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No STF, Coordenador do IBCCRIM faz sustentação oral em Ação sobre condução coercitiva

  • junho 8, 2018

“Utilizada de maneira seletiva e episódica, condução coercitiva se transformou em instrumento de pressão”, afirmou Maurício Dieter, Coordenador de Departamento do IBCCRIM.

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar na última quinta-feira, dia 7, as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) nº 395 e nº 444, que discutem a condução coercitiva de pessoa investigada para participar de interrogatório. O Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) atua como amicus curiae na ADPF 395 e, na sessão, foi representado pelo advogado Maurício Dieter, Coordenador-chefe do Departamento de Amicus Curiae do Instituto, que realizou uma das sustentações orais defendendo a incompatibilidade das conduções coercitivas com preceitos fundamentais da Constituição.

Nos memoriais entregues ao ministro Gilmar Mendes, relator de ambas as Arguições, o IBCCRIM defende a garantia constitucional da não autoincriminação e afirma que a condução coercitiva avança para ferir, inclusive, o direito de permanecer em silêncio diante de acusação formal. Durante a sustentação, Dieter reiterou que o direito constitucional corre riscos frente às ameaças impostas pela prática das conduções coercitivas.

“[A condução coercitiva] passou a ser utilizada por alguns poucos juízes, de maneira seletiva e episódica, como instrumento de pressão para transformar cidadãos protegidos pela presunção de inocência em dóceis e úteis colaboradores”, afirmou em sua sustentação. Dieter também argumentou que o direito constitucional de ficar em silêncio “é reduzido ao meramente simbólico, não sendo efetivamente garantido”.

Na manifestação apresentada ao Supremo, o IBCCRIM faz também referência à espetacularização midiática e afirma que a condução coercitiva aumenta a possibilidade de cerceamento de defesa. Ao concluir, o Instituto afirma que “a medida cria uma situação velada de intimidação”.

Assim como o IBCCRIM, o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e a Associação dos Advogados de São Paulo também atuam como amicus curiae nas ações.

Sobre o caso

A ADPF 395 foi ajuizada para questionar o artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP) e a prática judicial de determinar a condução coercitiva para realização de interrogatórios.

Em dezembro de 2017, o relator das ações, ministro Gilmar Mendes, concedeu pedido liminar proibindo a condução coercitiva de pessoas investigadas. Na decisão, o ministro afirmou que não existe obrigação legal de comparecer a interrogatório e ordenou a aplicação de responsabilização disciplinar, cível e criminal das autoridades que descumprirem a ordem.

Na sessão de ontem (7), o ministro Gilmar Mendes apresentou seu voto reafirmando a decisão liminar. O julgamento foi suspenso e deve ser retomado no início da sessão da próxima quarta-feira (13).

*Com informações do Supremo Tribunal Federal.

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