas em consequência das hostilidades, durante a ocupação ou enquanto se achavam detidas, celebrarão acordos com o propósito de:

a) facilitar aos membros das famílias dos falecidos e aos representantes dos serviços oficiais, e determinar as disposições de ordem prática para tal acesso;

(...)

c) devolução dos objetos de uso pessoal ao país de origem por solicitação desse país e ou, exceto quando esse país se oponha a isto, por solicitação do parente mais próximo. (...)” (Decreto Federal 849/1993 – grifo nosso).

Além da incorporação dos direitos acima, no sistema interamericano, o Pacto de San José da Costa Rica,[18] ratificado pelo Brasil, complementa que vigente o respeito à família como “núcleo natural e fundamental da sociedade” e, obviamente, a “ser protegida pela sociedade e pelo Estado” (art. 17).

Além da proteção dos direitos fundamentais aplicáveis aos conflitos armados – direitos humanitários –, internacionais ou nacionais, conferida pelas Convenções de Haia e Genebra,[19] os sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, global e regional, revelam outra perspectiva relacionada ao desaparecimento de pessoas, pois enfáticos na prevenção e combate do desaparecimento forçado de pessoas pelos próprios agentes de Estado, movido por interesses políticos.

O desaparecimento forçado surge, explicitamente, com a Declaração Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas Contra o Desaparecimento Forçado aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 1992, a qual inspirou a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, de 1994, e a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas Contra o Desaparecimento Forçado, de 20 de dezembro de 2006, em vigor desde 2010, com a ratificação do vigésimo país, o Iraque. O Brasil foi o vigésimo primeiro país a ratificá-la.

4. A legislação nacional e o desaparecimento de pessoas

A tutela à integridade física remonta à Revolução Francesa, que, no calor da Renascença, voltava-se ao corpo humano e viveu a necessidade de tornar postos os direitos que proclamava fundamentais, via Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Era momento propício para debelar a então valoração da pessoa, tal qual no mundo clássico, segundo seu status libertatis, familiae ou civitatis,e reconhecer que

“a personalidade consiste no conjunto de caracteres próprios da pessoa. A personalidade não é um direito, de modo que seria errôneo afirmar que o ser humano tem direito à personalidade. A personalidade é que apoia os direitos e deveres que dela irradiam, é o objeto de direito, é o primeiro bem da pessoa, que lhe pertence como primeira utilidade, para que ela possa ser o que é, para sobreviver e se adaptar às condições do ambiente em que se encontra, servindo-lhe de critério para aferir, adquirir e ordenar outros bens”.[20]

Mais que tudo, bradava-se por um limite do Estado, que não poderia agir como proprietário do indivíduo, embora também moderador desse direito diante do demais direitos individuais interagindo em comunidade.

Genebra, Haia e San José garantem aos brasileiros, por via constitucional, o respeito à dignidade da pessoa humana, cuja personalidade está incluída e permanece defensável após a morte. Além disso, já apontam para o respeito à família, detentora dos corpos e da defesa de sua honra, mesmo quando cadáveres. Aliás, esse compromisso democrático em nossa Constituição assegura à mesma família, “base da sociedade” (art. 226), não só a liberdade relacionada aos atos da vida civil do núcleo familiar (direitos individuais disponíveis), dispondo do destino do cadáver que lhe pertence em nome próprio, pelo direito fundamental de propriedade assegurado no art. 5.º, XXII, da Constituição Federal, a qual não encontra função social diversa daquela ocasionada pelo fornecimento de dignidade à pessoa humana, em nome individual e de forma transindividual.

Ainda, aos familiares é também publicamente garantida a legitimidade de questionar os danos morais reflexos dos direitos da personalidade do de cujus, que, ainda que extintos com a morte, são violados pelo redesaparecimento,pois desrespeitado o direito à integridade física, psíquica e moral daquele que, quando vivo, sequer foi procurado pelo Estado e, mesmo morto, e em posse dos órgãos de autopsia e segurança, foi ignorado pelo Poder Público ante a ausência de disponibilização de informações existentes no sistema de dados públicos aos familiares, pela dificuldade de acesso à justiça e segurança, tanto jurídica como pública.

“O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo”.[21]

O direito constitucional à segurança viabiliza a fruição dos direitos fundamentais da pessoa humana, bem como os de sua personalidade, o que impede qualquer negativa de busca ativa real do desaparecido, que teve seus direitos, no mínimo, ameaçados, a começar pelo direito de convivência familiar.

Pois bem. Certos de que a Constituição Federal constitui-se fonte normativa primária, o Princípio Constitucional da Legalidade torna indispensável a atuação da Administração Pública apenas naquilo que lhe é imposto agir por força de lei, a começar pelas disposições constantes no próprio texto constitucional.

A propósito, os Princípios da Legalidade e da Publicidade preveem, sim, o enfrentamento do tema desaparecimento de pessoas pelo Estado: primeiro, porque conferem garantia social ao uso de um serviço público de segurança, de natureza universal; segundo, porque o fácil acesso às informações de uma pessoa desaparecida valida a democracia dentro do Estado de Direito, eis que comprometido com a transparência de seus atos e dados, ou seja, “o princípio da legalidade é o antídoto natural do poder monocrático ou oligárquico, pois tem como raiz a ideia de soberania popular, de exaltação da cidadania” e, mais, “a função do ato administrativo só poderá ser a de agregar à lei nível de concreção, nunca lhe assistirá instaurar originariamente qualquer cerceio a direito de terceiros”.[22]

Não diferente dos princípios já apontados, o Princípio da Eficiência irradia seus efeitos constitucionais ao ordenamento jurídico, sendo assim, o Estado deve adotar políticas públicas aptas o suficiente para garantir os direitos fundamentais do desaparecido e daqueles que buscam notícias em todos os atos administrativos; vale considerar que assim também entende o STF, pois, ao declarar constitucional a investigação criminal a cargo do Ministério Público, assegurou que “é princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos ‘poderes implícitos’, segundo o qual, quando a Constituição Federal concede os fins dá os meios”.[23]

Em outras palavras, a omissão do Estado na defesa dos direitos fundamentais do desaparecido e de seus familiares é inconstitucional, além de constituir ato de improbidade administrativa, pela violação dos Princípios da Administração Pública, acima expostos.

De fato, com assertividade, o direito moderno ainda necessita declarar (não decretar) os direitos inerentes à própria natureza humana – os direitos da personalidade –, dada a insistência de sua violação e, portanto, o desrespeito ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. Princípio, aliás, que engloba o respeito ao cadáver – representação de uma personalidade – e cuja família tem o direito de zelar, além do próprio direito de propriedade:

“Após a morte, há ao corpo do morto uma conotação de direito de propriedade sobre o mesmo pelos herdeiros, apesar de reconhecer a estes, pela ‘transferência da personalidade’, o direito de defender a memória do de cujus contra injúrias praticadas por outros”.[24]

Basta ler o início do Código Civil brasileiro, recém-talhado em 2001 e transcrito acima, ao tratar dos direitos da personalidade.

Assim, embora o cadáver não seja pessoa, é coisa que comporta valoração especial, seja porque não admite o aviltamento à personalidade que ainda representa, seja porque é de propriedade da sua família e está fora do comércio.

Em sede de legislação nacional, cabe informar que não há Lei Federal Especial, mas o Estado de São Paulo, após recomendação da Comissão Parlamentar de Inquérito das Pessoas Desaparecidas, é pioneiro na Lei Estadual 15.292/2014, que exige a criação de um banco de dados de desaparecidos, que permanece relegado pelo mesmo Estado que não realiza o cruzamento de dados detalhado anteriormente.[25]

Ainda assim, vige no Estado de São Paulo a Portaria 21/2014 do Delegado-Geral de Polícia, que, a pedido do MPSP/PLID, reorganizou as investigações de desaparecidos por delegacias da capital e do interior (antes tudo ficava centralizado na Capital), bem como passou a investigar, por inquérito policial, o desaparecimento dos vulneráveis crianças e doentes mentais, mas se omitiu em relação aos adolescentes, embora tivessem sido parte do acordo;[26] tanto que os considerandos da referida portaria consignam, textualmente, o Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente.

A propósito, o MPSP é conveniado à Associação Brasileira de Jurimetria, com a qual tem realizado estudos estatísticos-sociais e já tem documentado que, entre 2013 e 2015, a população mais noticiada como desaparecida envolve o jovem adulto masculino, com pico aos 15 anos de idade – vide apêndice.

Conclusão

O Estado tem seus fins somente dentro das formas e dos limites do direito e deve primar, em qualquer condição, pela dignidade da pessoa humana, o que torna essencial a efetividade da dimensão material dos direitos fundamentais. Em vista disso, o desaparecimento de pessoas, então ecoado pela omissão pública na perquirição do paradeiro do familiar do desaparecido falecido, pede do Estado uma verdadeira política pública na temática, nunca um distanciamento doloso dela.

Se a falta de investigação de desaparecimentos indiciariamente criminosos levados a conhecimento da autoridade policial já nos causava espanto,[27] muito mais nos surpreende o redesaparecimento de pessoas, omissão que ocorre há anos, mas que foi perpetuada mesmo após informe oficial ao Estado.

A postura atual não se coaduna ao dito Estado Democrático de Direito, bradado pós-ditadura e seus desaparecimentos forçados. Ora, é a força do Estado e de suas decisões (neste caso, inconstitucionais) que impede a imediata mudança do status quo, protagonizando os desaparecimentos da democracia.[28] Nos últimos anos, por metáfora do destino, no mesmo cemitério de Perus – Cemitério Dom Bosco –, onde se inumaram militantes da ditadura, bem como se descobriu vala clandestina com 1.049 ossadas sem identificação, estão sendo inumados os desaparecidos da democracia. Isso sem volver aos tempos do Cemitério de Vila Formosa, local, aliás, que, após uma “reurbanização ou reorganização sofreu graves alterações, provocando o ocultamento de pelo menos um corpo, o do preso político José Maria de Ferreira Araújo”.[29]

A propósito, até hoje não nos foi respondido por que corpos de pessoas presumidas como “não reclamadas ou facilitar a repatriação dos restos mortais das pessoas falecidas” vieram a fazer parte do mesmo espaço de corpos de pessoas consideradas “indigentes”, conceitos que não se confundem, mas que também podem ter permitido confundir a sociedade por tantos anos.

Como “uma das principais tarefas do Ministério Público é buscar a efetividade do princípio da dignidade humana, sem admitir argumentos orçamentários ou se alinhar a interesses políticos, especialmente protegendo a população que vive o apartheid social”,[30] esses fatos hão de ser solucionados, ainda que intimamente ligados ao “longo, paulatino, difícil e complexo”(como define a Professora Silvia Pimentel) processo de (re)afirmação da dignidade humana pós-violações históricas.

Referências bibliográficas

Bittar, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1995.

Cahali, Yussef Said. Dano moral. 2. ed. São Paulo: RT, 1998.

Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

Comitê Internacional da Cruz Vermelha – CICV. Cartilha Viver com a ausência: ajuda às famílias dos desaparecidos. Genebra, 2015.

De Cupis, Adriano. Os direitos da personalidade. Lisboa: Livraria Morais Editora, 1961.

Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 20. ed. rev. e aum. São Paulo: Saraiva, 2003.v. 1.

Gorostiaga, Victor Angoitia. Extracción y transplante de órganos y tejidos humanos: problemática jurídica. Madrid: Marcial Pons, 1966.

Lajolo, Tereza. A indigência humana! São Paulo: Ministério da Justiça, 2012.

Carneiro, Eliana Faleiros. Transplante de órgãos – Lei 9.434, de 04.02.1997. In: Gomes, Luiz Flávio; Cunha, Rogério Sanches (coord.). Legislação criminal especial. 2. ed. São Paulo: RT, 2010.

Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

Minhoto, Laurindo Dias; Martins, Carlos Estevam. As redes e o desenvolvimento social. Cadernos Fundap, n. 22, p. 81-101, 2001.

Oliveira, Dijaci David de. O desaparecimento de pessoas no Brasil. Goiânia: Cânone Editorial, 2012.

Pautassi, Laura. La articulación entre políticas públicas y derechos, vínculos difusos. In:Abramovich, Víctor; Erazo, Ximena; Orbe, Jorge. Políticas públicas para um Estado Social de Direitos. Santiago: LOM.

Pereira, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

Silva, José Afonso da. A dignidade da pessoa humana como valor supremo da democracia. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Renovar, n. 212, p. 89-94, abr.-jul. 1998.

Siqueira, Alessandro Marques de. Direitos da personalidade. Disponível em: . Acesso em: 7 dez. 2015.

Szaniawski, Elimar. Direitos de personalidade e sua tutela. São Paulo: RT, 1993.

______. Direitos de personalidade e sua tutela. 2. ed. São Paulo: RT, 2015.

Nunes Jr., Vidal Serrano. O Ministério Público e a concretização do princípio da dignidade humana. In: Miranda, Jorge; Silva, Marco Antônio Marques da (coord.). Tratado luso-brasileiro da dignidade humana. São Paulo: Quartier Latin, 2008.

Vala clandestina de Perus: desaparecidos políticos, um capítulo não encerrado da história brasileira. São Paulo: Ministério da Justiça, 2012.

Vendramini, Eliana Faleiros Carneiro. Aspectos penais da Lei de Transplante de Órgãos. Dissertação de Mestrado (Mestrado em Direito Penal) – Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2005.

APÊNDICE

Análise Exploratória de Base de Dados sobre Pessoas Desaparecidas

Eliana Faleiros Vendramini Carneiro

Mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Derechos Humanos y Políticas Públicas en la Práctica Forense pela Fundación Henry Dunant – América Latina. Professora de Direito Penal – PUC-SP. Bacharela em Direito pela Pontifícia Universidade Católica/SP. Promotora de Justiça – Assessora da Procuradoria-Geral de Justiça/Coordenadora do Programa de Localização e Identificação de Pessoas Desaparecidas – PLID.

Patrícia Visnardi Gennari

Especializanda em Ciências Criminais pela Escola Superior do Ministério Público – ESMP. Bacharela em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU). Ex-Estagiária do Ministério Público do Estado de São Paulo. Advogada.

[1] Já existe procedimento junto à Comissão Permanente de Direitos Fundamentais do CNMP – GT5 para que o PLID se transforme em Sistema Nacional de Localização e Identificação de Desaparecidos – SINALID, com a atuação dos MPs de todos os Estados, ora reunindo RJ, SP, BA, AM, PI, CE, PA, PE e Distrito Federal e Territórios.

[2] Esse ineditismo foi reconhecido via Menção Honrosa – VII Prêmio Innovare (2010).

[3] Dado exato obtido no mês de maio de 2015, cujo dia 25 marca o Dia Internacional da Criança Desaparecida.

[4] Conforme Decreto Estadual 10.139, de 18 de abril de 1939, e reorganização ditada pela Lei Estadual 10.095, de 3 de maio de 1968.

[5] Como será desenvolvido mais à frente, a descoberta desses fatos gerou a instauração do Inquérito Civil, ainda em curso, na Promotoria de Direitos Humanos da Capital – Inclusão Social, exatamente para ajustamento da conduta e com a urgência que o caso requer.

[6] Minhoto, Laurindo Dias; Martins, Carlos Estevam. As redes e o desenvolvimento social. Cadernos Fundap, n. 22, p. 81-101, 2001; Pautassi, Laura. La articulación entre políticas públicas y derechos, vínculos difusos. In:Abramovich, Víctor; Erazo, Ximena; Orbe, Jorge. Políticas públicas para um Estado Social de Direitos. Santiago: LOM. p. 20.

[7] O Termo de Ajustamento de Conduta no Inquérito Civil 569/2014, da Promotoria de Direitos Humanos da Capital/Inclusão Social, traz mais detalhes.

[8] Disponível em: . Acesso em: 29 mar. 2016.

[9] Concisa e oportuna definição do Desembargador Ruy Trindade, em julgamento transcrito na RT 613/184.

[10] Disponível em: <http://m.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/05/1449168-apos-14-anos-homem-descobre-onde-pai-foi-enterrado-como-indigente.shtml?mobile>. Acesso em: 15 dez. 2015.

[11] Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/04/1446003-homem-descobre-que-pai-foi-enterrado-como-indigente-em-sp.shtml>. Acesso em: 15 dez. 2015.

[12] Disponível em: <http://g1.globo.com/profissao-reporter/noticia/2015/08/profissao-reporter-acompanha-busca-por-um-parente-desaparecido.html> e <http://g1.globo.com/profissao-reporter/noticia/2015/08/profissao-reporter-acompanha-busca-por-um-parente-desaparecido.html>. Acesso em: 15 dez. 2015.

[13] Cahali, Yussef Said. Dano moral. 2. ed. São Paulo: RT, 1998. p. 20.

[14] Oliveira, Dijaci David de. O desaparecimento de pessoas no Brasil. Goiânia: Cânone Editorial, 2012. p. 120.

[15] Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 252.

[16] Silva, José Afonso da. A dignidade da pessoa humana como valor supremo da democracia. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Renovar, n. 212, p. 89-94, abr.-jul. 1998.

[17] Promulgado pelo Brasil por meio do Decreto Federal 849/1993. Disponível em: . Acesso em: 27 nov. 2015.

[18] Promulgado pelo Decreto Federal 678, de 6 de novembro de 1992. Disponível em: . Acesso em: 4 dez. 2015.

[19] Convenção de Genebra, promulgada pelo Brasil, nos termos do Decreto Federal 42.121, de 21 de agosto de 1957. Disponível em: . Acesso em: 4 dez. 2015. E, Convenção de Haia, ratificada pelo Brasil, nos termos do Decreto Federal 10.719, de 4 de fevereiro de 1914. Disponível em: . Acesso em: 4 dez. 2015.

[20] Diniz, Goffredo Telles Júnior apud Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 20. ed. rev. e aum. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1, p. 119.

[21] Brasil. Supremo Tribunal Federal, RE 559.646-AgR, 2ª Turma, rel. Min. Ellen Gracie, j. 07.06.2011, DJe 24.06.2011.

[22] Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

[23] Brasil. Supremo Tribunal Federal, RE 593.727, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, submetido à repercussão geral, j. 14.05.2015, DJe 08.09.2015.

[24] Borrel-Maciá apud Szaniawski, Elimar. Direitos de personalidade e sua tutela. São Paulo: RT, 1993. p. 304.

[25] Daí a existência do Inquérito Civil 696/2014, em curso na Promotoria de Direitos Humanos da Capital-Inclusão Social do MPSP.

[26] Daí a existência do Inquérito Civil 697/2014, em curso na Promotoria de Direitos Humanos da Capital-Inclusão Social do MPSP.

[27] Temos exemplos importantes no próprio MPSP/PLID, cuja gravidade da informação pede apontamento nesse documento, malgrado matéria de outro artigo: Felipe Damasceno Machado, então com 17 (dezessete) anos, desapareceu em 03.11.2008, quando foi visto, pela última vez, deitado em via pública, em plena madrugada, em abordagem de Guardas Civis Metropolitanos, os quais, quando observados por testemunhas, logo disseram que estava tudo bem e que seguissem adiante (relato detalhado no respectivo BO, datado de 06.11.2008). Mesmo com essa narrativa, o fato nunca foi investigado pela polícia civil.

[28] Sobre esse tema, não faltará oportunidade para colóquio sobre a decisão de simplesmente não investigar desaparecimentos de crianças, adolescentes e doentes que não podem resistir ao desaparecimento, malgrado evidente vulnerabilidade e, então, violência presumida na notícia do crime! O MPSP/PLID conseguiu algumas mudanças nesse cenário, mas não para os adolescentes!

[29] Vala clandestina de Perus: desaparecidos políticos, um capítulo não encerrado da história brasileira; Lajolo, Tereza. A indigência humana! São Paulo: Ministério da Justiça, 2012.

[30] Nunes Jr., Vidal Serrano. O Ministério Público e a concretização do princípio da dignidade humana. In: Miranda, Jorge; Silva, Marco Antônio Marques da (coord.). Tratado luso-brasileiro da dignidade humana. São Paulo: Quartier Latin, 2008.p. 278-279.

Artigos
Genocídios invisíveis do Brasil: reflexão sobre o extermínio dos povos indígenas
Data: 24/11/2020
Autores: Isabel Roth

Resumo: As violências perpetradas, hoje, contra povos indígenas trazem ecos de práticas genocidas antigas, agravados pela sistemática política de negação da narrativa das vítimas. O discurso imperativo do Estado brasileiro, amparado por uma desleal interpretação romântica do selvagem, inviabilizou, pois, o luto das comunidades indígenas afetadas, bem como os necessários processos de superação do trauma e transmissão da memória. Esse histórico de violência, que remonta à chegada europeia às Américas, traduz-se, na contemporaneidade, em violência objetiva e subjetiva, que recai sobre as populações indígenas brasileiras, marginais aos nossos sistemas jurídico, sociopolítico, cultural.

Palavras-chave: Violência de Estado; genocídio; direito indígena; Xetá; memória.

Substract: The violence perpetrated against indigenous peoples nowadays brings echoes of old genocidal practices, which are aggravated by the systematic denial of the victims narratives. The imperative speech of the Brazilian state, supported by an unfair interpretation of native populations, made the grief of the affected indigenous communities, as well as the processes of overcoming the trauma and memory transmission, almost impossible. This history of violence that dates back to the European arrival in the Americas is reflected in contemporary times, in both objective and subjective violence, which affects the Brazilian indigenous peoples, marginal to our legal, socio-political and cultural systems.

Keywords: Violence of State; genocide; indigenous rights; Xetá; memory.

Sumário: 1. Introdução. 2. A colonização do noroeste paranaense e os primeiros contatos com os índios Xetá. 3. O genocídio Xetá. 4. Recuperação da memória. 5. A luta continua. 6. Considerações finais. Referências bibliográficas.

“A violência subjetiva é somente a parte mais visível de um triunvirato que inclui também dois tipos objetivos de violência. Em primeiro lugar, há uma violência simbólica encarnada na linguagem e em suas formas (...) essa violência não está em ação apenas nos casos evidentes – e largamente estudados – de provocação e de relações de dominação social que nossas formas de discurso habituais reproduzem: há uma forma ainda mais fundamental da violência que pertence à linguagem enquanto tal, à imposição de um certo universo de sentido. Em segundo lugar, há aquilo a que eu chamo violência sistêmica, que consiste nas consequências muitas vezes catastróficas do funcionamento regular de nossos sistemas econômico e político.

A violência objetiva é uma violência invisível, uma vez que é precisamente ela que sustenta a normalidade do nível zero contra a qual percebemos algo como subjetivamente violento. Assim a violência sistêmica é de certo modo algo como a celebre ‘matéria escura’ da física, a contrapartida de uma violência subjetiva (demasiado) visível. Pode ser invisível, mas é preciso levá-la em consideração se quisermos elucidar o que parecerá de outra forma explosões irracionais de violência subjetiva”.[1]

Slavoj Zizek

1. Introdução

Há tempos são reportados e julgados, por teóricos da comunicação e sociólogos, aqueles excessos midiáticos em que se promove a espetacularização da tragédia desacompanhada de contextualização – histórica, política, cultural – do episódio, resultando em conteúdo que impacta emocionalmente as massas, sem instigá-las a refletir na notícia de fato. Não se trata unicamente da forma como a noticia é veiculada, contudo: o episódio de violência receberá maior ou menor atenção dos editores jornalísticos quão maior for o apelo da história junto ao público, encerrando o ciclo da informação em um circuito danoso à construção da crítica e permeado de violência simbólica.

A abrangência da cobertura jornalística é determinada, na grande mídia, pela receptividade do público – destaca-se o peso da audiência no firmamento de contratos com anunciantes –, ao passo que essa receptividade pode associar-se, por exemplo, a elementos de identificação entre o ouvinte e os fatos noticiados. Notícias que tangenciam a dimensão humana, despertando sentimento de raiva, compaixão, solidariedade, serão ainda mais apelativas quando relativas a indivíduos ou grupos com os quais o ouvinte sente-se diretamente conectado.

Esse entendimento explica o caráter eurocêntrico que determina a desproporcionalidade das coberturas de ataques terroristas ocorridos na Europa Ocidental daqueles perpetrados em países africanos, por exemplo. Trazendo o exemplo para a realidade nacional, pode-se contrapor a cobertura sobre acontecimentos internacionais – a saber, ocorridos na Europa ocidental ou EUA – a crimes cometidos contra grupos marginalizados, em meio urbano ou rural, culturalmente “distantes”, ainda que geograficamente próximos. Considerando a construção da narrativa histórica no Brasil, por exemplo, temos a predominância clara da narrativa europeia, permeada brevemente pela imagem romântica do indígena e, só na atualidade, timidamente bordeada pela narrativa negra, construída com muita luta por coletivos e quilombolas que buscam combater a história oficial com o resgate de suas raízes.

Essa exclusão proposital de parte dos legítimos protagonistas da narrativa histórica brasileira foi convenientemente explorada pelas elites brancas e pelo aparato estatal que lhes garante os interesses socioeconômicos, por meio de um pretenso discurso desenvolvimentista que, embora presente desde os tempos do Império, ganhou peso estratégico sem precedentes a partir do regime militar instaurado na década de 1960.

O Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade (CNV), entregue em dezembro de 2014, elucida parte das violações de direitos fundamentais a grupos indígenas, bem expondo os limites morais orientadores das ações dos governos ufanistas que comandaram o País até os anos 1980. Sob os ecos do genocídio indígena ocorrido nas Américas à época da colonização europeia, desenvolveram-se, pois, violências de diferentes níveis, que acometeram e seguem afetando, na atualidade, a pequena parcela populacional dos povos nativos que sobreviveram.

A inequívoca conclusão do Relatório é que os órgãos juridicamente capacitados para prestar assistência aos povos indígenas, a saber, o Serviço de Proteção ao Índio (SPI), operante de 1910 a 1967, e a Fundação Nacional do Índio (Funai), em funcionamento de 1967 até hoje, não apenas não foram capazes de apoiar os povos que de sua proteção dependiam como foram sistematicamente utilizados, pelos órgãos executivos em esfera federal e estadual, como suporte de perpetração de violências severas. Essa situação anômala deu-se por uma perversidade burocrática: enquanto o SPI era administrado no âmbito do Ministério de Agricultura, a Funai subordinava-se ao Ministério do Interior, à época responsável pela implementação de obras de infraestrutura necessárias ao projeto desenvolvimentista.[2] Sendo os interesses da agricultura e do desenvolvimento muitas vezes incompatíveis com a garantia de direitos indígenas, em casos concretos de contestação territorial, recaía sobre os índios o ônus da disputa.

Destarte, objetivando a liberação de áreas de interesse ao desenvolvimento nacional, agentes do Estado e empresários promoveram, ao longo de décadas, ações coercitivas com o objetivo de desmembrar e descaracterizar culturalmente grupos étnicos distintos. Uma vez considerados “aculturados”, os indivíduos não mais contariam com dispositivo constitucional próprio de garantia de direitos. Esse plano nefasto foi conduzido por práticas desumanas, tais como a remoção forçada do território, sequestro de crianças, assassinatos em massa por envenenamento e transmissão proposital de doenças, além de terrorismo psicológico e proibição de exercício da cultura e costumes religiosos.

Ainda que a severidade dos crimes pesquisados pela CNV pareça apenas mais uma expressão da brutalidade do regime ditatorial e do radicalismo nacionalista dos anos 1960 e 1970, não podemos analisar a violência contra o índio de forma descontinuada na história brasileira. As violações começaram décadas antes, e continuaram mesmo depois da redemocratização e da promulgação da Constituição Federal de 1988. Como sempre, segue sendo um tema esquecido pela grande mídia e, conseguintemente, negligenciado pela população em geral, o que colabora para um cenário de perpétuo descompromisso público com o bem-estar e a integridade cultural dos povos nativos brasileiros.

A justiça reparativa às vítimas e seus familiares é lenta, mas aos poucos começa a surgir em denúncias, investigações e abertura de processos. Conforme apresentado pelo Relatório da CNV,

“Algumas das graves violações contra os povos indígenas no Brasil foram reconhecidas pelos tribunais e a responsabilidade do Estado ficou estabelecida. Em 1998, os Panará, que na década de 1970 haviam sofrido remoções forçadas e um contato sem cuidados sanitários que dizimou metade de sua população, obtiveram em juízo reparações da União e da Funai. Os Akrãtikatejê (Gavião da Montanha), do estado do Pará, removidos de suas terras pela construção da hidrelétrica de Tucuruí, obtiveram em 2002 a condenação da Eletronorte.

Por sua vez, algumas autoridades brasileiras reconheceram um genocídio contra os índios: é o caso do procurador Jader Figueiredo, em seu relatório oficial de 1967, e do ex-ministro da Justiça, Jarbas Passarinho, ao falar das políticas para com os Yanomami. O Ministério Público do estado do Paraná, baseando-se na definição de genocídio da Lei n.º 2.889/1956, não hesita em falar de genocídio no caso dos índios Xetá. Recentemente também, em julgamento histórico – do caso dos Aikewara –, a Comissão da Anistia do Ministério da Justiça reconheceu a ação de repressão e exceção por parte do Estado brasileiro contra ‘o conjunto de uma comunidade indígena’, e pediu oficialmente perdão, sendo esta a primeira conquista do movimento indígena rumo a um novo marco no conceito de Justiça de Transição”.[3]

“As denúncias de violações cometidas contra povos indígenas e de corrupção no órgão indigenista provocaram quatro Comissões Parlamentares de Inquérito – no Senado, a CPI de 1955, e, na Câmara, as de 1963, 1968 e 1977. Em 1967, houve uma CPI na Assembleia Legislativa do estado do Rio Grande do Sul e, no mesmo ano, uma comissão de investigação do Ministério do Interior produziu o Relatório Figueiredo, motivo da extinção do SPI e criação da Funai. Três missões internacionais foram realizadas no Brasil entre 1970 e 1971, sendo uma delas da Cruz Vermelha Internacional. Denúncias de violações de direitos humanos contra indígenas foram enviadas ao Tribunal Russell II, realizado entre 1974-1976, e também à quarta sessão desse tribunal internacional, realizado em 1980 em Roterdã. Nessa sessão foram julgados os casos Waimiri Atroari, Yanomami, Nambikwara e Kaingang de Manguerinha, tendo o Brasil sido condenado”.[4]

A amplitude dos estudos acerca da violência contra o índio passa, pois, por diferentes núcleos de pesquisa, que, por sua vez, se ramificam em função da etnia, da geografia, da motivação político-econômica para a ação coercitiva. Pode-se falar do contato entre índios e não índios; dos litígios territoriais; dos massacres decorrentes de tais litígios; da abertura e condução de processos investigativos que buscam identificar e punir os responsáveis pela perpetração de crimes contra a integridade cultural e física de membros dos grupos; do processo de luto e de recuperação da memória das vítimas.

No presente artigo analisar-se-á o processo de extermínio dos índios Xetá, autodenominados Nhanderetá.[5] Esse grupo étnico foi o último a entrar em contato com não índios no Paraná,[6] ao final dos anos 1940. Estima-se que, à época, o grupo possuía uma população de cerca de 400 indivíduos,[7] distribuídos em subgrupos nômades de caçadores-coletores que se espalhavam pelas margens do rio Ivaí e seus adjacentes. Os primeiros acampamentos localizados por não índios se estendiam pela região da Serra dos Dourados, no distrito de Umuarama, no noroeste paranaense. Menos de cinquenta anos depois, a população total havia sido reduzida para apenas 8 sobreviventes, que, quando crianças, haviam sido sequestrados e transferidos para Curitiba, para serem criados por famílias de não índios. Em meados dos anos 1990, pela primeira vez, reuniram-se com o intuito de tentar recuperar a narrativa de seu povo. Os Xetá, considerados extintos até 1997, voltaram, pois, a se identificar como grupo étnico com traços culturais próprios. Hoje, há 25 famílias Xetá, totalizando 90 descendentes, espalhadas em cidades do Paraná, Santa Catarina e São Paulo.

O caso dos índios Xetá abre espaço para uma análise detalhada das diferentes etapas vividas pelos sobreviventes do genocídio: desde o primeiro contato com os funcionários das companhias colonizadoras do Paraná; passando pelo terror psicológico, desapropriação de suas terras e extermínio; até o início do processo de recuperação do grupo. É um caso conciso no tempo, porém rico em material documental e elementos para análise e reflexão sobre as formas de lidar com grupos vitimados e restaurar sua integridade.

2. A colonização do noroeste paranaense e os primeiros contatos com os índios Xetá

“Os índios não podem impedir a passagem do progresso (...) dentro de 10 a 20 anos não haverá mais índios no Brasil” – Ministro Rangel Reis, janeiro de 1976[8]

Corolário da Marcha para o Oeste varguista, a expansão da fronteira agrícola na década de 1940 levou à rápida ocupação das férteis terras roxas do norte paranaense. Sob orientação do governador Moyses Lupion, as companhias colonizadoras Suemitsu Miyamura & Cia. Ltda., de 1949 a 1951, e a Companhia Brasileira de Imigração e Colonização (Cobrinco), a partir de 1951,[9] voltaram-se para a região noroeste, ainda que à época já se soubesse da má condição do solo arenoso para o cultivo do café.[10]

A mata da região foi massivamente destruída, sob a ação de madeireiras ilegais e de funcionários das companhias agrícolas, que queimavam enormes pilhas de madeira de lei,[11] com a finalidade de rapidamente limpar o terreno para a lavoura. A destruição da fina camada de húmus comprometeria as safras das décadas seguintes, inviabilizando o solo permanentemente. Hoje, as terras da província de Umuarama servem majoritariamente à atividade pecuária.

Não obstante a irresponsável devastação ambiental gerada à época, a ação das companhias colonizadoras, com o aval do poder público estadual, foi articulada sem o acompanhamento cauteloso que se esperaria da SPI. Datam de 1948 os primeiros relatos sobre índios isolados localizados em meio à mata que se reduzia, porém foi apenas em 1951 que o auxiliar de sertanista Wismar da Costa Filho, da 7.a Inspetoria Regional/SPI, designado em missão à Serra dos Dourados, confirmou oficialmente a presença de índios na região, sem, contudo, estabelecer contato com eles.[12]

Foi solicitada à referida Inspetoria medidas de salvaguardar os índios recém-descobertos e seus territórios, porém as solicitações foram recusadas pelo chefe da divisão, Lourival da Mota Cabral, sob a alegação de não mais haver índios sem contato no estado do Paraná. Posteriormente, em investigação conduzida pelo procurador Jáder de Figueiredo Correia, Mota Cabral seria acusado de participar de esquema ilícito de favorecimento de atividades madeireiras em terras indígenas na região Sudeste.[13]

No mesmo ano, terras de ocupação Xetá foram cedidas ao deputado estadual Antônio Lustosa de Oliveira, aliado do então governador Lupion, para o estabelecimento da Fazenda Santa Rosa, que fora criada com a finalidade de ser arrendada à Cobrinco. Esta, com o apoio da diretoria da SPI, responsabilizou-se pela realocação dos Xetá para um parque estadual, cujo projeto de criação, de autoria do próprio Lustosa de Oliveira, seria vetado em 1956, sendo estabelecido apenas em 1961, por meio do Decreto 50.665, do presidente Jânio Quadros, sob o nome de Parque Nacional de Sete Quedas, em Guaíra.[14] O decreto não resultou, contudo, em demarcação efetiva. Como agravante, o Parque Nacional de Sete Quedas foi extinto pelo Decreto 86.041 apenas vinte anos após aquela primeira conquista na batalha pela demarcação territorial. A área, antes destinada a reserva, foi inteiramente alagada para a construção da hidrelétrica de Itaipu.

“Desde o período das primeiras notícias da presença Xetá na região noroeste do Paraná, até a data da criação do Parque Nacional de Sete Quedas, houve uma grande dizimação da sociedade que, conforme os dados de memória dos sobreviventes do grupo, já sofriam os efeitos da chegada das frentes colonizadoras muito antes do estabelecimento do contato efetivo com os brancos. As mortes foram provocadas por intoxicação alimentar, envenenamentos, doenças infectocontagiosas como gripe, sarampo e pneumonia, extermínio com armas de fogo e queimas de aldeias, rapto de crianças, entre outras ações dos invasores de seu território de origem. Daqueles Xetá que evitaram a aproximação com os brancos não se teve mais notícias a partir de 1961”[15]

Entre os anos de 1952 e 1953, duas crianças Xetá, Tikuein Ueio, rebatizado Antônio Guaíra Paraná ou Kaiua, e Anambú Guaka, rebatizado Tucanambá José Paraná, o Tuca, foram sequestrados na floresta por agrimensores da Companhia de Colonização e transferidos para Curitiba por Wismar da Costa Filho.[16] Seriam utilizados como intérpretes de duas missões realizadas pela 7.a IR/SPI, em outubro e novembro de 1955, nas quais se conseguiu estabelecer contato com um dos grupos Xetá da região, localizado no início daquele ano pelo administrador da Fazenda Santa Rosa, Antônio Lustosa de Freitas, sobrinho do deputado Oliveira. Na segunda missão, uma terceira criança, Moko ou Ã, rebatizada Maria Rosa Padilha ou Maria Rosa à Xeta, parente dos meninos capturados, também foi tirada de sua família e de sua tribo e levada a Curitiba, dessa vez por Dival José de Souza, chefe da 7.ª IR/SPI à época.[17]

Em dezembro de 1954, três índios adultos e outros três adolescentes foram à sede da Fazenda Santa Rosa, no que ficou registrado como o primeiro contato oficial entre os Xetá e os brancos, em um ato de desespero daqueles diante do acelerado processo de devastação ambiental causado e da hostilidade sofrida pelos membros das tribos, em constante fuga pela mata. Os seis índios frequentariam a sede da fazenda durante os anos seguintes, acompanhados de suas famílias, e seriam os precursores do movimento (que se provaria malsucedido) pela demarcação de terras Xetá. Não foram, contudo, poupados das consequências nocivas do contato com os brancos.

Os poucos sobreviventes Xetá relatam que aqueles que se aproximaram da fazenda Santa Rosa, inclusive as crianças, foram condicionados ao trabalho na roça da propriedade.[18] Uma das meninas Xetá que foi “acolhida” pela família de fazendeiros de Santa Rosa, Tiguá Lratxainewav, rebatizada Maria Rosa, conta em relato à pesquisadora Carmen Lúcia Silva que desde cedo desempenhou papel de babá do filho mais novo da família Freitas, além de realizar todo tipo de serviço doméstico. Durante o primeiro ano após a separação da família indígena, não pronunciou uma única palavra. Aos poucos aprendeu o português, mas não voltou a falar a língua materna.[19]

Tiguá passou quase quarenta anos, salvo alguns breves intervalos, trabalhando para a família Freitas, primeiro na fazenda, como empregada doméstica, e, posteriormente, em um estabelecimento comercial da família em Douradina. Nunca teve acesso aos estudos ou à carteira assinada.[20] Teve duas filhas; a primeira seguiu o caminho da mãe como servente da família Freitas; a segunda teve que ser dada para adoção, por falta de condições para mantê-la.

Até 1994, Tiguá desconhecia a existência de outros sobreviventes Xetá, com exceção de dois outros índios, sendo uma delas sua prima de primeiro grau – informação que ambas desconheciam. Não se lembrava de seu nome verdadeiro ou do nome de seus pais biológicos, tampouco das tradições de seu povo. Essa história, repetida dezenas de vezes, com cada uma das crianças Xetá sequestradas, exprime a gravidade das violência sofrida por aqueles jovens índios que, aparentemente, haviam escapado do desfecho mais dramático do contato com o homem branco.

3. O genocídio Xetá

“Nós éramos muitos. Os brancos queriam acabar com a gente, e nós, com eles. Antigamente, bem antes de chegarmos até eles, quando descobriram a gente naquela terra, eles (...) pegavam uma turma, iam até lá no nosso lugar e matavam nossa gente. A nossa gente, por sua vez, revidava. Só que eles eram muitos, nós fomos acabando. Não conseguimos fazê-los sumir, mas eles sumiram com a gente”.[21]

“Os brancos nos viam como gente selvagem, enquanto quem nos matava eram eles e nós corríamos. Às vezes as pessoas pensam que só as armas matam, mas o medo, as doenças, a perseguição e a tristeza também matam. Muitos entre os nossos passaram por isso. A gente não podia conversar para não ser percebido. E o pior é que a gente morria (...) Meu pai sempre falou pra mim que branco acabou com a gente de todo jeito”.[22]

Conforme mencionado, a fronteira agrícola paranaense começou a expandir-se para o noroeste do Estado nos anos 1940, período em que a existência de povos isolados na região ainda era desconhecida. Porém, na narrativa dos sobreviventes Xetá, que retomam relatos de seus pais e avós, é evidente o impacto da ação colonizadora sobre as tribos, mesmo quando ainda não havia contato oficial entre brancos e índios.

Os primeiros a serem afetados pela ação de madeireiros e funcionários das empresas colonizadoras foram aqueles que mantinham acampamentos às margens do rio Ivaí. De longe, viam as queimadas e a fuga dos animais; do alto das árvores, observavam a movimentação dos acampamentos dos brancos, que contavam com tratores e armas, objetos ignorados pelos Xetá. Temiam os brancos, inicialmente, pelo elemento desconhecido. Rapidamente, contudo, passaram a temê-los com base em episódios concretos de violência.

Há relatos de índios baleados por agrimensores, no meio da mata. Há relatos de chacinas de índios e da queimada de acampamentos, por jagunços contratados, para forçar o deslocamento dos índios mais para Oeste e fazer desaparecerem as provas da existência de povos nativos na região. Em depoimento, Tikuen, o menino sequestrado na mata em 1952 pelos funcionários da 7.a IR/SPI, narra a chacina de uma família de índios às margens do rio:

“Chegamos a uma altura e não vimos nenhum vestígio de nossa gente, não víamos nada. Desconfiados, os homens nos mandaram ficar para trás, nós e as mulheres. Foram só eles. Vendo o corvo voar, seguiram o rumo dele, foram em frente, até chegarem no acampamento. La encontraram três pessoas mortas. Os brancos os mataram. Cortaram a cabeça deles. A boca dos adultos, encheram de mato, depois os colocaram lado a lado, e o piá no meio dos pais. Decerto fizeram aquilo pra assustar a gente”.[23]

Esses episódios de disseminação do terror afetaram a dinâmica do grupo Xetá: os índios cessaram seus rituais compostos por cantos e danças, com medo de atrair a atenção dos brancos pelo barulho; as crianças tiveram suas atividades de lazer restringidas; as famílias passaram a deslocar-se com frequência maior de um acampamento para outro, muitas vezes desistindo de tradicionais áreas de caça, para prevenir-se do encontro com os agrimensores.[24] Viram os alimentos escassearem à medida que a mata e seus animais eram destruídos. Durante anos, esse processo contribuiu para a desagregação social dos Xetá, fragilizando-os enquanto grupo e abrindo caminho para o massacre institucionalizado que ocorreria nos anos subsequentes.

Em 1957, após o reconhecimento oficial da existência dos Xetá na Serra dos Dourados, e da cobrança, por parte de alguns funcionários do SPI e de antropólogos, de iniciativas que resguardassem os direitos indígenas na região, o SPI iniciou um processo de dispersão dos Xetá, ao promover transferências deles para áreas indígenas Guarani e Kaingang em outras regiões do Paraná.[25]

Essa medida que, em tese, deveria salvaguardar os direitos dos indivíduos resgatados, serviu, na realidade, como mais uma ferramenta de desarticulação e enfraquecimento do grupo étnico, por duas razões: primeiramente, a desterritorialização e a separação dos membros do grupo não apenas romperam os laços – de parentesco e de amizade – entre os índios Xetá, como entre estes e suas terras; em segundo lugar, o descompromisso dos funcionários do SPI, que não se preocuparam em acompanhar a adaptação dos Xetá em seu novo contexto social, resultou em novo fenômeno de marginalização, expondo os Xetá realocados a situação de grande fragilidade sociocultural. Como registrou a antropóloga Cecília Maria Vieira, em artigo no Anuário Antropológico de 1992,

“Em 1967, quando realizávamos pesquisas junto aos Kaingáng, pudemos observar que os Xetá eram segregados pelos Kaingáng e com eles não se comunicavam, porque desconheciam a língua. Para os Kaingáng, os Xetá eram ‘selvagens e primitivos’, reproduzindo a fala dos funcionários do posto indígena”.[26]

Até o final da década de 1960, todos os índios Xetá já haviam sido removidos dos arredores da Fazenda Santa Rosa; os adultos, abandonados de forma desordenada, separados de seus grupos familiares, eram deixados sozinhos ou em pequenos grupos, famintos e tuberculosos, em diversos postos indígenas. Em registro de viagem, o documentarista Vladimir Kosák, da Universidade Federal do Paraná,diz que“encontrou os Xetá ‘doentes com varíola (...) [e] não tinham o que comer’”.[27] Já as crianças, conforme mencionado, eram tiradas à força de seus pais e entregues a famílias não índias, que não só as proibiam de manter seus costumes, seus trajes e de falar sua língua materna, como impunham trabalhos forçados e impediam o acesso aos estudos. Em suma, famílias foram desmembradas e crianças foram “perdidas” ao longo do deslocamento. Os indivíduos realocados foram aos poucos perdendo suas referências culturais próprias, na medida em que assimilavam os costumes das comunidades hospedeiras.

Enquanto essa dispersão partia de um plano oficial da gestão pública, funcionários do governo e fazendeiros da região seguiam raptando crianças do grupo, enquanto agentes da Cobrinco e jagunços, contratados pela empresa, exterminavam os poucos adultos que conseguiam escapar da ação governista.     

“Em Memorial sobre os Xetá, feito a pedido do Conselho Nacional de Proteção aos Índios (CNPI) em 1958, o antropólogo José Loureiro Fernandes levou ao conhecimento do governo federal as violências cometidas contra os Xetá com a intenção de ‘destruir provas’ dos direitos constitucionais desses índios às suas terras. (...) Apesar de denúncias terem sido levadas por funcionários do órgão e acadêmicos à chefia da 7.ª IR/SPI, ao CNPI e mesmo ao Congresso Nacional, e tornadas públicas sobretudo pela imprensa local, não foram adotadas pelo Estado quaisquer medidas de proteção. Mais tarde, a Revista Panorama (1978) revelou que a Cobrinco acobertava suas ações no território Xetá com o silêncio imposto à força por meio de técnicas de tortura”.[28]

O processo de genocídio Xetá desenvolveu-se, pois, desde a segunda metade dos anos 1950 até o final da década de 1960. Nos anos 1970, a etnia Xetá já era considerada extinta pelos órgãos oficiais, comprovando o sucesso da estratégia desenvolvimentista coordenada pelo governo estadual paranaense em conluio com as companhias colonizadoras. Apenas ao final da década subsequente, como resultado do Projeto Memória Indígena do Paraná e da tese de mestrado da antropóloga Carmen Lúcia Silva, a história do genocídio Xetá começaria a ser resgatada, por meio da coleta de depoimentos dos poucos sobreviventes localizados.[29]

4. Recuperação da memória

“Através dos registros de memória, não somente é possível termos a oportunidade de lembrar o passado, mas de certa maneira revivê-lo, à medida em que as lembranças compõem e expressam imagens que evocam outras imagens e assim sucessivamente (Halbwachs, 1990). Este processo envolve sensações, sentimentos e consciência critica: ‘o relembrar, é em si mesmo um momento de interpretação e, exatamente por isso, nenhum relato de vida pode ser visto como pertencendo apenas ao indivíduo, posto que suas possibilidades são imensas’ (Maldi, 1993, p. 24)”.[30]

A recuperação da memória Xetá, a partir da coleta de depoimentos feitos pelos oito sobreviventes localizados ao final da década de 1980, foi, por um lado, processo de valor antropológico e historiográfico, de interesse de indigenistas, historiadores e pesquisadores dos direitos humanos no Brasil, e, por outro, episódio de grande significação simbólica para os Xetá e seus descendentes. Conforme esclarecido pela antropóloga Carmen Lúcia Silva,

“A história de vida, enquanto narrativa pessoal, apresenta um contexto e situa-se num determinado tempo, que é o da experiência vivida pelo indivíduo, ancorado no seu presente. Na sua essência, embora a história contada pelo narrador tenha como pano de fundo a sua vida, ela vem permeada de situações e acontecimentos históricos vivenciados pelo narrador e pelo seu universo sociocultural. Eventos e fatos importantes ocorridos na sua vida vão estar situados num tempo que é aquele dado pela sua história.

Resultado de entrevistas abertas, biográficas, longas e aprofundadas, as histórias de vida nos possibilitam encontrar, de ‘forma densa, interpretações de relações humanas e historicizadas’ (Eckert, 19_ _: 3), sobretudo quando, em suas narrativas, o entrevistado trata de fatos vivenciados no presente, relacionando-os com o que foi vivido e experienciado por ele no passado. Deste modo, o pesquisador ‘compreenderá, não apenas o ator social em si mesmo, mas também as unidades sociais que são amplas aos indivíduos’ (Camargo, 1983, p. 13)”.[31]

Sob essa perspectiva, as narrativas individuais das crianças sequestradas possibilitaram a recuperação das impressões coletivas do povo Xetá acerca dos primeiros contatos com o homem branco e dos processos de desagregação e extermínio do grupo. Os relatos revelaram violências perpetradas por agentes governistas e das empresas colonizadoras passíveis de caracterização como crimes de genocídio, que notadamente haviam sido omitidas pelos órgãos oficiais. Os testemunhos serviram, ademais, como reforço aos estudos realizados em expedições antropológicas ocorridas principalmente na década de 1950, que registraram especificações linguísticas e culturais dos Xetá (diferenciando-os dos demais grupos étnicos da região, a saber, Guaranis e Kaingang) e descreveram relações sociais dentro do grupo.

A documentação dos depoimentos possui, assim, valor histórico, dado que representa em muitos casos o único registro existente de episódios vividos pelo povo Xetá, e valor antropológico, uma vez que traz à luz a construção narrativa elaborada pelo grupo.

O valor simbólico – do encontro dos sobreviventes e do compartilhamento de relatos – dá-se pela possibilidade de acolhimento do grupo a cada um dos indivíduos: juntos, compartilham suas memórias e seus traumas, tomam conhecimento sobre seus laços de sangue e recriam vínculos de afeto, reconstruindo, assim, uma rede de apoio à superação do luto pela perda dos familiares, da cultura e da história de seu povo.

Dessa vivência coletiva cada um dos sobreviventes sai psicologicamente fortalecido, ao passo que a coletividade se reapropria de elementos de caracterização do grupo como tal: os índios reforçam sua identidade Xetá, reestabelecendo, assim, o status da etnia como culturalmente viva. Esse sentimento de pertencimento é abraçado pelos descendentes, que hoje somam mais de 90 pessoas, espalhados em cidades do Paraná, São Paulo e Minas Gerais. A etnia Xetá sai, assim, da lista de etnias extintas do Brasil – embora ainda seja classificada como em risco de extinção. Os sobreviventes e seus descendentes, fortalecidos, articulam-se para reivindicar a garantia de seus direitos previstos, inaugurando uma nova fase da história Xetá, agora voltada à busca por justiça reparativa.

5. A luta continua

“Viver como nosso povo, antes, é impossível. Mas tentar recuperar o nosso reconhecimento e respeito, enquanto sobreviventes de um povo exterminado, é nosso direito. Nós, adultos de hoje – crianças e jovens de ontem, irmãos, tios e primos, que nos conhecemos aqui nesse encontro, depois de 40 anos separados – não escolhemos nos separar, fomos espalhados”.[32]

Em 1997 foi organizado, pelo Instituto Socioambiental, o Encontro Xetá: Sobreviventes do Extermínio,eventoque reuniu em Curitiba os sobreviventes do genocídio e alguns de seus descendentes para uma rodada de conversas, que objetivavam o compartilhamento de memórias e o alinhamento da posição do grupo quanto às expectativas para o futuro. Como produto da reunião, um documento endereçado ao Estado brasileiro e à sociedade em geral foi elaborado, solicitando não apenas o reconhecimento dos Xetá como herdeiros da cultura tida como extinta até os anos 1980, mas também um pacote de medidas reparativas.

“Reivindicaram (...) a atenção do órgão indigenista (Funai), indenização financeira e em terra pela tragédia ocorrida a seu povo e pelas perdas que tiveram ao longo de suas vidas. Outra reivindicação dos presentes à reunião foi a retificação do registro de nome em seus registros civis, considerando-se seus nomes indígena e o de seus pais. Aos remanescentes Xetá se apresenta hoje a possibilidade de tentar reaver o mínimo do tudo que lhes foi tirado num passado recente, sob diferentes pretextos. A preocupação de todos em estarem próximos e acompanhando os destinos uns dos outros tem sido um de seus principais objetivos”.[33]

Em 1998, com a publicação da tese de mestrado da antropóloga Carmen Lúcia Silva pela Universidade Federal de Santa Catarina, intitulada Sobreviventes do extermínio: uma etnografia das narrativas e lembranças da sociedade Xetá, as reivindicações do grupo ganharam maior visibilidade. Como consequência, entre os anos 2000 e 2001, funcionários da Funai e do governo paranaense conduziram as primeiras análises acerca da viabilidade de demarcação de um território indígena (também ferido como terra indígena, TI) Xetá em Umuarama. À época, o presidente da Funai, Glênio da Costa Alvarez, destacou a importância da delimitação de terras para viabilizar o reagrupamento definitivo do grupo e estimular, assim, a recuperação das tradições culturais e do ensino da língua Xetá, praticamente extinta.

Pouco depois dessa declaração, foi publicada reportagem no Jornal Gazeta do Povo (18.11.2001) sobre a última sobrevivente do extermínio que ainda vivia em Umuaruma, Maria Rosa Tiguá Brasil, aquela menina Xetá que fora retirada de seus pais e mantida como servente na Fazenda Santa Rosa por décadas. Segundo a matéria,

“(...) Ela foi encontrada sem comida e sem água, há três meses, na pequena casa de construção antiga com três cômodos de madeira e alvenaria, na região central da cidade. O fornecimento de energia elétrica havia sido suspenso há mais de duas semanas. (...) Sem emprego e sem outro tipo de renda, ela espera pela doação de material de crochê para confeccionar roupas e vendê-las. ‘Só assim poderei ganhar algum dinheiro’, disse. Ela também espera pela aposentadoria, cujo processo está sendo encaminhado pela Funai”.[34]

A comoção gerada pela notícia, somada ao fortalecimento da comunidade recém-reunida, resultou na revalorização dos Xetá por parte da administração municipal de Umuarama,[35] concretizada, por exemplo, em declaração de apoio da Prefeitura à demarcação do TI no município. Daí em diante, a militância dos Xetá pela demarcação de suas terras intensificou-se. No primeiro semestre de 2002,

“Representantes dos Xetá participaram do seminário ‘Paraná Indígena: Memória da Terra’, evento no qual também estiveram presentes caciques Kaingang, Guarani e professores bilíngues do Paraná. Neste seminário, foi elaborada a Carta de Core-é-tuba, na qual os índios reivindicavam ‘o cumprimento do estatuto dos povos indígenas, previsto na Constituição Federal de 1988, mas ainda não regulamentado’. Os Xetá tiveram destaque no seminário, sendo a reivindicação da demarcação de suas terras um dos assuntos debatidos no evento. Um mês depois, os Xetá estavam novamente presentes em outro evento que discutia a situação das terras indígenas no Paraná: o Encontro do Conselho Indigenista Missionário (Cimi) da Regional Sul, realizado no dia 3 de junho, em Guarapuava”.[36]

Em seu favor, os Xetá tinham o texto constitucional e a memória dos sobreviventes acerca da área tradicionalmente ocupada pelo grupo. Embora o uso da memória como recurso para reconhecimento das terras Xetá pareça frágil, conta com o precedente da demarcação do TI Xavante no Mato Grosso, que, após uma década de litígios, foi demarcado fundamentalmente com base nos relatos orais sobre o cerrado, por índios mais velhos da etnia.[37]

Ao final de 2002, foi entregue à Funai o parecer favorável à demarcação do TI Xetá resultado do Estudo de Viabilidade de Reagrupamento. Com esse primeiro relatório, a Funai qualificou um grupo de trabalho para nova análise e proposta de delimitação territorial definitiva. Este segundo documento, também favorável à definição do TI Xetá, foi entregue em 2006. Nele, recomendava-se a demarcação de 12 mil hectares de terra entre os municípios de Umuarama e Ivaté, área ocupada por 170 propriedades, habitadas por aproximadamente 500 famílias de agricultores e pecuaristas.[38] Iniciou-se, nesse momento, um litígio entre as duas prefeituras afetadas, em defesa das famílias agricultoras da região, contra a Funai e o movimento pela demarcação do TI Xetá.

Em outubro de 2009, foi realizada audiência pública, convocada por requerimento assinado pelos deputados Osmar Serraglio (PMDB-PR)[39] e Moacir Micheletto (PMDB-PR), na qual o então presidente da Funai, Márcio Meira, foi convocado a prestar esclarecimentos acerca do procedimento demarcatório da instituição.[40] A audiência foi realizada na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, na Câmara dos Deputados, em Brasília.

“Uma das sugestões surgidas na reunião foi a de que a Funai adquirisse uma área menor para alojar as famílias Xetá e seus descendentes. Esta sugestão foi recusada pela Funai, cujo presidente se disse disposto a dar continuidade ao processo de demarcação conforme determina a legislação indigenista, e que qualquer controvérsia deveria ser apresentada durante o período do contraditório (cerca de 90 dias após a publicação do relatório de identificação no DOU) e seguir os trâmites legais (...) A oportunidade para contestações e o contraditório ocorreriam apenas após a publicação do relatório de identificação e delimitação e seu respectivo edital. Naquele momento, faltava apenas os técnicos voltarem às propriedades para concluir o estudo fundiário; posteriormente, teriam cerca de 90 dias para a análise do estudo e o encaminhamento para a presidência publicar o ato, criando ou não a reserva”.[41]

O deputado Serraglio questionou a constitucionalidade da demarcação e destacou o desalojamento de mais de mil pessoas que trabalham e produzem em suas terras,[42] ameaçando levar a causa ao STF. Já o deputado Micheletto contestou o primeiro laudo antropológico elaborado por Carmen Lúcia Silva e afirmou que apresentaria requerimento para que a antropóloga prestasse esclarecimentos à Comissão.

Paralelamente, a Federação de Agricultura do Estado do Paraná (FAEP) e seus aliados políticos buscaram pressionar autoridades federais e estaduais com o intuito de interromper o procedimento demarcatório. Em fevereiro de 2011, os deputados federais Zeca Dirceu (PT-PR) e André Vargas (PT-PR) solicitaram em audiência com o então Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, revisão para baixo do número de hectares previstos pela Funai para compor o TI Xetá. Utilizaram como argumentos o desalojamento de centenas de famílias que ocupam a região há décadas, os critérios utilizados pela Funai para indenizar as famílias – que possuem como base de cálculo o patrimônio construído e não a totalidade da extensão de terras de cada propriedade – e uma inadequação da demanda Xetá ao texto constitucional. Segundo Dirceu,

“De acordo com a Constituição Federal, o marco temporal que define a ocupação das terras por indígenas e garante a possibilidade de demarcação é o do dia 05/08/1988, data de promulgação da Constituição. Desta forma, os índios que ocupavam as terras até 1988 tiveram garantida a demarcação. Esse, porém, não é o caso dos Xetá, que há mais de 50 anos não habitam, em massa, a região. Atualmente, restam menos de dez representantes da etnia na região. Não há a necessidade de se demarcar milhares de hectares de terras para a melhor acomodação dos últimos Xetá na Serra dos Dourados”.[43]

Os ruralistas apelaram, ainda, ao governador paranaense Beto Richa (PSDB) e ao secretário da Agricultura do Estado, Norberto A. Ortigara, para que intercedessem favoravelmente a eles no litígio travado com a Funai. Receberam posicionamento favorável do Governo Estadual. Em contraposição, em 2012, o Ministério Público Federal (MPF) oficializou apoio à causa Xetá, em visita de seus representantes a

“membros da etnia residentes na TI São Jerônimo da Serra como parte das ações propostas no Inquérito Civil Público, que tem o objetivo de apurar a situação atual da tribo. Segundo o procurador Robson Martins, o MPF defendeu a necessidade de preservação dos Xetá. A visita do MPF também contou com a presença de representantes da Funai”.[44]

Em 30 de julho de 2014 foi finalmente aprovada, pela então presidente da Funai, Guta Assirati, a demarcação do TI Herarekã Xetá no município de Ivaté, PR. O relatório circunstanciado reserva uma área de 3 mil hectares, já habitada por 159 membros da comunidade Xetá e apoiadores. O processo demarcatório ainda deverá passar pelas fases de:

Contraditório administrativo; Declaração dos limites, a cargo do Ministro da Justiça; Demarcação física, a cargo da Funai; Levantamento fundiário de avaliação de benfeitorias implementadas pelos ocupantes não índios, a cargo da Funai, realizado em conjunto com o cadastro dos ocupantes não índios, a cargo do Incra; Homologação da demarcação, a cargo da Presidência da República; Retirada de ocupantes não índios, com pagamento de benfeitorias consideradas de boa-fé, a cargo da Funai e reassentamento dos ocupantes não índios que atendem ao perfil da reforma, a cargo do Incra; Registro das terras indígenas na Secretaria de Patrimônio da União, a cargo da Funai; Interdição de áreas para a proteção de povos indígenas isolados, a cargo da Funai.[45]

Retomemos, agora, o argumento sustentado pelos deputados Serraglio, Dirceu e outros membros da bancada ruralista, para entender a fundamentação da acertada decisão administrativa de Assirati no processo demarcatório Xetá.

O argumento que utiliza a data de promulgação da Constituição Federal de 1988 como marco temporal para definir o que são as terras tradicionais de ocupação indígena e quilombola está presente em um dos dispositivos previstos na Proposta de Emenda à Constituição 215/2000. Sua utilização é questionável, na medida em que viola o reconhecimento constitucional do direito originário do índio sobre a terra – e desconsidera, portanto, os requisitos técnicos e legais que garantem a posse da terra e o usufruto de seus recursos pelos índios.

Desde a promulgação da Constituição Federal (1988) a predominância do entendimento dos índios como relativamente incapazes e, portanto, dependentes de tutela estatal foi superada. Princípio vigente desde o Código Civil de 1916, essa visão ultrapassada moldou a regulamentação dos órgãos voltados ao cuidado indígena, o SPI (1910-1967) e a Funai (1967-), que tinham como objetivo viabilizar a integração das comunidades indígenas à sociedade brasileira, desacreditando, portanto, qualquer movimento de valoração de suas respectivas culturas.

A partir de 1988 a política assimilacionista foi substituída pelo entendimento de que as tradições dos povos nativos constituem patrimônio cultural imaterial do País e devem receber a assistência necessária do Estado brasileiro para que se mantenham ativas.[46] Assim, ao princípio do direito originário dos povos nativos soma-se o dever do Estado brasileiro de assegurar os meios para a manutenção e transmissão da cultura indígena, convergindo, ambos os elementos, para o dever legal do órgão competente (Funai) em garantir o processo demarcatório.[47]

As terras indígenas configuram-se como o espaço territorial tradicionalmente ocupado por grupo étnico, que se utiliza de seus recursos naturais para realizar aquelas atividades produtivas das quais dependem sua sobrevivência e bem-estar, bem como a manutenção de suas práticas culturais. Dessa forma, quando um território é tecnicamente avaliado dentro dos critérios constitucionalmente previstos, é compulsória a demarcação do espaço pelos órgãos competentes.

A data de 05.10.1993 foi constitucionalmente prevista como prazo final para a conclusão dos processos demarcatórios de todas as terras indígenas do País, porém, passados 23 anos da data limite, apenas 361 terras indígenas, de um conjunto de 1.044, chegaram à fase final de registro. Há ainda 339 terras que sequer iniciaram o processo demarcatório.[48]

Enquanto as demarcações das TIs não forem finalizadas, a garantia de usufruto da terra e seus recursos estará ameaçada, o que invariavelmente compromete a segurança jurídica dos povos indígenas que dependem da terra para sobreviver e perpetrar suas culturas.

6. Considerações finais

A expressão genocídio foi publicamente utilizada pela primeira vez pelo judeu polonês Raphael Lemkin, em 1944. Linguista e jurista, Lemkin dedicou sua vida profissional à concepção do termo[49] e sua disseminação. Sua militância expressou-se por décadas, fazendo lobby junto às delegações nacionais na Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU), a fim de garantir a formalização do conceito e a elaboração de uma Convenção internacional que punisse os responsáveis pela perpetração de crimes dessa natureza.

A primeira conquista da campanha de Lemkin ocorreu em 1946, quando a AGNU declarou o genocídio um delito do direito dos povos, em contraste com o espírito e os objetivos das Nações Unidas, (…) que o mundo civil condena,e determinou a elaboração de um projeto de Convenção sobre o assunto. À época, genocídio fora definido como a recusa do direito à existência de inteiros grupos humanos.[50]

A Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio (Convention on the Prevention and Punishment of Crime of Genocide) foi concluída e assinada pelos países-membros da AGNU em 09.12.1948, entrando em vigor em 12.01.1951. No Brasil, foi aprovada pelo Decreto Legislativo 2 (11.04.1951), tendo sido ratificada em 15.04.1952. De acordo com o art. II da Convenção, o crime de genocídio manifesta-se na intençãode destruir em parte ou na totalidade grupos nacionais, étnicos, raciais ou religiosos; e na concretizaçãodesse impulso, expresso pela execução de algum dos seguintes crimes:

a) Matar membros do grupo;

b) Atentado grave contra a integridade física ou mental dos membros do grupo;

c) Submissão intencional do grupo a condições de existência tendentes a provocar sua destruição física, total ou parcial;

d) Medidas tendentes a impedir os nascimentos no âmbito do grupo;

e) Transferência forçada de crianças de um grupo para outro grupo.[51]

Observa-se que são classificados como crimes de genocídio não apenas o extermínio, mas também a geração de traumas físicos ou mentais a membros de um grupo e a supressão dos recursos básicos à sobrevivência ­– como água e alimentos, medicamentos e abrigo –, seja por ação direta, seja por consequência de deslocamento forçado. Somam-se a essas práticas aquelas movidas com a intenção de conter ou reduzir a expansão demográfica do grupo, tais como a imposição de esterilizações e abortos e a transferência forçada de crianças.

Quanto à culpabilidade, os arts. III e IV enumeram as condutas adotadas pelos réus – estadistas, funcionários públicos ou indivíduos isolados – que possuem caráter condenatório perante a Convenção.[52] Assim, deverão ser punidos os atos de:

a) Genocídio;

b) Conspiração para cometer genocídio;

c) Incitar direta e publicamente o genocídio;

d) Tentativa de cometer genocídio;

e) Cumplicidade no genocídio.[53]

Sobrepondo o caso do extermínio dos Xetá da Serra dos Dourados à definição internacional do crime de genocídio, evidencia-se a natureza dos atos cometidos contra os indígenas no Paraná. Infelizmente, este não é um caso isolado: as violações de direitos indígenas marcam a história sociopolítica do País desde a época da Colônia e não há perspectiva de que cessem no futuro próximo.

Como agravante às violências subjetivas infligidas, há a insegurança quanto ao status legal das terras indígenas, sujeitas a alterações regulatórias por consequência de projetos apresentados por legisladores ligados aos interesses ruralistas. As propostas predatórias apresentam-se em várias frentes, como, por exemplo, o Projeto de Lei (PL) 1.610/1996, de Romero Jucá (à época do PFL/RR), que objetiva a autorização de atividade mineradora em terra indígena; a PEC 237/2013, de Nelson Padovani (PSC/PR), que oficializaria a posse de terras indígenas, por ruralistas, por meio de concessões e arrendamentos; além da própria PEC 215/2000.

Além das tramitações legislativas, há o agravante da crise política vivida na esfera federal, que pode comprometer as frágeis conquistas ocorridas nos últimos meses, como no simbólico caso do processo demarcatório da TI Guarani-Kaiowá Dourados-Amambai Pegua I (MS). Como último ato no cargo – antes do afastamento da Presidente Dilma Roussef (PT) em decorrência de análise do pedido de impeachment pelo Senado Federal –, o presidente da Funai, João Pedro Gonçalves da Costa, autorizou a publicação dos estudos de identificação e delimitação da TI Guarani-Kaiowá, com 55 mil hectares, no dia 12.05.2016.[54] Contudo, apenas uma semana depois da vitória do movimento indígena, o ministro da Justiça do governo interino de Michel Temer (PMDB), Alexandre de Moraes, declarou que iria rever demarcações de terras indígenas que foram feitas, se não na correria, no apagar das luzes,[55] em clara referência aos processos demarcatórios encaminhados ou finalizados nos últimos meses da gestão petista.

A declaração do ministro Moraes, somada à indicação do “rei da soja” Blairo Maggi (PP-MT) para a pasta da Agricultura, e de Romero Jucá (PMDB-RR), para o Planejamento, ambos notórios políticos anti-indigenistas, saltou aos olhos de observadores internacionais: em discurso na 15.ª Sessão do Fórum Permanente da ONU sobre as questões indígenas (UNPFII), a relatora especial da ONU para os direitos indígenas, Victoria Tauli Corpuz, alertou a comunidade internacional para o agravamento das violências sofridas pelos indígenas brasileiros, citando inclusive a possibilidade de etnocídio.[56]

Da mesma forma que o genocídio dos Yanomami[57] gerou enorme comoção no final dos anos 1990 e 2000, atualmente é o genocídio dos Guarani-Kaiowá o caso de violação aos direitos indígenas de maior visibilidade nacional e internacional, tendo sido inclusive objeto de denúncia à Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA) em outubro de 2015. Expostos a trabalho escravo, exploração sexual, insegurança alimentar, chacinas, intolerância cultural e religiosa e remoções forçadas de seus territórios, os Guarani-Kaiowá são hoje o grupo étnico com a maior taxa de suicídio entre jovens no País. Segundo relatórios do Cimi, entre 1986 e 1997 ocorreram 244 suicídios na comunidade; de 2000 a 2013, foram registrados 684 suicídios, sendo a média etária entre 15 e 29 anos. A motivação: falta de perspectiva de vida e esgotamento emocional pelas violências sofridas, corolário da política de expulsão sistemática dos índios de seus territórios tradicionais, conduzida, desde 1915, pelo SPI. À época, foram demarcadas pequenas reservas no sul do estado do Mato Grosso do Sul, superpovoadas por grupos de diferentes etnias, nem sempre adaptáveis ao convívio interétnico. Segundo o Procurador Federal Marco Antônio Delfino de Almeida, do MPF/MS,

“As reservas demarcadas serviam como um depósito gigantesco de mão de obra a ser utilizada conforme os interesses econômicos. Todo o processo de confinamento indígena teve como finalidade sua utilização como mão de obra para os projetos agrícolas implantados no país, desde a cultura da erva-mate até recentemente, com a cana-de-açúcar”.[58]

Ademais, sob a ação do agronegócio e da conivência da classe política – beneficiada por pecuaristas e usineiros por meio do financiamento de campanhas eleitorais –, intensificou-se a pressão econômica sobre as terras de ocupação indígena, havendo acentuado aumento com o aquecimento do mercado de commodities dos anos 2000 e 2010. Em 2014 eram 13 mil índios espremidos em meros 3,6 hectares de terra na Reserva de Dourados, porém, dada a expressiva contribuição financeira das exportações mato-grossenses para a composição da balança comercial brasileira, as violações aos direitos fundamentais das populações indígenas da região seguiram sendo negligenciadas pelo poder público e também pela grande mídia nacional.

“Geográfica e politicamente (os índios) não estão no ‘centro’ do Brasil. Não fazem parte da estratégia do Brasil ‘moderno’, robusto, elegante (...) infelizmente, estão no ‘centro’ de outro Brasil, aquele que prioriza os interesses econômicos de alguns grupos em detrimento da vida dos povos indígenas que, por serem os primeiros moradores dessas terras, representam um empecilho (...) Eles não são contrários ao progresso e ao desenvolvimento, apenas tem uma outra concepção de desenvolvimento – menos depredadora dos recursos naturais e assentada sobre uma outra cosmovisão –, razão pela qual conflitam com o modelo de produção e de desenvolvimento dominante, baseado na grande propriedade, na monocultura e na exploração predatória dos recursos naturais e humanos. Sim, humanos também, pois como mostra o indigenista Egon Heck, as ‘multinacionais e os grandes usineiros já declararam sua preferência pela mão de obra indígena, por ser ela mais submissa ao trabalho escravo e, ao mesmo tempo, mais empenhada na própria produção’”.[59]

Por meio da análise de alguns casos, como o massacre dos Xetá e dos Guarani-Kaiowá, evidencia-se a predominância do beneficiamento econômico de alguns poucos atores – que contam com estruturado apoio político manifesto em articulação no Congresso Nacional e em agentes do poder Executivo –, em detrimento do total abandono de comunidades indígenas, já marginalizadas e fragilizadas pelo impacto do contato e da instauração de relações de poder assimétricas com o homem branco.

A grande mídia também colabora para a perpetração desses ciclos de violência, na medida em que se isenta da responsabilidade de informar e instigar a opinião pública sobre a gravidade das violações sofridas em nosso País, ontem e hoje. Igualmente responsável é a sociedade civil, que se esforça pouco ou nada em buscar informações – amplamente disponíveis na internet, em fontes nacionais e internacionais – e em mobilizar-se contra os agentes perpetradores desses crimes.

Enquanto seguirmos ignorando as relações entre a expansão das fronteiras agrícolas (para o Centro-Oeste e, atualmente, Norte), a manutenção de políticas de favorecimento econômico de latifúndios, em âmbito estadual e federal, e a conivência dos órgãos de fiscalização em relação aos agentes perpetradores de violências contra o índio, seguiremos cúmplices de um dos episódios de violência objetiva e subjetiva mais graves e prolongados da história brasileira.

Referências bibliográficas

Após mobilização de Guarani e Kaiowá, Funai reconhece TI Dourados-Amambai Pegua I (MS). Mobilização Nacional Indígena, Brasília, 12 maio 2016. Disponível em: . Acesso em: 24 maio 2016.

Barros, Ciro. A tensão indígena com a gestão Temer: protagnoismo do PMDB em pautas anti-indígenas no Congresso preocupam índios. El País, 22 maio 2016. Disponível em: . Acesso em: 24 maio 2016.

Bobbio, Norberto. Dicionário de política. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2007.

Brasil. Constituição. Promulgação em 05.10.1988. Disponível em: . Acesso em: 20 maio 2016.

Cimi. Brasil: quadro resumo das terras indígenas. Disponível em: . Acesso em: 20 maio 2016.

Comissão Nacional da Verdade. Relatório: textos temáticos/Comissão Nacional da Verdade. Brasília: 2014. v. II. Disponível em: . Acesso em: 10 abr. 2016.

Dirceu, Zeca. Por uma demarcação justa da reserva indígena Xetá, sem prejudicar os agricultores. Disponível em: . Acesso em: 15 maio 2016.

Funai. Entenda o processo de demarcação. Disponível em: . Acesso em: 18 maio 2016.

Gazeta do Povo. O sonho dourado dos Xetás. Disponível em: . Acesso em: 15 maio 2016.

Guarani e Kaiowá: os condenados dessa terra. Instituto Humanitas Unisinos,16 out. 2015. Disponível em: . Acesso em: 25 maio 2016.

Helm, Cecilia Maria Vieira. Os Xetá: a trajetória de um grupo tupi-guarani em extinção no Paraná. Anuário Antropológico, Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, n. 92, 1994, p. 110. Disponível em: . Acesso em: 10 maio 2016.

Índice de suicídios entre indígenas no MS é o maior em 28 anos. Instituto Humanitas Unisinos, 26 maio 2014. Disponível em: . Acesso em: 25 maio 2016.

Instituto Socioambiental/Povos Indígenas do Brasil. O povo Xetá. Disponível em: . Acesso em: 12 maio 2016.

Kaiowá Guarani: um genocídio silencioso? Conselho Indigenista Missionário,24 set. 2011. Disponível em: . Acesso em: 25 maio 2016.

LIS/ICICT/Fiocruz. Mapa de conflitos envolvendo injustiça ambiental e saúde no Brasil. Povo da etnia Xetá: lutando para não desaparecer. Disponível em: . Acesso em: 15 maio 2016.

Milanez, Felipe. Relatora da ONU critica governo interino e alerta para etnocídio. Carta Capital,17 maio 2016. Disponível em: . Acesso em: 25 maio 2016.

Power, Samantha. Genocídio: a retórica americana em questão. São Paulo: Companhia das Letras, 2004.

Relatório final do encontro Xetá: sobreviventes do extermínio. Marie Claire. Os sobreviventes:a luta pela terra. Disponível em: . Acesso em: 17 maio 2016.

Roth, Isabel. Genocídio e seus fantasmas. São Paulo: FAAP, 2012. (Monografia)

Silva, Carmen Lúcia. Sobreviventes do extermínio: uma etnografia das narrativas e lembranças da sociedade Xetá. Florianópolis: UFSC, 1998. (Dissertação de Mestrado)

Souza Nenê, Decleciano. Relatório de viagem à Serra dos Dourados do inspetor da 7” IR/SPI, ao chefe da 7” IR Lourival da Mota Cabral. Curitiba, 23 dez. 1957. (mimeog.) In: Silva, Carmen Lúcia. Sobreviventes do extermínio: uma etnografia das narrativas e lembranças da sociedade Xetá. Florianópolis: UFSC, 1998. (Dissertação de Mestrado)

Tikuein (Mã). PIN São Jerônimo, 1996. In:Silva, Carmen Lúcia. Sobreviventes do extermínio: uma etnografia das narrativas e lembranças da sociedade Xetá. Florianópolis: UFSC, 1998. (Dissertação de Mestrado)

Tomeleri, Andrea; Settanni, Nelson. Xetá [Documentário curta-metragem]. Produção de WG7BR. Brasil, 2011. 20’39’’. Referência à fala do antropólogo Ney Barroso, aos 2’45’’.

Tuca; Kuein. PIN Rio das Cobras, 1996. In:Silva, Carmen Lúcia. Sobreviventes do extermínio: uma etnografia das narrativas e lembranças da sociedade Xetá. Florianópolis: UFSC, 1998. (Dissertação de Mestrado)

Zizek, Slavoj. Violência: seis reflexões laterais. São Paulo: Boitempo, 2014.

Isabel Roth

Graduada em Relações Internacionais pela Fundação Armando Alvares Penteado (FAAP), com especialização em Direitos Humanos pela University of California, Berkeley (UCBerkeley).

[1] Zizek, Slavoj. Violência: seis reflexões laterais. São Paulo: Boitempo, 2014. p. 17-18.

[2] Comissão Nacional da Verdade. Relatório: textos temáticos/Comissão Nacional da Verdade. Brasília: 2014. v. II. Disponível em: . Acesso em: 10 abr. 2016, p. 205.

[3] Comissão Nacional da Verdade. Relatório: textos temáticos/Comissão Nacional da Verdade cit., p. 206.

[4] Comissão Nacional da Verdade. Relatório: textos temáticos/Comissão Nacional da Verdade cit., p. 208.

[5] Silva, Carmen Lúcia. Sobreviventes do extermínio: uma etnografia das narrativas e lembranças da sociedade Xetá. Florianópolis: UFSC, 1998. p. 117.

[6] Disponível em: . Acesso em: 12 maio 2016.

[7] Disponível em: . Acesso em: 12 maio 2016.

[8] Comissão Nacional da Verdade. Relatório: textos temáticos/Comissão Nacional da Verdade cit., p. 251.

[9] Idem, p. 223.

[10] Silva, Carmen Lúcia. Sobreviventes do extermínio cit., p. 3.

[11] Tomeleri, Andrea; Settanni, Nelson. Xetá [Documentário curta-metragem]. Produção de WG7BR. Brasil, 2011.

[12] Silva, Carmen Lúcia. Sobreviventes do extermínio cit., p. 3.

[13] Comissão Nacional da Verdade. Relatório: textos temáticos/Comissão Nacional da Verdade cit., p. 224.

[14] Idem, p. 226.

[15] Disponível em: . Acesso em: 14 maio 2016.

[16] Silva, Carmen Lúcia. Sobreviventes do extermínio cit., p. 4.

[17] Souza Nenê, Decleciano. Relatório de viagem à Serra dos Dourados do inspetor da 7” IR/SPI, ao chefe da 7” IR Lourival da Mota Cabral. Curitiba, 23 dez. 1957. (mimeog.) In: Silva, Carmen Lúcia. Sobreviventes do extermínio: uma etnografia das narrativas e lembranças da sociedade Xetá. Florianópolis: UFSC, 1998. p. 6.

[18] Comissão Nacional da Verdade. Relatório: textos temáticos/Comissão Nacional da Verdade cit., p. 225.

[19] Silva, Carmen Lúcia. Sobreviventes do extermínio cit., p. 89.

[20] Idem, p. 91.

[21] Tikuein (Mã). PIN São Jerônimo, 1996. In:Silva, Carmen Lúcia. Sobreviventes do extermínio: uma etnografia das narrativas e lembranças da sociedade Xetá. Florianópolis: UFSC, 1998. p. 161.

[22] Idem, p. 164.

[23] Tuca; Kuein. PIN Rio das Cobras, 1996. In:Silva, Carmen Lúcia. Sobreviventes do extermínio: uma etnografia das narrativas e lembranças da sociedade Xetá. Florianópolis: UFSC, 1998. p. 165.

[24] Silva, Carmen Lúcia. Sobreviventes do extermínio cit., p. 166.

[25] Comissão Nacional da Verdade. Relatório: textos temáticos/Comissão Nacional da Verdade cit., p. 225.

[26] Helm, Cecilia Maria Vieira. Os Xetá: a trajetória de um grupo tupi-guarani em extinção no Paraná. Anuário Antropológico, Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, n. 92, 1994, p. 110. Disponível em: . Acesso em: 10 maio 2016, p. 110.

[27] Silva, Carmen Lúcia apudComissão Nacional da Verdade. Relatório: textos temáticos/Comissão Nacional da Verdade cit., p. 226.

[28] Comissão Nacional da Verdade. Relatório: textos temáticos/Comissão Nacional da Verdade cit., p. 226.

[29] Comissão Nacional da Verdade. Relatório: textos temáticos/Comissão Nacional da Verdade cit., p. 226.

[30] Silva, Carmen Lúcia. Sobreviventes do extermínio cit., p. 19.

[31] Idem, p. 16.

[32] Disponível em: . Acesso em: 17 maio 2016.

[33] Disponível em: . Acesso em: 17 maio 2016.

[34] Disponível em: . Acesso em: 15 maio 2016.

[35] Disponível em: . Acesso em: 15 maio 2016.

[36] Disponível em: . Acesso em: 15 maio 2016.

[37] Disponível em: . Acesso em: 15 maio 2016.

[38] Disponível em: . Acesso em: 15 maio 2016.

[39] Relevante destacar que o deputado Serraglio lideraria, em 2012, movimento (bem-sucedido) na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC) pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 215/2000, primeiramente apresentada pelo deputado federal Almir Moraes de Sá, (PR-RR) e arquivada em 2004 pelo deputado Luiz Couto (PT-PE), que entendeu à época se tratar de proposta inconstitucional. A PEC 215 propõe que as demarcações de terras indígenas, a titulação dos territórios quilombolas e a criação de unidades de conservação ambiental passem a ser atribuições do Congresso Nacional, e não mais dos órgãos reguladores ligados ao poder Executivo (disponível em: ). Em 2013, dando prosseguimento ao parecer favorável da votação da CCJC do ano anterior, foi instaurada a Comissão Especial da PEC 215 na Câmara dos Deputados, com o aval do então presidente da Câmara, Deputado Henrique Eduardo Lyra Alves (PMDB-RN). Em 17 de novembro de 2014, o deputado Serraglio, relator da Comissão Especial da PEC 215, apresentou um Substitutivo à PEC 215/2000, com novas emendas, onde fica explicito o fim das novas demarcações de terras indígenas e (...) propõe reabrir procedimentos administrativos já finalizados e legaliza a invasão, a posse e a exploração das terras indígenas demarcadas. Em dezembro de 2014, o movimento indígena e entidades indigenistas fizeram diversas mobilizações para evitar que esse Substitutivo fosse aprovado na Comissão Especial. O movimento saiu vitorioso, já que pelo fato da Câmara não ter conseguido aprovar o parecer até o final do ano legislativo, a PEC foi arquivada (disponível em: ). A causa indígena, contudo, sofreu revés em 2015: em março, o então presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), atendeu ao pedido de desarquivamento da PEC 215 feita pelo deputado Luis Carlos Heinze (PP-RS), reinstalando a Comissão Especial; em outubro, a Comissão aprovou, por 21 votos a zero, o texto substitutivo do relator Serraglio, dado que deputados do PT, PCdoB, PV, Psol e Rede se retiraram da reunião antes da votação,como forma de protesto (disponível em: ). Em 3 de novembro, foi encaminhado à publicação o parecer da Comissão Especial de Redação, que proferiu parecer favorável à PEC 215-A. A proposta, publicada, deverá ser votada em dois turnos, com pelo menos 5 sessões de distância, em cada uma das Casas legislativas. Para que seja aprovada, a PEC deverá receber o apoio de 3/5 dos parlamentares de cada uma das Casas, em todas as votações (disponível em: ).

[40] Disponível em: . Acesso em: 13 maio 2016.

[41] Disponível em: . Acesso em: 13 maio 2016.

[42] Disponível em: . Acesso em: 13 maio 2016.

[43] Disponível em: . Acesso em: 15 maio 2016.

[44] Disponível em: . Acesso em: 15 maio 2016.

[45] Disponível em: . Acesso em: 18 maio 2016.

[46] “Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

§ 1.º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

§ 2.º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

(...)

§ 5.º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ‘ad referendum’ do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

§ 6.º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé”.

[47] O processo demarcatório tem caráter meramente declaratório, corolário do direito originário constitucionalmente assegurado aos povos nativos.

[48] Disponível em: . Acesso em: 20 maio 2016.

[49] Genocídio é a combinação do derivativo grego geno (referente à raça ou tribo) e do termo latino cídio (derivado de cardere, que significa “ato ou efeito de matar”) (Power, Samantha. Genocídio: a retórica americana em questão. São Paulo: Companhia das Letras, 2004. p. 68).

[50] Bobbio, Norberto. Dicionário de política. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2007. p. 543.

[51] Texto original: “(a) Killing members of the group; (b) Causing serious bodily or mental harm to members of the group; (c) Deliberately inflicting on the group conditions of life calculated to bring about its physical destruction in whole or in part; (d) Imposing measures intended to prevent births within the group; (e) Forcibly transferring children of the group to another group”(ONU, 1948).

[52] A convenção reitera o compromisso das partes signatárias em garantir as devidas adequações às legislações nacionais, a fim de assegurar o cumprimento das penalidades estabelecidas por julgamento. O julgamento dos réus envolvidos em acusações de genocídio deve ser realizado por um tribunal localizado no mesmo país em que os crimes ocorreram, ou em um tribunal penal internacional que possua jurisdição reconhecida pelos países signatários da convenção.

Acusações e denúncias de genocídio podem ser realizadas aos órgãos competentes do sistema das Nações Unidas por qualquer uma das partes signatárias. Se houver conflito entre os Estados signatários no que se refere à interpretação ou aplicação dos artigos da convenção, como, por exemplo, a responsabilização de um Governo sobre um episódio genocida, a disputa poderá ser encaminhada para apreciação na Corte Internacional de Justiça, a pedido de qualquer uma das partes envolvidas (Roth, Isabel. Genocídio e seus fantasmas. São Paulo: FAAP, 2012. p. 65). Em particular, focalizou-se a indeterminação da questão da penalidade deixada integralmente ao arbítrio dos Estados signatários. Foi também criticada a pretensão irreal na qual esta se baseia, isto é, que em presença de crimes como o de Genocídio, que não podem ser cometidos sem a anuência, a participação, instruções ou até a cumplicidade estatais, um Estado pode aceitar punir ou fazer punir aqueles que agiram de acordo com as suas instruções superiores ou valendo de sua aquiescência (Bobbio, Norberto. Dicionário de política cit., p. 544).

[53] Texto original: “a) Genocide; b) Conspiracy to commit genocide; c) Direct and public incitement to commit genocide; d) Attempt to commit genocide; e) Complicity in genocide” (ONU, 1948).

[54] Disponível em: . Acesso em: 24 maio 2016.

[55] Disponível em: . Acesso em: 24 maio 2016.

[56] Tauli-Corpuz visitou a comunidade dos Guarani Kaiowá do tekoha Kurusu Ambá em 10.03.2016. Horas depois da visita, a comunidade foi atacada por pistoleiros a cavalo e em caminhonetes vindos de uma fazenda vizinha. Os mesmos pistoleiros já haviam atacado os acampamentos no final de janeiro, ocasião na qual incendiaram todas as barracas da localidade (disponível em: . Acesso em: 28 maio 2016).

[57] O genocídio dos Yanomami, que ocorria em silêncio há anos, veio à tona com denúncia feita por Jan Rocha, em 1999, sobre o Massacre do Haximu (1993), ocasião em que madeireiros assassinaram e esquartejaram 13 indígenas, incluindo três idosos, dois bebês, mulheres e crianças.

[58] Disponível em: . Acesso em: 24 maio 2016.

[59] Disponível em: . Acesso em: 25 maio 2016.

Escolas Penais
A nova esquerda punitiva
Data: 24/11/2020
Autores: Andressa Loli Bazo

Resumo: Tendo como substrato o texto “A esquerda punitiva”, escrito por Maria Lúcia Karam para o primeiro número da revista Discursos Sediciosos, o presente artigo analisa as atuais demandas pela atuação do sistema de justiça criminal e verifica se os argumentos levantados em defesa dessas propostas se justificam diante das premissas oriundas da ideologia apregoada por suas políticas. Sob a ótica criminológica, procura-se demonstrar que a tipificação da homofobia e a qualificação do homicídio praticado em decorrência de discriminação de gênero, pautas capitaneadas por movimentos de esquerda, caem na armadilha de contradizerem o discurso de que o aparato repressor do Estado mantém a desigualdade social ao promover a exclusão da classe subalternizada e a imunização da classe detentora do capital.

Palavras-chave: Neorrealismo de esquerda; criminalização da homofobia; violência de gênero; racionalidade penal moderna.

Abstract: Based on the text “Punitive left”, written by Maria Lucia Karam for the first periodical of Discourses Seditious, this article analyzes the current demands by the performance of the criminal justice and investigates if the arguments raised in defense of these proposals are justified in view of the premises from the ideology endorsed by its policies. Through the criminological perspective, we try to show that the criminalization of homophobia and the qualification of murder because of gender discrimination, conception led by leftist movements, contradict the discourse that the repressive apparatus of the state keeps social inequality by promoting the exclusion of subaltern class and immunization of high income class.

Keywords: Neo realism left; criminalization of homophobia; gender violence; modern penal rationality.

Sumário: Introdução. 1. Demandas da nova esquerda punitiva. 1.1 Criminalização da homofobia. 1.2 Feminicídio. 2. Velhas incoerências na nova esquerda punitiva. 2.1 Invertendo a repressão. Conclusão. Bibliografia.

Introdução

A exploração da violência urbana pela mídia de massa tem mobilizado a sociedade brasileira. Inflada pelo discurso punitivo, a maioria da população concorda com a implementação de penas mais rigorosas. Essa onda repressiva foi acentuada pelo populismo penal, que deu ensejo à esquerda punitiva, expressão cunhada por Maria Lúcia Karam para se referir àqueles espectros da esquerda que, na contramão dos ideais reformistas, sustentam a expansão do direito penal.

Na década de 1990, a preocupação na área da segurança pública girava principalmente em torno dos crimes de corrupção, da política de guerra às drogas, dos delitos contra o patrimônio (furto, roubo) e da criminalidade organizada. Sem descartar a atualidade dessas pautas, ainda muito em voga no imaginário popular, o cenário legislativo foi inundado por novas propostas criminalizantes. Os projetos de lei mais recentes enfatizam a necessidade de proteção das minorias.

Nesse cenário, o presente artigo analisará, primeiramente, as novas demandas defendidas por movimentos políticos de esquerda, a saber, a criminalização da homofobia e a qualificação do homicídio por razões de gênero, para posteriormente verificar se estas seguem a (i)lógica da esquerda punitiva. Serão levantados os argumentos que testemunham pela contradição entre os ideais da luta política de esquerda e a desmedida ampliação do poder punitivo do Estado, segundo a perspectiva criminológica. Assim, embora haja certas referências a aspectos legais, o objetivo deste trabalho não é fazer um estudo pormenorizado dos instrumentos dogmáticos utilizados nos projetos de leis mencionados.

1. Demandas da nova esquerda punitiva

Em 1996, Maria Lúcia Karam denunciou a contraditória militância de alguns setores da esquerda brasileira que, abandonando suas mais antigas concepções sobre mudança social, defenderam a intensificação do direito penal como forma primária de resolver conflitos e garantir a almejada paz social. No centro das preocupações, destacavam-se o combate à corrupção, a política de guerra às drogas, a criminalidade convencional (delitos contra o patrimônio) e a ameaça da criminalidade organizada.

Atualmente, a incoerência parece ter aumentado. Verifica-se “um número crescente de proposições legislativas caracterizadas pelo recrudescimento da intervenção penal”,[1] advindas de políticos filiados a partidos de esquerda. A seguir, serão analisadas duas propostas que se identificam por levantar a bandeira das minorias. Além disso, ambas se encontram intimamente vinculadas à ideologia de esquerda, representando, respectivamente, o movimento LGBT e o movimento feminista.

1.1 Criminalização da homofobia

A criminalização da homofobia tomou forma em 2006 com o Projeto de Lei 122, de 2006, de autoria da Deputada Iara Bernardi, do Partido dos Trabalhadores de São Paulo, que propunha a alteração da Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor; nova redação ao § 3.º do art. 140 do Código Penal; e ao art. 5.º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Salo de Carvalho tratou do tema segundo a variável teórica da criminologia queer, traduzida como criminologia estranha ou original. Inicialmente, este autor destaca que os movimentos sociais operam numa dupla dinâmica:

“Política, como movimento orgânico e representativo, na defesa de pautas emancipatórias (positivas e negativas); e teórica, com inserção acadêmica, na construção de um sistema de interpretação capaz de compreender os processos de violência e de exclusão da diferença (intolerância) em suas especificidades (misoginia, homofobia, racismo, degradação ambiental)”.[2]

Salo de Carvalho enfatiza que, embora os movimentos sociais suscitem demandas político-criminais e dialoguem diretamente com a criminologia, suas agendas não estão restritas e tampouco privilegiam, ao menos em um primeiro momento, questões político-criminais. Como exemplo, o autor atesta que primeiro reivindica-se o reconhecimento dos direitos civis (igualdade formal) para, posteriormente, buscar sua densificação e efetividade (igualdade material).

Nesse sentido, a construção de mecanismos jurídicos e de práticas políticas de garantia dos direitos civis representa um expressivo avanço na luta pela igualdade e pela diminuição do preconceito, com importantes impactos não apenas nas esferas jurídicas, mas, sobretudo, no plano simbólico. Tais fatores incrementam as ações de resistência e de ruptura com a cultura homofóbica determinada pela lógica heteronormativa.

O autor avalia a esfera normativa da tutela penal da homofobia desde as perspectivas teóricas do direito penal mínimo e do garantismo penal, considerando legítima a diferenciação qualitativa dos crimes homofóbicos dos demais crimes. Aprova, portanto, a mera especificação da violência homofóbica em um nomen juris próprio designado para hipóteses de condutas já criminalizadas, como o homicídio, a lesão corporal e o estupro, sob a justificativa de que a Constituição reconhece uma tutela diferenciada aos grupos vulneráveis.

Nesse sentido, Salo de Carvalho é favorável à implementação de políticas de discriminação positiva e à especificação dos crimes violentos praticados em virtude de discriminação ou preconceito (crimes de ódio), de forma a promover um reconhecimento formal do problema pelo Poder Público, retirando-o da invisibilidade e da marginalização. Entretanto, Salo de Carvalho reconhece que a nominação da violência homofóbica não resolve o problema e inclusive pode acarretar efeitos jurídico-penais indesejáveis, como criação de novos tipos, aumento de penas, qualificação dos delitos existentes, inclusão de agravantes genéricas, restrições de direitos materiais ou processuais.

Além disso, o mesmo autor analisa as Leis 7.716/1989 e 11.340/2006, concluindo que a primeira tipifica majoritariamente condutas de impedimento, recusa ou obstaculização de acesso a oportunidades (cargo, emprego, ascensão funcional), serviços (ensino, transportes) ou locais (estabelecimentos comerciais), em decorrência do preconceito ou discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, ao passo que a segunda procurou afirmar os direitos das mulheres e estabelecer responsabilidade criminal pela violência doméstica por meio da criação de um sistema jurídico autônomo.

Desde seu ponto de vista, a Lei Maria da Penha, diferentemente da Lei 7.716/1989, produziu o menor dano possível no que tange à expansão do sistema de criminalização, enfatizando muito mais o plano simbólico e discursivo do que efetivamente o aumento das práticas cotidianas de criminalização e de encarceramento.

Dessa forma, Salo de Carvalho avalia como extremamente inadequada a via eleita pelo movimento LGBT, que optou pela inclusão da homofobia na Lei 7.716/1989. Alega que, embora a homofobia possa ser enquadrada teoricamente nos crimes de ódio (hate crimes) e guarde uma significativa identificação com a xenofobia, o racismo e o antissemitismo, cada um desses fenômenos tem uma complexidade própria que merece ser analisada individualmente.

Ademais, explica que as condutas tipificadas pela Lei 7.716/1989, acrescidas de outras propostas no PL 122/2006, poderiam ser geridas de forma mais adequada fora do âmbito do direito penal e que o citado projeto de lei não adjetiva de homofóbicos os crimes praticados contra lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis e transgêneros motivados por preconceito ou discriminação, cujas estatísticas, desde seu ponto de vista, justificam empiricamente a demanda de criminalização.

Finalmente, o autor adverte que é inegável perceber que a criminalização possui um efeito simbólico, um impacto cultural positivo no sentido de desestabilizar a cultura homofóbica enraizada no tecido social, citando como exemplo pesquisas que demonstram que o nível de consciência do problema da violência doméstica na sociedade brasileira ganhou densidade e sofisticação com a Lei Maria da Penha.

Todavia, ao negar explicitamente qualquer vínculo com o sistema penal, o movimento LGBT estaria afirmando que a própria lógica punitiva é homofóbica, misógina e racista. Nesse sentido, Salo de Carvalho entende que o movimento LGBT deveria superar essa lógica criminalizadora (vontade de punir), sobretudo porque as políticas antidiscriminatórias não punitivas de reconhecimento dos direitos civis têm sido eficazes na nominação e na exposição do problema das violências homofóbicas em todas as suas dimensões (violências simbólica, institucional e interpessoal).

É preciso discordar de Salo de Carvalho apenas no que diz respeito à legitimidade da nominação da violência motivada pelo preconceito. Não parece razoável alterar o Código Penal para especificar um tipo que já está enraizado no imaginário popular. Como aduz o próprio autor, existem inúmeras outras formas de conferir visibilidade à nocividade das práticas discriminatórias.

1.2 Feminicídio

Outra demanda recente por mais punição diz respeito ao homicídio qualificado por razões de gênero, o chamado feminicídio. Recomendado pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Violência Contra a Mulher, o Projeto de Lei do Senado 292, de 2013, conceitua o feminicídio como “forma extrema de violência de gênero que resulta na morte da mulher” e estabelece três circunstâncias típicas: relação íntima de afeto ou parentesco, violência sexual e mutilação ou desfiguração da vítima, sugerindo pena de reclusão de 12 a 30 anos.

Novamente se recorre ao Direito Penal para afirmar os direitos das minorias e combater a desigualdade. Ocorre que a discriminação em função de gênero segue a mesma lógica da homofobia, estando enraizada na cultura, de tal forma que não pode ser superada pelo sistema de justiça criminal.

Nilo Batista explica que o poder punitivo, originalmente privado, converteu-se em público e perdurou como prática e herança cultural. Tendo em vista que “a pena pública foi fundada, no Brasil, sob o predomínio do poder punitivo doméstico, senhorial, inerente ao escravismo”,[3] quando se convoca o auxílio do poder punitivo para o tratamento da violência doméstica contra a mulher, está se fortalecendo o mesmo poder que promoveu sua discriminação.

No mesmo sentido, Vera Regina Pereira de Andrade aduz que não cabe ao Estado (sistema de violência institucional) – o qual reproduz a violência estrutural das relações sociais patriarcais – substituir a opressão historicamente reputada ao homem. Portanto, “ao incidir sobre a vítima mulher a sua complexa fenomenologia de controle social (...) o sistema penal duplica ao invés de proteger a vitimização feminina”.[4] Ademais, a mesma autora acrescenta:

“O sistema penal não apenas é estruturalmente incapaz de oferecer alguma proteção à mulher, como a única resposta que está capacitado a acionar – o castigo – é desigualmente distribuído e não cumpre as funções intimidatória e simbólica que se lhe atribui. Em suma, tentar a domesticação da violência com a repressão implica exercer, sobre um controle masculino violento de condutas, um controle estatal tão ou mais violento; implica uma duplicação do controle, da dor e da violência inútil”.[5]

Em seguida, questiona a validade da vitimização feminina – caracterizada como merecedora da proteção masculina, seja do homem ou do Estado – como espaço de luta e afirma que, de todas os ramos do Direito, o Direito Penal é o mais violento, oneroso e, portanto, incapaz de fortalecer as conquistas do movimento de mulheres que lutam contra a discriminação de gênero. Vera Regina Pereira de Andrade conclui:

“Trata-se, portanto, de deslocar o leme da luta jurídica e de ressaltar a importância da construção de um espaço público politizado pelas mulheres como sujeitos pela via da positividade dos Direitos, particularmente do Direito Constitucional (recoberto e sustentado, obviamente, pelo plano das Declarações internacionais dos direitos da mulher) e conducente a uma construção positiva (e não defensiva) da cidadania”.[6]

Diante das adversidades apresentadas pelo sistema de justiça criminal, a publicidade e a educação ainda são a melhor frente no enfrentamento à violência de gênero. Estes parecem ser os melhores meios para se romper com uma história de cultura autoritária, sexista e discriminatória transgeracional que adota um modelo patriarcal de estratificação social. Além disso, é preciso ampliar e divulgar polos de apoio à mulher em situação de violência e promover sua emancipação.

Visando à desconstrução da assimetria de gênero, necessário se faz romper com padrões culturais enraizados no pensamento jurídico e rejeitar estereótipos. Sob esse enfoque, deve-se questionar a dinâmica da negação, minimização, justificação da violência e a complacência social e institucional para com ela, primando-se pela “reconstrução de parâmetros igualitários de direito, numa cultura secularmente excludente”,[7] cujo componente estrutural reside na subordinação econômica, pessoal e afetiva.

O desvelamento de condutas tratadas anteriormente como verdadeiros tabus não é atingido pela via penal, mas por meio de campanhas de conscientização, que conferem transparência e visibilidade ao fenômeno da violência contra a mulher, bem como pelo fomento de políticas assistenciais e reparadoras às vítimas. Nesse sentido, Vera Regina Pereira de Andrade enfatiza: “Redimensionar um problema e reconstruir um problema privado como um problema público ou social não significa que o melhor meio de responder a ele seja convertê-lo, quase que automaticamente, em um problema penal, ou seja, em um crime”.[8]

Além disso, a tendência à criminalização conduz a uma situação contraditória, visto que a violência procura ser combatida justamente pela busca por castigo e repressão. Destarte, a demanda pela repressão e pelo rigor penal acaba reunindo dois movimentos antagônicos: o movimento feminista e o movimento da “Lei e Ordem”.

No que tange à violência de gênero, a lei atua em um contexto estrutural e político adverso, exercendo escassamente seu papel transformador. De outra parte, o uso do controle social informal parece mais adequado na busca da igualdade de gênero, vez que opera educando e socializando o indivíduo, é mais sutil e atua ao longo de toda a vida da pessoa, sendo responsável pela assimilação de valores e normas de uma dada sociedade sem recorrer à coerção estatal.[9]

A lei se mostra contraproducente na desnaturalização da violência em função do gênero, ao passo que políticas criminais apresentam melhores resultados na meta pelo fim das arbitrariedades e diferenças entre homens e mulheres construídas socialmente e fundadas em relações de poder. Vale ressaltar, nesse sentido, um preciso excerto do livro Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal, de Alessandro Baratta:

“Impõe-se, assim, a necessária distinção programática entre política penal e política criminal, entendendo-se a primeira como uma resposta à questão criminal circunscrita ao âmbito do exercício da função punitiva do Estado (lei penal e sua aplicação, execução da pena e das medidas de segurança), e entendendo-se a segunda, em sentido amplo, como política de transformação social e institucional. Uma política criminal alternativa é a que escolhe decididamente esta segunda estratégia, extraindo todas as consequências da consciência, cada vez mais clara, dos limites do instrumento penal. Entre todos os instrumentos de política criminal o direito penal é, em última análise, o mais inadequado”.[10]

Dentre as políticas criminais, sugere-se a implementação de programas de responsabilização de agressores, pelos quais estes têm a oportunidade de reformular o seu comportamento, ressignificando os papéis de gênero. Consoante Carmen Hein de Campos, “apesar do discutível recurso ao Direito Penal, reconhece-se a idoneidade de uma política criminal de gênero quando ela estabelece uma mínima intervenção punitiva e uma máxima intervenção social”.[11] Com mais acerto, disserta Maria Lúcia Karam:

“O enfrentamento da violência de gênero, a superação dos resquícios patriarcais, o fim desta ou de qualquer outra forma de discriminação, vale sempre repetir, não se darão através da sempre enganosa, dolorosa e danosa intervenção do sistema penal. (...) O efetivo rompimento com tendências criminalizadoras, sejam as sustentadas nos discursos de lei e ordem, sejam as apresentadas sob uma ótica supostamente progressista, é parte indispensável do compromisso com a superação das relações de desigualdade, de dominação, de exclusão. A repressão penal, qualquer que seja sua direção, em nada pode contribuir para o reconhecimento e garantia de direitos fundamentais, tampouco podendo trazer qualquer contribuição para a superação de preconceitos ou discriminações, até porque preconceitos e discriminações estão na base da própria ideia de punição exemplificativa, que informa e sustenta o sistema penal”.[12]

O discurso jurídico, embora aparentemente atraente, é incapaz de resolver a raiz do conflito. Nas palavras de Alessandro Baratta: “(...) a ciência jurídica formal não se revela em condições de refletir e de superar a própria ideologia negativa. A crítica e a superação desta não provêm do interior, mas do exterior dela (...)”.[13]

Finalmente, vale lembrar que, em se tratando de violência contra a mulher, o Código Penal já conta com a agravante genérica disposta no art. 61, II, “f”. Portanto, ainda que se defenda a qualificação do homicídio com base no efeito simbólico da pena, esse argumento carece de sentido, vez que a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) já teria preenchido essa lacuna.

2. Velhas incoerências na nova esquerda punitiva

A Criminologia de matriz esquerdista, conhecida por Criminologia Crítica,[14] conjuga o enfoque da reação social e o materialismo histórico. Segundo a primeira corrente, também conhecida como labelling approach, o comportamento desviante consiste numa realidade social construída pelo sistema de justiça criminal. Desde esse ponto de vista, existe um duplo processo de rotulação: no primeiro, o legislador seleciona as condutas que serão objeto de repressão e, no segundo, o Executivo (polícia) e o Judiciário etiquetam o sujeito de criminoso.

Diante da seletividade do sistema penal, a Criminologia marxista defende que o aparato repressivo do Estado é dirigido aos membros das classes subalternizadas, de tal forma que a burguesia fica imune à persecução e à imposição de pena. Dessa forma, a Criminologia de esquerda distingue os objetivos da pena de prisão em declarados e reais. Assim, embora o discurso legitimador da pena gire em torno da promessa de ressocialização, ele oculta seu real propósito, qual seja, de manter e reproduzir os valores e interesses dominantes na sociedade capitalista. Nesse sentido, a seletividade do sistema de justiça criminal nos níveis de definição legal, de aplicação judicial e de execução penal funcionaria como um dos mais poderosos instrumentos de manutenção e reprodução da dominação das elites do poder econômico e político e da desigualdade social.

Todavia, embora a esquerda, nutrida por essas proposições, critique exaustivamente o sistema de justiça criminal, clama pela criminalização da homofobia e pela especial repressão à violência contra a mulher, se esquecendo de que, desde seu ponto de vista, serão as mesmas pessoas subalternizadas as excluídas do convívio com a sociedade livre. Nas palavras de Maria Lúcia Karam: “(...) optando pela falsa e fácil solução penal, não enxergam aqueles setores da esquerda a contradição (que, em tempos outros, se diria antagônica) entre a pretendida utilização de um mecanismo provocador de um problema como solução para este mesmo problema”.[15]

Portanto, segundo a Criminologia de matriz esquerdista, o aparato repressor do estado brasileiro se volta contra a classe marginalizada do mercado de trabalho, de tal forma que a mera proposta de criminalização e repressão não é capaz de resolver a contradição estrutural do sistema. Nesse sentido, Maria Lúcia Karam adverte que o papel da esquerda deveria ser o de crítica ao sistema criminal vigente.

Em pesquisa realizada para o Projeto Pensando o Direito, a equipe coordenada por Álvaro Pires e Maíra Machado analisou as justificativas para a produção de normas penais e concluiu que é recorrente o aparecimento de argumentos baseados nas ideias de bem jurídico, proporcionalidade e impunidade, que ostentam uma característica em comum: são desprovidos de conteúdo fixo, amoldando-se aos mais variados raciocínios. Assim, conceitos dogmáticos são manejados conforme o interesse dominante para pugnar pela ingerência estatal nos comportamentos que lhes afetam.

Verifica-se, portanto, que a esquerda punitiva encontra-se limitada pela racionalidade penal moderna, expressão cunhada por Álvaro Pires para designar um sistema de pensamento relativo à justiça criminal incapaz de lidar com a imensa diversidade de conflitos produzidos pela sociedade moderna. Ao envolver-se completamente com os ideais repressivos, a esquerda punitiva deixou-se contaminar por um sistema que inviabiliza o desenvolvimento de soluções alternativas.

O mesmo autor chama a atenção para os movimentos sociais que, embora se definam como críticos, liberais e progressistas, independentemente da visão política que sustentam, caem em contradição ao demandar, em nome de princípios da racionalidade penal moderna (igualdade, proporcionalidade), penas aflitivas mais severas para as categorias de crimes que lhes interessam.[16] Dentre os grupos não conservadores, pode-se citar o movimento feminista, que, em princípio, combatia o Direito Penal lado a lado com a Criminologia Crítica e, posteriormente, caiu nessa armadilha cognitiva a tal ponto que hoje pugna por uma atuação massiva do sistema penal em seções que lhes preocupam. Mais adiante, o autor questiona:

“Algumas dessas demandas de punição ou de imposição de sofrimento estão sendo formuladas em nome dos direitos humanos (isto é, de princípios como a igualdade perante a lei, a dignidade humana etc.) ou de um tema associado aos direitos humanos (ódio racial, discriminação etc.). Ora, não estamos diante de um paradoxo? Como podemos mobilizar os direitos humanos para pedir menos direitos humanos sem que isso pareça contraditório, chocante ou pelo menos embaraçoso? Dito de outra forma: como podemos compreender o caráter aparentemente verossímil dessas demandas e suas relações com a racionalidade penal moderna?”.[17]

Em outras palavras, essas demandas, na imensa maioria das vezes defendidas por espectros da esquerda, são sustentadas com base em estatísticas da violência perpetrada contra os segmentos oprimidos. Desatentos da disfuncionalidade desse pensamento, esses movimentos reclamam por igualdade através do meio mais desigual e doloroso que existe: a privação de liberdade.

Concebendo a distinção entre duas categorias de direito humanos, os direitos-barreira ou de proteção e os direitos-à-obtenção, Álvaro Pires esclarece: “Os primeiros visam garantir uma zona de autonomia individual, limitando a ingerência do Estado (e de particulares) na vida (privada) dos indivíduos. Os últimos visam promover o bem-estar social do autor que os reivindica”.[18] Sob o prisma da racionalidade penal moderna, “direitos de proteção” conduzem necessariamente a um direito de obter uma pena. Contudo, sob a perspectiva dos direitos verdadeiramente humanos, àqueles “direitos de proteção” correspondem bens positivos, aptos a produzir por si mesmos e imediatamente o bem-estar (assistência médica), favorecendo a emancipação do indivíduo. O mesmo autor acrescenta:

“É um bem pragmático intrinsecamente associado ao direito reivindicado, pois o bem é o direito e o direito é um bem, a ponto de não se poder separar uma coisa da outra: é o direito mesmo que é pedido (...) É um bem cujo efeito para a realização do que é pedido não é hipotético, longínquo, nem mediado pelo mal ou exclusivamente fundado em saberes (e sobretudo em saberes contestados)”.[19]

É imperativo ressaltar a urgência do reconhecimento da igualdade. Entretanto, a conquista dos direitos das minorias e sua emancipação não é compatível com o aparelho jurídico-penal. O discurso da esquerda punitiva reproduz a violência que ela própria atribui ao sistema de justiça criminal. Mais que se enveredar em uma contradição teórica, a esquerda punitiva se perde em seus próprios ideais

2.1 Invertendo a repressão

Maria Lúcia Karam denuncia, inicialmente, em “A esquerda punitiva”, o interesse da esquerda pela “extensão da reação punitiva a condutas tradicionalmente imunes à intervenção do sistema penal”,[20] o que ela chama de “criminalidade dourada”.

Verifica-se que, embora alguns setores da esquerda denunciem os efeitos deletérios da prisionização, aceitam-nos quando aplicados à elite política e econômica. Mais que isso, a esquerda punitiva clama pela inversão da (i)lógica repressiva, de forma que os criminosos do colarinho branco[21] substituam a massa proletária que abarrota as prisões. Nesse sentido, disserta Maria Lúcia Karam:

“Convivendo com a dominação, ao contraditoriamente pretender aprofundar a democracia através da ditadura do proletariado, assim apenas substituindo a dominação de uma classe pela dominação de outra (ou de seus supostos representantes), certamente não poderia a proposta socialista assim materializada representar a tradução dos generosos ideais transformadores e emancipadores de que nasceu a esquerda”.[22]

Apesar de parte da Criminologia Crítica apresentar cunho abolicionista,[23] concebendo um mundo sem prisões, alguns setores da esquerda vislumbram a revolução proletária não como ascensão da classe subalternizada, mas como derrocada da classe detentora do capital. Alegando a concentração da atuação do sistema penal sobre os indivíduos pertencentes às classes marginalizadas, o neorrealismo de esquerda determina o radical redirecionamento da atuação do aparato repressivo estatal da criminalidade convencional para a criminalidade do colarinho branco.

Visando uma suposta justiça de classe, a esquerda punitiva propugna pela atuação do sistema de justiça criminal contra a elite econômica e política. Ou seja, utiliza o aparato repressivo como ferramenta ideológica aparentemente libertária no combate aos abusos do capital, dirigindo sua fúria punitiva contra os detentores dos meios de produção.

Por derradeiro, o interesse da esquerda punitiva parece residir na contestação do sistema com fins de reforma não no sentido de desconstruí-lo, mas meramente de infligir o sofrimento para aqueles que lhes incomodam. Esquecem-se, porém, de que, segundo sua ideologia, as classes detentoras do capital são imunes ao sistema, pois é justamente o capitalismo que sustenta sua ordem. Seu discurso pode ser sedutor, mas absolutamente irracional.

Conclusão

Alguns setores da esquerda aderiram aos mais hipócritas anseios políticos e sustentam o recrudescimento do sistema penal por meio da tipificação de novas condutas e do aumento das penas. Desatentos de que, desde seu ponto de vista, a seletividade do sistema de justiça criminal mantém e reproduz a marginalização social da classe subalternizada e o domínio das classes detentoras do poder político e econômico, ao cederem ao populismo penal, caem na armadilha de reforçar a desigualdade social, contradizendo as premissas fundamentais de sua ideologia.

Dentre as mais recentes demandas da esquerda punitiva, destacam-se o projeto de criminalização da homofobia e de qualificação do homicídio praticado em função do gênero. Ambos se identificam por travar batalhas em nome dos direitos das minorias. A despeito de suas intensas atuações fora da seara penal, é exatamente nesse ponto que colidem com seus ideais. Enquanto o movimento feminista se esquece de que lutou contra a discriminação de gênero perpetuada pelo mesmo aparelho que agora demanda em seu favor, o movimento LGBT ignora o fato de que o Direito Penal não está apto a promover a afirmação da igualdade das minorias.

Contaminada pela racionalidade penal moderna, a esquerda punitiva acaba enfraquecendo as demais frentes de combate à discriminação. Embora o fracasso da atuação do sistema de justiça criminal posto seja evidente, a obsessão punitiva impede a inovação em matéria penal. Nesse sentido, as propostas de agravamento das sanções e criação de novos tipos contribuem com a manutenção do status quo ao desviar os esforços de soluções mais eficazes.

Referências bibliográficas

Andrade, Vera Regina Pereira de. Sistema penal máximo x cidadania mínima: códigos de violência na era da globalização. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

Baratta, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. 6. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011.

Batista, Nilo. “Só Carolina não viu”: violência doméstica e políticas criminais no Brasil. In: Mello, Adriana Ramos (org.). Comentários à Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

Bazo, Andressa Loli; Paulo, Alexandre Ribas de. Da aplicabilidade da Justiça Restaurativa à violência moral em função do gênero. Cadernos do Programa de Pós-Graduação em Direito UFRGS, Porto Alegre, n. 1, v. 10, p. 190-210, 2015.

Campos, Amini Haddad. Violência institucional de gênero e a novel ordem normativa: inovações processuais na Lei Maria da Penha. In: Lima, Fausto Rodrigues de; Santos, Claudiene (coord.). Violência doméstica: vulnerabilidades e desafios na intervenção criminal e multidisciplinar. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

Campos, Carmen Hein de. Lei Maria da Penha: mínima intervenção punitiva, máxima intervenção social. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, ano 16, n. 73, jul.-ago. 2008.

______; Carvalho, Salo de. Tensões atuais entre a Criminologia feminista e a Criminologia crítica: a experiência brasileira. In: Campos, Carmen Hein de. Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

Carvalho, Salo de. Sobre a criminalização da homofobia: perspectivas desde a criminologia queer. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, n. 99, v. 20, p. 187-212, nov. 2012.

Christie, Nils. A indústria do controle do crime: a caminho das GULAGs em estilo ocidental. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

Hulsman, Louk; Celis, Jacqueline Bernat de. Penas perdidas: o sistema penal em questão. Niterói: Luam, 1993.

Karam, Maria Lúcia. A esquerda punitiva. Discursos Sediciosos, n. 1, Rio de Janeiro: Relume Dumará, p. 79-92, jan.-jun. 1996.

______. Violência de gênero: o paradoxal entusiasmo pelo rigor penal. Boletim IBCCRIM, São Paulo, n. 168, v. 14, p. 6-7, nov. 2006.

Melossi, Dario; Pavarini, Massimo. Cárcere e fábrica: as origens do sistema penitenciário (séculos XVI-XIX). Rio de Janeiro: Revan, 2006.

Pires, Álvaro Penna. A racionalidade penal moderna, o público e os direitos humanos. Novos estudos Cebrap, São Paulo, n. 68, p. 39-60, 2004.

______. Alguns obstáculos a uma mutação “humanista” do direito penal. Sociologias, Porto Alegre, ano 1, n. 1, p. 64-95, jan.-jun. 1999.

______; Machado, Maíra Rocha. Análise das justificativas para a produção de normas penais. Série Pensando o Direito, São Paulo, n. 32, set. 2010.

Porto, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/06: análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

Rusche, Georg; Kirchheimer, Otto. Punição e estrutura social. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2004.

Santos, Juarez Cirino dos. A criminologia radical. 3. ed. Curitiba: ICPC: Lumen Juris, 2008.

Shecaira, Sérgio Salomão. Criminologia. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2008.

Wacquant, Loïc. As prisões da miséria. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001.

Zaffaroni, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. Rio de Janeiro: Revan, 2001.

Andressa Loli Bazo

Mestranda em Direito Penal, Criminologia e Medicina Forense pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

[1] Pires, Álvaro Penna; Machado, Maíra Rocha. Análise das justificativas para a produção de normas penais. Série Pensando o Direito, São Paulo, n. 32, set. 2010, p. 11.

[2] Carvalho, Salo de. Sobre a criminalização da homofobia: perspectivas desde a criminologia queer. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, n. 99, v. 20, p. 187-212, nov. 2012, p. 3.

[3] Batista, Nilo. “Só Carolina não viu”: violência doméstica e políticas criminais no Brasil. In: Mello, Adriana Ramos (org.). Comentários à Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. xviii.

[4] Andrade, Vera Regina Pereira de. Sistema penal máximo x cidadania mínima: códigos de violência na era da globalização. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 86.

[5] Idem, p. 120.

[6] Idem, p. 124.

[7] Campos, Amini Haddad. Violência institucional de gênero e a novel ordem normativa: inovações processuais na Lei Maria da Penha. In: Lima, Fausto Rodrigues de; Santos, Claudiene (coord.). Violência doméstica: vulnerabilidades e desafios na intervenção criminal e multidisciplinar. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 39.

[8] Andrade, Vera Regina Pereira de. Sistema penal máximo x cidadania mínima cit., p. 118.

[9] Vide Shecaira, Sérgio Salomão. Criminologia. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2008. p. 65.

[10] Baratta, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. 6. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011. p. 201.

[11] Campos, Carmen Hein de. Lei Maria da Penha: mínima intervenção punitiva, máxima intervenção social. Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 16, n. 73, jul.-ago. 2008, p. 244.

[12] Karam, Maria Lúcia. Violência de gênero: o paradoxal entusiasmo pelo rigor penal. Boletim IBCCRIM, São Paulo, n. 168, v. 14, nov. 2006, p. 6-7. Em sentido contrário, Pedro Rui da Fontoura Porto defende que “será o direito penal o ramo jurídico mais convocado a dar sua contribuição no enforcement destinado à implementação dos objetivos da novel legislação, visto que sua maior força coativa, seus custos orçamentários mais baixos do que as políticas públicas e sua menor dependência ideológica, habilitam-no a um papel sempre mais imediatista na concretização dos objetivos legais” (Porto, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/06: análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 21).

[13] Baratta, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal cit., p. 155.

[14] Dentre os inúmeros autores da Criminologia Crítica, destacam-se Eugenio Raúl Zaffaroni, Loïc Wacquant, Dario Melossi e Massimo Pavarini, Nils Christie, Georg Rusche e Otto Kirchheimer.

[15] Karam, Maria Lúcia. A esquerda punitiva. Discursos Sediciosos,Rio de Janeiro: Relume Dumará, n. 1, p. 79-92, jan.-jun. 1996, p. 85.

[16] O mesmo autor acrescenta, ainda: “Esses movimentos caracterizavam-se também por um engajamento de urgência em causas precisas (em oposição a um engajamento na reforma global); por privilegiar uma autorrepresentação como vítimas e uma única orientação de reforma (natureza repressiva); por utilizar toda sorte de canais para publicizar o tema em questão e para obter uma solução predeterminada; e pela tendência a instrumentalizar o Estado e apresentar sua causa como ‘útil para todos’” (Pires, Álvaro. A racionalidade penal moderna, o público e os direitos humanos. Novos estudos Cebrap, São Paulo: Cebrap, n. 68, p. 39-60, 2004, p. 48). Sobre o assunto, vide também p. 46.

[17] Pires, Álvaro. A racionalidade penal moderna, o público e os direitos humanos cit., p. 55.

[18] Pires, Álvaro. A racionalidade penal moderna, o público e os direitos humanos cit., p. 55.

[19] Idem, p. 56-57.

[20] Karam, Maria Lúcia. A esquerda punitiva cit., p. 79.

[21] Termo cunhado por Sutherland.

[22] Karam, Maria Lúcia. A esquerda punitiva cit., p. 92.

[23] O maior representante do Abolicionismo Penal é, sem dúvida, Louk Hulsman.

Escolas Penais
Atuação policial: a teoria da Janela Quebrada e as manifestações brasileiras em 2013
Data: 24/11/2020
Autores: Caroline Morales Piekarczyk

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo identificar as características da atuação policial implantada no movimento Broken Window e compará-las ao desempenho dos policiais nas manifestações vistas no Brasil em 2013.

Palavras-chave: Atuação policial; Broken Window; manifestações; segurança; repressão.

Abstract: This study aims to identify the characteristics of the Police action implanted in the Broken Window movement and compare them to the performance of the police in Brazil manifestation in 2013.

Keywords: Police Action; Broken Window; Manifestations; Safety; Repression

Sumário: 1. A Teoria da Janela Quebrada: The Broken Window; 2. As manifestações da sociedade civil de 2013. Conclusão. Bibliografia.

1. A Teoria da Janela quebrada – The Broken Window

Na metade dos anos 1970, no Estado de Nova Jersey, EUA, foi anunciado o “Safe and clean Neighborhoods Program”, desenvolvido com o objetivo de melhorar a qualidade de vida das comunidades. Como parte do programa, os Estados disponibilizaram às cidades subsídios financeiros para custear a alocação de policiais a pé, substituindo as viaturas anteriormente utilizadas.

Tal programa foca no maior contato da polícia com o cidadão como um modo de criar e manter a ordem e, assim, diminuir a criminalidade.

Acerca de tal política, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho e Edward Rocha de Carvalho dizem:

“A base de tal política é o policiamento comunitário, que vem acrescido de fiscalização ativa e Tolerância Zero; todas as ideias que têm como mentor intelectual a Nova Escola de Chicago (que substituiu a antiga Escola, formada por Guido Calabresi, Ronald Coase, Richard Posner e outros, nas décadas de 60 e 70), a qual se fundamenta nas normas sociais, muito próximo do pensamento de Emile Durkheim, em especial nas significações sociais capazes de alterar a sociedade em si”.[1]

No texto original de George L. Kelling e James Q. Wilson, estes diferenciam dois grupos de pessoas dentro de um mesmo bairro – os “regulars” e os “strangers” – da seguinte forma:

“As pessoas eram divididas em ‘regulares’ e ‘estranhos’. Regulares incluíam as pessoas decentes e os bêbados e delinquentes que estavam sempre lá mas sabiam qual era o seu local. Estranhos eram vistos como suspeitos”.[2]

O programa inicialmente buscava uma integração maior entre a polícia e a população. O fato de os policiais estarem sem o automóvel os aproximava da população, dando mais espaço para conversas. Dessa forma, o policial conheceria melhor os cidadãos, dando-lhes maior oportunidade para a troca de informações. Com isso, criava-se uma relação de confiança recíproca.

Cinco anos após o início do programa, o “Police Fundation” concluiu, para a surpresa de muitos, que o policiamento a pé não reduziu o número de crimes. O único resultado foi que os residentes daqueles bairros se sentiam mais seguros em comparação às pessoas em outras áreas, pois acreditavam que o crime havia sido reduzido.

Esse resultado se deu devido ao foco da ação. A Teoria da Janela Quebrada gira em torno da premissa de que, ao abandonar uma casa com uma de suas janelas quebrada, em pouco tempo as outras também seriam quebradas, todavia, o resultado não seria o mesmo caso essa casa abandonada não apresentasse qualquer janela quebrada, estando em perfeita ordem. Nesse caso, o resultado seria completamente diferente. Tempos depois as janelas da casa permaneceriam intactas.

Isso ocorre, pois será muito mais difícil a quebra da harmonia devido ao fato de todos conhecerem a normalidade, que seria, nesse caso, as janelas completas. Por isso, em um local onde os crimes menores são tolerados, há a probabilidade de estes evoluírem para crimes mais pesados, diferentemente de um local onde os menores crimes não são aceitos, dessa forma, conclui-se que a “tolerância zero” gera uma barreira.

Com o tempo, as ações policiais passaram a tomar caminhos não tão esperados pela comunidade:

“A polícia, neste período anterior assistida nessa reafirmação da autoridade, agindo, às vezes violentamente, em nome da comunidade. Jovem foi agredido, pessoas foram presas ‘suspeitas’ ou por vadiagem e prostitutas e pequenos ladrões foram encaminhados. ‘Direitos’ foi algo apreciado por pessoas decentes, e talvez também pelo criminoso profissional sério, que evitou a violência e poderia pagar um advogado”.[3]

O objetivo inicial de diminuição do número de crimes no local não foi alcançado, pois os criminosos profissionais não sofriam a violência que os infratores menores sofriam, tendo em vista que estes não tinham condições de arcar com os custos de um advogado. Por isso, os moradores, ao verem a polícia agindo contra os infratores que viviam pelas ruas, se sentiam protegidos, porém não sabiam que os grandes criminosos andavam livres.

“Em Nova York, a iniciativa produziu de 40 a 85 mil (dependendo da estatística) novas prisões – pelas tais infrações menores – no período de 1994 a 1998 (Estado de Nova York, Relatório da Divisão de Serviços de Justiça Criminal de 2000). Para lembrar o frenesi punitivo, basta saber que na disputa para a Prefeitura da cidade em 1993 (David Dinkins versus Rudolf Giuliani), o tema central sobre a segurança girou em torno dos squeegeemen, aqueles ‘garotos perigosos’ que jogam água no vidro dos carros quando estão parados, lavam-nos e, depois, pedem dinheiro”.[4]

Além do desvio da atuação policial quanto às agressões, certa parte do texto original de George Killing expressa a preocupação devido ao racismo na atuação policial, deixando claro não saber ao certo qual seria o melhor meio de neutralizá-la, mas é certo ao dizer:

“A polícia existe para ajudar a regular o comportamento, não para manter a pureza racial ou étnica de um bairro”.[5]

Assim, fica claro o desvio ocorrido entre a teoria e a prática do foot patrol. A forma extrema da aplicação da tolerância zero leva a uma “faxina” feita pela polícia, que não pune apenas os delitos, mas qualquer ato que julgue, a partir do seu juízo de valor, incompatível com aquela comunidade, transformando qualquer cidadão em criminoso, como expressa Jacinto Neto e Edward Rocha:

“É, em suma, de se fazer prevalecer a ordem sobre a desordem; porque os desordeiros estão contra os ordeiros. As pessoas desordeiras incluem ‘pessoas não respeitáveis, turbulentas ou imprevisíveis: catadores de papel, bêbados, viciados, adolescentes arruaceiros, prostitutas, vadios e os perturbados mentais’ (1982, p. 30). São – acredite-se, se for possível – os ‘bêbados fedorentos’ e os ‘pedintes inoportunos’ (1982, p. 34)”.[6]

“Nós contra eles, num verdadeiro labelling approach (etiquetamento) antecipado: os desordeiros de dentro precisam ser controlados; os de fora, excluídos. De acordo com o artigo, são os ‘forasteiros’ ou ‘estranhos’ que cometem crimes (1982, p. 36). Os ‘regulares’, por sua vez, tendem a não causar problemas. Controlando os desordeiros, prendendo-os, excluindo-os, o problema estará resolvido. A ordem voltará a reinar e o crime desaparecerá”.[7]

2. As manifestações da sociedade civil de 2013

As manifestações ocorridas no Brasil durante a segunda metade de 2013 foram formadas por manifestantes que se organizaram com o objetivo de protestar de maneira pacífica contra a abusividade das taxas de transporte público urbano, bem como contra as péssimas condições de prestação desses serviços em todo o país.

“Os meses de junho a agosto foram históricos. Marcados pelos protestos contra o aumento da tarifa dos transportes públicos comandados pelo Movimento Passe Livre inicialmente em São Paulo, as quatro primeiras manifestações – especialmente a quarta, realizada em 13.06.2013 – foram caracterizadas pela truculência e violência da Polícia Militar ao, supostamente, tentar conter os manifestantes”.[8]

Acerca da atuação policial, Lilia Maia de Morais e Andrine Oliveira expressam:

“ A missão primordial da polícia é a manutenção da ordem, do bem-estar coletivo e do respeito às instituições ditas como indispensáveis para que o Estado cumpra seus objetivos, isto é, a função precípua da polícia é a vigilância à aplicabilidade das leis, ou seja, salvaguardar a aplicação das normas que nos organizam em sociedade.

A atuação policial deve ser pautada na estrita legalidade, fulcrada no respeito aos direitos humanos, dissociar-se destes seria negar o juramento de defesa à cidadania e ao bem-estar coletivo, fim precípuo da polícia”.[9]

A partir deste trecho questiona-se se a atuação policial de conter as manifestações está de acordo com o expresso no texto acima. A resposta nos remete à expressão  “estrita legalidade”, que, por conseguinte, nos leva à questão: As manifestações são legais ou são ilegais? Há tipo penal para tal ação? E a resposta vem pautada no art. 5.º, XVI, no qual todos podem reunir-se pacificamente em locais abertos ao público. Sendo assim, se as manifestações são legítimas, qual a justificativa policial para conter ato que seja protegido pela Constituição?

Cabe, neste instante, uma breve comparação ao movimento Broken Window. Baseado na teoria exposta anteriormente, na aplicação da tolerância zero, os policiais passaram a atuar de forma a conter qualquer ato que fosse contrário aos padrões da comunidade protegida, sendo considerados como “estranhos”. O simples fato de serem eles “desordeiros” já legitima a atuação policial para a retomada aos padrões de normalidade, ou seja, em relação às manifestações, a polícia reprimiu as ações contrárias aos padrões e anseios do governo.

No Habeas Corpus coletivo impetrado pela Defensoria Publica, é relatada a atuação policial:

“Em razão disso, um grupo de Defensores Públicos foi até o local marcado para o início das manifestações, onde presenciaram diversas violações a direitos. Logo na chegada, notamos a presença de um grande efetivo policial, divididos em vários grupos, andando a pé pelas ruas, abordando e revistando a esmo transeuntes. Tal fato foi amplamente noticiado pela imprensa”.[10]

“Aparentemente não havia qualquer motivo para que a grande maioria daquelas pessoas fossem abordadas”.

“Fomos relatar o fato ao Comandante da operação, Tenente Coronel Ben-Hur (doc. 02), tendo ele dito expressamente que a ordem para que os policiais abordassem todos aqueles que tivessem ‘cara de manifestante’, como idade, trajes, se portavam ou não mochilas”.[11]

Cabe aqui a segunda comparação ao Broken Window: no texto original é relatado que existiam dois tipos de pessoas, as “regulars”, que são aquelas pessoas decentes ou que apenas “sabem o seu lugar”, e as “strangers”, que são aquelas vistas como suspeitas. A comparação é nítida, os “cara de manifestantes” são exatamente aqueles que Willing chamaria de “strangers”, etiquetados pelos policiais por se enquadrarem em um grupo que, de acordo com seu modo de ver, não se encaixa nos padrões desejáveis.

Continua a Defensoria Publica dizendo:

“O fato é que, contrariamente ao que determina o Código de Processo Penal, o qual autoriza busca pessoal somente nos casos em que houver fundada suspeita de portarem armas ou bens ilícitos,[12] os policiais militares estavam abordando indistintamente todas as pessoas que dirigiam-se à manifestação”.[13]

Sendo assim, a atuação policial não foi apenas um labelling approach, foi também ilegal. A polícia que deveria proteger a sociedade, atuar para a sociedade, já que o poder é do povo e a criação da polícia foi para lhe proporcionar segurança, nem ao menos age na legalidade.

Em segundo lugar, a prisão para averiguação foi outro desvio da atuação policial que não é aceito por nosso Código de Processo Penal. Assim descreve o Habeas Corpus da Defensoria Publica:

“E não se tratou de caso isolado. (...), dezenas de pessoas estavam na mesma situação do paciente, qual seja, presos para averiguação pela Polícia Militar sem que tivesse qualquer indício da prática de crime, tanto que foram liberados pela autoridade policial e lavrado boletim de ocorrência de natureza não criminal. Pessoas presas até então por portar, por exemplo, bandeira, megafone, guache, máscara, rolinho de tinta, vinagre – usado para amenizar os efeitos do gás lacrimogênio –, mas a maioria presa por portar nada, simplesmente por aparentar ser manifestante. Exemplificamos o afirmado com dois outros históricos de ocorrência:

01º DP

Boletim nº 4798/2013

Espécie: Outros – não criminal

Data: 14.06.2013

Hora de Emissão: 00:44hs

Histórico:

Comparece o condutor acima qualificado noticiando que, ao realizar suas atividades institucionais, abordou o grupo de pessoas em tela, o qual fazia parte de uma manifestação no local dos fatos, todavia, segundo se apurou, não foi atribuída a prática de qualquer ato de vandalismo ou violência. Com eles nada de ilícito foi encontrado.

Diante dos fatos, a Autoridade Policial deliberou pelo presente registro a título não criminal e após as verificações de praxe pela equipe de investigadores desta Distrital, foram liberados”.[14]

No texto original do Broken Window, Willing afirma que muitas pessoas eram presas por serem suspeitas, assim como ocorreu nas manifestações.

Jacinto Neto expressa a atuação policial no Broken Window:

“De outra parte, a Broken Windows Theory prega uma atividade maior do policial e o uso do seu ‘bom senso inerente’, que deve perceber as situações e ponderá-las, tudo para manter a ordem. De bom senso se sabe desde Descartes; inclusive sobre a sua indeterminação. Eis por que v.g. um homem de terno e gravata dormindo na rua gera a conclusão de que está doente ou estafado; um maltrapilho, por outro lado, tende a produzir a imagem de estar criando a desordem e gerando homicídios, embora disso possa ele nada saber. Eis por que para se manter a ordem são necessárias leis ‘abertas’, ‘generosas’ (Hobbes?), que permitam ao ‘bom homem’ prender um grupo de negros que conversa na rua sem motivo aparente ou um bêbado cantarolando pelas ruas da cidade. Nas palavras de um ‘bom’ policial, a tática é: ‘we kick ass’ (a gente bota prá quebrar).

Quando Kelling e Wilson se referem à desordem, obviamente dizem sobre ela nas ruas; não nos distritos policiais ou nos camburões”.[15]

O caso das manifestações não foi diferente, a palavra desordem ficou sem conceito, era usada de forma tão abstrata que apenas os policiais entendiam, por exemplo, a ilicitude de portar vinagre, pois, até o dado momento, a população desconhecia a desordem e o risco de portá-lo nas ruas, o que inclusive, foi motivo de diversas prisões.

Ainda é vendida pela televisão a imagem de que a polícia utiliza o “bom senso”, porém, assim como a desordem, o bom senso é um conceito vago, que abre espaço para a atuação exagerada da polícia, aplicada nas manifestações, assim como foi em todos os locais que aderiram ao Broken Window.

Além da repressão sem limites, o Estado tem buscado meios para tornar as manifestações ilegais. Tais meios são mascarados, por exemplo, pela lei do terrorismo, como expressa o trecho a seguir:

“O problema não está apenas no texto vago, na imprecisão do que é ‘infundir terror ou pânico’ – mas também na circunstância de que entre o fato e o pânico se interponham uma série de intermediários, sendo os meios massivos de comunicação os mais expressivos.

Privilegiando a cultura do medo, não raro mergulhando no sensacionalismo quando trata de questões de segurança, é difícil mensurar o quanto de pânico não é alimentado pela própria imprensa, cujo poder de convencimento tem se mostrado, no campo do direito, cada vez mais profundo”.[16]

O texto de lei expressa que quem “provocar ou infundir terror ou pânico generalizado” estará cometendo o crime de terrorismo. Primeiramente, o Brasil não é um país que sofre com o terrorismo, não sendo esta uma prioridade. Segundo, os meios de comunicação, que são muitas vezes mal informados ou funcionam como meio de aumento de ibope, trazem aos telespectadores pânico em relação a certas ações que muitas vezes não são reais.

Muitas foram as discussões quanto a algumas emissoras que passavam reportagens de manifestantes agressivos, porém não mostravam a atuação policial.

Jock Young, em seu livro A sociedade excludente, diz:

“A chave para o interesse e a qualidade de uma notícia é, como disse numa outra ocasião, o atípico: aquilo que surpreende, que está em contraste com a presumida ‘normalidade’ cotidiana (...) Pânico e pangeias morais andam lado a lado, e constituem o estoque diário das coberturas noticiosas”.[17]

Sendo assim, com o temor e o pânico expressos pela mídia, a população acredita que a atuação policial vista nas manifestações está correta, acredita que reprimir esses movimentos é o melhor meio de implantar a ordem, porém não conseguem ver que, na realidade, a criminalidade não está diminuindo, que seus direitos humanos expressos na Constituição estão sendo violados e que os meios de comunicação passam as imagens que querem. É essa mesma população que não confia na polícia, pois não encontra nela o que Willing tentou implantar, um policiamento a pé, pronto para ouvir e implantar a ordem de acordo com a legalidade.

Lilia Maia e Andrine Oliveira, ainda otimistas, expressam:

“Surge então a possibilidade de educar para socializar a polícia com a comunidade, educar para a prática do respeito ao próximo, para construir uma nova perspectiva de combate, não o combate armado direto de outrora, mas o combate à raiz da criminalidade, à fonte da discórdia, ao início do problema, por vezes oriundo de conflitos de família, de vizinhança, de amizades, enfim, que acabam por desencadear um conjunto de ações que descambam para o ilícito”.[18]

Por fim, comparando tal texto otimista ao Broken Window, certa vez a revista Veja entrevistou o Prefeito de Nova York, Rudolfh Giuliani, e lhe perguntou como evitar a violência policial, sua resposta foi:

“Condenando os infratores. Policiais que em minha administração foram acusados de torturar um imigrante estão na cadeia cumprindo longa sentença. Para evitar erros terríveis como esse é preciso treinar a polícia da melhor maneira possível. Isso é crucial para reduzir negligências, erros e acidentes. Em um grupo de 41.000 policiais, sempre haverá, no entanto, pessoas más. Isso faz parte da natureza humana”.[19]

O Movimento de Tolerância Zero e o Broken Window estão muito próximos da realidade, não são apenas teorias ultrapassadas, são práticas corriqueiras que, baseadas em uma teoria tentadora, são muitas vezes contrárias aos direitos humanos e aos anseios da sociedade democrática.

Conclusão

A teoria das janelas quebradas teve e ainda tem grande espaço nas discussões acerca da segurança pública. O texto original de Willing prega uma policia a pé, voltada para o contato com o cidadão e a repressão a infrações menores, que poderão futuramente se tornar crimes mais graves. A atuação policial deveria ser baseada no bom senso e na legalidade.

A teoria, muita vezes florescida com discursos de que a atuação de tolerância zero é necessária, baseada nas notícias vendidas pela mídia, engrandecidas pelas imagens exageradas, geram uma crença de que esse modelo será o ideal, porém, este trabalho teve por objetivo mostrar que durante as manifestações ocorridas em 2013 no Brasil, os policiais atuavam da mesma forma que os do Broken Window.

O conceito vago que limita a polícia ostensiva gerou um exagero e uma violência que levaram a prisões em massa, sem base legal alguma, pessoas feridas, não apenas manifestantes, mas também jornalistas, e, o pior de tudo, sequenciais ações ilegais, que nos remetem muitas vezes ao período de ditadura militar.

Muitas foram as vezes em que a defensoria tentou atuar para a proteção dos cidadãos que estavam nas manifestações, exercendo um direito assegurado pelo nosso ordenamento, porém foi barrada pelos policiais.

Sendo assim, a tolerância zero está muito mais próxima da sociedade atual do que se pode imaginar. A imagem de democracia muitas vezes fica apenas nos discursos políticos eleitorais, mas, na prática, o que vemos são projetos de lei que tentam barrar as manifestações. E, então, nos questionamos se realmente o poder está no povo e para o povo, depois de assistir ao ocorrido em 2013.

Referências bibliográficas

Coutinho, Jacinto Nelson de Miranda; Carvalho, Edward Rocha de. Teoria das janelas quebradas: e se a pedra vem de dentro? Disponível em: http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/11716-11716-1-PB.htm

Kelling, George L.; Wilson, James Q. Broken window – The police and neighborhood safety. Dispobível em: https://www.manhattan-institute.org/pdf/_atlantic_monthly-broken_windows.pdf

Sales, Lilia Maia de Morais; Nunes, Andrine Oliveira. Atuação policial, mediação de conflitos e direitos humanos. Disponível em http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/brasilia/02_785.pdf  

Young, Jock. A sociedade excludente – exclusão social, criminalidade e diferença na modernidade recente. Editora Renavan – 2002.

Entrevista da Veja com o Prefeito de Nova York, Rudolfh Giuliani. Disponível em: http://saibamaisdireito.blogspot.com/2009/03/teoria-da-janela-quebrada-conhecida.html.

Lei de terrorismo é ameaça contra movimentos e manifestações. Disponível em: http://terramagazine.terra.com.br/blogdomarcelosemer/blog/2013/09/25/lei-de-terrorismo-e-ameaca-contra-movimentos-e-manifestacoes/

Habeas corpus preventivo impetrado pela Defensoria Pública. Disponível em : http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/31/Documentos/HC%20PREVENTIVO%20-%20Protesto.doc

TAFFARELLO, Rogério Fernando (Coordenador Chefe), ABISSAMRA FILHO, José Carlos, PUPO Matheus Silveira e LIRA, Rafael (Coordenadores Adjuntos) As manifestações da sociedade civil e a repressão policial – Agosto/2013. Disponível em: https://www.ibccrim.org.br/boletim_artigo/4922-Editorial-As-manifestacoes-da sociedade-civil-e-a-repressao-policial.

Caroline Morales Piekarczyk

Estudante de Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie.

[1] Coutinho, Jacinto Nelson de Miranda; Carvalho, Edward Rocha de. Teoria das janelas quebradas: e se a pedra vem de dentro? Disponível em: http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/11716-11716-1-PB.htm

[2] Kelling, George L.; Wilson, James Q. Broken Window – the police and neighborhood safety p. 02 (tradução livre).Dispobível em: https://www.manhattan-institute.org/pdf/_atlantic_monthly-broken_windows.pdf

[3] Kelling, George L.; Wilson, James Q. Broken Window – the police and neighborhood safety cit. Dispobível em: https://www.manhattan-institute.org/pdf/_atlantic_monthly-broken_windows.pdf

[4] Coutinho, Jacinto Nelson de Miranda; Carvalho, Edward Rocha de. Teoria das janelas quebradas: E se a pedra vem de dentro? cit. Disponível em: http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/11716-11716-1-PB.htm

[5] Kelling, George L. Kelling; Wilson, James Q. Broken Window – the police and neighborhood safety cit. Dispobível em: https://www.manhattan-institute.org/pdf/_atlantic_monthly-broken_windows.pdf

[6] Coutinho, Jacinto Nelson de Miranda; Carvalho, Edward Rocha de. Teoria das janelas quebradas: E se a pedra vem de dentro? cit. Disponível em: http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/11716-11716-1-PB.htm

[7] Idem.

[8] TAFFARELLO, Rogério Fernando (Coordenador Chefe), ABISSAMRA FILHO, José Carlos, PUPO Matheus Silveira e LIRA, Rafael (Coordenadores Adjuntos) As manifestações da sociedade civil e a repressão policial – Agosto/2013. Disponível em: https://www.ibccrim.org.br/boletim_artigo/4922-Editorial-As-manifestacoes-da sociedade-civil-e-a-repressao-policial.

[9] Sales, Lilia Maia de Morais; Nunes, Andrine Oliveira. Atuação policial, mediação de conflitos e direitos humanos. Disponível em http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/brasilia/02_785.pdf  

[10] Habeas corpus preventivo impetrado pela Defensoria Pública. Disponível em : http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/31/Documentos/HC%20PREVENTIVO%20-%20Protesto.doc

[11] Habeas corpus preventivo impetrado pela Defensoria Pública. Disponível em : http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/31/Documentos/HC%20PREVENTIVO%20-%20Protesto.doc

[12] CPP: “Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. (...) § 2.º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior”.

[13] Habeas corpus preventivo impetrado pela Defensoria Pública. Disponível em : http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/31/Documentos/HC%20PREVENTIVO%20-%20Protesto.doc

[14] Habeas corpus preventivo impetrado pela Defensoria Pública. Disponível em : http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/31/Documentos/HC%20PREVENTIVO%20-%20Protesto.doc

[15] Coutinho, Jacinto Nelson de Miranda; Carvalho, Edward Rocha de. Teoria das janelas quebradas: E se a pedra vem de dentro? cit. Disponível em: http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/11716-11716-1-PB.htm

[16] Lei de terrorismo é ameaça contra movimentos e manifestações.

Disponível em:

http://terramagazine.terra.com.br/blogdomarcelosemer/blog/2013/09/25/lei-de-terrorismo-e-ameaca-contra-movimentos-e-manifestacoes/

[17] Young, Jock. A sociedade excludente – exclusão social, criminalidade e diferença na modernidade recente. Editora Renavan – 2002 Pág. 189.

[18] Sales, Lilia Maia de Morais; Nunes, Andrine Oliveira. Atuação policial, mediação de conflitos e direitos humanos . p. 06. Disponível em http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/brasilia/02_785.pdf  cit.

[19] Entrevista da Veja com o Prefeito de Nova York, Rudolfh Giuliani. Disponível em: http://saibamaisdireito.blogspot.com/2009/03/teoria-da-janela-quebrada-conhecida.html.

Direitos Humanos
Arquivamento de “autos de resistência” como hipótese de acionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos
Data: 24/11/2020
Autores: Natalia Megumi Tsukamoto

Resumo: Inquéritos arquivados em casos de mortes relacionadas a ações policiais (“autos de resistência”) mascaram as violações letais cometidas por policiais militares dentro do contexto de extermínio da população inimiga e são acobertados pelas demais instituições do sistema de justiça. Os arquivamentos, da maneira como são realizados, devem ser entendidos como situação de impedimento de acesso à jurisdição pelas vítimas (familiares de pessoas assassinadas pelo Estado), configurando hipótese de acionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Palavras-chave: Arquivamento de “autos de resistência”; violação por ação policial; Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Abstract: Police inquiries and processes concerning cases of deaths caused by police actions (“autos de resistência”) are frequently closed without a proper investigation. Those closures hide lethal violations perpetrated by the police forces, in a context of persecution of thoseconsidered as enemies and genocide of the socially unwanted. In addition, theyare guaranteed by other institutions in the legal system. The closure of those investigations and the cover-up ofdeathly police actions must be considered as obstruction in the search of justice by the victims of the state, configuring hypothesis for the Inter-American Court of Human Rights.

Keywords: Autos de resistência; police forces violations; Inter-American Court of Human Rights.

Sumário: 1. Introdução – 2. Política brasileira de segurança pública: massacre à população inimiga – 3. Arquivamento de “autos de resistência” – 4. Acionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos – 5. Considerações finais.

“Ninguém queria saber da nossa dor: delegacias, Ministério Público, vereadores... Ninguém. A pena de morte está completamente declarada nesse país que se diz democrático”. (Débora Maria, mãe de Rogério, assassinado por policiais militares em 2006) [1]

1. Introdução

A violência estatal, concentrada na atuação policial e distribuída por todo o sistema processual penal, culmina em execuções extrajudiciais, prisões arbitrárias e inúmeras violações aos direitos humanos, realizadas por uma polícia que usa de força letal excessivamente. São frequentes as notícias de mortes causadas pela polícia – no entanto, elas não são investigadas da maneira como deveriam ser, e nem são tomadas providências para evitar esse tipo de ação.

O Estado raramente recebe a devida responsabilização, devido a entraves jurídicos internos, bem como a circunstâncias sociais, se escondendo sob um pretenso direito de punir, advindo de seu monopólio do uso da força. A atuação da polícia, e o processo penal como um todo, não observa limites no ponto de vista da repressão, indo contra preceitos constitucionais e internacionais de proteção aos direitos humanos, quando o Estado, no que diz respeito ao seu direito de punir, deveria se limitar puramente à restrição da liberdade e aplicação das punições legalmente previstas, de acordo com os procedimentos dispostos no ordenamento jurídico.

No entanto, o Estado usa de aparatos ilegais, tais como flagrantes forjados, prisões cujas únicas provas são os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão, letalidade decorrente de atuação policial (execuções extrajudiciais, ou “autos de resistência”) sem a devida investigação, além de procedimentos como a revista vexatória e outras violações no cárcere, de maneira incólume. A máxima constitucional da presunção de inocência cai por terra, sendo substituída pela noção construída de inimigo a ser combatido e eliminado.

Tais violações raramente são passíveis de controle e devida investigação no âmbito interno. O aparato jurídico brasileiro impede que determinadas violações sejam apuradas – vide, por exemplo, a existência de uma justiça militar, de uma corregedoria composta internamente para a apuração de faltas disciplinares no exercício do dever legal policial e de inúmeras mortes decorrentes de ações policiais que permanecem sem investigação.

Nesse mesmo contexto, o sistema processual penal, que privilegia o testemunho policial em detrimento de todas as outras provas, assim como a dificuldade no acesso ao aparelho jurisdicional e a demora procedimental, cerceiam os direitos de inúmeras vítimas dessa violência institucional. Somado ao excesso de punitivismo e à perda da imparcialidade estatal, em um contexto em que a punição se antecipa à sentença, chega-se a um resultado de violações estatais absolutamente impunes, deixando as vítimas desamparadas e à mercê de um Estado punitivista que seleciona as vidas dignas de serem vividas e as vidas que podem ser descartadas.

“Seria hipocrisia acreditar que a lei é feita para todo mundo em nome de todo mundo, sendo mais prudente reconhecer que ela é feita para alguns e se aplica a outros; que em princípio ela obriga a todos os cidadãos, mas se dirige principalmente às classes mais numerosas e menos esclarecidas; que, ao contrário do que acontece com as leis políticas ou civis, sua aplicação não se refere a todos da mesma forma; que nos tribunais não é a sociedade inteira que julga um de seus membros, mas uma categoria social encarregada da ordem sanciona outra fadada à desordem” (Foucault, 2012, p. 261).

A estrutura de apuração de violações perpetradas pelo Estado não permite uma eficaz apuração e controle da própria atuação estatal no âmbito interno, motivo pelo qual deve haver responsabilização externa, diante da Corte Interamericana de Direitos Humanos, para que haja algum tipo de constrangimento ao Estado brasileiro, de maneira que cesse o genocídio perpetuado pelo seu braço armado.

2. Política brasileira de segurança pública: massacre à população inimiga

Observando-se o funcionamento do atual sistema punitivo brasileiro, nota-se a existência de uma atuação estatal desregrada e seletiva por parte do Estado. A lei, materialmente, não se aplica a todos, e o ordenamento penal seleciona pessoas determinadas para serem punidas, excluídas e, no contexto dos “autos de resistência”, assassinadas, em um verdadeiro genocídio institucional praticado contra a população negra, pobre e periférica. Esse tipo de funcionamento penal sistemático tem ampla aceitação social, disseminada por programas midiáticos que incentivam a propagação de rótulos e preconceitos, culminando no fomento à guerra ao inimigo promovido pelas instâncias de repressão.

Zaffaroni (2015) entende que o poder punitivo do Estado é construído por meio de dois tipos de criminalização: a primária, consistente na tipificação de condutas criminosas, e a secundária, responsável pela seleção, na prática, de quem será punido. Ele destaca que a impunidade é a regra, de maneira que poucos agentes serão selecionados pelo sistema punitivo – grande parte dos crimes tipificados pela criminalização primária não é selecionada pela criminalização secundária, de maneira que a maior parte dos delitos não chega ao conhecimento do Poder Judiciário. Ainda, também salienta que determinadas pessoas, por se encaixarem em determinado estereótipo, são mais vulneráveis à seleção do sistema penal:

“Por tratar-se de pessoas desvaloradas, é possível associar-lhes todas as cargas negativas existentes na sociedade sob a forma de preconceitos, o que resulta em ficar uma imagem pública de delinquente com componentes de classe social, étnicos, etários, de gênero e estéticos. O estereótipo acaba sendo o principal critério seletivo da criminalização secundária” (Zaffaroni, 2015, p. 46).

Apesar de o número de pessoas criminalizadas ser insignificante diante de todos os crimes cometidos por uma população, havendo seleção somente dos mais vulneráveis, a criminalização secundária confere à Polícia Militar um pretexto para que exerça um controle da vida social, exercício que em nenhum momento passa pelas instâncias do Poder Judiciário. Para Zaffaroni (2015), esse exercício arbitrário, consistente em detenção discricionária de pessoas consideradas suspeitas, registro de pessoas detidas, identificação de qualquer pessoa que lhes chame a atenção, dentre outros, confere à polícia um poder muito mais significativo do que aquele que lhe é conferido pela criminalização secundária.

Outra questão levantada pelo doutrinador diz respeito ao sistema penal subterrâneo: ele entende que todas as agências estatais executivas exercem algum tipo de poder punitivo à margem da legalidade, suscitando o paradoxo do poder punitivo ilícito.

“Este é o sistema penal subterrâneo, que institucionaliza a pena de morte (execuções sem processo), desaparecimentos, torturas, sequestros, roubos, saques, tráfico de drogas, exploração de jogo, prostituição, etc. À medida que o discurso jurídico legitima o poder punitivo discricionário e, por conseguinte, nega-se a realizar qualquer esforço em limitá-lo, ele está ampliando o espaço para o exercício de poder punitivo pelos sistemas penais subterrâneos” (Zaffaroni, 2015, p. 70).

Sob o ponto de vista da criminologia, a construção do inimigo a ser combatido pelo sistema penal lembra as ideias da escola positivista, surgida no século XIX, a qual entendia que as ações humanas são regidas por um determinismo, verificável nas pessoas de acordo com a sua compleição estrutural, sinais físicos e psíquicos. Essa figura do criminoso nato pode ser transportada aos dias atuais pela simples verificação das pessoas mais vulneráveis diante do sistema penal, o qual realiza a sua seleção, majoritariamente, dentre a população negra e residente em regiões periféricas.

A ideia de punição de pessoas pelo que elas são, e não pelos atos que cometeram, também está presente na doutrina do direito penal do inimigo, idealizada por Günther Jakobs, e que se funda em hipóteses normativas de desvio sem ação e sem ofensa. O direito penal do inimigo traduz uma lógica punitiva que criminaliza e sanciona quem possui determinado status pessoal, sendo que tal sanção se aplicará sem que haja garantias normativas aplicadas às demais pessoas (direito penal do inimigo em oposição ao direito penal do cidadão, para quem são garantidos determinados direitos não reservados aos considerados inimigos).

As ideias retrógradas da escola positivista foram superadas pelas escolas seguintes, que deixaram de analisar a pessoa do criminoso para analisar os fatores do crime enquanto fato social. Destaco, para os fins deste artigo, as teorias do conflito social, dentre elas a teoria do etiquetamento, surgida em 1960. Para essa teoria, a criminalidade não é simplesmente a qualidade de determinada conduta, mas o resultado de um processo de estigmatização. Dessa forma, o criminoso é aquele que recebe o rótulo de criminoso, conferido pelas camadas dominantes da sociedade. Ainda sob o ponto de vista dessa teoria, o processo de criminalização é realizado pelos setores sociais que exercem o poder, sendo voltado para os menos favorecidos e funcionando de maneira a perpetuar o estigma de criminoso etiquetado a determinados indivíduos.

Também dentro da escola do conflito social surgem as teorias críticas, inspiradas na doutrina marxista, que levaram em consideração, na análise criminológica, a questão da dominação econômica e social, sendo o modelo punitivo aplicado mais uma ferramenta a justificar o sistema capitalista de produção.

“Na perspectiva da criminologia crítica a criminalidade não é mais uma qualidade ontológica de determinados comportamentos e de determinados indivíduos, mas se revela, principalmente, como um status atribuído a determinados indivíduos, mediante uma dupla seleção: em primeiro lugar, a seleção dos bens protegidos penalmente, e dos comportamentos ofensivos destes bens, descritos nos tipos penais; em segundo lugar, a seleção dos indivíduos estigmatizados entre todos os indivíduos que realizam infrações a normas penalmente sancionadas. A criminalidade é um ‘bem negativo’, distribuído desigualmente conforme a hierarquia dos interesses fixada no sistema socioeconômico e conforme a desigualdade social entre os indivíduos” (Baratta, 2014, p. 161).

Nesse sentido, fica definida a clientela do sistema penal, o qual recruta pessoas indesejadas, não produtivas, que carregam estereótipos vendidos pela grande mídia. A noção de “guerra contra o crime”, nova roupagem da “guerra contra os subversivos” encabeçada pelo regime ditatorial dos anos 1960 e 1970, utiliza da noção de inimigo para justificar a repressão policial desregrada e sem limites à predefinida clientela penal.

“Os tráficos de armas, os de álcool nos países de lei seca, ou mais recentemente os de droga, mostrariam da mesma maneira esse funcionamento da ‘delinquência útil’; a existência de uma proibição legal cria em torno dela um campo de práticas ilegais, sobre o qual se chega a exercer controle e a tirar um lucro ilícito por meio de elementos ilegais, mas tornados manejáveis por sua organização em delinquência. Esta é um instrumento para gerir e explorar as ilegalidades” (Foucault, 2012, p. 265).

Apesar de ser a Polícia Militar um braço armado do Estado, sendo as mortes relacionadas à repressão estatal diretamente ligadas à atuação policial, deve-se ressaltar que a política de combate ao inimigo é engendrada pelas demais instituições, tomando forma de verdadeira política pública colocada em prática. Tanto as polícias, como o Ministério Público, o Judiciário e o Poder Executivo são corresponsáveis pela violência institucional perpetrada, sendo uma questão que envolve, portanto, todo o sistema de segurança jurídica e de Justiça Criminal.

Exemplo de tal política institucional de perpetuação da violência estatal, apontado pelo Núcleo de Estudos de Violência da USP (NEVUSP), [2] é o episódio conhecido como “massacre do Carandiru”, ocorrido em 1992. Os policiais réus ficaram mais de vinte e um anos aguardando julgamento, cujo júri se encerrou somente no ano de 2014. Essa demora na responsabilização de agentes estatais responsáveis pela morte de 111 pessoas no presídio do Carandiru, além de denotar o grau de descaso e omissão da Justiça, gerou situações paradoxais – destaque-se que, em 2011, um dos réus assumiu o comando da Rota, unidade de operações especiais vinculada ao Comando do Policiamento de Choque da Polícia Militar de São Paulo.

A proporção do massacre que representa a política de segurança pública brasileira, na era da democracia e com a pena de morte constitucionalmente proibida, pode ser mais bem compreendida por meio de números: o NEVUSP apontou, em seu relatório de 2012, que ao menos 22.525 pessoas foram mortas em confronto com as polícias paulista e carioca entre 1993 e 2011, ou seja, uma média de 1.185 pessoas foram assassinadas em ações policiais por ano (mais ou menos 3 pessoas por dia). Ressalte-se que, dentre esses registros, somente foram computados os números registrados como “autos de resistência” – ou seja, pessoas que foram mortas por policiais em casos considerados como de homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte não estão nessas estatísticas, o que denota que o número de mortos por policiais militares é ainda maior.

No mesmo sentido, Zaccone (2015) traz dados divulgados pela Anistia Internacional em 2012, constatando que, no ano de 2011, somente os estados de São Paulo e Rio de Janeiro produziram um total de 961 mortes em consequência de ações policiais, número que representa 42,16% a mais do que a soma das vítimas de pena de morte em todos os países onde a pena capital é permitida. Para comparação, o último conflito armado acontecido no continente sul-americano foi a Guerra das Malvinas, que levou à morte 649 argentinos e 258 ingleses.

Dados trazidos pela pesquisa de Zaccone (2015) refletem, ainda, a aplicação da política de combate ao inimigo, assim como as características da clientela penal: em 60,75% dos inquéritos pelo autor analisados, foram anexadas as folhas de antecedentes criminais das vítimas, mas não dos policiais, o que acentua a preocupação em demonstrar-se que a vida perdida, sendo de “bandido”, tinha a morte justificada; 75,6% dos “autos de resistência” ocorreram dentro de favelas; 78% das vítimas mortas eram negras ou pardas; a idade média das vítimas era em torno de 22 anos.

“Os mais de 10 mil mortos pelo sistema penal do Rio de Janeiro, a partir de ações policiais, na última década, revelam o sentido histórico da crueldade da pacificação no Brasil, na contínua permanente fábrica de cadáveres. A máquina de moer gente, na expressão de Darcy Ribeiro, continua a operar em pleno vapor” (Zaccone, 2015, p. 258).

3. Arquivamento de “autos de resistência”

“Nunca me passou pela cabeça ter um filho assassinado por policiais. Pela polícia que eu os ensinei a respeitar e acreditar, dizia-lhes que ela foi criada para nos proteger. Hoje vejo que os ensinei errado, ou não?”(Ângela Maria, mãe de Murilo, assassinado por policiais militares em maio de 2006). [3]

Não estamos em uma guerra oficialmente declarada, mas os números demonstram a existência de uma guerra silenciada pelos principais meios de comunicação que vitima centenas de pessoas todos os anos. Nesse conflito, o braço armado de nosso Estado, supostamente democrático, massacra a própria população, em uma falida guerra ao crime e às drogas, produzindo vítimas fatais a cada dia.

Os altos índices de letalidade nas ações policiais e a ausência de responsabilização demonstram que não se trata de mero acaso, ou mero despreparo dos policiais em campo. Essas ações recebem a conivência de outros órgãos institucionais, tais como o Judiciário e o Ministério Público, que colaboram para um ciclo infinito de violência por meio dos arquivamentos dos inquéritos abertos para investigar as ações policiais. Nas palavras de Zaccone (2015): “transforma-se assim, o Estado brasileiro, e não somente os policiais que executam essa missão letal, em verdadeiro perigo para os seus cidadãos”.

O termo “auto de resistência” é uma expressão utilizada administrativamente pela Polícia Civil na apuração de situações em que há mortes envolvendo ação policial, nas quais os policiais militares supostamente agiram em legítima defesa. Essa classificação administrativa, que não configura tipo penal, é utilizada pela Polícia Civil para orientar o modo como a investigação será feita futuramente. O termo “resistência” vem do Código de Processo Penal, que autoriza o uso de quaisquer meios necessários, pelo policial, para defender-se ou para vencer a resistência à execução de ato legal, determinando ainda que deve ser feito um auto do caso, assinado por duas testemunhas. [4]

Trata-se de prática que se tornou muito corriqueira nos anos da Ditadura e que persiste nos dias de hoje, em que há um inquérito de homicídio que, mesmo com a autoria declarada (já que são os próprios policiais autores do homicídio que trazem a notícia do fato), fica sem solução – arquiva-se, por falta de provas contra os policiais e por presunção de legitimidade das declarações dos agentes militares.

“A prática de ‘‘autos de resistência’ à prisão’, corriqueira nos anos de chumbo da ditadura brasileira e infelizmente ainda utilizada pela polícia brasileira, consiste no ato de utilizar expressões genéricas e desprovidas de qualquer fundamentação idônea como ‘auto de resistência’ ou ‘resistência seguida de morte’ pelos agentes da polícia em seus boletins de ocorrência e até em inquéritos policiais, para justificar determinados delitos cometidos pelos próprios agentes policiais no desempenho de suas funções, o que acaba ocasionando, muitas vezes, uma irreal aparência de legalidade à situação, encerrando as investigações e eximindo os autores de responsabilidade pelos seus atos”(Paiva; Heemann, 2015, p. 274).

Orlando Zaccone (2015) realizou uma pesquisa empírica analisando mais de 300 procedimentos com pedido de arquivamento feito pelo Ministério Público em inquéritos de homicídio provenientes de “autos de resistência” na cidade do Rio de Janeiro, nos anos de 2003 a 2009, e demonstrou que o alto índice de arquivamento desses inquéritos é indicativo da existência de um permanente estado de exceção, no qual as mortes produzidas pela atividade policial é acobertada por um manto de legalidade conferido pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário.

O autor demonstra dados trazidos pelo Núcleo de Estudos da Cidadania, Conflito e Violência Urbana da UFRJ, e conclui que o número de inquéritos de “autos de resistência” arquivados em face da exclusão de ilicitude, a partir de 2005, alcança 99,2% dos inquéritos instaurados. Os altos números de letalidade, somados às atitudes demonstradas pelos policiais e demais autoridades do Ministério Público e do Poder Judiciário, denotam uma política de Estado genocida, marcada pela racionalização de “vidas matáveis no contrato social”. [5]

“Estariam essas mortes, provocadas a partir de ações da polícia, enquadradas como condutas contrárias ou de acordo com o direito? A resposta também não se dará no campo jurídico, mas sim no campo político. É a partir de decisões administrativas, com força de lei, no arquivamento dos ‘autos de resistência’, que a vida é incluída ou afastada da esfera de proteção” (Zaccone, 2015, p. 29).

A política de identificação de inimigos sociais a serem combatidos, que legitima o poder punitivo do Estado na luta contra a criminalidade, se utiliza do modelo de defesa social, como apresentado por Alessandro Baratta. Esse modelo, segundo o autor, é responsável pela ideologia dentro do sistema jurídico penal burguês e se consolida por meio de 6 princípios: i) da legitimidade (o Estado, enquanto expressão da sociedade, está plenamente legitimado a reprimir a criminalidade); ii) do bem e do mal (o desvio criminal é o mal, e a sociedade, o bem); iii) da culpabilidade (delito como expressão de uma atitude interior reprovável); iv) da finalidade ou prevenção (pena com finalidade de punir e prevenir futuros crimes); v) da igualdade (a lei penal se aplicaria igualmente a todos); vi) do interesse social (os interesses protegidos pelo Direito Penal são comuns a toda a sociedade).

Conforme já se demonstrou anteriormente neste artigo, sabe-se que o Direito Penal não atende, na prática, às premissas do modelo de defesa social, tendo em vista que não cumpre com os objetivos teoricamente listados, sendo a repressão penal somente um fomentador de violência e não a sua solução.

“O sistema de justiça criminal pós-ditadura se utiliza do modelo da defesa social ao promover a legitimação do poder punitivo do Estado na luta contra a criminalidade. É mantida assim uma estratégia de atuação policial repressiva, com características militares, numa cultura de intolerância ao crime e ao criminoso, fomentada pela remilitarização da segurança pública e legitimada a partir da reinvenção do ‘inimigo interno’” (Baratta, 2014, p. 36).

A reinvenção do inimigo interno faz com que o Estado, utilizando-se de seu monopólio do uso da força, traduzido em atuações policiais em nome de uma política estatal racista e seletiva, se remeta à biopolítica de Foucault, conforme destaca Zaccone (2015):

“A biopolítica investirá sobre a vida através de um poder normalizador que inclui e exclui pessoas e categorias (sociais, étnicas, culturais, etc.). Com base em padrões normalizadores e em nome dos que devem viver, estipula-se quem deve morrer” (Foucault apud Zaccone, 2015, p. 96).

A sistemática de arquivamento dos “autos de resistência”, para Zaccone (2015), consiste em uma verdadeira “máquina burocrática do descaso e do esquecimento”. Superando o discurso de que os arquivamentos são promovidos diante de falta de provas, ou devido a falhas na investigação por sucateamento da Política Civil, ou que se trata de hipóteses de desvio de conduta ou mau treinamento policial, o autor estabelece a hipótese de que o Ministério Público reforça, de maneira seletiva, determinadas provas colhidas no inquérito para legitimar as ações letais praticadas por policiais, questionando a participação ativa de outras agências atuantes no sistema penal nesta política genocida de Estado.

O autor demonstra que, nos mais de 300 inquéritos analisados, alguns argumentos utilizados como fundamentos para o pedido de arquivamento por parte do Ministério Público se repetem: a inexistência de elementos que se contraponham à versão dada pelos policiais autores do homicídio em questão é citada, por exemplo, como uma presunção de legitimidade da ação cometida. Também é comum o enquadramento da conduta policial à legítima defesa de maneira genérica, desconsiderando, inclusive, laudos cadavéricos das vítimas apontando ferimentos provocados por disparos de armas de fogo em grandes quantidades ao longo do corpo e em regiões vitais, como cabeça, nuca e costas, além de ferimentos nas mãos, que denotam possível lesão de defesa.

“Cria-se assim uma zona de indeterminação entre o direito e o fato, aproximando-nos de um estado de exceção em que o direito vira fato e o fato vira direito na construção presumida da legítima defesa” (Zaccone, 2015, p. 153).

Zaccone (2015) aponta que, em muitos inquéritos, o que ocorre não é uma análise do fato ocorrido (atuação policial com resultado morte), mas sim uma análise da vida pregressa da vítima e das circunstâncias do ocorrido, feita para justificar a morte e substancializar a tese da legítima defesa. Ao arrepio da lei, junta-se, por exemplo, a folha de antecedentes da vítima morta em vez da folha de antecedentes do autor do crime (policial militar), buscando-se construir a figura do inimigo, perigoso por natureza, cuja morte era necessária.

O homicídio, assim, deixa de ser um crime quando existem elementos necessários para justificar a morte da vítima, como o local onde ocorreu a ação policial (em favelas, por exemplo, é presumido que o policial estava em situação de legítima defesa por se tratar de ambiente hostil), a apreensão de drogas ou a verificação posterior de antecedentes criminais, presumindo-se, dessa forma, a legítima defesa do policial autor do homicídio. Quase nada é falado no procedimento do inquérito sobre a dinâmica dos fatos que produziram a morte da vítima nos “autos de resistência” – a investigação dos fatos é substituída pela investigação da vida pregressa da vítima.

“A legítima defesa dos policiais necessita da desqualificação da vítima, no sentido de identificação do morto como criminoso e de sua periculosidade da sua vida no ambiente social. O poder de definição da legítima defesa pelo modo de vida da vítima acaba por engendrar uma verdade que dispensa a produção de provas quanto à legitimidade da ação policial” (Zaccone, 2015, p. 168).

A forma como os arquivamentos de “autos de resistência” são realizados, com o objetivo de identificar na vítima um inimigo da sociedade, dando pouca importância para os fatos ocorridos e as circunstâncias da morte, denota uma inversão do “Direito Penal do Fato”, que encontra embasamento em nosso ordenamento jurídico, para o “Direito Penal do Autor”. Explica Zaffaroni (2015) que o “Direito Penal do Autor” visa punir um indivíduo que pratica um delito por ser esta pessoa uma criminosa nata – não se censura o ato praticado, mas sim a própria existência do indivíduo. A análise do Direito Penal sobre o criminoso é absolutamente subjetiva, e recai não sobre a conduta, mas sobre a lealdade do sujeito ao ordenamento jurídico.

“O criminalizado é um ser inferior e, por isso, se vê apenado, porém não é a sua pessoa a única que não se reconhece: o discurso do direito penal de autor propõe aos operadores jurídicos a negação de sua própria condição de pessoas” (Zaffaroni, 2015, p. 133).

Essa inversão fica clara em trecho transcrito por Zaccone, em processo de n.º 2005.001.046978-1, da 1.ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, no qual o Promotor de Justiça sequer faz menção aos fatos ocorridos, justificando o pedido de arquivamento pela existência de excludente de ilicitude unicamente pelas condições subjetivas da pessoa morta:

“No curso das investigações foi constatado não só que a vítima, de fato, vivia uma vida de crimes, tendo sido inclusive condenada por três vezes pela prática de tráfico de entorpecentes, bem como era o gerente do tráfico na localidade onde se deu o ocorrido. Assim, fica claro que o autor agiu acobertado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, nos termos do art. 25 do Código Penal” (Zaccone, 2015, p. 160).

O mesmo apontamento sobre a inversão de valores ocorrida na parte processual dos “autos de resistência” foi feito em pesquisa do Núcleo de Estudos da Cidadania, Conflito e Violência Urbana da UFRJ, coordenada por Michel Misse. Foram analisados dados de inquéritos de “autos de resistência” sob dois pontos de vista: como a versão dos policiais envolvidos na ocorrência acaba se tornando a versão oficial e incontestável dos fatos, e como a construção moral sobre a vida da pessoa morta influencia a decisão sobre ter sido a morte legal (ou seja, se houve, de fato, ação em legítima defesa por parte do policial) ou ilegal.

Esse estudo apontou, após realizar trabalho de campo, que o homicídio ocorrido nos “autos de resistência” é considerado, desde o registro da comunicação do ocorrido pelos próprios policiais autores do crime, como dentro dos padrões da legalidade, havendo presunção da existência de excludente de ilicitude. Ainda, salientou-se a ausência de diligências de praxe, como a inexistência sistemática de testemunhas do ocorrido, falta de perícias no local e remoção do cadáver da cena do crime, dentre outros, desconsiderando-se elementos de prova importantes.

Tal estudo também demonstrou, da análise de diversos “autos de resistência”, como a versão dos policiais autores do homicídio de que se trata o auto de resistência acaba se tornando a versão oficial dos fatos, munida de fé pública por serem os policiais, servidores do Estado – do testemunho do ocorrido, constrói-se uma “versão oficial” pelos policiais civis, partindo-se do pressuposto de que os policiais militares, por estarem em locais periféricos e supostamente perigosos, com presença de traficantes, agiram, com certeza, dentro da legalidade ao atirar para se defender, acabando por matar pessoas. Todo o trabalho administrativo realizado nas delegacias para registro do ocorrido também se refere à morte causada por policiais como fato decorrente de legítima defesa, sendo o homicídio, com autoria conhecida, em nenhum momento tratado como crime.

Também se apontou, no mesmo estudo, que a maioria dos “autos de resistência” contém uma narrativa-padrão, afirmando que “bandidos”, “elementos” ou “meliantes” atiraram contra os policiais, enquadrando os homicídios em uma situação legal de exclusão de ilicitude, já que os policiais somente revidaram a “injusta agressão”. Essa narrativa é tomada como suficiente para esclarecer as circunstâncias da morte, de modo que o delegado assume, desde a portaria, que os policiais agiram em legítima defesa.

Assim, fica montada, desde a instauração do inquérito, a versão oficial dos fatos que, na maioria dos casos, prevalece, sem que se juntem outros elementos de prova. Além da falta de testemunhas, o estudo do Núcleo também apontou a falta e a baixa qualidade de laudos periciais da polícia técnica, tais como Instituto Médico Legal e de Criminalística. Ainda, não são realizados exames do local do fato, seja porque os policiais removem a vítima em seguida (o que, inclusive, constitui fraude processual), seja porque os locais são considerados pelos policiais como áreas de risco em que os técnicos correriam perigo para realizar o laudo.

Também se demonstrou que é comum a apreensão de materiais com a pessoa morta, tais como armas, munições, drogas, dinheiro e “cadernos de anotações do tráfico”. Os pesquisadores apontaram que, em entrevistas, diversos policiais e promotores comentaram que esses objetos podem ser falsamente arrecadados por policiais, forjando um auto de resistência – essa prática, inclusive, recebe o apelido de “kit bandido” ou somente “kit”. A arma, comumente plantada junto ao cadáver, recebe o nome de “vela” e a sua ampla utilização advém do grande indício de resistência à ação policial que ela configura.

“Relatos, carimbos, etiquetas e assinaturas ornam pilhas de papéis que circulam entre as delegacias e o Ministério Público no intuito de se construir uma ‘verdade’ que já começa pronta; de se concluir o que já se ‘sabe’ desde o início. São cumpridas as formalidades do inquérito sem que se adicione conteúdo às suas formas, ou melhor, de maneira que o conteúdo seja a forma, que a narrativa seja o padrão e que todo o resto sejam faltas: falta de testemunhas; falta de perícia de local; falta de projéteis para confronto de balística; falta de elementos para dizer se a arma do morto foi disparada; falta de conhecimento da dinâmica para contraste com laudos cadavéricos; em suma, falta de provas. Não se busca preencher as lacunas dos inquéritos, deixando-se nelas uma margem para a dúvida ou deixando-se as dúvidas à margem, contornando-as com formulações morais ou de senso comum suficientes para dar corpo aos ‘autos’”. [6]

Dessa forma, sem provas e sem os laudos técnicos necessários, o auto de resistência é composto basicamente pelo relato dos policiais militares autores do homicídio, com roupagem de discurso oficial e presunção de veracidade. Em vez de buscar a elucidação dos fatos e a autoria das mortes, esse tipo de inquérito se desenvolve com o objetivo de demonstrar que os agentes atuaram em legítima defesa, o que culmina, na maioria dos casos, em arquivamento do inquérito de auto de resistência.

Em grande parte dos inquéritos policiais, conforme apontado pelo estudo do Núcleo de Estudos da Cidadania, Conflito e Violência Urbana da UFRJ e por Orlando Zaccone (2015), a comprovação da atuação dos policiais como forma de legítima defesa é justificada pela identificação do inimigo na vítima assassinada, conforme já foi apontado anteriormente. O estudo do Núcleo também salientou o fato de a folha de antecedentes criminais da vítima ser juntada ao inquérito, enquanto a folha de antecedentes dos policiais nunca é solicitada, como se fosse fato irrelevante a quantidade de homicídios que um policial possa ter cometido em serviço.

O estudo do Núcleo realizou entrevistas com agentes públicos, como promotores, delegados e juízes, que afirmaram que, quando a vítima possui antecedentes criminais, fica muito difícil conseguir a denúncia ou a condenação em Júri (devido ao senso comum, na sociedade, traduzido pela degenerada expressão “bandido bom é bandido morto”) dos policiais autores do homicídio. A caracterização da vítima como criminosa é o que determina se o homicídio cometido é ilegal ou não, deturpando completamente o sentido das investigações.

“Segundo promotores, não é possível denunciar policiais pela morte de pessoas com muitas anotações criminais. Ainda que se posicionem contrariamente à arbitrariedade das práticas policiais de justiçamento informal, reconhecem que fica mais difícil fundamentar uma denúncia, quando se resta provado o envolvimento da vítima com a criminalidade. Um deles mostrou-nos um caso com ‘bandidos’ visivelmente executados: tratavam-se de dois mortos, ambos com dois tiros a curta distância na região da cabeça, sendo que um dos tiros na nuca e o outro dentro da boca. No entanto, suas FACs eram muito extensas, repletas de condenações por crimes graves, incluindo homicídios contra policiais, ao que o promotor comentou: ‘Se os jurados acham que são bandidos só porque são pretos, imagina com uma FAC dessas. Isso aqui não dá para denunciar não’. Ele acrescentou que a denúncia de um caso como este, seria interpretada como perseguição contra os policiais e não mais uma questão de defesa de direitos humanos ou de rigor com o cumprimento da lei”. [7]

Mesmo quando um caso é levado a júri, as próprias audiências do Tribunal do Júri se convertem em verdadeiros julgamentos sobre a culpabilidade das vítimas e não dos policiais, sendo levadas provas sobre a idoneidade da vítima, testemunhas de seu bom caráter e documentos tais como comprovações de rendimento escolar e carteira de trabalho, o que denota a inversão de princípios e valores não somente nos inquéritos, mas também no processo penal formal, revelando, mais uma vez, que a precariedade dos inquéritos policiais é respaldada pelo restante do sistema penal.

“Em outros termos, a culpabilidade é invertida e passa a ser identificada pelos modus vivendi da vítima, na sua própria condição de delinquente construída no ambiente social, que constitui o centro das investigações sobre a sua própria morte. Já não se trata de por que ou como morreu, mas de quem morreu” (Zaccone, 2015, p. 30).

No mesmo sentido, em relatório publicado em 2015, a Anistia Internacional relata o massacre que ocorre na cidade do Rio de Janeiro camuflado sob a denominação legal dos “autos de resistência”. Para a organização, fica clara a tentativa de criminalização da vítima depois que ela é executada, por meio de informações dadas pelos policiais autores do homicídio, e também através de outros meios, tais como implantação de provas “suspeitas” (drogas, cadernos de anotações, armas etc.), remoção do corpo indevidamente ou modificações na cena do crime.

“Ao descrever todas as mortes pela Polícia em serviço como o resultado de um confronto, as autoridades culpam a vítima por sua própria morte. Geralmente, declarações de policiais envolvidos nesses casos descrevem contextos de confronto e de troca de tiros com suspeitos de crimes. Essas versões tornam-se o ponto de partida das investigações. Quando a Polícia registra que a vítima teria ligações com grupos criminosos, a investigação procura corroborar o testemunho do policial de que a morte ocorreu em legítima defesa. A ausência de investigação adequada e de punição dos homicídios causados pela Polícia envia uma mensagem de que tais mortes são permitidas e toleradas pelas autoridades, o que alimenta o ciclo de violência” (Anistia Internacional, 2015, p. 5).

A Anistia Internacional salienta, em seu relatório, que a impunidade com que contam os policiais nos chamados “autos de resistência” alimenta o ciclo de violência estatal, já que as operações policiais contam com esse acobertamento. A organização checou o andamento de 220 investigações de homicídios decorrentes de intervenção policial no ano de 2011 na cidade do Rio de Janeiro, descobrindo que apenas em um dos casos foi oferecida denúncia contra os policiais. Dessas 220 investigações, 183 continuavam sem solução até o mês de abril de 2015.

Além das falhas sistemáticas presentes no ordenamento jurídico, a organização também destacou outros fatores que contribuem para a ausência de responsabilização estatal: falta de depoimentos prestados pelas testemunhas que raramente o fazem por medo de retaliações por parte da polícia; ineficácia nos programas de proteção às testemunhas; falta de segurança para os ativistas de direitos humanos; falta de investigação adequada; fragilidade do controle sobre a atividade policial no país; falta de independência dos institutos de medicina forense e perícia com relação à polícia.

“A principal consequência da alteração da cena do crime é impossibilitar certos elementos importantes da investigação, como a perícia de local de crime – ferramenta fundamental nos casos de homicídio. Um defensor público destacou esse problema: O ‘auto de resistência’ atrapalha muito a investigação. Os policiais que estão no local desfazem a cena do crime, recolhem projetil, prestam socorro a cadáver. O sujeito matou uma pessoa; ele tenta de alguma forma ficar impune. E, na tentativa de encobrir eventuais erros, acaba cometendo outro crime, que é a fraude processual. O modus operandi clássico é: o policial vai lá, dá tiro e acerta a vítima; depois planta duas armas ali, vai na Delegacia e fala que ela estava armada’” (Anistia Internacional, 2015, p. 73).

Ao final de seu relatório, a Anistia Internacional faz uma série de recomendações ao Congresso Nacional brasileiro, dentre elas a aprovação do Projeto de Lei 4.471/2012, [8] que modifica o Código de Processo Penal e cria procedimentos para garantir a investigação adequada de crimes de morte violenta ocorridos em ações com envolvimento de agentes estatais.

Saliente-se que foi publicada, em 2012, pelo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), a Resolução 8, que “dispõe sobre a abolição de designações genéricas, como ‘autos de resistência’, ‘resistência seguida de morte’, em registros policiais, boletins de ocorrência, inquéritos policiais e notícias de crime”. [9] De acordo com a Resolução, por não existir o tipo “resistência seguida de morte” no ordenamento jurídico, tal expressão deve ser substituída por homicídio decorrente de intervenção policial, trazendo, ainda, diversas recomendações, tais como: realização de perícia técnica em todos os armamentos envolvidos no homicídio, vedação à remoção do cadáver da vítima do local dos fatos, obrigatoriedade da juntada de laudo cadavérico, necessidade de afastamento dos policiais militares envolvidos, entre outras medidas.

Apesar de não possuir força normativa, a Anistia Internacional apontou que o estado do Rio de Janeiro passou a registrar os “autos de resistência” como “homicídio decorrente de intervenção policial”, mas salientou que a produção de estatísticas no estado continua usando a expressão “auto de resistência”.

4. Acionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos

A Anistia Internacional destaca em seu relatório [10] que o Brasil, signatário do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, tratados que estabelecem a obrigação estatal de prevenir, proteger, respeitar e garantir o direito à vida, assim como tendo reconhecido a competência jurisdicional da Corte Interamericana de Direitos Humanos em 1998, deve garantir que as autoridades responsáveis pelo cumprimento da lei façam uso da força somente quando não houver outros meios hábeis para se atingir o objetivo legítimo. Além disso, o nível da força aplicada deve ser proporcional, sendo o uso de armas de fogo o último recurso, quando estritamente necessário para autodefesa ou defesa de terceiros contra ameaças de morte ou lesão grave.

“A força letal é permitida apenas como último recurso, quando não há outros meios disponíveis para atingir o objetivo – ou seja, evitar perda de vidas humanas. O uso de força letal que não alcançar este limite de perigo deve ser considerado desproporcional e uma privação arbitrária da vida, em caso de morte” (Anistia Internacional, 2015, p. 42).

Também foi apontado pela Anistia Internacional, no mesmo relatório, que a própria Comissão Interamericana de Direitos Humanos entende que as mortes derivadas de execuções extrajudiciais, praticadas pelo Estado por meio de seus agentes, caracterizam uma privação deliberada e ilegal de vidas, sendo ações ilícitas cometidas por agentes que estão investidos do dever de justamente proteger e garantir a vida e a segurança dos cidadãos, o que também foi destacado por Paiva e Heemann (2015):

“Ocorre que, conforme já assinalou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, tal prática vai de encontro ao arcabouço normativo da proteção internacional dos direitos humanos, porque, muitas vezes, impossibilita a responsabilidade por crimes perpetrados por agentes estatais. Outrossim, a prática dos ‘autos de resistência’ mascara dados estatísticos sobre a criminalidade brasileira, além de deixar os familiares das vítimas sem qualquer resposta estatal sobre o que realmente ocorreu em determinado fato e quem foram os responsáveis pela eventual prática criminosa” (Paiva; Heemann, 2015, p. 274).

A internacionalização da responsabilização do Estado no sistema interamericano de proteção de direitos humanos se apresenta como uma tentativa de solução do problema da violência policial, especialmente no que diz respeito ao arquivamento de inquéritos relativos a mortes decorrentes de ações policiais, já que pelos mecanismos internos nunca se consegue responsabilizar o Estado.

O sistema interamericano de proteção aos direitos humanos é composto pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. À Comissão cumpre a função de promover os direitos humanos, coletar informações por meio de relatórios enviados pelos Estados-membros e formular recomendações de medidas a serem adotadas pelos Estados visando à proteção de direitos.

Ainda, também é papel da Comissão receber e processar denúncias de violações de direitos humanos, as quais podem ser formuladas por qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros. A tramitação das denúncias de violações de direitos humanos na Comissão encontra regulamentação na Convenção Americana de Direitos Humanos, e funciona conforme o explicado por Carlos Weiss:

“A tramitação da denúncia obedece à análise de suas condições de admissibilidade, a saber: prévio esgotamento dos recursos legais domésticos e observância do prazo prescricional de seis meses (a contar da data em que o denunciante foi informado da decisão final sobre seu caso, no âmbito de seu país). Além disso, é de se verificar se a questão não está pendente de solução em outra instância internacional” (Weiss, 2014, p. 168).

Assim, para que uma denúncia seja recebida no sistema interamericano de proteção, é necessário que ocorram três condições de admissibilidade: esgotamento dos recursos legais internos, ausência de litispendência internacional e tempestividade, respeitando o prazo prescricional de seis meses contados a partir da decisão final no sistema interno.

Para o propósito deste artigo, cumpre salientar que a Corte Interamericana traz exceções à regra da necessidade de esgotamento dos recursos internos para que se possa postular que se encontram no art. 46 da Convenção Americana de Direitos Humanos: não se exigirá o esgotamento quando não houver o devido processo legal para a proteção de direitos, quando não se houver permitido à vítima o acesso aos recursos da jurisdição interna ou houver ela sido impedida de esgotá-los, e quando houver demora injustificada na apuração da violação.

Uma vez aceita a denúncia, a Comissão Interamericana notifica o Estado a responder às acusações, buscando uma solução consensual. Não alcançada, a Comissão formula recomendações ao Estado e, se ele ficar inerte, deixando de cumprir as recomendações por mais de 90 dias, a Comissão torna pública a denúncia na Assembleia Geral da OEA, ou encaminha o caso para a Corte Interamericana para conversão em caso contencioso. Nesse caso, a Comissão atua na Corte Interamericana como uma espécie de Ministério Público, buscando a condenação do Estado.

A Corte Interamericana, em sua competência contenciosa (pois, além desta, também possui a competência consultiva), trabalha com casos que podem ser iniciados tanto pelos Estados quanto pela Comissão. Apesar de estes serem os únicos legitimados a iniciarem um processo na Corte, a partir de 2009 o regulamento da Corte passou a admitir a participação das supostas vítimas ou seus representantes, depois da notificação de apresentação do caso pelos legitimados, podendo elas apresentar de forma autônoma seu escrito de petições, argumentos e provas, para continuar atuando dessa forma durante todo o processo. Ainda, destaca Carlos Weiss (2014): “em caso de supostas vítimas sem representação legal devidamente credenciada, o tribunal poderá designar de ofício um Defensor Interamericano que as represente durante a tramitação do caso”.

Cabe lembrar que somente poderão ser julgados os Estados que expressamente tiverem reconhecido a jurisdição obrigatória da Corte, [11] da mesma forma como somente esses Estados poderão oferecer denúncias de violações à Corte, que pode se pronunciar sobre: exceções preliminares, mérito e supervisão da execução de eventual condenação.

Ressalte-se que, em casos de gravidade e urgência, a Corte Interamericana pode emitir medidas provisórias (art. 63 da Convenção Americana de Direitos Humanos), determinando a imediata tomada de providências por um Estado, como a de dar proteção efetiva a uma pessoa. Esse tipo de medida pode ser tomado em casos já submetidos à Corte, ou pedido pela Comissão em casos ainda não conhecidos pela Corte. Vale ressaltar também que, em havendo sentença terminativa da Corte, determinando indenização compensatória, ela poderá ser executada, contra o Estado, por processo interno no país respectivo, conforme dispõe o art. 68 da Convenção Americana.

O problema que se traz neste artigo se encaixa nas hipóteses de exceção à regra do esgotamento dos recursos internos, sendo passível o Estado brasileiro de responsabilização internacional por violações resultantes da própria atuação estatal, quando extrapola os limites de seu direito punitivo e ignora o devido processo legal, além de direitos fundamentais das vítimas e seus familiares.

O arquivamento de inquéritos em casos de homicídios cometidos por policiais, que, conforme demonstrado, carecem de devido processo legal, vitimiza os policiais, criminaliza a vítima assassinada e nega o direito à verdade dos familiares da vítima, configura claros impeditivos para que o Estado brasileiro alegue que não houve esgotamento dos recursos internos. Restam cumpridos, portanto, os requisitos da admissibilidade de uma denúncia de violação aos Direitos Humanos por arquivamento de inquéritos policiais nos chamados “autos de resistência”.

Cabe ressaltar que, desde que se submeteu à jurisdição da Corte Interamericana, o Brasil já foi parte em 7 casos contenciosos, tendo sido condenado em 5 deles: [12] em 2006, nos casos Ximenes Lopes vs. Brasil [13] e Nogueira de Carvalho e outros vs. Brasil; [14] em 2009, nos caso Escher e outros vs. Brasil [15] e Garibaldi vs. Brasil; [16] e em 2012, no caso Gomes Lund e outros vs. Brasil. [17] Dos sete casos, dois ainda não foram julgados pela Corte Interamericana: o caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil [18] e o caso Cosme Rosa Genoveva e outros vs. Brasil (caso “Favela Nova Brasília”).

Trata-se o último processo do primeiro caso brasileiro, na Corte Interamericana, envolvendo o tema da impunidade em caso de violência policial. O caso Cosme Rosa Genoveva e outros vs. Brasil trata de crime ocorrido em 1995, quando agentes da polícia militar do Rio de Janeiro, em operação na Favela Nova Brasília, situada no Complexo do Alemão, foram responsáveis por 26 execuções extrajudiciais, apuradas como “autos de resistência” à prisão. No âmbito interno, os crimes permaneceram impunes e prescreveram. Levado à Comissão, esta entendeu que houve uso excessivo de força por parte dos policiais, e, por não ter o Brasil cumprido com as suas recomendações, o caso foi submetido à Corte em maio de 2015.

“A CIDH recomendou ao Brasil a extinção imediata da prática de registrar as mortes cometidas pelos agentes policiais como ‘resistência à prisão’. Além de recomendar ao Estado brasileiro que institua um sistema de controle interno e externo e de prestação de contas para tornar mais efetivo o dever de investigar, também foi recomendado que o Brasil treine suas forças policiais para que estas saibam lidar com os setores mais vulneráveis da sociedade, buscando assim superar o estigma de que todas as pessoas de baixa renda são criminosas em potencial” (Paiva; Heemann, 2015, p. 271).

Para Paiva e Heemann (2015), o Estado brasileiro certamente irá alegar em sua defesa, no caso Favela Nova Brasília, a prescrição dos fatos enunciados pela denúncia realizada pela Comissão. No entanto, ele ressalta um precedente da Corte, ocorrido no caso Bulacio vs. Argentina, em que houve superação da prescrição e da coisa julgada interna para que os agentes estatais fossem devidamente responsabilizados.

Indo além dos casos contenciosos da Corte Interamericana envolvendo o Brasil, nota-se que o país já foi denunciado outras vezes perante a Comissão sem, contudo, que o caso se tornasse contencioso na Corte. Nessas denúncias, houve solução amistosa ou o país pôde cumprir com as recomendações da Comissão, encerrando o caso. Dentre os casos envolvendo o Brasil, destaca-se o caso Jailton Neri da Fonseca vs. Brasil, por envolver violência policial.

No caso apontado, o menino Jailton de 13 anos foi executado por policiais militares no Rio de Janeiro em 1992 em incursão na favela Ramos. Foi aberto inquérito policial para investigação de 4 policiais envolvidos, o qual se encerrou com declaração de absolvição pelo Conselho Permanente da Justiça Militar por falta de provas. A Comissão Interamericana determinou, no caso, que o Estado realizasse a reparação dos familiares das vítimas e investigasse o ocorrido de maneira eficaz em órgãos que não fossem militares. Também recomendou que se modificassem os dispositivos do Código Penal e de Processo Penal Militar, impedindo a possibilidade de a própria polícia militar investigar violações de Direitos Humanos cometidas por policiais militares, expediente que, no entendimento da Comissão, deve ser atribuído à Polícia Civil.

5. Considerações finais

Estamos diante de uma política de segurança pública que não garante a segurança dos cidadãos. Muito pelo contrário: o discurso da guerra ao crime provoca um verdadeiro massacre institucional à clientela do sistema penal, composta por inimigos construídos que não possuem os mesmos direitos e garantias que o “cidadão do bem”.

“Não há dúvidas: estamos diante de uma política criminal com derramamento de sangue a conta-gotas. O massacre presente nos homicídios provenientes de ‘autos de resistência’, na cidade do Rio de Janeiro, assim como outros massacres na história, ganha ares civilizatórios a partir de uma forma jurídica ao construir a figura do inimigo matável, substancializada como um ‘outro diferente’, ‘parte de um todo maligno’”(Zaccone, 2015, p. 259).

Os empecilhos do ordenamento jurídico interno, somados ao apoio institucional à política de massacre ao inimigo, deixam indivíduos à mercê de um Estado punitivista – as vítimas letais não têm a garantia ao seu direito mais valioso, e seus familiares não conseguem alcançar nem ao menos o direito do acesso à justiça e à verdade e elucidação dos fatos.

Dessa forma, os casos de arquivamento de “autos de resistência” devem ser levados à Corte Interamericana de Direitos Humanos pelos seguintes motivos: i) para que haja responsabilização do Estado Brasileiro, sendo reconhecida a existência e a ilegalidade dos “autos de resistência”; ii) para que o país mude a sua política de segurança pública como um todo, substituindo o massacre ao inimigo por alternativas fora da esfera penal; iii) para que se contenham os abusos e violações de Direitos Humanos por parte da atuação policial; iv) para que sejam exigidas melhorias no sistema penal como um todo.

Importante salientar que a busca pela responsabilização brasileira no sistema interamericano de proteção aos Direitos Humanos defendida neste artigo, referente ao arquivamento dos “autos de resistência” nos moldes demonstrados, não diz respeito à busca de um maior rigor punitivo para os policiais militares envolvidos nos homicídios resultantes do massacre institucional perpetrado, por haver o entendimento de que esses arquivamentos são o resultado de uma política estatal, que envolve outras instituições e que diz respeito a falhas no sistema penal como um todo. Conforme acredita Zaccone (2015, p. 262): “só poderemos efetivamente questionar a violência do Estado policial na estrutura do Estado de Direito se nos colocarmos contra o poder punitivo em toda a sua plenitude”.

O que se pretende na defesa da hipótese de acionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos é a busca por mudanças nas políticas estatais de segurança pública, por meio de soluções que reformem e melhorem o sistema penal atual e também reformem a atuação policial por meio de mudanças na visão das instituições jurídicas. Deve-se entender que a busca pura e simples do aumento da punição, responsabilizando policiais militares, engendra a lógica do “olho por olho, dente por dente”: o aumento da punição somente reforça e aumenta o ciclo de violência perpetrado pelo sistema penal atual.

“A mesma lógica punitiva que opera no encarceramento em massa em nosso país é a que justifica a letalidade do nosso sistema penal. O mesmo furor punitivo que contabiliza produtividade por inquéritos relatados na polícia e denúncias oferecidas pelo Ministério Público, encontra-se nos pedidos de arquivamento dos ‘autos de resistência’, aceitos pela Justiça. É dentro do direito que os massacres e as penas se indeterminam na exceção soberana” (Zaccone, 2015, p. 262).

Referências bibliográficas

Anistia Internacional. Você matou meu filho! – homicídios cometidos pela Polícia Militar na cidade do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Anistia Internacional, 2015.

Baratta, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2014.

Foucault, Michel. Vigiar e punir. Petrópolis: Vozes, 2012.

Movimento Mães de Maio. Do luto à luta. Publicação vendida diretamente pelas representantes do movimento para divulgar a sua causa.

Núcleo de Estudos da Cidadania, Conflito e Violência Urbana da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Relatório final de pesquisa coordenada por Michel Misse – “autos de resistência”: uma análise dos homicídios cometidos por policiais na cidade do Rio de Janeiro (2001-2011). Rio de Janeiro, 2011.

Núcleo de Estudos e Violência da Universidade de São Paulo (NEVUSP). 5.º Relatório Nacional de Direitos Humanos no Brasil, 2001 a 2010. São Paulo, 2012.

Paiva, Caio; Heemann, Thimotie Aragon. Jurisprudência internacional de direitos humanos. Manaus: Dizer o Direito, 2015.

Weiss, Carlos. Direitos humanos contemporâneos. São Paulo: Malheiros, 2014.

Zaccone, Orlando. Indignos de vida – a forma jurídica da política de extermínio de inimigos na cidade do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Revan, 2015.

Zaffaroni, Eugênio Raúl; Batista, Nilo. Direito penal brasileiro – I. Rio de Janeiro: Revan, 2015.

Natalia Megumi Tsukamoto

Especialista em Direito Internacional e bacharel em Relações Internacionais pela PUC-SP. Advogada.

[1] Relato presente em publicação do Movimento Mães de Maio – Do luto à luta.

[2] Núcleo de Estudos e Violência da Universidade de São Paulo (NEVUSP). 5.º Relatório Nacional de Direitos Humanos no Brasil, 2001 a 2010. São Paulo, 2012.

[3] Relato presente em publicação do Movimento Mães de Maio – Do luto à luta.

[4] CPP: “Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas”.

[5] Expressão adotada por Orlando Zaccone em sua obra (Indignos de vida – a forma jurídica da política de extermínio de inimigos na cidade do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Revan, 2015).

[6] Núcleo de Estudos da Cidadania, Conflito e Violência Urbana da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Relatório final de pesquisa coordenada por Michel Misse – “autos de resistência”: uma análise dos homicídios cometidos por policiais na cidade do Rio de Janeiro (2001 – 2011). Rio de Janeiro, 2011, p. 132.

[7] Núcleo de Estudos da Cidadania, Conflito e Violência Urbana da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Relatório final de pesquisa coordenada por Michel Misse – “autos de resistência”: uma análise dos homicídios cometidos por policiais na cidade do Rio de Janeiro (2001 – 2011). Rio de Janeiro, 2011, p. 115.

[8] Esse projeto de lei ainda não foi apreciado pelo plenário da Câmara. Em consulta realizada ao sítio da Câmara dos Deputados em 27.01.2016, verifica-se que o último andamento no trâmite deste PL data de 11.05.2015: Apresentação do Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia n. 1795/2015, pelo Deputado Irmão Lazaro (PSC-BA), que: “Requer a inclusão na Ordem do Dia do Plenário, do Projeto de Lei 4471 de 2012 que altera os arts. 161, 162, 164, 165, 169 e 292 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal”.

[9] Disponível em: . Acesso em: 26 jan. 2016.

[10] Anistia Internacional. Você matou meu filho! – homicídios cometidos pela Polícia Militar na cidade do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Anistia Internacional, 2015.

[11] O Brasil reconheceu a jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos no ano de 1998, por meio do Decreto Legislativo 89/1998.

[12] Dados retirados do livro: Paiva, Caio; Heemann, Thimotie Aragon. Jurisprudência internacional de direitos humanos. Manaus: Dizer o Direito, 2015.

[13] Esse caso consistiu na primeira condenação brasileira na jurisdição da Corte Interamericana, e envolveu violações de Direitos Humanos de pessoa com deficiência mental.

[14] Caso envolvendo violações contra defensores de Direitos Humanos, cuja sentença fez com que o Brasil, dentre outras medidas, criasse a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos.

[15] Caso que tratou de interceptação telefônica solicitada pela polícia militar do Paraná, de maneira ilegal, violando direito à liberdade de associação e privacidade de membros de movimentos sociais.

[16] Caso em que ocorreu morte derivada de ação de milícias, em cuja sentença a Corte recomendou ao Brasil que melhorasse seu sistema de investigação, bem como o sistema de prazos para conclusão de inquéritos policiais.

[17] Caso “Guerrilha do Araguaia”, que gerou a responsabilidade do Estado brasileiro pela detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de aproximadamente 70 pessoas na região do Araguaia, a maioria integrante do movimento de resistência à ditadura militar, movimento denominado “Guerrilha do Araguaia”. Dentre outras medidas, a Corte proferiu um mandado internacional implícito de criminalização contra o Brasil, que consiste na tipificação do delito de desaparecimento forçado, bem como determinou em sua sentença que os supostos responsáveis militares fossem julgados na justiça comum e não em jurisdição militar. Em consequência da condenação, o Brasil instituiu a Comissão da Verdade

[18] Caso que versa sobre denúncia de ocorrência de trabalho forçado no estado do Pará.

Infância
O CAMINHO NECESSÁRIO DO PROCESSO DE ADOÇÃO – PELA PROTEÇÃO INTEGRAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Data: 24/11/2020
Autores: Giancarlo Silkunas Vay, Mathias Glens, Peter Gabriel Molinari Schweikert e Safira Bonilha de Oliveira

Resumo: O artigo rebate os argumentos centrais da análise da autora Maria Berenice Dias sobre o processo de adoção e a proteção conferida às crianças e adolescentes em situação de risco.

Palavras-chave: Criança; adolescente; adoção; proteção.

Abstract: The article refutes the central arguments of the analysis of Maria Berenice Dias about the adoption process and the protection afforded to children and adolescents at risk.

Keywords: Child; teenager; adoption; protection.

Sumário: 1. Introdução; 2. Análise de casos; 2.1 A primeira situação; 2.2 Uma segunda situação; 2.3 Uma terceira situação; 2.4 Uma quarta situação; 3. Conclusão.

1. Introdução

Em 19 de junho de 2016 a renomada autora Maria Berenice Dias publicou um artigo a respeito do que ela entende por “O calvário da adoção enfrentado por crianças e futuros pais”. [1] Oferecemos, no entanto, um ponto de vista diferente.

A autora aponta que a lei que dispõe sobre a adoção (ECA) não atenderia aos interesses da mãe que deseja entregar seu filho, nem aos anseios dos adotantes, muito menos ao melhor interesse da criança. Isso porque, segundo ela, (1) a mãe que deseja entregar o filho à adoção o faz em “um gesto de amor”, desejando que “ele tenha uma vida melhor que a sua, que tenha chance de ser feliz”, sendo que o desejo dessa mãe é o de que o filho seja adotado e não que ele “fique institucionalizado ou que seja entregue a algum parente”; (2) os pretendentes à adoção têm que lidar com um processo de habilitação moroso, sem que possam conhecer previamente as crianças que podem adotar (foto, vídeo ou possibilidade de ir ao local), ao que a frustração da demora pode ser compensada por outras condutas, como adotar um cachorro, o que justificaria um número significativo de casos em que adotantes acabam realizando “devolução de crianças” aos acolhimentos institucionais; (3) viola-se o direito à convivência familiar da criança que precisa de um núcleo familiar que a receba, sendo “absurdo depositar uma criança [em acolhimento institucional] à espera de que os pais adquiram condições de ficar com ela”, ao que “isso nada mais seria do que tratá-la como um objeto, que se visita quando em vez”, tratando-se como ideal a colocação da criança em família substituta por meio de medida liminar.

Ao que parece, a autora trata, de forma indiscriminada, de uma ampla gama de situações que, por tal razão, merecem soluções diversas, apropriadas ao caso concreto.

2. Análise de casos

2.1 A primeira situação

Como primeira hipótese, temos a mãe (em sua grande maioria, mas nada obsta de se considerar o pai também) que deseja entregar seu filho em virtude de alguma situação particular. Em razão do tabu relacionado ao aborto, existem situações em que ela não pretende ficar com a criança, apesar de tê-la gestado por imposição legal, religiosa ou moral. A exemplificar a questão com um caso real, Juliana (nome fictício) foi estuprada enquanto retornava à sua casa, vindo da faculdade. Envergonhada pela violência que sofrera, escondeu o fato de seus pais, com quem ainda residia, sendo que poucos meses depois, quando sua barriga indicava a gravidez, passou a colocar faixas em seu entorno e em volta dos seios para que não chamasse a atenção. Juliana só veio a saber da possibilidade do aborto legal após o período de quatro meses (período máximo em que os médicos brasileiros realizam a operação), razão pela qual amargou mais quatro meses de gestação odiando aquela criança que crescia em seu ventre e desejando, tão logo possível, a entrega dela ao Estado, sem que qualquer familiar seu tivesse conhecimento da vergonha – em sua perspectiva – que lhe acometia. Nesse caso em concreto, a Sra. Juliana se valeu da Defensoria Pública para manifestar sua vontade e possibilitar a entrega da forma mais correta possível. Vale mencionar que, à época, ainda não vigorava o Provimento da Corregedoria-Geral do TJSP 43/2015, que regulamenta, no Estado de São Paulo, o procedimento de entrega voluntária de infante pela genitora no âmbito das Varas da Infância e da Juventude (art. 166 do ECA). Todavia, foi nos seus exatos termos que a entrega se concretizou. A família extensa não foi procurada e a criança passou para um lar substituto poucos meses depois.

Nesse caso, alguns foram os fatores levados em consideração: o melhor interesse da criança (em não permanecer na família natural que o desprezava, bem como o de estar junto a uma família que pudesse lhe dar o amor e o afeto necessário para o sadio desenvolvimento); o melhor interesse da mulher (em não ser obrigada a permanecer com um filho contra a sua vontade, bem como por não ter sido aviltada em sua intimidade ao ser a família extensa procurada pelo Judiciário); o melhor interesse dos adotantes que, em processo célere – pois contava com a concordância da mãe –, tão logo proposta a ação de adoção, foi possível o desacolhimento em seu favor, iniciando-se o “período de experiência”, com a conclusão do feito sem entraves.

2.2 Uma segunda situação

Absolutamente diversa e muito mais comum do que a primeira, é a situação de haver notícia de que os pais apresentam situação de risco ao filho e que, por tal razão, o Conselho Tutelar produz relatório ao Ministério Público a subsidiá-lo para propositura de ação judicial requerendo o acolhimento institucional da criança/adolescente em questão. Em sendo o caso, o Judiciário expede o mandado de busca e apreensão e encaminha essa criança a uma das unidades de acolhimento institucional da comarca. Vale apontar que tal medida, por impactar em restrição do direito à convivência familiar, é tão apenas a última opção dentre as medidas protetivas previstas no ECA (rol do art. 101) – ou assim deveria ser, caso fossem devidamente seguidas as normativas que tratam dessa questão. Ocorre que, na prática, ainda existe um número expressivo de acolhimentos institucionais realizados antes mesmo de uma ação judicial (pelo Conselho Tutelar), muitas vezes como uma medida cautelar, ou seja, anterior ao risco, apesar da controversa permissiva legal para tanto; [2] e não é rara a ausência de intervenções concretas antes do esgarçamento da convivência familiar. [3] Desse modo, o fato de a criança/adolescente estar institucionalizada não significa que ela foi entregue ao acolhimento institucional pelos seus pais; tampouco que os pais desejam que seus filhos sejam adotados; menos ainda que as próprias crianças/adolescentes desejam uma nova família. Não significa, igualmente, que os pais são pessoas abomináveis, mas tão apenas que a criança/adolescente se encontra, naquele momento, em situação de risco e que precisa ser afastada por meio do acolhimento, constando da lei que ela deverá ser recolocada na sua família natural tão logo e sempre que possível. E mesmo que os pais a tivessem entregado, é imperativo reconhecermos que, se tal conduta for de fato um “gesto de amor”, em muitos casos é um gesto de desespero também. O Estatuto da Criança e do Adolescente, ao dar primazia às estratégias que visam apoiar a família de origem ou extensa a criar seus próprios filhos com dignidade, visa, justamente, evitar ao máximo que se chegue na necessidade de tão desesperado “ato de amor” de entregar filho seu a outrem.

Temos que reconhecer que, quando uma mãe ou um pai manifestam seu desejo de que o filho seja adotado, eles normalmente, ainda que nem sempre, o fazem por falta de opção, conjugado com o desconhecimento de que têm direito a apoio estatal para que mantenham a criança sob sua responsabilidade: creche, medicamentos, assistência psicológica, benefícios assistenciais, entre outros. Sabendo disso, parece-nos óbvio que a maioria dessas famílias optaria por uma institucionalização breve ou pela entrega temporária do filho a membro da família de origem, por meio de guarda, enquanto se reorganizam e superam as condições de vulnerabilidade.

Assim, uma vez que a criança/adolescente é acolhida, passa-se a analisar as possibilidades de fortalecimento da família para que ela possa se reerguer e tornar a receber a criança/adolescente em seu seio (art. 23, § 1.º, c/c art. 129 do ECA), agora sem os fatores de risco que foram inicialmente identificados.

As causas que deram origem ao acolhimento institucional podem ser diversas, todavia, para que se possibilite a destituição do poder familiar e, com isso, a colocação em família substituta, é imprescindível a caracterização de alguma daquelas hipóteses do art. 1.638 do Código Civil: (1) castigar imoderadamente o filho; (2) deixar o filho em abandono (não sendo admissível considerá-lo em virtude da ausência de condições materiais por conta da pobreza [4]); (3) praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; (4) incidir, reiteradamente, nas faltas que possibilitam a suspensão do poder familiar (abuso de autoridade, ruína dos bens do filho, não observância dos deveres parentais). Trata-se de uma sanção aos pais voluntariamente desidiosos, possibilitando aos filhos a vivência em um lar saudável e afastado de situações de risco. Essa é uma das razões fulcrais para se compreender a razão de existir um número tão maior de crianças/adolescentes em acolhimentos institucionais, ainda que existam pretendentes à adoção.

Nesses casos, a aplicação da medida protetiva visará, em primeiro lugar, o retorno da criança/adolescente a sua família de origem, desde que superadas as condições de risco. Tal proceder será reavaliado a cada seis meses, podendo durar dois anos, no máximo, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pelo Judiciário (art. 19, §§ 1.º e 2.º, do ECA). Aponta-se que vários são os casos de reintegração ao núcleo familiar de origem, seja em virtude da verificação da insubsistência das razões que inicialmente foram invocadas para realizar o acolhimento (abuso sexual ou maus-tratos que nunca ocorreram), seja em virtude da constatação de que eventual situação de risco restou superada pela reestruturação familiar que recebeu maiores informações e cobranças sobre a necessidade de cumprir determinadas condições (frequência obrigatória da criança/adolescente na escola; atenção aos cuidados de higiene e saúde, por vezes se tratando de criança/adolescente com necessidades especiais em virtude de ser pessoa com deficiência), ou por terem sido ofertadas condições materiais que possibilitem uma vivência mais digna (fornecimento de benefício de aluguel social; inclusão dos pais em tratamento contra o uso abusivo de álcool e outras drogas, [5] entre outras).

E nem poderia ser de outra forma. Afinal, seria um contrassenso admitir que o mesmo Estado que deixa de garantir às famílias marginalizadas acesso a bens sociais básicos, à cidade e trabalho formal, aceite e determine que essas famílias sejam punidas pela própria pobreza por vias transversas, mediante a institucionalização de seus filhos e a perda do poder familiar.

O empreendimento de esforços para a tentativa de reintegração familiar à família de origem (natural ou extensa), ademais, se justifica por razões históricas que, igualmente, não podem ser desconsideradas. Com o fortalecimento do poder econômico no seio do capitalismo emergente no final do século XIX/início do século XX – e, consequentemente, com o empobrecimento massivo das classes populares e o surgimento das crianças pobres como problema público –, o fenômeno da institucionalização, à luz da normativa estabelecida pelos “Códigos de Menores” (1927 e 1979), passou a ser direcionado aos “menores em situação irregular”, autorizando a insurgência do Estado no seio das famílias marginalizadas, como novo mecanismo de controle social. Consequentemente, a intervenção na família passou a ter a conotação de segregação e privação de liberdade, utilizando-se dos antigos reformatórios e orfanatos, ainda que com a justificativa de proteção social. [6] Tal jogo perverso constituiu um paradigma de atendimento em que proteção e punição se confundiam.

Não se olvide que vivemos o legado de uma tradição histórica segundo a qual “as famílias pobres não são capazes de cuidar de seus filhos”. Trata-se de um processo de culpabilização da família pelo abandono de crianças, como se a responsabilidade pelos problemas de natureza socioeconômica tivesse uma conotação exclusivamente familiar. [7] Estudos feitos a partir de manifestações judiciais, amparadas muitas vezes em laudos técnicos, sugerem que: “As famílias violam os direitos de seus filhos em maior medida em razão da condição de miséria e exclusão, do que por situações específicas de violência, em que tenha ocorrido intencionalidade em fazê-lo. Constata-se uma modificação no discurso justificador da intervenção familiar para adequação à nova legislação, porém é mantida a intervenção do Estado nas famílias em razão da pobreza, ou ausência de condições econômicas para o cuidado adequado dos filhos. O argumento de que ‘os pobres não sabem cuidar de seus filhos’ permanece sendo utilizado, ainda que de forma implícita”. [8]

O quadro apresentado não é fruto de uma construção acadêmica não condizente com a realidade. Aliás, sintomática é a situação que foi constatada no prefácio do Levantamento Nacional dos Abrigos para Crianças e Adolescentes promovido em 2003 pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: [9] “Nos achados e questões que a pesquisa coloca, gostaria de comentar dois pequenos conjuntos de dados que compõem este livro-relatório. Em primeiro lugar, o fato de 86,7% das crianças e adolescentes abrigados possuírem família, com a qual a maioria mantém vínculos (58,2%), sendo os motivos relacionados à pobreza os mais citados para o abrigamento (52%)”.

Ora, se a deficiência familiar, no que concerne ao cuidado dos filhos, decorre majoritariamente de sua condição socioeconômica, cabe ao Poder Público proporcionar meios para que a família desprovida de amparo possa se desenvolver plenamente (art. 203, I e II, da Constituição Federal), tais como promoção social, orientação, acompanhamento e tratamento, sob pena de violação de preceito fundamental, lembrando-se que a assistência aos desamparados é considerada, pela grande maioria da doutrina e da jurisprudência, componente irredutível do chamado mínimo existencial, [10] ao lado da saúde básica, da educação básica e do acesso à justiça e, portanto, exigível judicialmente. [11]

Insistir na intervenção estatal no seio da família, fomentando sua ruptura em virtude de carências materiais e déficit no acesso a políticas públicas de qualidade, é, por vias transversas, penalizar a pobreza, algo intolerável em um Estado que se pretende Democrático de Direito e cujos objetivos eleitos pelo constituinte abrangem a erradicação desta pobreza, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a redução das desigualdades e a promoção do bem de todos (art. 3.º da Constituição Federal).

E daí também por que o ECA poder ser considerado uma legislação que se contrapõe a séculos de história, já que os antigos internatos foram utilizados equivocadamente como estratégias de enfrentamento à pobreza. Por conta disso, o ECA estabelece, em seu art. 23, o que consideramos ser um de seus maiores avanços contra a institucionalização: a proibição do acolhimento institucional por pobreza. Isso não significa que a criança ou o adolescente que se encontre em tal situação não necessite de proteção. Significa, contudo, que, nessas situações, a institucionalização não pode ser levantada como uma possibilidade de atuação, nem que seja em último caso. Para o enfrentamento da miséria, é o núcleo familiar como um todo que deve ser apoiado por meio de sua inclusão em programas sociais. Se é a família que deve ser apoiada, pois é em seu interior que toda criança e adolescente deve idealmente crescer, é porque ela não é mais vista como incapaz, colocando aos abrigos uma nova função: trabalhar pela reintegração familiar. [12]

E se já está estabelecido e pacificado na literatura especializada que o acolhimento institucional não é a medida adequada para o enfrentamento de situações ligadas à pobreza, obviamente que a adoção também não é.

Nesses casos, portanto, forçoso o acionamento de toda a rede de proteção para se garantir condições básicas à família para a superação da situação de vulnerabilidade outrora instalada. Trata-se, ao fim e ao cabo, de uma leitura constitucionalmente adequada do direito fundamental à convivência familiar e comunitária, previsto no art. 277, caput, da Carta da República.

O art. 19 do ECA, materializando uma das vertentes do princípio do melhor interesse da criança, consagrado no art. 3.1 da Convenção sobre o Direito das Crianças, prevê a prioridade absoluta de empreendimento de todos os esforços para a manutenção da criança no seio de sua família biológica. Não por outro motivo que a Lei 12.010/2009 normatizou o princípio da prevalência da família de origem, insculpindo-o no rol de princípios do art. 100, parágrafo único, do Estatuto (inciso X). Tal diretriz, aliás, é repetida na forma de princípio das entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional (art. 92, II) e, também, como meta precípua dos Planos Individuais de Atendimento por elas confeccionados (cf. art. 101, § 4.º, do ECA; “Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária” e “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”, ambos elaborados pelo CONANDA em parceria com o CNAS).

Note-se, ademais, que o rol das medidas de proteção (art. 101, ECA) suscetíveis de aplicação em face de uma situação de risco enfrentada pela criança/adolescente foi idealizado seguindo uma ordem de preferência, que tem como última alternativa a colocação em família substituta (inciso IX), cujo pressuposto lógico é a destituição do poder familiar. Trata-se de uma sequência lógica e sucessiva de direcionamentos que devem ser observados por todos os atores da Rede de Proteção – de quaisquer dos eixos estratégicos do Sistema de Garantias delineado na Resolução 113 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) – relativamente àqueles sujeitos, uma vez constatada a fragilização dos vínculos familiares.

É possível, então, afirmar – categoricamente – que a procedência do pedido de destituição familiar depende, necessariamente, do esgotamento dos recursos voltados à manutenção da criança no seio de sua família de origem. Isso porque a perda do poder familiar não é um fim de si mesmo, mas pressuposto lógico para a colocação da criança ou do adolescente em família substituta.

Apenas na hipótese de não se mostrar possível o retorno da criança/adolescente à família de origem, constatada a hipótese de destituição do poder familiar (em suma: por abuso físico, sexual ou abandono), é que a equipe técnica do juízo deverá dar parecer conclusivo pelo encaminhamento da criança a uma família substituta, incumbindo ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse a propositura da destituição do poder familiar (art. 155 do ECA).

Aqui reside um gargalo. Em havendo a possibilidade tanto do Ministério Público quanto do legítimo interessado, quem seria o mais qualificado à propositura da ação?

Ao que nos parece, melhor atende aos interesses da criança, bem como da família de origem e dos candidatos à adoção, a propositura da ação de destituição do poder familiar, em casos como os referidos, pelo Ministério Público. E isso porque, em se tratando a destituição do poder familiar de uma sanção aos pais por infração aos deveres que lhes são inerentes, faz-se imprescindível proporcionar um mínimo de contraditório e, com isso, que o processo dure tempo razoável para o seu exercício. A possibilidade de se consultar o cadastro de pretendentes à adoção antes mesmo de que os pais estejam destituídos do poder familiar, deixando àqueles a tarefa de promover a ação de destituição do poder familiar cumulada com adoção, não parece atender ao melhor interesse da criança e nem parece, juridicamente, a forma mais perfeita de se proceder, pois encerra alguns entraves que, se não bem compreendidos, podem gerar frustração nos envolvidos e o surgimento de um sentimento de injustiça, culpabilizando os demais agentes que fazem parte do processo como se fossem contrários ao melhor interesse da criança.

Juridicamente, carecem os pretendentes à adoção de conhecimentos acerca das razões que motivaram o acolhimento institucional e, por sua vez, da hipótese ensejadora da sanção de destituição do poder familiar, a poder motivar seu pedido.

Os prejuízos à família natural são evidentes, sendo que, concedida uma tutela antecipada no curso do processo, desacolhendo-se a criança para os pretendentes à adoção sem que a destituição tenha se operado, a consolidação do “tempo de experiência” entre criança/adolescente e pretendentes à adoção cria vínculos de afeto e afinidade, os quais são paulatinamente esgarçados em relação a sua família de origem, ainda que no final do processo se constate que, de fato, as razões ensejadoras da destituição do poder familiar não se verificaram. Em assim sendo, ou torce-se para que os pais realmente sejam “pessoas ruins” e que deram causa à destituição, tudo a ratificar o procedimento até então realizado, ou então não há o que ser feito em relação a eles, pois os vínculos formados entre criança e pretendentes à adoção são tão fortes que, “em sua homenagem”, são suficientes para que a família natural se conforme com a situação já estabelecida, priorizando-se a manutenção da criança/adolescente na nova família. Tal cenário se acentua em se tratando de crianças de tenra idade que vão firmando laços de afeto e afinidade com os pretendentes à adoção sem que houvesse a possibilidade de firmá-los em relação à família natural.

Quanto ao melhor interesse da criança, cria-se nos pretendentes à adoção, pessoas de boa-fé, a esperança de ter junto de si um(a) filho(a), uma vez que não se encerrou o processo de responsabilização dos pais biológicos, com a comprovação de que deixaram de cumprir os deveres inerentes à maternidade/paternidade, com a derradeira destituição, sendo que, ao fim, todas essas minúcias implicam diretamente no emocional da criança em questão. É impossível não associar a disputa entre família biológica e pretendente à adoção a um sofrido “cabo de guerra” em que, em vez da corda, está a criança sendo puxada pelos braços, guardando sentimentos importantes por ambos os lados, ainda que, com o passar do tempo, cada vez menos se lembre da família de origem.

Assim, em havendo razão para a destituição do poder familiar e, portanto, para colocar a criança/adolescente em família substituta, competiria, em regra, ao Ministério Público a promoção dessa ação e, em sendo procedente, tornar-se-ia possível a disponibilização da criança ao cadastro de adotantes. Em caso contrário, verificada que a prova não sugere ser o caso de destituição do poder familiar, prossegue-se com a execução das medidas de proteção, em vista da reintegração da família natural, evitando-se todo um sem-número de sofrimentos aos pretendentes à adoção, à família natural e à criança/adolescente.

A propositura de ação de destituição do poder familiar por parte de quem tenha legítimo interesse parece mais apropriada para outras situações, como (1) nos casos em que a criança/adolescente já se encontre com o pretendente à adoção, como nas hipóteses de adoção intuitu personae, seja decorrente de adoção unilateral, em que padrasto/madrasta deseja adotar o(a) filho(a) do(a) companheiro(a) e, para tanto, precisa destituir previamente o ex-consorte; sejaem outras hipóteses em que o vínculo de afinidade-afetividade já se consolidou com o passar do tempo, como no caso de pais que deixam o filho com um vizinho ou outras pessoas significativas da comunidade; (2) ou mesmo em casos de adolescentes que permanecem em acolhimentos institucionais sem qualquer perspectiva de retornar à família natural (por vezes em razão da morte dos pais), em que a propositura de ação de destituição do poder familiar pelo Ministério Público, sem pretendentes à adoção em vista, poderia acentuar ainda mais a situação de risco desse adolescente, que passaria a vivenciar um “limbo jurídico”, porquanto destituído de pais (com tal pecha em sua certidão de nascimento), sem que qualquer pessoa se interessasse em tê-lo em sua família, o que fatalmente o condenaria a permanecer até os 18 anos de idade em acolhimento institucional.

2.3 Uma terceira situação

Como terceira situação, temos a da criança/adolescente que se encontra em acolhimento institucional e cujos pais não são localizados para realização do trabalho de fortalecimento e futura reintegração da criança/adolescente ao núcleo familiar natural. Nesses casos, aos pais é nomeado curador especial de ausentes, atribuição exercida pela Defensoria Pública, a quem incumbe zelar, ainda que minimamente, pelo contraditório (art. 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 4.º, XVI, da Lei Complementar 80/1994). Diferentemente do que a ilustre professora Maria Berenice Dias apontou em seu artigo, não busca a Defensoria Pública esgotar “todas as possibilidades recursais, mesmo que a mãe seja revel”. Busca-se, isso sim, por todos os meios permitidos, a localização daquela pessoa cuja representação se dá na forma da curadoria especial, requerendo-se a expedição de ofícios e, muitas vezes, realizando-se pesquisas junto a serviços da Prefeitura, como de atendimento à população em situação de rua (CREAS-POP Rua), entre outros.

Sabe-se que, não raras vezes, a atuação de curadores especiais limita-se a tão apenas contestar a demanda por negativa geral, mas estaria tal profissional, de fato, cumprindo com seu trabalho ao agir dessa forma? Também para não pecar por excesso de zelo, a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por exemplo, firmou com as Corregedoras-Gerais do Ministério Público e Tribunal de Justiça de São Paulo o “Termo de Cooperação Institucional para os fins do artigo 3.º do Provimento 36 do CNJ relativo às ações de adoção e destituição do poder familiar”, o CG 1.177/2014, em que “consideram-se suficientes as pesquisas de endereços por meio do INFOJUD, BACENJUD, SIEL-TRE, FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, SERASA e SCPS, para viabilizar e/ou convalidar a citação por edital, nos termos do artigo 128, § 1.º, do ECA, caso infrutíferas as diligências”, sendo que “a pesquisa de outros bancos de dados de órgãos públicos ou provados, ex officio ou por requerimento, depende das peculiaridades do caso concreto, mediante decisão judicial fundamentada, fixando-se prazo razoável para conclusão das diligências”. Em assim sendo, realizando-se tão logo possível as diligências mencionadas, reduz-se o campo de atuação do curador de ausentes que, salvo diligências próprias ou aduzidos relevantes argumentos para nova diligência judicial, não terá interesse no prolongamento do feito, senão na argumentação de eventual matéria de direito ou de fato desabonador do casal pretendente à adoção, o que, diga-se, é função essencial ao curador especial de ausentes. Protege-se o interesse do ausente sem que, contudo, se proporcione injustificado prolongamento processual.

Decerto concorda-se com a autora no tocante à ausência de necessidade de uma busca infinita pelos pais ou por família extensa, até porque, diferentemente da primeira situação mencionada, nos casos de abandono voluntário das crianças, é muito mais comum que ele se dê sem que os pais procurem as instâncias formais (por ignorância e/ou receio de julgamentos morais), ao que a busca incessante pelos parentes poderia resultar, ainda que o curador especial atue de boa-fé, em violação ao direito à intimidade daqueles que optaram por não serem pais.

2.4 Uma quarta situação

Por fim, temos o caso das crianças/adolescentes acolhidos institucionalmente com os pais presos. Salvo situação em que os pais cometeram crime contra o(a) filho(a), não pode alguém ser destituído do poder familiar tão somente por ter sido preso (art. 23, § 2.º, do ECA). A sanção correspondente ao cometimento de um crime está prevista no Código Penal, correspondendo à privação de liberdade, à privação de outros direitos ou pagamento de multa. A destituição do poder familiar, dessa forma, não pode ser agregada como um plus punitivo por completa inexistência de dispositivo legal nesse sentido.

Por se tratar de medida restritiva de direitos, as causas legais de destituição do poder familiar (art. 1.638 do CC) devem ser interpretadas restritivamente, sendo certo que, em tais hipóteses, a condenação criminal não está consagrada. Ademais, a destituição do poder familiar não é efeito genérico ou específico da condenação criminal (arts. 91 e 92 do Código Penal [13]), ao passo que todo o sistema jurídico, inclusive as regras de direito internacional, busca garantir o direito de permanência da criança com sua mãe, apesar de eventual situação de encarceramento. [14]

Assim sendo, sui generis é a situação em que os pais se encontram presos com prazo longínquo para soltura, ou apenas um deles está preso e o outro é falecido, desaparecido ou não tem interesse na criança. Tal cenário, por mais triste que seja, não pode ser motivo para a colocação das crianças/adolescentes em família substituta. A prisionalização, infelizmente, faz parte do cotidiano de muitas famílias em virtude do superencarceramento [15] que o estado-penal brasileiro vem desempenhando, tratando-se do terceiro país que mais prende no mundo, conforme dados apresentados pelo CNJ. Dessa forma, ainda que a manutenção das crianças/adolescentes em acolhimento institucional não seja desejável, na ausência de família extensa para desacolhê-las, não pode tal sanção ser-lhe aplicada, havendo o acolhimento institucional de zelar pela realização das visitas ao familiar recluso, independentemente de autorização judicial, na forma do art. 19, § 4.º, do ECA.

Aliás, em alguns casos a destituição do poder familiar se dá justamente em nome de uma suposta proteção integral da criança/adolescente de não permanecer indefinidamente em acolhimento institucional enquanto aguarda sua mãe ou seu pai deixar o cárcere, ainda que isso se dê na ausência de oitiva da criança/adolescente, ignorando sua condição de sujeito de direito e de ator na escolha de possibilidades que impactem em sua própria vida.

3. Conclusão

Diferentemente do que a ilustre autora apresenta, ao menos na vivência destes profissionais subscritores, é por razões como essa, em que não se escuta a vontade da criança/adolescente, que “devoluções” de crianças são feitas pelos pretendentes à adoção, como se fossem objetos ou animais de estimação para dizer que não gostou, ou que veio com vício oculto, e, por isso, exigem a troca ou a restituição. A exemplificar, relembramos o caso real da Sra. Maria (nome fictício), mãe biológica de três filhos (Abel, Bernardo e Carlos – nomes fictícios). Por razões relacionadas ao uso de entorpecentes, supostos comprometimentos psicológicos e às baixas condições materiais da família, as três crianças foram acolhidas e, posteriormente, encaminhadas a famílias substitutas, cada uma para uma família diferente. Os pais foram destituídos do poder familiar. Carlos, que não tinha interesse em ser adotado, fugiu da nova família e retornou ao acolhimento, dizendo que queria voltar a conviver com sua mãe. Bernardo, ainda não se sabe ao certo o motivo, retornou um ano depois ao acolhimento institucional com o mesmo desejo.

O princípio do melhor interesse da criança, enquanto direito fundamental dotado de um conteúdo essencial, [16] não pode ser interpretado de forma rasa e subjetiva, mas sistematicamente a partir de todo o Microssistema Protetivo, evitando-se, assim, a colocação de crianças e adolescente na família que o observador entende como sendo desejável – muitas vezes aqui se utiliza a comparação com uma suposta “família Doriana”, [17] em alusão à feliz família do comercial –, normalmente atrelando-se o melhor interesse da criança a famílias com melhores condições financeiras (possibilidade de estudar em um colégio particular, aprender outros idiomas, residir em casa com saneamento básico). A vinculação do melhor interesse à condição financeira, além de ser perversa em relação à família pobre que não consegue ofertar bens e serviços à criança/adolescente, é cruel na perspectiva da família que possui tais condições, por coisificar a relação de filiação à melhor aptidão dentro da relação do capital em nossa sociedade de consumo, distribuindo-se as “crianças/adolescentes excedentes” às famílias em melhor situação financeira.

Crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e, sempre que possível, sua opinião deve ser considerada. Da mesma forma, a família natural não pode ser penalizada (e a ela ser aplicada a destituição do poder familiar) em virtude da pobreza ou mesmo por erros na criação de seus filhos, sempre que isso puder ser revertido e possibilitar um espaço saudável de desenvolvimento, ainda que isso não signifique uma família que tenha condições de proporcionar a efetivação máxima de seu potencial.

Compreender os avanços legislativos e o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, no tocante às garantias do direito fundamental à convivência familiar e comunitária – preferencialmente no seio da família de origem – apenas como obstáculos ao processo de adoção, implica descurar a importantíssima superação histórica dos ranços do sistema menorista, fundado no mito de que crianças e adolescentes estariam protegidos e em melhores condições longe de suas famílias consideradas “desestruturadas”. [18]

Parafraseando as autoras Irene Rizzini e Irma Rizzini, “há um grande descompasso no Brasil entre a importância atribuída ao papel da família no discurso e a falta de condições mínimas de vida digna que as famílias enfrentam, na prática, para que possam criar seus filhos. É fácil identificar de imediato a negligência cometida pelos pais ao se encontrar uma criança em ‘situação de risco’. É bem mais difícil acusar o Estado de negligente e omisso”. [19]

Pois, como lembra Herbert de Souza, “A tradição do Estado Brasileiro é não levar a sério sua função social, é ter uma relação perversa com a própria sociedade”. [20]

Referências bibliográficas

Barcellos, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2011.

Costa, Ana Paula Motta. Os adolescentes e seus direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.

Dias, Maria Berenice. O calvário da adoção enfrentado por crianças e futuros pais. Disponível em: . Acesso em: 25 jul. 2016.

GLENS, Mathias. Órfãos de pais vivos: uma análise da política pública de abrigamento no Brasil. 2010. Dissertação (Mestrado em Psicologia Escolar e do Desenvolvimento Humano) - Instituto de Psicologia, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010. Disponível em: . Acesso em: 25 jul. 2016.

Maciel, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade. Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

Rizzini, Irene; Rizzini, Irma. A institucionalização de crianças no Brasil. Rio de Janeiro: PUC-Rio; São Paulo: Loyola, 2004.

______; ______; Naiff, Luciana; Baptista, Rachel. Acolhendo crianças e adolescentes: experiência de promoção do direito à convivência familiar no Brasil. 2. ed. Rio de Janeiro: Unicef e Cortez, 2015.

Rossato, Luciano Alves; Lépore, Paulo Eduardo; Cunha, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. São Paulo: RT, 2015.

Roudinesco, Elizabeth. A família em desordem. Rio de Janeiro: Zahar, 2003.

Shecaira, Sérgio Salomão. Sistema de garantias e o direito penal juvenil. São Paulo: RT, 2008.

Silva, Virgílio Afonso. O conteúdo essencial dos direitos fundamentais e a eficácia das normas constitucionais. Revista de Direito do Estado, 4, 2006.

Wacquant, Loïc. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos [A onda punitiva]. Trad. Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2003.

Giancarlo Silkunas Vay

Defensor Público do Estado de São Paulo.

Mathias Glens

Psicólogo da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

Peter Gabriel Molinari Schweikert

Defensor Público do Estado de São Paulo.

Safira Bonilha de Oliveira

Assistente Social da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

[1] Dias, Maria Berenice. O calvário da adoção enfrentado por crianças e futuros pais. Disponível em: . Acesso em: 25 jul. 2016.

[2] O Estatuto da Criança e do Adolescente, ao contrário do que se pensa, não prevê a figura do chamado “acolhimento emergencial” recorrentemente realizado pelos Conselhos Tutelares, os quais, em vez de agirem como órgão central do Sistema de Garantias (Resolução 113 do CONANDA), em constante interlocução com a Rede de Proteção com vistas ao fortalecimento e superação de situações de vulnerabilidade, acabam desmembrando famílias prematuramente, usurpando a competência jurisdicional. Note-se que, apesar de o art. 136 do ECA prever a possibilidade de aplicação, em tese, da medida de acolhimento institucional (art. 101, VII) diretamente pelos Conselheiros Tutelares, o art. 101, § 2.º, do ECA prevê que, “sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa”. Já o art. 93 do Estatuto prevê que “as entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao juiz da infância e da juventude, sob pena de responsabilidade”, inclusive com previsão de imediata comunicação à autoridade judiciária para que sejam tomadas as medidas necessárias para a tão logo possível reintegração familiar ou, na impossibilidade, seu encaminhamento para programa de acolhimento familiar ou institucional. Ou seja, apenas em casos excepcionalíssimos tolera-se o encaminhamento de uma criança ou um adolescente a Serviço de Acolhimento Institucional diretamente pelo Conselho Tutelar, ainda assim pendente a medida de ratificação judicial no prazo de 24 horas.

[3] Neste ponto, ressalte-se que as Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento (Resolução Conjunta CNAS/CONANDA 01/2009) preveem a imprescindibilidade do chamado estudo diagnóstico prévio, pelo qual, “salvo em situações de caráter emergencial e de urgência, o afastamento da criança ou do adolescente da sua família de origem deve advir de uma recomendação técnica, a partir de um estudo diagnóstico, caso a caso, preferencialmente realizado por equipe interdisciplinar de instituição pública, ou, na sua falta, de outra instituição que detenha equipe técnica qualificada para tal. A realização deste estudo diagnóstico deve ser realizada em estreita articulação com a Justiça da Infância e da Juventude e o Ministério Público, de forma a subsidiar tal decisão. (...) O estudo diagnóstico deve incluir uma criteriosa avaliação dos riscos a que estão submetidos a criança ou o adolescente e as condições da família para a superação das violações e o provimento de proteção e cuidados. Com a devida fundamentação teórica, o estudo deve levar em conta o bem-estar e a segurança imediata da criança e do adolescente, bem como seu cuidado e desenvolvimento a longo prazo. O processo de avaliação diagnóstica deve incluir todas as pessoas envolvidas, inclusive, a criança ou adolescente, por meio de métodos adequados ao seu grau de desenvolvimento e capacidades. A decisão pelo afastamento do convívio familiar é extremamente séria e terá profundas implicações, tanto para a criança, quanto para a família. Portanto, deve ser aplicada apenas quando representar o melhor interesse da criança ou do adolescente e o menor prejuízo ao seu processo de desenvolvimento”.

[4] Art. 23, caput, do ECA.

[5] Vale aqui observar que, muito embora, segundo recentes dados estatísticos levantados pelo Conselho Nacional do Ministério Público, o uso de drogas por parte dos genitores tenha sido o maior fundamento para a propositura de ações de destituição do poder familiar, existem, hoje, consistentes dados científicos apontando que o uso de drogas não implica necessariamente a inaptidão para o exercício da parentalidade, como se extrai da consulta feita pela Defensoria Pública ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, assim sumulada: “A princípio, não há como se dizer que genitores que sejam usuários recreativos ou com uso nocivo de drogas ou dependentes terão ou não condições adequadas para o cuidado com seus filhos. Mais especificamente, a incapacidade funcional, no caso a inépcia temporária ou definitiva, parcial ou total, da parentalidade, pode ser determinada em psiquiatria, obedecendo a critérios clínicos individuais e nunca generalizados”. Por essa e por outras razões que, recentemente, com a publicação do marco legal da primeira infância (Lei 13.257/2016), o ECA sofreu alteração a suprimir dispositivo que trazia como direito da criança/adolescente viver “em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes”, tendo sido muitas vezes tal antiga disposição utilizada justamente para afastar pais e filhos do convívio familiar.

[6] Costa, Ana Paula Motta. Os adolescentes e seus direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. p. 177.

[7] Rizzini, Irene; Rizzini, Irma. A institucionalização de crianças no Brasil. Rio de Janeiro: PUC-Rio; São Paulo: Loyola, 2004. p. 39.

[8] Costa, Ana Paula Motta. Os adolescentes e seus direitos fundamentais cit., p. 180.

[9] Disponível em: . Acesso em: 23 set. 2014.

[10] Barcellos, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2011.

[11] A construção esposada, ainda, é compartilhada por Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel, que ensina: “Antes de configurarmos a culpa ou o dolo dos pais carentes financeiramente pelo abandono do filho devemos assegurar-nos de que, pela ausência de condições materiais, foi precedida, obrigatoriamente, a aplicação de medidas protetivas à prole (art. 101 do ECA) e à família carente (art. 129 do ECA), bem como a prestação de assistência social, objetivando a proteção da família (art. 203, inciso I, da Constituição Federal). Exauridas as diligências de promoção da família, através de inclusão desta em programas oficiais e comunitários e de auxílio (art. 129, incisos I até VII, do ECA), e constatada a relutância e a negligência dos genitores em proporcionar aos filhos meios de subsistência, saúde e instrução obrigatória, então, estará caracterizado o abandono voluntário” (Maciel, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade. Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 121 – grifo nosso).

[12] Glens, Mathias. Órfãos de pais vivos: uma análise da política pública de abrigamento no Brasil. São Paulo: 2010. p. 39.

[13] Conforme o art. 92, II, do Código Penal, a condenação criminal apenas tem a aptidão de gerar a declaração de incapacidade para o exercício do poder familiar “nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado”.

[14] Nesse sentido, vejamos o que dispõe o art. 5.º, L, da Constituição Federal, também reproduzido pelo art. 9.º do ECA: “Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação”. De outro giro, pode-se verificar que as Regras Mínimas para Tratamento das Mulheres Presas (Regras de Bangkok), adotadas pela Assembleia Geral da ONU, estabelecem que o contato da mulher presa com sua família e, principalmente, seus filhos deve ser encorajada e facilitada. In verbis: “Regra 26. Será incentivado e facilitado por todos os meios razoáveis o contato das mulheres presas com seus familiares, incluindo seus filhos/as, quem detêm a guarda de seus filhos/as e seus representantes legais. Quando possível, serão adotadas medidas para amenizar os problemas das mulheres presas em instituições distantes de seus locais de residência”. Já o art. 83 da Lei de Execução Penal prevê que: “Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva. (...) § 2.º Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade”. O mesmo diploma prevê ainda que: “Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa”. Tais dispositivos, aliás, foram regulamentados pela Resolução 4, de 16 de julho de 2009, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), que preconiza: “Art. 1.º A estada, permanência e posterior encaminhamento das(os) filhas(os) das mulheres encarceradas devem respeitar as seguintes orientações: (...) II – continuidade do vínculo materno, que deve ser considerada como prioridade em todas as situações; III – amamentação, entendida como ato de impacto físico e psicológico, deve ser tratada de forma privilegiada, eis que dela depende a saúde do corpo e da psique da criança. Art. 2.º Deve ser garantida a permanência de crianças no mínimo até um ano e seis meses para as(os) filhas(os) de mulheres encarceradas junto as suas mães, visto que a presença da mãe nesse período é considerada fundamental para o desenvolvimento da criança, principalmente no que tange à construção do sentimento de confiança, otimismo e coragem, aspectos que podem ficar comprometidos caso não haja uma relação que sustente essa primeira fase do desenvolvimento humano; esse período também se destina para a vinculação da mãe com sua(seu) filha(o) e para a elaboração psicológica da separação e futuro reencontro. Art. 3.º Após a criança completar um ano e seis meses deve ser iniciado o processo gradual de separação que pode durar até seis meses, devendo ser elaboradas etapas conforme quadro psicossocial da família, considerando as seguintes fases: a) presença na unidade penal durante maior tempo do novo responsável pela guarda junto da criança; b) visita da criança ao novo lar; c) período de tempo semanal equivalente de permanência no novo lar e junto à mãe na prisão; d) visitas da criança por período prolongado à mãe. Parágrafo único. As visitas por período prolongado serão gradualmente reduzidas até que a criança passe a maior parte do tempo no novo lar e faça visitas à mãe em horários convencionais. Art. 4.º A escolha do lar em que a criança será abrigada deve ser realizada pelas mães e pais assistidos pelos profissionais de Serviço Social e Psicologia da unidade prisional ou do Poder Judiciário, considerando a seguinte ordem de possibilidades: família ampliada, família substituta ou instituições. Art. 6.º Deve ser garantida a possibilidade de crianças com mais de dois e até sete anos de idade permanecer junto às mães na unidade prisional desde que seja em unidades materno-infantis, equipadas com dormitório para as mães e crianças, brinquedoteca, área de lazer, abertura para área descoberta e participação em creche externa”.

[15] WACQUANT, Loïc. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos [A onda punitiva]. Trad. Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2003.

[16] Silva, Virgílio Afonso. O conteúdo essencial dos direitos fundamentais e a eficácia das normas constitucionais. Revista de Direito do Estado, 4, 2006, p. 23-51.

[17] Roudinesco, Elizabeth. A família em desordem. Rio de Janeiro: Zahar, 2003.

[18] Rizzini, Irene; Rizzini, Irma; Naiff, Luciana; Baptista, Rachel. Acolhendo crianças e adolescentes: experiência de promoção do direito à convivência familiar no Brasil. 2. ed. Rio de Janeiro: Unicef e Cortez, 2015.

[19] Idem, p. 33.

[20] Apud Rizzini, Irene; Rizzini, Irma; Naiff, Luciana; Baptista, Rachel. Acolhendo crianças e adolescentes cit.

Infância
Depoimento sem dano? Das funções não declaradas ao regime de heteroveridição no processo penal
Data: 24/11/2020
Autores: Ricardo Jacobsen Gloeckner

Special InquiritionFrom non-declarated functions to the heteroveridiction regime in criminal procedure

Resumo: O artigo analisa alguns problemas derivados da proposta de depoimento especial de menores vítimas ou testemunhas de delitos. Dentre as questões principais, evidencia-se o surgimento da produção de efeitos de verdade por meio de uma confissão ditada por terceiro.

Palavras-chave: Depoimento sem dano; heteroveridição; verdade.

Abstract: The article analyses some problems derived from the Brazilian project of law that institutes the special hearing of children or adolescents victims or testimonies of crimes. Between the main questions is evident the advent of truth production effects through a confession dictated by third person.

Keywords: Special hearing; heteroveridiction; truth.

Sumário: 1. Posicionamento do tema. 2. Das funções declaradas às funções latentes do depoimento sem dano. 3. Depoimento sem dano como técnica de redução da revitimização. 4. A heteroveridição no processo penal contemporâneo ou o falar em nome da vítima.

1. Posicionamento do tema

O depoimento sem dano (DSD), inquirição ou depoimento especial encontra desde meados do século XXI atuação na seara criminal brasileira. Inicialmente articulado sob a forma de um Projeto conduzido no Rio Grande do Sul, em consonância com a competência especializada do Juizado da Infância e Juventude para inquirição de vítimas infantis, o projeto seduziu inúmeros tribunais a despeito de sua capacidade “miraculosa” de destituir danos psíquicos de infantes vítimas de crimes (a grande maioria por meio do emprego de violência, especialmente a sexual).

Após a sua adoção pelo Rio Grande do Sul e por outros Estados, a fim de se evitar a perpetuação de um estado de coisas que – para dizer o mínimo – causava nítida insegurança jurídica, colocaram-se em linha de execução projetos para estabilizar a realização das oitivas. Tais projetos foram construídos a partir de experiência dos Estados. Em primeiro lugar, tais projetos tratavam de matéria processual penal, de competência legislativa da União, criando uma forma especial de tomada de depoimentos infantis, não expressamente ventilada pelo Código de Processo Penal ou legislação processual penal especial; causaram cristalino embaraço junto aos conselhos dos profissionais recrutados para trabalhar na “extração” dos depoimentos dos infantes vítimas (ou testemunhas) de crimes, criando manifestações, na maioria das vezes negativas, quanto aos objetivos da tomada de depoimento, assim como potenciais desvirtuamentos das funções exercidas pelos psicólogos[1] e assistentes sociais[2] que prestavam seus serviços no escopo de garantir o funcionamento dessa modalidade de inquirição.

A situação evoluiu a ponto de serem intentados diversos esforços legislativos para empreender a necessária modificação na legislação processual penal para atender, ao menos nesse quesito, as diversas consternações causadas pela adoção extra legem do procedimento. Em 2010, o Conselho Nacional de Justiça estatuiu a Resolução 33, que cuidou do depoimento sem dano, dispondo sobre a “criação de serviços especializados para escuta de crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de violência”.[3] Contudo, não existe lei federal que determine a obrigatoriedade e/ou os procedimentos a serem adotados para a escuta do infante. Diante da lacuna, temos assim, atualmente, a tramitação do Projeto de Lei 3.792/2015, que implementa em nível nacional o depoimento especial, bem como do Projeto de Lei 8.045 (Projeto do Novo Código de Processo Penal Brasileiro), que regulamenta a aludida prática nos arts. 192-195 da lei processual.

Vários argumentos se colocam como fundamentos para a adoção do modelo diferenciado de escuta de menor vítima ou testemunha de crime. A prática iniciou a sua operacionalização a partir de dois postulados da Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança, em especial em seu art. 12, que afirma:

“1. Os Estados-Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração a opinião da criança, de acordo com sua idade e maturidade. 2. Para esse fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja diretamente, seja através de representante ou organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional”.

Um segundo argumento que sustenta a prática da oitiva residiria no art. 28, § 1.º (“§ 1.º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada”) e no art. 111, VI, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente (garantia de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente). Mesmo aquele que fizesse uma leitura simplista e epidérmica do Estatuto da Criança e do Adolescente se chocaria com as conclusões tomadas como fundamento para sustentar o depoimento especial. Os fundamentos aduzidos pelos defensores do procedimento se tratam de artigos desconexos e que se referem a questões sabidamente alheias ao depoimento do infante ou do adolescente quando vítima ou testemunha de delito: no primeiro caso, o caput do art. 28 trabalha com a questão concernente à colocação do menor em família substituta; o art. 111, VI, se refere à oitiva pessoal do menor autor de ato infracional, equalizando o denominado direito de audiência aos acusados maiores, sob pena de hipotutela dos direitos dos menores em relação aos imputados maiores em processo criminal. Percebe-se, portanto, que, no máximo, a regra a dar sustentáculo ao depoimento especial queda-se unicamente no âmbito do tratado internacional (muito embora o próprio tratado não exija contornos determinados quanto à forma de o menor ser ouvido em procedimentos legais, a não ser a exigência de subordinação àqueles adotados pela legislação nacional).

Mesmo que exista um déficit claro de normatividade a embasar o depoimento sem dano – mormente quando ausente legislação processual penal a fornecer supedâneo ao mencionado procedimento –, devemos ir mais adiante na análise da pretendida reforma processual penal.

2. Das funções declaradas às funções latentes do depoimento sem dano

As funções declaradas do depoimento sem dano seriam três. Em primeiro lugar, a finalidade do procedimento seria a redução do dano resultante da produção probatória quando se tratar de criança ou adolescente vítima ou testemunha de delito. A segunda função declarada do depoimento sem dano seria a de garantir os direitos da criança e do adolescente, mediante a valorização de seu depoimento em juízo, além de a inquirição respeitar a condição de pessoa em desenvolvimento. Por fim, a terceira função expressa do depoimento sem dano seria a de melhorar a prova produzida em juízo.[4]

Como se pode perceber, as funções declaradas se preocupam claramente com a formação da prova, seja de modo a garantir a condição de pessoa em desenvolvimento, seja a melhoria de sua qualidade, reduzindo supostamente o dano psíquico dos menores envolvidos nessas situações.

Assim como a criminologia crítica de há muito colocou em xeque as chamadas funções retóricas, declaradas ou expressas da pena, pouco haveria a acrescer no campo do procedimento criminal. No campo do processo penal também podem ser encontrados vestígios da ideologia da defesa social. A criminologia de há muito apontou a existência de uma contradição entre as funções expressas da pena e as reais (seja ela a docilização do corpo[5] -preparação para o mercado de trabalho,[6] seja a gestão da miséria[7] (do excesso)). Por meio da tensão entre as funções declaradas e as latentes (ou reais), a criminologia identificou que a pena, com efeito, realizaria funções que não aquelas produzidas pelo discurso jurídico-penal. O mesmo sistema de tensionamento pode ser encontrado em incontáveis dispositivos processuais penais, inclusive no depoimento sem dano, no qual podem ser atribuídas – como retoricamente ancoradas em uma preocupação para com o bem-estar do menor – funções que, no fundo, revelam-se meramente como um desdobramento de técnicas de controle social que apostam na eficientização do sistema de justiça criminal. Como controle social seletivo (isto é, que denuncia o caráter inequivocamente fragmentário da intervenção penal – especialmente no campo da criminalização secundária, como é o caso do depoimento sem dano), “a inquirição especial” é anunciada como uma técnica de garantia ou tutela de direitos humanos ou fundamentais (dos menores e adolescentes). Contudo, a sua operatividade prática, por meio de sua eficácia invertida, é responsável por estabelecer uma série de fissuras no sistema constitucional de garantias processuais-penais do imputado. Temos, nesse caso, o que se pode denominar de inversão ideológica dos direitos humanos, que, em síntese, pode sem compreendida como um processo de hierarquização de determinados direitos humanos que, ao fim e ao cabo, acabam sacrificando outros tantos direitos humanos.[8]

Evidentemente, a inserção desse procedimento em um cenário absolutamente autoritário (seja no campo do processo penal,[9] seja no campo do sistema de justiça criminal[10] ) permite que o discurso “brando” dos direitos humanos penetre nesse campo, especialmente pelo prisma da tutela dos direitos das vítimas. Contudo, essa espécie de “legitimação democrática” concedida ao procedimento do depoimento sem dano (boa parte da doutrina brasileira compreende uma espécie de amálgama irresoluto entre democracia e direitos humanos, que se confundiria no plano da formalização dos instrumentos de proteção[11] ) encobre as práticas autoritárias que dormitam nas dobras do sistema. Evidentemente, o escopo último da melhoria na produção da prova não poderia deixar de convergir para o pano de fundo que pode ser identificado no processo de demonização do criminoso sexual e na criação de pânico moral,[12] a ponto de atingir, como no caso americano, uma ampla teia de legislações e restrições a direitos, em decorrência da denominada Lei Megan.[13] O pânico moral, que contribui enormemente para o processo de criminalização primária de determinadas condutas, se soma às práticas autoritárias movidas por um processo penal sabidamente inquisitório. Dessa maneira, o processo penal, ao incorporar práticas que declaradamente protegem direitos humanos, acaba por legitimar suas práticas que estariam, nesta espécie de análise preliminar, dispostas a “democratizar o sistema de justiça criminal”. Contudo, em se tratando de sistema de justiça criminal, os discursos “democratizantes” escondem a reprodução do sistema econômico mediante o sistema de justiça criminal. No caso dos crimes sexuais, em cuja base de criminalização primária aparentemente não se identificariam sinais de controle social sobre a classe proletária (ou seja, se trataria de um crime que poderia atingir de maneira igual a todos), no plano da criminalização secundária o perfil do acusado/criminoso continua sendo aquele dos velhos clientes do sistema: em geral, com renda econômica e instrução baixas.[14] Portanto, sob o vértice do direito das vítimas à tutela “penal” efetiva, se estaria baixando os níveis de densidade constitucional dos procedimentos para a apuração de crimes, mormente aqueles cujo apelo à prática de delitos sexuais reverbera nas agendas políticas estabelecidas pelos “empreendedores morais atípicos”, como descreveria Becker.[15] A criação de programas de encurtamento temporal (um dos “pontos positivos” do procedimento), bem como a criação de técnicas para extração de um depoimento “mais confiável” são lemas de uma campanha de redução de garantias constitucionais em prol de programas de incremento da eficácia de determinados direitos humanos (das vítimas), utilizados como argumentos retóricos para modificações na forma da resposta estatal a determinados delitos. Outro ponto que merece destaque é a relação de programas de proteção das vítimas com o discurso do medo[16] ou da insegurança social, elementos indispensáveis da governamentalidade criminal.

3. Depoimento sem dano como técnica de redução da revitimização

No embalo da proteção aos direitos humanos das vítimas (e a crítica a ser estabelecida não é contra a proteção desses direitos, mas a forma como tal tutela poderia ser efetivada pela via da justiça criminal), afirma-se que o depoimento sem dano teria o condão de resguardar o menor depoente dos efeitos de revitimização ou vitimização secundária.

Afirma-se que a revitimização se trata de uma forma de violência institucional, ocorrida por meio do sistema de justiça criminal, que teria o condão de transformar as vítimas em novas vítimas, desta feita dos mecanismos de persecução penal. A revitimização, assim, poderia causar diversos sentimentos e traumas nas vítimas de crimes, que poderiam variar desde a incapacidade de superar o evento até mesmo a sensações de abandono, negligência e desamparo pelo sistema de justiça criminal.[17]

Fundamentalmente, portanto, uma política de revitalização dos direitos das vítimas de crimes, no processo penal – interpretada como política criminal de redução de danos –, seria uma bem-vinda estratégia de alocação de recursos procedimentais capazes de garantir a indenidade de crianças e adolescentes quando confrontados com fato imputado a outrem como delitivo. Parte desse problema ligado à revitimização se encontraria na ausência de conhecimentos específicos pelos “operadores do direito” incapazes de dar guarida ao “superior interesse das vítimas” (garantia dos direitos fundamentais das vítimas e de lhes garantir, porquanto, um tratamento humano) utilizando, em grande parte das vezes, de linguagem que seria capaz de produzir um dano ainda maior do que o verificado no evento originário do procedimento.[18]

Naturalmente, diversos problemas decorrem dessa abordagem que eleva o interesse da vítima a interesse superior aos demais, o que configura – como já aludido – o processo de inversão ideológica dos direitos humanos (hierarquização de um valor e sacrifício de outro).

Contudo, o ponto que merece destaque é justamente determinada inclinação dada ao processo de vitimização (desde certo setor zarolho da vitimologia), incapaz de se dar conta de que os processos de vitimização são mais amplos que aqueles ligados à prática de um delito entre dois ou mais sujeitos. Uma “vitimologia radical” (corrente da vitimologia) se preocupará também com as vítimas invisibilizadas pelo sistema de justiça criminal,[19] como as vítimas do sistema carcerário, dos abusos policiais e de falsas imputações, que, da mesma forma que os processos de criminalização, são também desigualmente distribuídos pelo sistema capitalista.[20] Evidentemente, apenas um pseudodiscurso crítico consegue enxergar somente valores positivos nos métodos de inquirição “especial” de menores vítimas ou testemunhas de crimes. Por meio de práticas nem sempre ajustadas de forma a otimizar os direitos relativos aos demais atores do processo (especialmente ao imputado, que é o segundo polo débil na relação), o novo discurso vitimário se aproxima das pautas populistas,[21] servindo como prática enfraquecedora dos direitos dos imputados no processo penal, muito embora o discurso aparentemente democrático das reivindicações encubra sua face inquisitória e eficientista.

No campo da inquisitoriedade, a palavra da vítima menor é tomada como forma de gerar depoimentos com uma capacidade qualitativa “maior”; isto é, respaldados pelo incremento da credibilidade do testemunho nas circunstâncias especificadas pela legislação (e suportada por um discurso científico que sugere a melhoria das condições de discurso do menor), sua aptidão para gerar decisões condenatórias se acentuaria. Se a jurisprudência brasileira adota há vários anos o chavão de que “nos crimes sexuais a palavra da vítima merece credibilidade”, tal pensamento, semanticamente anêmico, é recoberto pela garantia do procedimento cientificamente idôneo a evitar erros e problemas quando da tomada do depoimento. Encontramo-nos, portanto, diante de um mecanismo que serviria como extrator de uma mais-verdade da palavra da vítima, paralelo inequívoco da mais-valia no plano da mercadoria. Veremos mais adiante em que ponto converge a mais-verdade para a simbologia autoritária brasileira. Mas, diga-se de passagem, mesmo quem louva o sistema de depoimento especial como técnica de redução de danos, adota a postura de que o processo penal se constitui como uma ferramenta a tornar exequível a descoberta da verdade (quiçá a “real”). Em um processo criminal no qual a “busca pela verdade”[22] é o princípio-reitor, capaz de garantir a redução de danos (o que não passa de uma paralogia), a proteção dos inocentes se torna tarefa-mor do inquisidor. Um processo regido pela tarefa de descobrir a verdade (fática, diga-se de passagem) não é mais do que o sintoma das projeções securitárias e autoritárias no processo penal, eufemisticamente anunciadas pelo escopo de proteção dos inocentes.

No campo do eficientismo,[23] basta trazer aqui alguns dados que demonstram em que sentido caminha o depoimento sem dano. O próprio sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul traz importantes contributos para se avaliar o eficientismo processual penal: tanto no primeiro quanto no segundo grau, 56% das decisões são prolatadas em até dois anos e o índice de condenações chega a 59% (seis vezes a média nacional).[24] Nesse sentido, conjugar velocidade com um índice alto de condenações justificaria a adoção do instituto, ao menos no nível de suas funções não declaradas.[25]

De acordo com a metodologia sugerida, baseada na alardeada evitação da revitimização (ou redução de danos[26] ), o método proposto deveria garantir que o menor fosse ouvido uma única vez, o que nem sempre ocorre. Em realidade, a vítima é ouvida na fase pré-processual (em algumas oportunidades diversas vezes) e na fase judicial. Contudo, a adoção de uma única oitiva esbarra fundamentalmente no direito do imputado ao contraditório efetivo, posto que, em regra, a colheita se daria por meio da medida cautelar de produção antecipada de provas, o que coloca o acusado diante de um dilema que exige o sacrifício de ao menos um direito fundamental.[27] Se a tomada de depoimento já traz problemas graves para as práticas processuais penais democráticas, o que se deveria dizer quando ao instituto é associada a cautelar de produção antecipada da prova, tornada regra de acordo com o art. 24 do Projeto de Lei 3.792/2015?[28]

Essa prática oferece dificuldades insuperáveis tanto para o exercício do direito ao efetivo contraditório quanto para a plena realização do direito ao confronto, vez que o procedimento é mediatizado duplamente: pela interferência das atividades de filtragem das perguntas realizadas pelo juiz e, depois, pela reinterpretação e reformulação pelos técnicos na inquirição do menor.

4. A heteroveridição no processo penal contemporâneo ou o falar em nome da vítima

Segundo Potter, através de psicólogos que possuem especialização na oitiva da criança ou do adolescente será mais fácil compreender a fala ou mesmo o silêncio das vítimas de abuso sexual. Seria ele um verdadeiro porta-voz da fala da vítima, podendo, portanto, inclusive, “reinterpretar” os fatos.[29]

Tem-se, então, a produção de um regime de verdade no qual a palavra da vítima acaba sendo (novamente) subtraída pelos agentes estatais encarregados de “significar” – leia-se encadear significantes em uma narrativa (a do crime sexual). Eis o paradoxo: sob o argumento de privilegiar o direito de a vítima menor ser escutada, a palavra final fica ao encargo de peritos do Estado, confirmando que a motivação supostamente baseada nos direitos humanos da vítima não passa de uma pantomima, capaz de legitimar-se a partir do recurso à sensibilização de “palavras-que-não-eram-escutadas”. Pois bem, o paradoxo se ergue à medida que, sob a alegação de escutar a vítima, o perito precisa “reinterpretar” o que fora dito, repristinando o fenômeno (pseudocombatido) do emudecimento da vítima no processo penal. Em síntese, para bem ouvir a vítima, torna-se preciso emudecê-la.

Segundo Foucault, os procedimentos judiciários, ao longo da história, marcam um largo trajeto que se consolida na assunção do papel dos peritos como atores que atestam a fala daqueles considerados incapazes de assegurar (por uma série de razões) aquilo que narravam. Evidentemente, esse problema se coloca com muito mais propriedade no campo da confissão, muito embora estejamos diante de um caso no qual claramente o regime de produção de enunciados se coloca ao lado da palavra da vítima.

Por meio da confissão não se chega unicamente a um dizer sobre aquilo que se é. Tampouco se trata de um dizer sobre um fato determinado. Através da confissão se forma um compromisso, no qual o confitente se obriga não apenas a falar de si, mas a ser aquilo que afirma.[30] Evidentemente, a justiça criminal não se constitui como um local privilegiado da confissão, à medida que a sociedade ocidental inventou o dispositivo confessional,[31] um dispositivo pelo qual o poder opera por meio da individualização.[32] Assim sucede na psiquiatria, na psicanálise e no direito. Essa confissão se trata de uma forma do dizer verdadeiro, posto que, se a confissão é falsa, deixa de ser uma confissão.[33] É, portanto, um modo de veridição. Contudo, uma veridição de si mesmo, uma hermenêutica de si, a obrigação de alguém dizer a verdade.[34] Eis como a confissão pode ser apresentada no Ocidente.

Como afirmará Foucault,[35] o problema da instalação da confissão como um modo de se produzir a verdade está intimamente ligado à maneira como o sistema inquisitório substitui o acusatório (a partir do Estado soberano). Evidentemente, já não se trata de se produzir a verdade por meio da contenda entre dois competidores, mas operar-se-á a instalação de um dispositivo em que a resolução do conflito se dá através de uma decisão do soberano ou de seu representante. Uma vez que o estabelecimento da verdade se torna absolutamente necessário, aquela emanada do próprio acusado se transformará em elemento essencial, em elemento primordial. A confissão retorna (não se deve esquecer dos cânones romanos) como a manifestação da verdade por parte daquele que cometeu o delito. Temos a justaposição entre a externalização da verdade (o confitente como meio de prova) e o sujeito sobre o qual deverá recair a punição. Esse sistema híbrido permitirá que, ao mesmo tempo, o confitente ratifique, homologue uma acusação, através da corroboração da acusação, garantindo o testemunho sobre si mesmo.

A relevância que a confissão teve no sistema inquisitorial jamais poderia ser comparada àquela que se encontra no direito ocidental contemporâneo.[36] O primeiro fundamento, de acordo com Foucault, que outorga essa ampla importância à confissão nos sistemas de justiça criminal contemporâneos, diz respeito às próprias bases do sistema criminal, isto é, aquilo que o estrutura e legitima. Partindo-se do pressuposto de que o que funda a sociedade (e evidentemente o sistema de justiça criminal) é a vontade geral, vontade de todos, aquele que pratica o delito não receberá uma pena vinda de alguma entidade exterior. Trata-se, antes, de uma pena autoinflingida, de um autocastigo. A enunciação da confissão será não apenas um meio de prova, mas também, no registro simbólico, o próprio reconhecimento da autoridade do Estado, de sua soberania. Como acentua Foucault,[37] a confissão será um rito de soberania, em que o culpado concede aos juízes os fundamentos jurídicos e políticos para a condenação. A confissão será uma laudatio do pacto social e um instrumento útil para que o magistrado se livre de toda e qualquer carga psíquica no ato de condenar (é como se o confitente estivesse pedindo a punição, que viria de bom grado).

A segunda razão[38] que torna a confissão tão importante na estrutura judicial contemporânea reside no modo e na forma de veridição que se apresenta, uma vez que a confissão e o regime de verdade devem ser colocados sob o escrutínio da sentença e dos mecanismos investigatórios e de produção probatória. Ausente o sistema das provas legais (ao menos do ponto de vista formal), deverá agora o magistrado avaliar, subjetivamente, os elementos probatórios que se apresentam como suficientes para uma condenação. Será, portanto, a decisão, proferida pelo juiz (ou jurado), que julgará o conjunto de elementos hábeis a condenar ou absolver o imputado. A confissão estabelecerá uma verdade que é manifestada de modo irrefutável, que se colocará no regime de evidência, pelo que garantirá a idoneidade não apenas da decisão, mas dos próprios elementos de investigação recolhidos. A confissão purga, assim, eventuais erros e omissões contidos na investigação e no processo. Por meio da confissão não será mais necessário ao órgão decisório recolher os fragmentos de verdade, as pequenas narrativas, e tampouco decifrar as entrelinhas do caso. A verdade se manifestará radiante, inevitável. Assim, por mais que os códigos afirmem a inexistência de um meio de prova superior aos demais, as práticas confessionais demonstram o contrário. Obter a confissão garante a emanação de uma verdade a todos constatável.

A terceira razão da relevância da confissão nos sistemas de justiça criminal contemporâneos, de acordo com Foucault,[39] reside no reforço dos efeitos ressocializadores próprios da pena. Ao confessar, o acusado não apenas dá o primeiro passo no sentido de buscar a emenda como também adere, subjetivamente, ao “tratamento” que lhe será aplicado mais adiante. Seja como efeito mnemotécnico do pacto social, como contrato de verdade que permite colocar a decisão fora de qualquer dúvida ou como aderência psíquica ao castigo, a confissão se apresenta como elemento ineliminável do sistema de justiça criminal.[40]

Após esse resumo muito apertado do pensamento de Foucault sobre a confissão no sistema de justiça criminal, necessitamos avançar. A essencialidade da confissão para o sistema de justiça criminal obrigou a um novo tratamento, que se daria sobre um conjunto de casos. Desde o sujeito que se recusa a confessar até o sujeito incapaz de confessar (os casos de loucura), tornou-se necessário duplicar o sistema confessional. Diante da impossibilidade de se obter a confissão, à evidência, aqueles três níveis distintos sobre os quais a confissão operaria distintos efeitos – todos eles indispensáveis – acabariam se ausentando do sistema judicial. Assim, uma lacuna não suscetível de preenchimento se abriria, impedindo a construção simbólica da soberania, frustrando o contrato de verdade e impedindo a atribuição de efeitos disciplinadores à pena. A necessidade de se colocar algo como um fantasma da confissão produziu um novo regime, não mais regido a partir de uma hermenêutica de si mesmo. Seria necessário alguém confessar por outrem, assegurar a verdade quando o confitente se negasse ou mesmo fosse incapaz de confessar. Assim, mecanismos de heteroveridição se encarregariam de colmatar aquela lacuna que não poderia permanecer aberta. No plano do processo penal, o exame psiquiátrico se encarregaria de assegurar a verdade do crime. No campo da execução da pena, o laudo psicológico se encarregaria de assegurar a adesão do apenado aos regimes disciplinares da correção. São, como acentua Foucault,[41] pontos de difração, permitindo que o sistema caísse para fora de seus trilhos.[42] Foucault afirmará que esse movimento permite destacar aquilo que estava implícito ou invisibilizado nas práticas penais: se tratava, também, de construir uma subjetividade, que ligasse o crime ao criminoso, o que, segundo o autor, provocará um descarrilamento da confissão no sistema penal contemporâneo. O exame psiquiátrico e o psicológico se constituirão como desdobramentos da confissão, seus dúplices, garantindo a produção de uma subjetividade criminal. Assim, tais elementos exercerão um papel dramatúrgico que escapa à confissão, pois representam dimensões que inserem um hiato entre a mecânica do crime e a da responsabilidade criminal. O ocaso da confissão nasceria da impossibilidade de o sujeito criminoso assegurar os motivos pelos quais cometeu o crime, quais as suas finalidades, seus interesses, tudo aquilo que foge à alçada do estabelecimento de uma verdade no campo do processo penal. Essas funções não podem ser desempenhadas pela confissão, pelo que, portanto, encontraremos mecanismos que a multiplicam.

A leitura de Foucault, a despeito das técnicas e modos de veridição no processo penal, parece acertada. Entretanto, deixamos entreaberto um ponto. Se a adesão do criminoso à proposta de emenda representada pela pena e o ritual mnemotécnico de se celebrar a soberania podem ser colocados em xeque pelos elementos dúplices que se arrastam por trás da confissão, comprimindo-a e relegando-a a um papel secundário, o mesmo não se pode dizer acerca da confissão como um contrato de verdade.

Não se deve desconhecer que a confissão jamais consistiu em um ato descolado de outro, o testemunho. Como Foucault intuíra, à confissão é reservado um papel ratificador do crime, ao colocar a palavra falada do criminoso como prova inconcussa, incorruptível. Sabemos também que a confissão trabalhou a partir de um testemunho de si mesmo. Essa conjunção de fatores é que a torna tão diversa de outros tantos meios de prova. Porém, um elemento inexplorado por Foucault reside justamente no papel de heteroveridição já embutido na confissão. A confissão jamais foi uma confissão confinada nos regimes internos de uma hermenêutica de si. Com efeito, conexa à confissão repousava a técnica delatória, a técnica de uma hermenêutica de outrem, supostamente emersa a partir dos regimes de verdade produzidos pelos peritos. A confissão, de regra, operava em par com a delação, de sorte que o fenômeno não poderia ser fracionado sem se prestar a devida atenção. A confissão, portadora de uma veridição, permitia o florescimento instantâneo de seu dúplice: a heteroveridição. E aqui, muito embora Foucault apresente importantes fundamentos e razões para que tais regimes inundem o cenário jurídico do processo penal, o gérmen da heteroveridição já se encontrava instalado ali, justamente naquele contrato de verdade instalado na emersão da confissão. A confissão, ao permitir o florescimento de uma verdade inabalável, permitia que se usasse, de forma a extrapolar seus limites, tal manifestação. Da confissão que brotava já blindada, seria possível atingir terceiros nominados pelo confitente. Se, de fato, o confitente falava a verdade de si, nada mais justo que tal uso fosse expandido para outros casos. Nesse momento, o testemunho também seria revestido pela imaculada verdade que brotava do confitente. Sendo a verdade unitária, sem fragmentos, parece muito claro que aquela parcela da confissão conecta ao testemunho pudesse ser inundada por aquela aura, por aquele revestimento que envolvia o falar-de-si do confitente.

Como uma dobra interna à confissão, o testemunho era inebriado pelo valor de verdade. Uma heteroveridição ali se formulava, justamente a partir da hermenêutica de si. O que pode parecer contraditório ou paradoxal se transformou em um elemento que percorre os dois modelos processuais – acusatório e inquisitório. Da confissão inserta na estética inquisitorial aos pontos nevrálgicos do sistema adversarial, com as nuances contratuais que o processo anglo-saxão lhe outorgou.

Evidentemente, o papel da confissão estava ligado de forma inextricável ao dizer do testemunho. No caso do confitente, a duplicidade de regimes enunciativos garantia uma dobra, um ponto de bifurcação, capaz de produzir uma “mais-verdade”. Contudo, do lado da confissão e dos desdobramentos que dela se sucedem encontramos o lado reverso da moeda: o falar de si como testemunha de uma ação criminal, melhor dizendo, como vítima de um delito.

Se, de um lado, metade da verdade se encontra por meio das palavras do confitente, a outra metade se encontraria no lado de quem sofreu a conduta do agressor. Assim, encontramos claramente o mesmo regime de produção enunciativa do lado da força probante da palavra da vítima. A palavra da vítima, em síntese, corresponde à mesma escala enunciativa da verdade derivada da confissão. Novamente se coloca em questão uma hermenêutica do sujeito, em que se procura que a vítima descreva a si mesma. Nos crimes sexuais, tenta-se extrair da palavra da vítima indícios que autorizem concluir-se sobre a verdade do crime: estereótipos que medem os atributos da vítima são confrontados com aqueles extraídos do acusado. A verdade sobre aquilo que se é também autoriza julgamentos baseados na mesma força performativa da confissão (exceto a aderência psíquica ao castigo): da palavra da vítima também é reativada a força da soberania, à medida que em grande parte a absolvição do acusado de um crime sexual não se faz sem a condenação (moral) da vítima. A “confissão” da vítima também não escapa ao contrato de verdade que se instala (o que permite, como referido, colmatar todas as lacunas que o caso apresenta, tornando induvidosa a condenação do acusado[43] ou a condenação moral da vítima[44] ).

Assim as coisas, necessário compreender que do lado da palavra da vítima (que confessa sobre si e fornece elementos justificadores para a compreensão do delito sexual) existem os efeitos de reativação da soberania, e de um efeito de verdade extraído de seu depoimento é vital. Contudo, assim como a confissão encontrou pontos de esgarçamento ou obstáculos insuperáveis (como o acusado que se nega a confessar ou o considerado “doente mental”), a palavra da vítima (como testemunha que confessa) também naturalmente encontraria os mesmos pontos-limite. Menos sob a forma da “vítima que não confessa” do que sob a forma da “vítima incapaz de confessar”. Se, de um lado, se torna impossível verificarmos o menor como agente de crime, dando-lhe tratamento similar ao do adulto (ao menos para atestar-lhe a capacidade penal, nos países que punem crianças exige-se um perito), do lado dos procedimentos de extração da palavra, subordinados à estética da confissão, o menor será incapaz de confessar sobre si, instalando de novo os mesmos problemas encontrados do “lado de lá”, na confissão do acusado. A liturgia confessional, portanto, nesses casos limítrofes, confeccionou a emergência do “profissional” capaz de resgatar a palavra daqueles incapazes de “confessar”.

O perito – psicólogo – que atuará nos crimes em que menores são vítimas de crimes sexuais atuará como o chanceler do encadeamento sígnico, reitor do processo de significação da narrativa do menor. Em outras palavras, assim como no caso de suspeita de doença mental do acusado era necessário um perito para confessar-lhe o crime, o mesmo ocorre do “lado de cá”, no plano da narrativa-confissão da vítima. O perito deverá substituir a vítima na formulação da palavra-final sobre o evento delitivo. A vítima, incapaz de falar-de-si (lembremos que os procedimentos criminais atuam sobre o transbordamento do fato, isto é, sobre todo o conjunto de circunstâncias pessoais capazes de autenticar o delito), será substituída pelo perito, que lhe ocupa o lugar-de-fala. Notadamente, pressupõe-se, com isso, que o perito ocupe um distrito neutro de fala, bem como possa tingir a narrativa com precisões e aspectos essenciais ao que fora dito pelo menor (incapaz de falar sobre si), sem conferir à narrativa toques pessoais ou sem intervir na identificação das essencialidades da narrativa.

O regime de heteroveridição constitui-se como um reforço dos efeitos imagéticos de uma clarividente verdade. A impossibilidade – absolutamente estrutural – de o perito poder ocupar esse distrito neutro no encadeamento de significantes extraídos da vítima-incapaz-de-falar é o resultado das bases nas quais se assenta o depoimento sem dano no Brasil. Segundo Alexandre Morais da Rosa, são elas: a) quadro mental paranoico e a matriz inquisitorial brasileira; b) contaminação psicológica em face da compreensão da subjetividade; c) desresponsabilização e sofisticação do poder “brando” em nome do Bem.[45] Entretanto, para além do espaço ocupado pelo perito, o que temos é a substituição da palavra da vítima (ou, como referido anteriormente, do réu) pelos profissionais que “depõem em seu lugar”. Do ponto de vista do regime de heteroveridição instalado, reproduz-se o efeito de “verdade” produzido pelas formas de confissão no processo penal (dentre elas, a da vítima, praticamente sem grandes estudos no processo penal brasileiro). O perito capaz de falar em nome da vítima reproduz a estética confessional do sistema inquisitório, com o requinte de que ela é, então, heterotópica. Uma confissão em nome alheio, seria possível dizer-se. Vale a pena ao menos trazer à colação (muito embora não haja espaço para desenvolvimento do ponto) que essa forma de inquirição produz incontáveis efeitos para uma topologia da narrativa no processo penal: em primeiro lugar, inverte-se o centro do processo penal, que sai do lado da confissão do acusado para ocupar o espaço da confissão da vítima; b) a vítima acaba sendo o elemento central do processo, tornando-se necessário debater e questionar justamente a sua sexualidade, inserindo-se no dispositivo confessional, já que da sexualidade não se deve falar (Foucault, Deleuze); c) o registro da sexualidade nos crimes sexuais abarca uma miríade de situações, mas o deslocamento da vítima para o centro do processo promove a ocupação do lugar-tenente-da-verdade, como entre-lugar entre as estéticas narrativas sádicas e masoquianas; d) a colocação da vítima no lugar central do processo faz girar o peso da responsabilidade da narrativa para a fala vitimária, como verdadeira controladora do fluxo sígnico no processo penal, obviamente reproduzindo o discurso institucional sadiano (no plano da engrenagem estrutural do processo) e, ao mesmo tempo, alocando pontos de efusão do contrato masoquista.[46] O que é comum em ambos os discursos é a passagem da vítima como personagem central do crime, isto é, concedendo-lhe atividade e retirando-lhe da zona de passividade.[47]

De mais a mais, o projeto se inscreve na lógica de uma série de inconvenientes, dentre eles a redução de garantias processuais penais, tudo em nome de uma “valorosa” proteção dos inocentes, que se soma a um discurso politicamente centrado em uma ideologia punitiva, cujas funções declaradas encobrem suas práticas autoritárias. Em síntese, não é necessário reivindicar direitos humanos para alimentar um processo penal autoritário: o autoritário não carece de legitimações. Sua força está justamente na desnecessidade de justificar a violência e a supressão de direitos.

Referências bibliográficas

Amaral, Augusto Jobim do. Política da prova e cultura punitiva: a governabilidade inquisitiva do processo penal brasileiro contemporâneo. Coimbra: Almedina, 2014.

Amarijo, Cristiane Lopes et al. Fatores associados à violência sexual contra mulheres: análise de ocorrências policiais. Cogitare, Curitiba, n. 19, v. 4, 2014.

Becker, Howard. Outsiders: estudos de sociologia do desvio. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2008.

Bitencourt, Luciane Potter. A vitimização secundária de crianças e adolescentes e a violência sexual intrafamiliar. Dissertação de Mestrado. Porto Alegre: PUCRS, 2007.

Brito, Leila Maria Torraca de; Parente, Daniella Coelho. Inquirição judicial de crianças: pontos e contrapontos. Psicologia & Sociedade, Belo Horizonte, n. 24, v. 1, p. 184, 2012.

Cezar, José Antonio Daltoé. Depoimento sem dano: uma alternativa para inquirir crianças e adolescentes nos processos judiciais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

Cohen, Stanley. Folk devils and moral panics: the creation of Mods and Rockers. 3. ed. London: Routledge, 2002.

Conte, Bárbara Souza. Depoimento sem dano: a escuta da psicanálise ou a escuta do direito? Psico, Porto Alegre, n. 2, v. 39, 2008.

De Giorgi, Alessandro. A miséria governada através do sistema penal. Rio de Janeiro: Revan, 2006.

Deleuze, Gilles. Sacher-Masoch: o frio e o cruel. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2009.

Douzinas, Costas. O fim dos direitos humanos. São Leopoldo: Unisinos, 2009.

Fávero, E. T. Parecer técnico: metodologia “Depoimento sem dano” ou “Depoimento com redução de danos”. Disponível em: . Acesso em: 12 jun. 2016.

Foucault, Michel. A história da sexualidade I: a vontade de saber. São Paulo: Graal, 1988.

______. Obrar mal, decir la verdad: la función de la confessión en la justicia. Buenos Aires: Siglo XXI, 2014.

______. Vigiar e punir. 27. ed. Petrópolis: Vozes, 1987.

Hinkelammert, Franz. La inversión de los derechos humanos: el caso John Locke. Pasos, San José de Costa Rica: DEI, n. 85, p. 20-35, 1999.

Khaled Jr., Salah H. A busca da verdade no processo penal: para além da ambição inquisitorial. São Paulo: Atlas, 2013.

Leite, C. C. Depoimento sem dano: a inquirição de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual em juízo. Revista do Ministério Público, n. 28, 2008.

Malan, Diogo Rudge. Direito ao confronto no processo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

Melchior, Antonio Pedro; Malan, Diogo; Sulocki, Victoria-Amalia de Barros Carvalho Gozdawa. Autoritarismo e processo penal brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015.

Melossi, Dario; Pavarini, Massimo. Cárcere e fábrica: as origens do sistema carcerário (século XVI – XIX). Rio de Janeiro: Revan, 2006.

Pastana, Debora Regina. Justiça penal no Brasil contemporâneo: discurso democrático, prática autoritária. São Paulo: UNESP, 2009.

Quinney, Richard. Who is the victim? Criminology, n. 3, v. 10, p. 314-323, 1972.

Rosa, Alexandre Morais da. O depoimento sem dano e o advogado do diabo. A violência “branda” e o “quadro mental paranoico” (Cordero) no processo penal. In: Potter, Luciane. Depoimento sem dano: uma política criminal de redução de danos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

Roudinesco, Elisabeth. A parte obscura de nós mesmos: uma breve história dos perversos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2008.

Salas, Dennis. La volontè de punir: essai sur le populisme penal. Paris: Hachette, 2010.

Sánchez Rubio, David. Derechos humanos y democracia: absolutización del formalismo e inversión ideológica. Revista Crítica Jurídica, n. 17, p. 277-300, 2000.

Santos, Benedito Rodrigues dos; Gonçalves, Itamar Batista. Depoimento sem medo: culturas e práticas não revitimizantes. São Paulo: Childhood Brasil, 2008.

Verani, S. S. Posicionamento do desembargador Sérgio Verani, solicitando que a resolução sobre o Programa depoimento sem dano seja retirada de pauta, até a aprovação do Projeto de Lei 4.126/04 no Congresso Nacional. Conselho Federal de Psicologia, Falando sério sobre a escuta de crianças e adolescentes envolvidos em situação de violência e a rede de proteção – Proposta do Conselho Federal de Psicologia. Brasília: CFP, 2009.

Wacquant, Loic. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos EUA. Rio de Janeiro: Revan, 2007.

Walklate, Sandra. Imagining the victim of crime. New York: McGraw-Hill, 2007.

Ricardo Jacobsen Gloeckner

Professor do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Coordenador da Especialização em Ciências Penais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná.

[1] Vejamos algumas manifestações das entidades que regulam as atividades dos profissionais: a) Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro: “O CRP-RJ, assim como todo o Sistema Conselhos de Psicologia, manifesta-se contra essa metodologia de inquirição por, entre outras razões, acreditar que ela coloca os psicólogos em um lugar que não é o seu, o de inquiridor. A função do psicólogo é fazer uma escuta acolhedora, ouvir a criança em seu tempo, sem pressão ou direcionamento da fala. Outro ponto grave dessa metodologia é colocar a criança e o adolescente no lugar de denúncia, de delação, responsabilizando-os pela produção de provas. O DSD parte do pressuposto de que um depoimento dado a um psicólogo ou assistente social, no lugar do juiz, reduziria o dano causado à criança, como se aquilo que ela fala – e que fica gravado – não fosse produzir efeitos em sua vida” (Disponível em: . Acesso em: 15 jun. 2016; b) Conselho Federal de Psicologia: “ser ouvido pelo psicólogo ainda que este exerça meramente as funções de reprodutor das perguntas do juiz não é conduta que contribui para diminuir a violência e a revitimização que sofrem tais titulares de direito, consolidando um retrocesso nos direitos conquistados, consubstanciados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente que tem direção mais democrática. É fundamental capital esclarecer que psicólogo, quando exerce tal função, o faz sob a absoluta subordinação técnica do Juiz, o que produz uma confusão entre a competência da técnica psicológica com a jurídica” (Conselho Federal de Psicologia e a prática da escuta especial de crianças e adolescentes vítimas de violência, abuso ou exploração sexual. Disponível em: . Acesso em: 12 jun. 2016, p. 4. Ainda: “Diante do exposto compreendemos que o Depoimento Sem Dano ou a Escuta Especial não corresponde a uma proposta que tenha como foco a proteção integral, uma vez que a inquirição, como testemunho com vistas ao processo penal do abusador têm implicações que precisam ser consideradas, pois atribui a crianças/adolescentes a responsabilidade pela produção da prova, já que são eles que devem, em última análise, dar conta da formalidade processual, tendo em vista a punição do suposto abusador. Nesse aspecto pode representar uma nova violência do ponto de vista emocional o que contraria o seu direito à proteção integral” (Conselho Federal de Psicologia e a prática da escuta especial de crianças e adolescentes vítimas de violência, abuso ou exploração sexual cit.).

[2] Vejamos a manifestação do Conselho Federal de Serviço Social: “Finalmente, o que verificamos sobre a proposta do ‘DSD’ é que na busca por obter relato que possa ser validado como prova para a condenação, tal inquirição, pretendendo evitar dano secundário – constrangimentos e desconforto – pode representar violação de direitos, não se trata de mudança de nomenclatura e sim de mudanças estruturais no sistema de proteção e justiça” (Reflexões ético-políticas sobre a metodologia “Depoimento Sem Dano” (DSD) junto a crianças e adolescentes vítimas de violência, abuso ou exploração sexual. Disponível em: . Acesso em: 10 jun. 2016). Ainda: “a metodologia Depoimento Sem Dano (DSD) NÃO è SEM DANO, uma vez que, como já dito neste documento, termina por revitimizar crianças/adolescentes agredidas/os” (Reflexões ético-políticas sobre a metodologia “Depoimento Sem Dano” (DSD) junto a crianças e adolescentes vítimas de violência, abuso ou exploração sexual cit., p. 13).

[3] Chamam a atenção os argumentos utilizados pelo CNJ para a edição da referida Resolução, claramente voltados para dotar de eficiência o processo penal em tais casos (o bem-estar do menor aparece, quando muito, como uma secundária missão a ser cumprida pela adoção da medida): “a) (...) CONSIDERANDO a necessidade de se viabilizar a produção de provas testemunhais de maior confiabilidade e qualidade nas ações penais, bem como de identificar os casos de síndrome da alienação parental e outras questões de complexa apuração nos processos inerentes à dinâmica familiar, especialmente no âmbito forense; CONSIDERANDO que ao mesmo tempo em que se faz necessária a busca da verdade e a responsabilização do agressor – deve o sistema de justiça preservar a criança e o adolescente, quer tenha sido vítima ou testemunha da violência, dada a natural dificuldade para expressar de forma clara os fatos ocorridos (...)”.

[4] Cezar, José Antonio Daltoé. Depoimento sem dano: uma alternativa para inquirir crianças e adolescentes nos processos judiciais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 62.

[5] Foucault, Michel. Vigiar e punir. 27. ed. Petrópolis: Vozes, 1987.

[6] Melossi, Dario; Pavarini, Massimo. Cárcere e fábrica: as origens do sistema carcerário (século XVI – XIX). Rio de Janeiro: Revan, 2006.

[7] De Giorgi, Alessandro. A miséria governada através do sistema penal. Rio de Janeiro: Revan, 2006.

[8] Cf. Hinkelammert, Franz. La inversión de los derechos humanos: el caso John Locke. Pasos. San José de Costa Rica: DEI, n. 85, p. 20-35, 1999; Sánchez Rubio, David. Derechos humanos y democracia: absolutización del formalismo e inversión ideológica. Revista Crítica Jurídica, n. 17, p. 277-300, 2000.

[9] Melchior, Antonio Pedro; Malan, Diogo; Sulocki, Victoria-Amalia de Barros Carvalho Gozdawa. Autoritarismo e processo penal brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015.

[10] Pastana, Debora Regina. Justiça penal no Brasil contemporâneo: discurso democrático, prática autoritária. São Paulo: UNESP, 2009.

[11] O que é por si mesmo defeituoso, como demonstra Douzinas, Costas. O fim dos direitos humanos. São Leopoldo: Unisinos, 2009.

[12] Cf. Cohen, Stanley. Folk devils and moral panics: the creation of Mods and Rockers. 3. ed. London: Routledge, 2002.

[13] Cf. Wacquant, Loic. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos EUA. Rio de Janeiro: Revan, 2007.

[14] Sobre alguns dados relativos aos perfis dos agressores sexuais, cf. Amarijo, Cristiane Lopes et al. Fatores associados à violência sexual contra mulheres: análise de ocorrências policiais. Cogitare, Curitiba, n. 19, v. 4, p. 761-767, 2014.

[15] Becker, Howard. Outsiders: estudos de sociologia do desvio. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2008.

[16] Tanto é assim que uma pesquisa organizada pela Childhood Brasil se chama “Depoimento Sem Medo”. Cf. Santos, Benedito Rodrigues dos; Gonçalves, Itamar Batista. Depoimento sem medo: culturas e práticas não revitimizantes. São Paulo: Childhood Brasil, 2008.

[17] Cf. Bitencourt, Luciane Potter. A vitimização secundária de crianças e adolescentes e a violência sexual intrafamiliar. Dissertação de Mestrado. Porto Alegre: PUCRS, 2007. p. 12.

[18] Idem, p. 17.

[19] Quinney, Richard. Who is the victim? Criminology, n. 3, v. 10, p. 314-323, 1972.

[20] Walklate, Sandra. Imagining the victim of crime. New York: McGraw-Hill, 2007.

[21] Salas, Dennis. La volontè de punir: essai sur le populisme penal. Paris: Hachette, 2010.

[22] Além de retomar procedimento inquisitivo, que busca extrair da palavra da vítima a verdade, do ponto de vista da psicologia, deve-se notar que “a demanda de validade na fala da criança, quando exposta a um depoimento, evidencia um paradoxo, pois precisa revelar e esconder. Revelar o solicitado quanto ao inquérito (a verdade objetiva) e esconder o acontecido (a vivência subjetiva de dor, vergonha e passivização). O discurso aparece como um sintoma, pois revela e esconde. Nem tudo está disponível no nível simbólico da palavra” (Conte, Bárbara Souza. Depoimento sem dano: a escuta da psicanálise ou a escuta do direito? Psico, Porto Alegre, n. 2, v. 39, p. 220, 2008). Sobre a verdade real no processo penal, imprescindível a leitura de Khaled Jr., Salah H. A busca da verdade no processo penal: para além da ambição inquisitorial. São Paulo: Atlas, 2013 e Amaral, Augusto Jobim do. Política da prova e cultura punitiva: a governabilidade inquisitiva do processo penal brasileiro contemporâneo. Coimbra: Almedina, 2014.

[23] De acordo com Malan, “não se pode ignorar o risco de o argumento humanitário sobre a importância da tutela dos direitos das vítimas vulneráveis servir como pretexto para a tutela do interesse estatal na eficiência da persecução penal, assegurando-se testemunhos incriminadores e subsequentes condenações, tudo às expensas dos direitos fundamentais dos acusados” (Malan, Diogo Rudge. Direito ao confronto no processo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 195).

[24] Tais dados podem ser consultados em diversos sítios, dentre eles: . Acesso em: 23 jun. 2016.

[25] Tome-se como exemplo do discurso unilateral do depoimento sem dano: “tais circunstâncias presentes no abuso sexual infantil, aliadas ao fato de que mais de 80% dos casos ocorrem no âmbito intrafamiliar e que 90% deles não deixam vestígios no corpo da vítima trazem implicações em importante questão com a qual nós – operadores jurídicos – nos deparamos: a produção de prova do abuso sexual em juízo, tanto para afastar o abusador do convívio imediato com a criança, no intuito de protegê-la, quanto para promover a responsabilização daquele, tanto na esfera penal, quanto na cível, através das medidas cabíveis no âmbito dos juízos de famílias e da infância e juventude” (Leite, C. C. Depoimento sem dano: a inquirição de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual em juízo. Revista do Ministério Público, n. 28, p. 8, 2008).

[26] Segundo Verani, o depoimento sem dano pode ser danoso para a própria pessoa que se pretende proteger: cria-se uma fantasia, submetendo-se a criança e o adolescente “a uma teatrologia”, a criança pensa que se encontra numa conversa particular, mas a sua fala constitui o centro da audiência, gravada e filmada essa fala; a criança, sem saber, participa de uma conversa com muitas outras pessoas, tecnologicamente escondidas” (Verani, S. S. Posicionamento do desembargador Sérgio Verani, solicitando que a resolução sobre o Programa depoimento sem dano seja retirada de pauta, até a aprovação do Projeto de Lei 4.126/04 no Congresso Nacional. Conselho Federal de Psicologia, Falando sério sobre a escuta de crianças e adolescentes envolvidos em situação de violência e a rede de proteção – Proposta do Conselho Federal de Psicologia. Brasília: CFP, 2009. p. 142). No mesmo sentido, Fávero: “Considera-se que não se trata de depoimento ‘sem danos’, pois a criança não deixa de ser exposta a uma situação em que lhe cabe a responsabilidade de acusar o suposto abusador, quem, em muitos casos, é uma pessoa com a qual manteve/mantém vínculos afetivos. Portanto, é de responsabilidade dela fornecer a ‘prova’ para que o acusado seja punido, inclusive com a prisão” (Fávero, E. T. Parecer técnico: metodologia “Depoimento sem dano” ou “Depoimento com redução de danos”. Disponível em: . Acesso em: 12 jun. 2016, p. 20. Ainda: “não ser possível assegurar que com o DSD deixará de ocorrer revitimização da criança. Primeiro, porque se observa – como acontece em outros países – que com essa técnica a criança também pode ser inquirida em mais de uma ocasião; em segundo lugar, porque nessas circunstâncias a revitimização pode se dar de outras formas. Destaca-se, também, a preocupação com as obrigações jurídicas que crianças possam ter, caso os artigos sobre inquirição infantojuvenil sejam mantidos na proposta de reforma do Código de Processo Penal. Com a mudança na lei, crianças não poderão deixar de depor, optando por permanecer em silêncio. Da mesma forma, seus pais não poderão se pronunciar a respeito dos filhos serem convocados a depor. Além disso, observa-se que se estaria colocando no mesmo patamar a escuta feita por equipes de atendimento e o depoimento no judiciário, não se distinguindo atribuições de diferentes profissionais” (Brito, Leila Maria Torraca de; Parente, Daniella Coelho. Inquirição judicial de crianças: pontos e contrapontos. Psicologia & Sociedade, Belo Horizonte, n. 24, v. 1, p. 184, 2012).

[27] Quando o depoimento sem dano é tomado por meio da cautelar de produção antecipada de provas, ou o acusado nada questiona, a fim de não contribuir para a formação da imputação ou, através do exercício do direito ao contraditório, acaba por permitir o florescimento de material hábil a dar sustentáculo à futura ação penal, é impossível falar-se em contraditório do acusado sem imputação definida. Eis a medida da inquisitorialidade da medida.

[28] “Art. 24. A tomada de declaração de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, sempre que possível, será realizada em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.

§ 1.º A antecipação da prova deverá sempre ser realizada quando a vítima tiver menos de 7 (sete) anos ou quando houver recomendação técnica interdisciplinar apontando que a demora processual poderá causar prejuízos ao desenvolvimento psíquico da criança ou adolescente.

§ 2.º Antecipada a produção de prova na forma do caput, não será admitida a tomada de nova declaração da criança ou do adolescente, no âmbito administrativo ou judicial, inclusive na sessão do Tribunal do Júri, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade e houver a concordância da vítima”.

[29] Bitencourt, Luciane Potter. A vitimização secundária de crianças e adolescentes e a violência sexual intrafamiliar cit., p. 25.

[30] Cf. Foucault, Michel. Obrar mal, decir la verdad: la función de la confessión en la justicia. Buenos Aires: Siglo XXI, 2014. p. 26.

[31] “A confissão passou a ser, no Ocidente, uma das técnicas mais altamente valorizadas para produzir a verdade. Desde então nos tornamos uma sociedade singularmente confessanda” (Foucault, Michel. A história da sexualidade I: a vontade de saber. São Paulo: Graal, 1988. p. 67).

[32] “O indivíduo, durante muito tempo, foi autenticado pela referência dos outros e pela manifestação de seu vínculo com outrem (família, lealdade, proteção); posteriormente passou a ser autenticado pelo discurso de verdade que era capaz de (ou obrigado a) ter sobre si mesmo. A confissão da verdade se inscreveu no cerne dos procedimentos de individualização pelo poder” (Foucault, Michel. A história da sexualidade I cit., p. 67).

[33] Foucault, Michel. Obrar mal, decir la verdad cit., p. 29.

[34] Idem, p. 109.

[35] Idem, p. 221.

[36] Foucault, Michel. Obrar mal, decir la verdad cit., p. 224.

[37] Idem, p. 226.

[38] Idem, p. 226.

[39] Foucault, Michel. Obrar mal, decir la verdad cit., p. 226.

[40] Idem, p. 227.

[41] Foucault, Michel. Obrar mal, decir la verdad cit., p. 229.

[42] Idem, p. 229.

[43] Bastando verificar como a jurisprudência trata da prova em crimes sexuais, nos quais “a palavra da vítima assume grande importância”. Ora, bem vistas as coisas, as condenações criminais diante de provas frágeis ou equívocas, sustentadas apenas pela palavra da vítima, devem ser compreendidas como produção do “efeito de verdade” gerado a partir do “testemunho de si mesmo” contido na tomada do depoimento da vítima.

[44] A conduta sexual da vítima é constantemente auferida nas decisões. Como exemplo: “Apelação crime. Emendatio libelli em grau de recurso. Possibilidade. Substância que causa dependência psíquica. Fornecimento a adolescentes. Estupro e atentado violento ao pudor com violência presumida descaracterizado. Conduta da vítima menor de 14 anos. A nova classificação de fato típico descrito na denúncia, de modo a permitir a ampla defesa ao réu, oportuniza-se também em grau de apelação. O fornecimento da chamada ‘cola de sapateiro’ que possui princípio ativo ‘tolueno’ que causa dependência psíquica a adolescentes menores com idade não superior a 14 anos é conduta típica, descrita no art. 243 do ECA. Evidenciado que o fornecimento da substância entorpecente visava ao consentimento para a prática de sexo e atos libidinosos, não se sustenta a presunção de violência decorrente de impossibilidade de oferecer resistência. Também resta descaracterizada a presunção de violência pela idade se a vítima admite que se prostituía, inclusive informando rol de clientes. Apelação parcialmente provida” (TJRS, Apelação Crime 70001800804, 8.ª Câmara Criminal, rel. Roque Miguel Fank, j. 31.10.2001).

[45] Rosa, Alexandre Morais da. O depoimento sem dano e o advogado do diabo. A violência “branda” e o “quadro mental paranoico” (Cordero) no processo penal. In: Potter, Luciane. Depoimento sem dano: uma política criminal de redução de danos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 151.

[46] Impossível neste espaço trabalhar com todas as implicações do discurso da vítima sexual nos termos de um entre-lugar entre o discurso de Masoch e Sade. Pretendemos fazê-lo em outro espaço, mas fica desde já a constatação. Cf. Deleuze, Gilles. Sacher-Masoch: o frio e o cruel. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2009; Roudinesco, Elisabeth. A parte obscura de nós mesmos: uma breve história dos perversos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2008.

[47] Isto em nada diz respeito às categorias positivistas de delito “precipitado” pela vítima e outros tantos nonsenses vitimológicos de ocasião, que reproduzem o discurso positivista pelas lentes da vítima, acreditando que fazem “melhor ciência” que os antiquados psiquiatras, antropólogos e médicos que detinham a crença em descobrir a gênese do delito no delinquente.

Conto
Para não esquecer
Data: 24/11/2020
Autores: Gustavo Samuel

Carlos tirou sua câmera da mochila e passou a observar o mundo a sua volta através da “lente mágica”, era sua companheira inseparável desde que conseguira o, até então, melhor emprego de sua vida.

Subiu na cadeira de um bar, sob protestos do dono do lugar, que queria fechar tudo antes da “muvuca” chegar até ali. Ele mirou a multidão e clicou uma meia dúzia de vezes. Conferiu as fotos. Um mar de bandeiras vermelhas. Rostos de jovens gritando palavras de ordem. Punhos erguidos. Um bom material para começar.

Se enfiou no meio da multidão e voltou a clicar, enquanto se desculpava por trombar com um ou pisar no pé de outro. Registrou um beijo entre namorados, um cartaz com um cartoon do Latuff, a alegria inocente de três adolescentes fazendo palhaçadas, uma mulher sem camisa, com os seios pintados com os dizeres: “meu corpo, minhas regras”.

A marcha seguia tranquila pela Paulista, até encontrar a polícia, próxima à estação da Consolação. Uma operação de guerra. Carlos fotografou alguns policiais e olhou para a tela de LED da câmera. Conseguira captar a expressão sisuda de um deles. Ele parecia pronto para atacar o inimigo.

– A coisa vai ficar feia – murmurou para si mesmo.

Viu e fotografou uma bolinha de papel acertar um escudo. Sua câmera registrou os cavalos avançando em direção aos manifestantes. Assustado, procurou algum lugar seguro para ficar. Escondeu-se atrás de uma lixeira.

Pensou em ir embora. Já tinha um bom material e a situação ainda iria piorar. Mas escutou um grito que lhe deu calafrios. Uma bomba de efeito moral tinha explodido bem perto de três pessoas.

Um policial atirava a esmo contra jovens em fuga com uma arma de fogo. Carlos, que era ateu, rezou para que a munição fosse de elastômetro. Um outro policial mirou num adolescente que gritava alguma coisa ininteligível, estava cerca de dez metros dele e lhe acertou no dorso.

Atordoado com as bombas e a confusão, Carlos acompanhou um grupo que fugia. Parou quando percebeu dois policiais encurralando um garoto com uma bandeira vermelha, com pânico nos olhos. Registrou os cassetetes lhe acertarem impiedosamente.

Em uma região menos tumultuada, alguns manifestantes estavam rendidos pela polícia. Uma mulher perguntava por que estava sendo presa. O policial, que parecia ser da patente superior (Carlos não tinha certeza, já que ele não estava com sua identificação no uniforme), respondeu aos berros que ela portava “artefatos”. A câmera fotográfica registrou algumas garrafas de vinagre.

Um dos policiais finalmente percebera que tudo era registrado pelo repórter. Ele começou a xingar Carlos e exigiu que ele entregasse a câmera. Outro policial fez a mesma coisa, mas com o cassetete na mão. O fotógrafo, assustado, começou a correr e foi perseguido por três policiais.

Um outro policial, mais distante, vendo a confusão, teve a infeliz decisão de atirar na direção de Carlos, para contê-lo. Acertou uma bala de borracha em seu rosto, e Carlos desabou no chão. Ficou semi-inconsciente. Não conseguia abrir os olhos. Confuso, podia escutar os policiais gritando:

– Porra, aspira. Olha a merda que você fez.

– De...Desculpa... Ele tava correndo...

– Merda... Olha aí o uniforme dele. Diário Paulistano. Esses caras vão me torrar a paciência por semanas.

E então desmaiou.

Carlos acordou no hospital. O mundo estava escuro. Sentiu uma mão macia apertando a sua. Sua esposa, pensou. A outra mão ele levou aos olhos. O silêncio da mulher, o breu incessante e as memórias confusas lhe fizeram entender o que estava acontecendo. Começou a chorar.

Gustavo Samuel

Defensor Público Estadual, militante na cidade de Barretos-SP, nas áreas da infância e execução criminal. Pós graduado em Direito Penal e Criminologia.

[1] Praticamente todos os casos de agressão policial indicados no conto são inspirados em notícias reais.

Nosso website coleta informações do seu dispositivo e da sua navegação por meio de cookies para permitir funcionalidades como: melhorar o funcionamento técnico das páginas, mensurar a audiência do website e oferecer produtos e serviços relevantes por meio de anúncios personalizados. Para saber mais sobre as informações e cookies que coletamos, acesse a nossa Política de Privacidade. Para falar sobre envie um e-mail para: privacidade@ibccrim.org.br