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ADI 3446 – Retrocessos em artigos do ECA

  • março 20, 2020

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou em agosto de 2019 a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3446 (ADI 3446), que questiona os artigos 16, 105, 122, 136, 138 e 230 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O IBCCRIM atuou como amicus curiae no caso e a coordenadora do Departamento de Infância e Juventude do Instituto, Mariana Chies, fez a sustentação oral no plenário do Supremo. 

A ação foi ajuizada em 2005 pelo Partido Social Liberal (PSL) e questiona pontos da lei que proíbem a apreensão de crianças e adolescentes para averiguação, ou por motivo de perambulação, desde que determinada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária.

O Departamento de Infância e Juventude do IBCCRIM produziu um memorial em que defende que os artigos em questão sejam considerados constitucionais. 

“O inciso I [do art. 16 do ECA], apontado como inconstitucional pelo PSL é, na realidade, plenamente compatível com a Doutrina da Proteção Integral, garantida na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Isso porque não existe uma autodeterminação das crianças e dos adolescentes em relação ao direito de ir, vir e estar nos logradouros públicos, uma vez que a própria legislação ressalva as restrições legais para a prática desse direito”, diz o documento endereçado ao ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 3446. 

“Assim, muito embora o estapafúrdio argumento dos autores da presente ADI de que essa previsão legal permitiria que crianças e adolescentes permanecessem na rua, dormindo nas calçadas, praticando pequenos furtos ou usando drogas, tais situações estão em desacordo com a própria legislação, mesmo que tais crianças e adolescentes afirmem que estão nessa situação porque assim desejam. Este argumento se baseia em uma leitura superficial e antissistemática da legislação, cujas conclusões indiciam ou a plena ausência de conhecimento legal, ou então a ardilosa tentativa de exaltar os ânimos dos julgadores invocando um inexistente problema legal”, complementa o texto. 

Assista ao trecho da sustentação oral:

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