Foto: Paulo Pinto/Agência Brasil
Da entrada em vigor da Lei 11.343/2006 ao julgamento do porte para uso pessoal pelo STF, publicações do Instituto acompanham os efeitos da política de drogas brasileira há duas décadas
Em 8 de outubro de 2026, a Lei 11.343/2006 completa 20 anos de vigência. Conhecida como Lei de Drogas, a norma reorganizou a política brasileira sobre o tema, afastou a pena de prisão para o porte destinado ao consumo pessoal e, ao mesmo tempo, aumentou de três para cinco anos a pena mínima prevista para o tráfico.
Desde os primeiros meses de vigência da nova legislação, seus fundamentos e efeitos e suas contradições envolvendo o sistema de justiça criminal passaram a ocupar as publicações do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM).
Ao longo de duas décadas, artigos, editoriais e pesquisas publicados no Boletim IBCCRIM e na Revista Brasileira de Ciências Criminais (RBCCrim) analisaram questões como encarceramento, diferenciação entre uso e tráfico, seletividade racial, gênero, produção da prova, atuação policial, critérios quantitativos e a constitucionalidade do art. 28.
O debate também ultrapassou as publicações. O IBCCRIM participou, na qualidade de amicus curiae, do Recurso Extraordinário 635.659, no qual o Supremo Tribunal Federal discutiu a criminalização do porte de drogas para consumo pessoal.
Nos 20 anos da Lei de Drogas, o IBCCRIM reúne análises que ajudam a compreender os impactos da Lei 11.343 ao longo das duas décadas. Acompanhe os novos debates publicados no JCC sobre esse tema.
2006 | As primeiras análises da nova Lei de Drogas
A Lei 11.343 foi sancionada em agosto de 2006 e entrou em vigor em outubro daquele ano. Uma das mudanças que ganhou maior destaque foi o afastamento da pena privativa de liberdade para quem adquirisse, guardasse ou portasse drogas para consumo pessoal.
A conduta prevista no art. 28, porém, permaneceu submetida ao sistema penal. Paralelamente, a nova legislação aumentou a pena mínima do tráfico de drogas de três para cinco anos.
Já em outubro de 2006, o Boletim IBCCRIM nº 167 reuniu diferentes análises sobre a nova legislação.
Em “Nova Lei de Drogas: retrocesso travestido de avanço”, Cristiano Avila Maronna analisou criticamente a combinação entre o tratamento destinado ao usuário e o endurecimento da repressão ao tráfico.
Maria Lucia Karam discutiu os efeitos da manutenção da política proibicionista em “A Lei nº 11.343/06 e os repetidos danos do proibicionismo”.
Na mesma edição, Luciana Boiteux examinou especificamente o agravamento da resposta penal em “A nova Lei Antidrogas e aumento da pena do delito de tráfico de entorpecentes”.
Leia o Boletim IBCCRIM nº 167.
2012 | O art. 28 e a constitucionalidade da criminalização do uso
Com a discussão sobre a constitucionalidade do art. 28 chegando ao Supremo Tribunal Federal, o debate sobre porte para consumo pessoal ganhou uma nova dimensão.
Em uma edição dedicada ao tema, o Boletim reuniu análises sobre os fundamentos e os efeitos da criminalização, incluindo textos sobre intervenção penal, intimidade, vida privada e os resultados concretos da política de drogas.
O artigo “O julgamento do recurso extraordinário 635.659: pelo fim da guerra às drogas”, de Marcelo da Silveira Campos e Rodolfo de Almeida Valente, analisava justamente a controvérsia constitucional que seria enfrentada pelo STF.
A produção daquele período discutia, entre outros pontos, a dificuldade de justificar a intervenção penal sobre uma conduta relacionada ao consumo pessoal e os efeitos da distinção pouco objetiva entre usuários e traficantes.
Leia a edição especial sobre drogas.
2015 | Da produção de conhecimento à atuação no STF
O julgamento do Recurso Extraordinário 635.659, com repercussão geral, começou no Supremo Tribunal Federal em agosto de 2015.
O processo discutia a compatibilidade do art. 28 da Lei de Drogas com direitos constitucionais como a intimidade e a vida privada.
O IBCCRIM participou do julgamento na qualidade de amicus curiae, apresentando ao Supremo argumentos técnicos relacionados à criminalização do porte de drogas para consumo pessoal.
2016 | Dez anos de Lei de Drogas
Quando a legislação completou dez anos, o Boletim IBCCRIM nº 286 foi dedicado a um balanço da política de drogas brasileira.
Naquele momento, os dados reunidos na publicação dimensionavam o aumento do encarceramento associado à legislação: entre 2006 e 2014, as prisões por tráfico haviam crescido 344%. Segundo os dados citados na edição, 27% das pessoas presas estavam encarceradas por delitos relacionados a drogas; entre as mulheres presas, esse percentual chegava a 63%.
A edição ampliou o debate para além da interpretação jurídica da lei e reuniu análises sobre raça, gênero, adolescência, saúde mental, cultivo de cannabis, política criminal e diferenciação entre usuários e traficantes.
Entre os textos publicados está “Dez anos da Lei de Drogas: narrativas brancas, mortes negras”, de Nathália Oliveira, que analisa a dimensão racial da política de drogas e seus impactos sobre a população negra.
Em “O Direito Penal da guerra às drogas”, Luís Carlos Valois analisa a construção de um modelo penal orientado pela lógica de guerra e seus reflexos sobre direitos e garantias.
Já Bruno Shimizu e Patrick Cacicedo, em “Crítica à estipulação de critérios quantitativos objetivos para diferenciação entre traficantes e usuários de drogas”, discutem os limites de soluções baseadas exclusivamente na quantidade de substância apreendida e sua aplicação em uma realidade marcada pela seletividade do sistema penal.
No artigo “Os demônios da próxima década”, Rafael Folador Strano projeta os desafios que permaneceriam para a política de drogas nos anos seguintes.
A edição reúne ainda textos como “A evolução histórica da política criminal e da legislação brasileira sobre drogas”, de Maurides de Melo Ribeiro; e “Os danos constitucionais causados pela práxis do Direito Penal das drogas”, de Cristiano Avila Maronna.
Leia o Boletim IBCCRIM nº 286 – 10 anos da Lei de Drogas.
2023 e 2024 | Usuário, traficante e os critérios utilizados pelo sistema de justiça
Dezessete anos depois da entrada em vigor da lei, uma das questões presentes desde 2006 permanecia no centro do debate: como distinguir concretamente porte para uso pessoal e tráfico?
A legislação não estabeleceu originalmente um limite quantitativo objetivo. O art. 28 determinou que a definição levasse em consideração elementos como natureza e quantidade da substância, local e condições da ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes.
Essa margem de interpretação tornou-se objeto recorrente de pesquisas e análises.
Em “A tríade disfuncional do Processo Penal em matéria de drogas”, Ana Carolina de Paula Silva retoma pesquisas sobre o perfil das pessoas processadas, a atuação policial e a produção da prova nos processos relacionados à Lei de Drogas.
Já Salo de Carvalho e Mariana Assis Brasil e Weigert analisaram a adoção de parâmetros objetivos em “Sobre os critérios quantitativos para diferenciar a imputação no Direito Penal das drogas”.
Na RBCCrim, a pesquisa “Critérios objetivos de quantidade para aplicação da Lei de Drogas: projeções de impacto na população prisional”, de Natalia Cardoso Amorim Maciel e Milena Karla Soares, estimou possíveis efeitos de diferentes parâmetros quantitativos sobre o encarceramento.
Leia os artigos:
- A tríade disfuncional do Processo Penal em matéria de drogas
- Sobre os critérios quantitativos para diferenciar a imputação no Direito Penal das drogas
- Critérios objetivos de quantidade para aplicação da Lei de Drogas
2024 | STF conclui julgamento do RE 635.659
Em junho de 2024, quase nove anos depois do início do julgamento, o Supremo Tribunal Federal concluiu a análise do RE 635.659.
O STF decidiu que não comete infração penal quem adquirir, guardar, mantiver em depósito, transportar ou portar cannabis para consumo pessoal, embora a conduta continue considerada ilícita fora da esfera penal.
A Corte também estabeleceu uma presunção relativa de uso pessoal para a posse de até 40 gramas de cannabis ou seis plantas fêmeas. O limite não funciona de maneira automática: outras circunstâncias podem ser consideradas para caracterizar tráfico, assim como quantidades superiores não impedem o reconhecimento do uso pessoal.
A decisão representou um novo marco para um debate acompanhado pelo IBCCRIM tanto em suas publicações quanto em sua atuação como amicus curiae perante o Supremo.
No período de retomada e conclusão do julgamento, o Boletim voltou ao tema em editoriais e análises sobre a criminalização das drogas, os critérios utilizados pelo sistema de justiça e as consequências da decisão.
Leia:
- Oportunidade perdida?
- As drogas e os labirintos do STF
- A criminalização das drogas: uma guerra inconstitucional
2024–2026 | Pesquisas empíricas sobre aplicação da lei
A produção mais recente da Revista Brasileira de Ciências Criminais permite observar a Lei de Drogas não apenas a partir do texto legal e das decisões dos tribunais, mas também de seu funcionamento cotidiano.
Em “Flagrante delito por tráfico de drogas: fácil prender mas difícil soltar”, Pedro Machado de Melo Romano e Bráulio Figueiredo Alves da Silva analisam dados de audiências de custódia em Belo Horizonte e identificam redução nas chances de soltura de pessoas presas em flagrante por tráfico.
Outros trabalhos investigam quais provas são consideradas em acusações por tráfico e como gênero aparece na aplicação da legislação.
Entre eles estão estudos sobre a criminalização de mulheres, os fundamentos utilizados em sentenças condenatórias e a relação entre política de drogas e encarceramento feminino.
Pesquisas para conhecer:
- Flagrante delito por tráfico de drogas: fácil prender mas difícil soltar
- Das provas (des)consideradas pelo Ministério Público em acusações por tráfico de drogas
- A criminalização de mulheres por tráfico de drogas: reflexões críticas a partir de processos judiciais
- Os juízos de reprovação não declarados nas sentenças de mulheres condenadas por tráfico de drogas
- (In)sustentabilidade social e a criminalização de mulheres por tráfico de drogas
2026 | Vinte anos depois
Duas décadas depois da entrada em vigor da Lei 11.343, a política de drogas brasileira passou por mudanças legislativas, transformações jurisprudenciais e sucessivas discussões sobre seus resultados.
Algumas das questões que apareciam nas publicações do IBCCRIM ainda em 2006 permanecem atuais: os critérios que diferenciam usuários e traficantes, os efeitos da legislação sobre o encarceramento, sua aplicação desigual e os limites constitucionais da intervenção penal.
Outras surgiram ou ganharam novos contornos a partir das decisões dos tribunais e da produção de evidências empíricas.
Em 2026, por exemplo, o Boletim voltou ao problema dos parâmetros quantitativos no artigo “A delimitação do porte de cocaína para consumo pessoal no RE 1.549.241/RS”, demonstrando que a decisão do STF sobre cannabis não encerrou o debate sobre outras substâncias.
Desde as primeiras avaliações publicadas em 2006 até os estudos empíricos mais recentes, o Instituto acompanha as transformações da legislação e do sistema de justiça para contribuir com um debate público informado por evidências e pela defesa dos direitos fundamentais.
Conheça também:
- Racismo e Lei de Drogas no Brasil: o rigor punitivo como instrumento de colonialidade
- A criminalização do tráfico de drogas: reflexões críticas sobre a Lei 13.964/2019
- A delimitação do porte de cocaína para consumo pessoal no RE 1.549.241/RS
- JCC: Seleção de artigos sobre Lei de Drogas
Acesse os acervos da Biblioteca IBCCRIM, do Boletim IBCCRIM e da Revista Brasileira de Ciências Criminais e conheça outras pesquisas sobre política de drogas e sistema de justiça criminal.