Ir para o conteúdo
  • O IBCCRIM
  • Seminário Internacional
  • Educação e Eventos
  • Publicações
  • Biblioteca
  • Notícias
  • Contatos
  • O IBCCRIM
  • Seminário Internacional
  • Educação e Eventos
  • Publicações
  • Biblioteca
  • Notícias
  • Contatos
  • O IBCCRIM
  • Seminário Internacional
  • Educação e Eventos
  • Publicações
  • Biblioteca
  • Notícias
  • Contatos
  • O IBCCRIM
  • Seminário Internacional
  • Educação e Eventos
  • Publicações
  • Biblioteca
  • Notícias
  • Contatos
Associe-se
Login
  • O IBCCRIM
  • Seminário Internacional
  • Educação e Eventos
  • Publicações
  • Biblioteca
  • Notícias
  • Contatos
  • O IBCCRIM
  • Seminário Internacional
  • Educação e Eventos
  • Publicações
  • Biblioteca
  • Notícias
  • Contatos
Associe-se
Login

Lei Maria da Penha

  • outubro 5, 2011

No mês de setembro a lei que trata da violência praticada contra a mulher em âmbito familiar completou 5 anos de existência. De acordo com o STJ (Superior Tribunal de Justiça), desde que a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) entrou em vigor, o número de processos penais sobre violência doméstica aumentou em 150%: em 2006, foram registrados 640 processos; em 2011, são mais de 1.600.

Uma pesquisa realizada pela Fundação Perseu Abramo, realizada este ano, demonstrou que quatro em cada dez mulheres brasileiras declararam ter sofrido algum tipo de violência doméstica, em diversos graus de gravidade. Esse mesmo levantamento revelou que 80% dos brasileiros aprovam a lei, que endureceu o tratamento à agressão praticada em âmbito doméstico e familiar – para ilustrar, a pena para lesão corporal leve foi triplicada nesses casos.

Entre as significativas mudanças trazidas pela Lei Maria da Penha, está a instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, retirando dos Juizados Especiais Criminais a competência para julgar os casos de violência doméstica contra a mulher. O texto também foi elogiado internacionalmente por tratar o fenômeno de forma completa, na medida em que especificou os tipos de violência, assim como meios de proteção da vítima pelo Estado – como casas de abrigo e medidas protetivas de urgência.

No entanto, na opinião da ministra Iriny Lopes, da Secretaria de Políticas para mulheres, a aplicação da lei deve ser aperfeiçoado em alguns aspectos, tais como: a assistência à mulher vítima de agressão, através da garantia de recursos para implantação de políticas destinadas a essas mulheres e da estruturação das secretarias destinadas à recepção e acompanhamento das vítimas. “Comemorar não significa dizer que estamos na plenitude do tratamento que deve ser dado às mulheres”, destacou a ministra Lopes.

Ademais, Maria da Penha, que deu nome à lei, destaca a importância de fazer a lei ser aplicada também nos municípios menores: “Tudo é feito nas grandes cidades, principalmente nas capitais. As pequenas cidades ainda estão esquecidas”, declarou. Maria da Penha ficou paraplégica após ser atingida por um tiro desferido pelo ex-companheiro nos anos 1980.

Um dos dados que justificam a lei que busca proteger a mulher são as estatísticas que indicam ser a principal causa de homicídio do gênero feminino a prática de violência anterior. Ana Claudia Jaquetto Pereira, consultora do Centro Feminista de Estudos e Assessoria para Enfrentamento à Violência contra as Mulheres (CFEMEA), explica que “as taxas de homicídios contra mulheres parecem baixas se comparadas com as dos homens. Os homens são mais de 90% das vítimas de homicídios no país. Mas a dinâmica dos homicídios é muito diferente. Os homens sofrem esta violência na maioria das vezes na rua e as mulheres, na maioria das vezes, são vítimas de homicídio depois de todo ciclo de violência que acontece dentro de casa”.

Em relação à aplicação da Lei Maria da Penha, o Judiciário tem debatido a questão da ação ser de iniciativa pública condicionada. Em 2010, a Terceira Seção do STJ, em decisão paradigmática, entendeu ser necessária a representação da vítima para processamento da ação penal em casos de lesão corporal leve. Desde então, todos os julgadores do STJ têm seguido esta interpretação, que está para ser confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

As mulheres esperam que o outro mude e usam a desculpa clássica: 'Ele é ótimo quando está bem'

Muitas mulheres agredidas continuam com seus parceiros.

Se por um lado a representação da vítima garante o seguimento da ação penal, de outro, a retratação – que é permitida nessas hipóteses – conduz à desistência do processo. E é neste ponto que muitos questionam os motivos que levam muitas mulheres a retratar ou mesmo a não realizar registro de ocorrência perante autoridade policial quando são agredidas.

O psicoterapeuta Flávio Gikovate explica que ainda que o amor seja o principal fator que prenda as mulheres a seus agressores, há, ainda, o medo, que pode ser “tanto de reações mais violentas, em caso de abandono, como o de enfrentar a vida sozinha, por não ter meios próprios de sobrevivência, de se afastar quando têm filhos pequenos e a dúvida sobre as atitudes do pai após a separação”. Algumas alimentam esperanças nas promessas feitas pelos companheiros de que irão mudar ou argumentam com a “desculpa” de que “ele é ótimo quando está bem”, visto que os episódios de violência geralmente ocorrem quando o homem está sob o efeito de drogas ou álcool, afirma o terapeuta.

A lei também pode ser aplicada a namorados, uma vez que o STJ decidiu, em 2009, que não é preciso coabitação para a caracterização da violência doméstica contra a mulher, pois o namoro evidencia uma relação íntima de afeto que independe de coabitação. Desse modo, agressões e ameaças de namorado contra a namorada (mesmo que o relacionamento tenha terminado, mas que ocorram em decorrência dele) caracterizam violência doméstica.

Além da interpretação ampliativa em relação aos namorados, às uniões homoafetivas foi atribuído caráter de entidade familiar, de modo que a norma também poderia proteger vítimas de violência em uma relação homoafetiva, se caracterizado vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação.

(Érica Akie Hashimoto)

Mais notícias

Nota do IBCCRIM – Pesquisa em segurança pública

novembro 2025

IBCCRIM promove o evento “Debates Atuais das Ciências Criminais”

novembro 2025

Primeira obra fruto da parceria entre IBCCRIM e Springer Nature é lançada internacionalmente

novembro 2025
Seja associado(a)
Benefícios do associado:
  • Desconto em cursos/eventos
  • Biblioteca física e digital
  • Boletins e monografias
  • Desconto na revista RBCCRIM
  • Laboratório e Grupos de Estudos
Associe-se

Associe-se ao IBCCRIM

Ao se associar ao IBCCRIM, você apoia a difusão das Ciências Criminais, fortalece a defesa dos direitos humanos e tem acesso a uma ampla rede de conteúdo técnico, eventos, publicações e oportunidades acadêmicas. Associe-se e participe ativamente da transformação do sistema de justiça criminal no Brasil.

Faça parte e seja Associado(a)

Navegue

  • O IBCCRIM
  • Seminário Internacional
  • Educação e Eventos
  • Publicações
  • Biblioteca
  • Notícias
  • Contatos
  • O IBCCRIM
  • Seminário Internacional
  • Educação e Eventos
  • Publicações
  • Biblioteca
  • Notícias
  • Contatos

Canais de atendimento

  • Telefone para contato: (11) 3111-1040
  • E-mail: atendimento@ibccrim.org.br
  • WhatsApp: +55 11 94327-8374

Redes

Linkedin Instagram Facebook Youtube

Nosso Endereço

  • Rua Onze de Agosto, 52 - 2° andar
Centro - São Paulo - SP - 01018-010

Inscreva-se em nossa Newsletter

@2025 IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – Todos os direitos reservados