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IBCCRIM se posiciona sobre PL Antifacção, agora sancionado; leia a nota

  • março 25, 2026

O Departamento de Segurança Pública do IBCCRIM produziu uma nota contrária ao texto final do PL Antifacção (PL 5.582/2025), sancionado pelo Presidente Lula no dia 24 de março. A proposta legislativa foi originalmente elaborada pelo Executivo e enviada em 2025 ao Congresso Nacional, onde passou por inúmeras mudanças até chegar à versão final, agora sancionada.

Entre os pontos questionados pelo IBCCRIM estão a vedação ao auxílio-reclusão para familiares de condenados por determinados crimes, a supressão do direito de voto de presos provisórios e o aumento de penas sem estudo de impacto no sistema prisional.

Leia a nota completa do Departamento de Segurança Pública do IBCCRIM:

A sanção presidencial ao chamado “PL Antifacções”, tal como defendida na fala do Presidente Lula, é desastrosa do ponto de vista do Estado democrático de direito. Não se trata de um ajuste pontual, mas da incorporação explícita de uma lógica de direito penal regressivo, orientada por retribuição simbólica e prevenção abstrata, em detrimento de princípios básicos que estruturam o sistema constitucional.

A manutenção da vedação ao auxílio-reclusão para familiares de condenados por determinados crimes rompe frontalmente com o princípio da intranscendência da pena. Na prática, pune-se quem não cometeu delito algum, como mulheres, filhos e dependentes, com base em uma ideia difusa de que o sofrimento deve se irradiar para além do condenado. Isso não é política pública de segurança, mas resquício de uma concepção medieval de punição, incompatível com qualquer projeto civilizatório comprometido com direitos.

Da mesma forma, a não objeção à supressão do direito de voto de presos provisórios viola diretamente a presunção de inocência. Trata-se de pessoas que ainda não foram condenadas definitivamente, mas que passam a ser tratadas como culpadas para fins de exclusão política. É uma antecipação de pena travestida de medida legal, que atinge o núcleo das garantias democráticas.

Não há hierarquia entre esses retrocessos. Ambos atingem pilares fundamentais do Estado de Direito em matéria penal e revelam a força do populismo penal, que transforma medo em capital político e sacrifica direitos em nome de respostas rápidas e simbólicas.

A isso se soma outro elemento igualmente grave: o aumento abusivo de penas e a ampliação do encarceramento sem qualquer estudo consistente de impacto carcerário. Trata-se de legislar ignorando deliberadamente os limites do sistema prisional brasileiro, que já opera em condições crônicas de superlotação e violação de direitos. Esse movimento coloca o país na trilha de modelos de encarceramento massivo como o de Nayib Bukele, mas em uma escala infinitamente maior, dadas as dimensões populacionais e as desigualdades estruturais do Brasil.

As consequências dessa escolha são previsíveis e conhecidas. O colapso ainda mais profundo do sistema penitenciário, o fortalecimento de organizações criminosas no interior das prisões, a ampliação da seletividade penal e a sobrecarga das instituições de justiça e execução penal. No longo prazo, isso não reduz a violência, mas a reorganiza em padrões ainda mais complexos e difíceis de controlar.

Ao mesmo tempo, consolida-se um modelo já conhecido de estado de polícia, no qual direitos e garantias passam a ser relativizados em nome do combate ao crime. A história recente brasileira e internacional mostra que esse caminho resulta em aumento da letalidade policial, expansão de práticas abusivas e maior permeabilidade à corrupção nas agências de controle, corroendo a legitimidade das instituições e aprofundando a desconfiança social.

O mais grave é que isso ocorre em um contexto no qual a segurança pública é, legitimamente, uma das principais preocupações da população brasileira. Justamente por isso, o caminho deveria ser outro, com políticas baseadas em evidências, fortalecimento institucional, prevenção qualificada e respeito às garantias legais. O que se vê, porém, é a reprodução de uma lógica de endurecimento que historicamente fracassou em reduzir a violência e ainda corrói direitos.

Diante desse cenário, torna-se urgente a construção de uma frente ampla, acadêmica, institucional e política, capaz de barrar retrocessos em matéria penal e, ao mesmo tempo, afirmar o direito à segurança como um direito fundamental que não se realiza contra a Constituição, mas por meio dela.

Sem isso, seguimos presos a um ciclo em que se promete mais punição, se entrega menos segurança e se perde, progressivamente, a própria base democrática do sistema de justiça.

  • auxílio-reclusão, direito de voto, encarceramento, facções criminosas, IBCCRIM, instituto brasileiro de ciências criminais, nota, PL antifacção, segurança pública
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