Boletim - 334
Setembro de 2020
EDITORIAL: Pelo vírus, pela bala e pela caneta: o extermínio pela atuação policial durante a pandemia e a (ir)responsabilidade das instituições jurídicas

O extermínio praticado pela atuação policial durante a pandemia e a (ir)responsabilidade das instituições jurídicas

Data: 02/09/2020
Autor: IBCCRIM

Em 2020, durante a pandemia, a Polícia Militar do Estado de São Paulo superou a marca sangrenta de 1992 em número de mortos em ações policiais. O ano de 92, em que ocorreu o Massacre do Carandiru, chamou a atenção dos defensores dos direitos humanos e da ordem constitucional para o fato de que a democracia estava mergulhada no paradoxo da persistência da violência estatal. Nas décadas de construção da democracia, diversas iniciativas foram tomadas no âmbito das políticas de segurança pública para reduzir a letalidade policial. Mas essa batalha não foi vencida.

2018 marcou o sucesso eleitoral de candidatos que apoiaram as suas campanhas no enfraquecimento dos já débeis instrumentos de controle da violência institucional e, consequentemente, no recrudescimento da letalidade policial. No Brasil, a letalidade policial não é, portanto, uma falha técnica, um defeito profissional ou uma incapacidade individual dos profissionais da polícia, mas um projeto político. Antidemocrático por fundamento. E a prova de que não se trata apenas de uma decisão individual do policial que mata é o fato de que o sistema de justiça criminal julga pouquíssimos casos de letalidade policial, pois a maioria deles é arquivado por excludente de ilicitude, sem que investigações mais profundas sejam conduzidas.  

Durante anos, o Ministério Público, no âmbito das justiças estaduais ou da justiça militar, teve sua atuação marcada pela recusa do exercício do controle externo efetivo da atividade policial. Ao pedir reiteradamente o arquivamento de casos de pessoas mortas em ações policiais, antes mesmo do esgotamento dos meios de investigação, o Ministério Público, majoritariamente, recusou a função que a Constituição Federal lhe outorgou.() Agindo assim, contrariou o equilíbrio de poderes desenhado pela Constituição para o funcionamento da democracia. Inobstante há que se fazer justa exceção a ação de órgãos e membros do Ministério Público que, mediante ações individuais e coletivas, tentaram modificar essa lógica. Ainda assim, contudo, tais ações pontuais não alteraram a lógica institucional de conivência com a violência institucional ilegal.

O Poder Judiciário teve, igualmente, ao longo dos anos, a postura de aceitar sem discussão, que a violência policial não fosse judicializada e que crimes cometidos não fossem punidos. O Poder Judiciário se afastou de sua função de defesa da vida e da democracia. Contudo, algo mais grave é cometido na medida em que o Poder Judiciário renuncia a seu monopólio de julgar e aplicar penas. Quando um policial decide quem merece viver ou morrer, sabendo que, por mais das vezes e quando muito, o caso será capitulado como “resistência seguida de morte” e arquivado sem maiores investigações, não são apenas os direitos individuais que são violados. É a própria existência de um Estado constitucional que é violado, degradando o monopólio da aplicação da justiça e de dizer o direito.

Assim, historicamente, o sistema de justiça tem agido como se a violência policial fosse um problema fora de sua esfera de atuação e tem silenciado para o lado mais perverso das desigualdades estruturais de nosso país. A letalidade policial tem endereço para ocorrer, ou seja, nas periferias e favelas das grandes cidades, e é dirigida preferencialmente a corpos marcados pela racialização.

O IBCCRIM, desde sua fundação, esteve ao lado dos movimentos que lutam contra a violência institucional, dando-lhe nome: tortura e maus tratos no cárcere, execuções sumárias, violações aos direitos dos adolescentes, abusos no poder de punir e, no limite, uma estrutura marcada por uma tônica genocida. Nos últimos anos, o enfrentamento do extermínio da juventude negra pelas balas da polícia tem sido um tema prioritário das gestões que exercem a diretoria do instituto. Isto tem custado o preço do posicionamento público em um tema que é um divisor de águas concreto entre os defensores da democracia e os neofascistas que se organizam no país.

Um acontecimento recente foi iniciado com a propositura da ADPF 635, pela qual a sociedade civil organizada, por meio de partido político constitucionalmente legitimado (PSB), provocou o STF pedindo a suspensão de operações policiais no Estado do Rio de Janeiro, dada a constatação da elevação do número de mortes, ainda agravadas pela crise da pandemia da COVID-19. Uma liminar foi deferida pelo Min. Edson Facchin, condicionando operações policiais em comunidades à necessária justificação por escrito pela autoridade responsável. No caso de a operação produzir mortes, os relatórios da operação devem ser analisados por autoridade independente. Parece pouco, mas significou muito.

Os dados da Rede de Observatórios de Segurança Pública apontaram a queda significativa do número de mortes por policiais no Rio de Janeiro desde a concessão da liminar pelo STF. Adicionalmente, o papel do Poder Judiciário no controle da atividade letal da polícia foi colocado em pauta por força da ação promovida por numerosas organizações e indivíduos. A ação foi julgada e cinco ministros acompanharam o relator na imposição da suspensão das operações policiais especiais em comunidades enquanto durar a pandemia.

O voto do Min. Gilmar Mendes, citando, entre outros, estudo publicado na RBCCRIM, toma uma posição importante para a Corte, ao defender a atuação do Poder Judiciário no questionamento dos resultados das políticas de segurança, quando eles deixam evidente a violação dos preceitos fundamentais. O voto recupera números da letalidade policial e menciona o racismo institucional reproduzido nesses números.

Esse acontecimento judicial precisa ser compreendido em seus impactos para as novas frentes de litigância e atuação estratégica que devem ser apoiadas e desenvolvidas pelo IBCCRIM. Os compromissos de nosso estatuto são com a defesa dos princípios fundamentais da Constituição e com a produção de conhecimento jurídico de excelência. Não podemos falhar na missão de sermos um instrumento de saber jurídico para a propositura de novas ações, que demandem do Poder Judiciário o controle imprescindível da violência institucional.

Temos agido diretamente, junto aos nossos parceiros na luta contra a violência de Estado, na pressão ao Governador de São Paulo para que atenda à comissão da qual o IBCCRIM faz parte, que elaborou um programa de ações para reduzir a letalidade policial imediatamente. O governador, contudo, não vem atendendo ao nosso pedido de audiência e, consequentemente, deixa de receber as propostas concretas que o instituto endossa na intenção de promover mudanças na política estadual de segurança.

Sem esmorecer nessa frente, por meio daquilo que nos distingue como um instituto com vocação para a produção de saber científico, devemos empenhar o nosso melhor esforço no ativismo judicial que retire o Poder Judiciário, o Ministério Público e os governos estaduais da posição de conivência com o extermínio.

Isto significa honrar o legado dos fundadores, como nosso querido Ranulfo de Melo Freire, que nos ensinaram estratégias de como fazer a luta por democracia e por direitos fundamentais por dentro das estruturas de um Judiciário autoritário. Assim, vamos do luto à luta quando a frágil democracia do país mais uma vez se vê ameaçada.



Notas de rodapé

(1) Nesse sentido, por exemplo, cita-se o relatório “São Paulo sob achaque: corrupção, crime organizado e violência institucional em Maio de 2006”, produzido pela Justiça Global e pela Clínica Internacional de Direitos Humanos da Faculdade de Direito de Harvard (disponível em http://www.global.org.br/wp-content/uploads/2011/05/SaoPaulosobAchaque_JusticaGlobal_2011.pdf), no qual são apontadas falhas profundas na atuação do Ministério Público e do Judiciário na apuração do massacre levado a cabo por forças policiais e grupos de extermínio ligados às polícias durante os crimes de maio de 2006. Também nesse sentido, cf. a pesquisa de ZACCONE, Orlando. Indignos de vida: a forma jurídica do extermínio de inimigos na cidade do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Revan, 2015.


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Controle de convencionalidade do crime de desacato e o Supremo Tribunal Federal Brasileiro

Resumo: O presente artigo analisa a decisão do Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 496, que afastou a inconvencionalidade do tipo penal de desacato sob a ótica do  Sistema Interamericano de Direitos Humanos.

Palavras-Chave: Supremo Tribunal Federal, Desacato, Sistema Interamericano de Direitos Humanos

Abstract: This paper analyzes Brazilian Supreme Court Decision (ADPF n.496), in which the court dismissed the unconventionality of desacato from the perspective of Inter-American System of Human Rights.

Keywords: Supreme Federal Court, Desacato, Inter-American System of Human Rights


Data: 02/09/2020
Autor: Camila Marques

Na última década, os desafios em torno da efetivação do direito à liberdade de expressão estão assumindo níveis cada vez mais complexos e multidimensionais. Talvez, como nunca antes visto, estes temas estiveram em tamanha posição de destaque no debate público. Determinados tópicos ganharam novos contornos e se difundiram de forma massiva, ocupando as mais altas posições das agendas políticas da região. Outras problemáticas também ganharam velocidade e novas camadas, entretanto, permaneceram mais circunscritas à comunidade especializada, como as discussões a respeito da descriminalização - ou não - da tipificação do desacato.

Em determinados momentos dos últimos anos, principalmente em razão do recrudescimento das estruturas de militarização, das volumosas detenções arbitrárias pela incriminação de desacato em protestos e também pelo crescente debate em torno da seletividade penal e do racismo estrutural, a discussão acerca da descriminalização do desacato chegou a alcançar graus mais elevados. Contudo, ainda assim, em junho, o Supremo Tribunal Federal brasileiro julgou, sem grandes repercussões, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 496,(1) que discutiu o controle de convencionalidade deste crime no ordenamento jurídico interno, decidindo que a sua tipificação não viola a liberdade de expressão.

Este fato não significa que o tema não seja relevante, pelo contrário, indica o quão necessário é que se aprofunde o debate sobre os reflexos da tipificação do desacato no país sob a ótica dos padrões internacionais, especialmente do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. O controle de convencionalidade dos dispositivos que tipificam o desacato nos países da região constitui uma discussão histórica, inserida no marco dos regimes ditatoriais latino-americanos, que foram responsáveis por um quadro sistemático de violações à liberdade de expressão.

O direito à liberdade de expressão no SIDH


No sentido de apoiar e estimular a  reversão  desses quadros e tornar possível o ambiente de redemocratização dos países da região, o SIDH passou a se dedicar profundamente à criação de referências normativas que abordassem as principais problemáticas com relação à efetivação do direito à liberdade de expressão, estabelecendo interpretações cada vez mais avançadas e valorativas ao artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, o qual garante este direito.

Diante disso, percebe-se que a liberdade de expressão desempenha uma função essencial nas sociedades democráticas ao permitir, de maneira instrumental, a vocalização e mobilização para a garantia de outros direitos fundamentais, representando, ainda, um direito individual, que possibilita a formação das subjetividades e opiniões, bem como o compartilhamento de ideias.

Desacato sob o prisma dos padrões interamericanos

No entanto, mesmo frente a um quadro internacional amplamente protetivo à liberdade de expressão, muitos países da região mantiveram em seus ordenamentos instrumentos punitivos, que perpetuam o cenário de sufocamento do espaço cívico e participativo. Tanto a Comissão quanto a Corte Interamericana já declararam que as tipificações de desacato possuem o potencial de violar o direito à liberdade de expressão previsto no artigo 13 da Convenção Americana, visto que (i) restringem indevidamente discursos especialmente protegidos (ii) constituem legislações vagas que possibilitam interpretações abusivas, (iii) invertem o princípio da não criminalização e (iv) provocam um acentuado efeito inibidor à liberdade de expressão de toda a coletividade.


Entretanto, o conjunto de informes e documentos da Comissão - em especial o Relatório sobre a incompatibilidade das leis de desacato e a Convenção Americana,(2) e a Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão(3) -, bem como os casos já apreciados pela Corte - especificamente os casos Kimel vs. Argentina,(4) Palamara Iribarne vs. Chile(5) e Mémoli vs. Argentina(6) -, demonstram que a permanência do crime de desacato é significativamente perniciosa às sociedades democráticas, colocando em risco toda a construção internacional protetiva à liberdade de expressão.

(i) Restrições indevidas de discursos especialmente protegidos pelo SIDH

Primeiramente, é importante destacar que a liberdade de expressão protege um amplo leque de discursos, principalmente aqueles que chocam e incomodam a sociedade. Três deles são especialmente protegidos, entre eles, os discursos políticos de interesse público e discursos sobre funcionários públicos em suas funções. No caso Palamara Iribarne vs. Chile, em que havia sido condenado por desacato em decorrência de críticas publicadas contra funcionários da justiça penal militar, a Corte explicitou que os funcionários públicos, em razão do interesse público que permeia a função que ocupam, estão mais expostos ao controle social e às críticas ácidas.(7)

(ii) Legislações vagas e não-taxativas possibilitam interpretações abusivas

Porém, isso não significa que a liberdade de expressão é absoluta, visto que pode ser modulada para a proteção de outros direitos humanos. Em hipóteses, por exemplo, de ofensas ilegítimas à reputação de um funcionário público, ainda é possível que este busque a sua reparação e a responsabilização pelas violações sofridas. Contudo, este caminho deverá ser percorrido a partir dos princípios do pluralismo democrático(8) e através de medidas proporcionais, que não tenham um potencial lesivo ao direito à liberdade de expressão nas suas dimensões individuais e coletivas.

Nesse sentido, o artigo 13.2 da Convenção Americana reafrma o teste das três partes, isto é, qualquer restrição ao direito à liberdade de expressão deve cumprir com três condições: (1) deve ter sido definida de forma precisa por lei, (2) deve se orientar à proteção de objetivos legítimos, e (3) deve ser necessária e proporcional.

Diante do caso Kimel vs. Argentina, a Corte, ao analisar o livro publicado pelo jornalista no qual criticava a atuação de um juiz, decidiu que as normativas vagas ou ambíguas que concedem faculdades discricionárias demasiadamente genéricas às autoridades são incompatíveis com a Convenção Americana, constituindo-se como instrumentos de censura prévia,(9) visto que possuem o potencial de dissuadir informações e opiniões pelo efeito intimidatório de sanções, ocasionando interpretações judiciais amplas, que restringem indevidamente a liberdade de expressão.

(iii) Inversão do princípio da não criminalização


Os padrões internacionais apontam que as sanções penais são desproporcionais e excessivas, restringindo sobremaneira o debate aberto sobre temáticas de interesse público, contrariando, assim, o citado artigo 13.2.

As responsabilizações criminais, além de produzirem e consolidarem estigmas sociais discriminatórios, provocam um grave efeito intimidatório. O artigo 11 da referida Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão da CIDH é categórico ao afirmar que "os funcionários públicos estão sujeitos a maior escrutínio da sociedade. As leis que punem a expressão ofensiva contra funcionários públicos, geralmente conhecidas como “leis de desacato”, atentam contra a liberdade de expressão".

No caso de Eduardo Kimel, assim, como em outros casos, a Corte decidiu que o poder punitivo do Estado foi utilizado de forma desnecessária e desproporcional, determinando que a Argentina revisasse a sua legislação penal, considerando, especificamente, a estrita legalidade exigível em matéria penal pela “falta de precisão suficiente no marco das normativas penais que sancionam os crimes de calúnia e injúria".(10)  A Corte asseverou, ainda, que a crítica de Kimel estava permeada pelo interesse público e se referia à atuação de um juiz no exercício de sua função.

Em 2013, ao analisar o caso Mémoli vs Argentina, em que Carlos e Pablo Mémoli foram condenados criminalmente por publicarem a suposta venda irregular de jazigos no cemitério da cidade por parte de uma sociedade mutuária, a Corte, em um julgamento não-unânime, apesar de não afastar a condenção criminal, manteve o seu posicionamento quanto à necessidade de se proteger as manifestações de interesse público, sinalizando que expressões sobre funcionários públicos no exercício das suas funções estão cobertas pelo princípio da máxima proteção, não sendo passíveis de sanções penais.(11) 

Neste caso, a partir de um delineamento mais objetivo acerca das diferenças entre casos que envolvem somente críticas a particulares daqueles que envolvem agentes públicos, a Corte reafirmou uma perspectiva já presente no caso Kimel no que diz respeito à possibilidade dos Estados imporem sanções penais no âmbito da proteção dos demais direitos fundamentais. No entanto, tanto no caso Mémoli como no caso Kimel, a Corte foi assertiva ao indicar que as legislações penais constituem medidas excepcionais, devendo cumprir com o princípio da estrita legalidade.(12) 

Por tratar-se de um caso que desenhou mais profundamente as balizas sobre os usos de instrumentos penais para estabelecer restrições à liberdade de expressão, a decisão no âmbito do caso Mémoli obteve ampla repercussão regional. Entretanto, faz-se essencial reforçar, que a própria Corte destacou que este caso obteve um entendimento distinto de outros casos,  como o caso Kimel, pois considerou-se que as críticas proferidas por Carlos e Pablo Mémoli não foram direcionadas a funcionários públicos.

(iv) Efeito inibidor à liberdade de expressão

Por fim, os padrões interamericanos são enfáticos ao afirmar que as responsabilizações criminais produzem um efeito inibidor – o chamado "chilling effect"  - que gera e amplifica um cenário de auto-censura em toda a coletividade, constituindo, assim, uma restrição indireta à liberdade de expressão de toda a sociedade.

O desacato no sistema de justiça brasileiro

Mesmo frente a vastas críticas realizadas pelos organismos internacionais, o Estado brasileiro não somente manteve a tipificação do crime de desacato a funcionário público, como permanece autorizando que este dispositivo seja utilizado sistematicamente em contextos de vulnerabilidade social por agentes públicos motivados, muitas vezes, pela intenção de silenciar críticas e reivindicações.

O uso do desacato na sociedade brasileira está intrinsecamente ligado à sua matriz autoritária e a uma estrutura de poder que estabeleceu contornos protetivos excessivos e diferenciados aos agentes públicos; e mesmo após o processo de redemocratização brasileiro no marco da promulgação da Constituição Federal de 1988, as raízes profundas do autoritarismo brasileiro não desapareceram automaticamente.  

Em uma conjuntura reconhecida internacionalmente pelos altos índices de violência policial, de racismo estrutural e de seletividade penal, o dispositivo que tipifica o desacato no país, artigo 331 do Código Penal, ainda é largamente utilizado, principalmente pelos agentes de segurança pública. Os números revelados por um estudo(13) elaborado pelo Grupo de Pesquisa sobre Liberdade de expressão no Brasil (PLEB), que é vinculado ao Núcleo de Estudos Constitucionais da PUC-Rio, indicam o atual e intenso uso do desacato no país e o seu potencial criminalizador.

O grupo analisou as apelações criminais relativas ao crime de desacato julgadas pelo Juizado Especial Criminal (JECrim-RJ) e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) entre janeiro a dezembro de 2018 e demonstrou que foram julgadas 143 apelações das quais em apenas 9% houve absolvição dos réus, sendo que houve a confirmação da condenação em 68% dos casos. Os dados são ainda mais expressivos ao indicar que os agentes de segurança pública (policiais militares, policiais civis e guardas municipais) aparecem como vítimas “mediatas” em 93,5% dos casos no TJRJ e em 64,2% dos casos no JECrim. Já ao incluir outras categorias, como delegados, bombeiros militares e agentes penitenciários, os percentuais aumentam para 98,7% (TJRJ) e 79,1% (JECrim).

Diante deste contexto, a comunidade jurídica brasileira debateu a inconstitucionalidade e a inconvencionalidade desta tipificação em diversas ocasiões. Não são poucas as decisões judiciais(14) nesse sentido. Até mesmo a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 2016, em uma decisão histórica, considerou que o desacato seria incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana, e embora não vinculante, a decisão se tornou um importante precedente no tema. Entretanto, em 2017, a 3ª Seção do STJ, composta pelas 5ª e 6ª turmas do tribunal, se posicionou no sentido contrário.

Frente a isso, ainda em 2017,  o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou a ADPF 496, questionando o artigo 331 do Código Penal, sob o argumento de que o dispositivo que tipifica este crime não especifica taxativamente a conduta, sendo incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana e com o próprio artigo 5, IV da CF/88.

A decisão do Supremo Tribunal na ADPF 496

Em julho deste ano, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, emitiu o seu voto(15) afastando a inconvencionalidade do tipo penal de desacato, visto que, segundo ele, a Corte Interamericana não proferiu nenhuma decisão especificamente acerca do art. 331 do Código Penal brasileiro, como nenhum dos seus precedentes possui aplicação direta em relação ao país. O ministro defendeu ainda que os precedentes da Corte não decorreram da mera tipificação em abstrato de crimes do desacato.

A respeito da utilização de sanções penais, o ministro destacou que a Corte já afirmou que "faz-se legítima a utilização do direito penal para a proteção da honra, devendo a aplicação dessas medidas ser avaliada com especial cautela". Defendendo, outrossim, a existência de um dispositivo penal que proteja a administração pública, visto que ao atuar no exercício de sua função, o agente público representa a administração pública, o que lhe sujeita a um regime jurídico diferenciado de deveres e prerrogativas. Em que pese os votos divergentes dos ministros Edson Fachin e Rosa Weber, o Plenário do Supremo decidiu que o crime de desacato foi recepcionado pela Constituição Federal.

Entretanto, alguns pontos necessitam de um olhar atento ainda sob o prisma dos padrões interamericanos. Primeiro, com relação ao argumento de que a Corte Interamericana já se pronunciou no sentido de autorizar, excepcionalmente, o uso de sanções penais para a proteção da reputação, é importante dizer que esta incriminação não poderá ocorrer diante de expressões de relevante interesse público ou que envolvam funcionários públicos no exercício de suas funções, conforme a Corte manifestou no caso Mémoli.(16)

Ainda com relação ao argumento de que a Corte não afasta a tipificação em abstrato, é importante destacar que o artigo 331 é excessivamente genérico, permitindo interpretações discricionárias em que os próprios agentes públicos que se sentiram ofendidos interpretem de forma arbitrária o seu texto, decidindo, assim, se uma expressão é legítima ou não. A pesquisa mencionada acima evidenciou que, em muitos casos, a incriminação por desacato ocorreu sem a presença de nenhuma testemunha, a não ser da própria autoridade ofendida e, assim, estes dados evidenciam que esta tipificação está longe de constituir uma medida excepcional. Em um país com raízes autoritárias, não é raro que os agentes estatais abusem do poder que lhes é conferido.

De outro lado, já foram presenciados alguns avanços no âmbito legislativo, através da existência de projetos de lei que visam revogar este delito, como o que ocorreu na apresentação do anteprojeto de lei de reforma do código penal em 2012. Porém, é possível verificar também que, desde junho de 2013, pelo menos, houve um aumento significativo da propositura de projetos de lei restritivos e criminalizadores à liberdade de expressão.(17)

Este cenário evidencia que o Supremo deve estar vigilante na garantia das liberdades civis, afastando os crescentes rompantes autoritários que se observa nas distintas esferas de poder. Não se pode afastar o papel ímpar que este Tribunal desenvolveu nos últimos anos na proteção do direito à liberdade de expressão. Contudo, certamente o STF teve a oportunidade de não somente realizar um julgamento histórico e reafirmar o seu compromisso com a defesa da liberdade de expressão, como também mobilizar e estimular que o sistema de justiça se engaje na aplicação e absorção dos padrões internacionais nesta temática.

Frente a isso, não se pode afastar de perspectiva que já existem pelo menos três casos brasileiros(18) tramitando na Comissão Interamericana, que pretendem alcançar a revogação do desacato. Enquanto isso, faz-se necessária a ampla difusão, entre os membros do sistema de justiça brasileiro, a respeito dos requisitos que devem ser observados em casos de restrições à liberdade de expressão.

Sabe-se que a discussão sobre a permanência do tipo penal de desacato no país está intrinsecamente relacionada com a superação das raízes autoritárias ainda presentes na sociedade brasileira e, inegavelmente, a consolidação das garantias democráticas perpassa pelo aprofundamento deste debate à luz dos padrões internacionais.



Notas de rodapé

(1) BRASIL. Supremos Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 496. Relator: Min. Roberto Barroso, 1 jul. 2020, DF. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5300439>. Acesso em: 1 ago. 2020.

(2) CIDH. Relatório Anual 1994. Capítulo V: Relatório sobre a Compatibilidade entre as Leis de Desacato e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Título III. OEA/Ser. L/V/II.88. doc. 9 rev. Disponível em: <http://www.cidh.oas.org/annualrep/94span/cap.V.htm#CAPITULO%20V>. Acesso em: 2 ago. 2020.

(3) CIDH. Declaração de Princípios Sobre Liberdade de Expressão.  Relatório Anual da CIDH, 2000, V. III, Relatório da Relatoria para a Liberdade de Expressão, Capítulo II (OEA/Ser.L/V/II.111 Doc.20 rev. 16 abr. 2001). Disponível em <https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/s.Convencao.Libertade.de.Expressao.htm>. Acesso em: 2 ago. 2020.

(4) CIDH. Caso Kimel vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de maio de 2008. Série C, N° 177.

(5) CIDH. Caso Palamara Iribarne vs. Chile. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C, N° 135.

(6) CIDH. Caso Mémoli vs. Chile. Sentença de 22 de agosto de 2013. Série C No. 265.

(7) CIDH. Caso Palamara Iribarne vs. Chile. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C, N° 135, § 82.

(8) CIDH. Caso Herrera Ulloa vs. Costa Rica. Sentença de 2 de julho de 2004. Série C, N° 107, § 128.

(9) CIDH. Caso Kimel vs. Argentina. Sentença de 2 de maio de 2008. Série C, N° 177, § 54. 

(10) CIDH. Caso Kimel vs. Argentina. Sentença de 2 de maio de 2008. Série C, N° 177, § 39. 

(11) CIDH. Caso Mémoli Vs. Chile. Sentença de 22 de agosto de 2013. Série C No. 265, § 146.

(12) CIDH. Caso Kimel Vs. Argentina. Sentença de 2 de maio de 2008. Série C, N° 177, § 78.

(13) LEITE, Fábio Carvalho; NERY, Arianne Câmara; CRUZ, Thainá Mamede Couto de. Desacato no JECRim e Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. PLEB – Pesquisa sobre liberdade de expressão no Brasil, Rio de Janeiro, [201-]. Disponível em: <https://www.plebpuc.science/desacato-no-jecrim-e-no-tjrj>. Acesso em: 2 de ago. 2020.

(14) CIDH. Relatoria Especial para Liberdade de Expressão. Jurisprudência Nacional em Matéria de Liberdade de Expressão, § 72,73 e 75. Disponível em: < http://www.oas.org/es/cidh/expresion/docs/basicos/JURISPRUDENCIA_ESP.pdf>. Acesso em: 2 de ago. 2020.

(15)  BRASIL. Supremo Tribunal Federal Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 496. Voto do Min. Rel. Luís Roberto Barroso, 12 jun. 2020, DF. Disponível em: < https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/6/3707BF032BE6BA_votoBarroso.pdf>, Acesso em: 1 ago. 2020.

(16)  CIDH, Caso Mémoli Vs. Chile. Sentença de 22 de agosto de 2013. Série C No. 265, § 146.

(17) ARTIGO 19. Projetos de Lei sobre Protestos, 2017. Disponível em: <https://projetosdelei.protestos.org/>

(18) GALVÃO, Bruno. O crime de desacato e os direitos humanos. Conjur, 15 set. 2012. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2012-set-15/bruno-galvao-desacato-comissao-interamericana-direitos-humano>. Acesso em: 2 de ago. 2020.


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