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IBCCRIM se posiciona contra porte de armas de agentes socioeducativos no RJ

  • abril 9, 2019

Projeto de Lei nº 1.825/2016 poderá ser votado nesta quarta, dia 10, na ALERJ

O IBCCRIM, por meio do Departamento de Infância e Juventude, se posicionou de forma contrária ao Projeto de Lei nº 1.825/2016, que libera o porte de armas para agentes do sistema socioeducativo fluminense. O texto é de autoria do deputado estadual Marcos Miller (PHS) e poderá ser votado no dia 10 de abril na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

De acordo com Tatiana Emmerich, integrante do Departamento de Infância e Juventude do Instituto, “a proposta é uma afronta ao sistema normativo nacional e internacional vigente, que consagra uma estrutura de responsabilização eminentemente protetiva, no diz respeito à condição peculiar de desenvolvimento dos/as adolescentes. Além disso, a aprovação causaria consequências diretas ao sistema socioeducativo em âmbito nacional, principalmente no que tange a efetiva aplicação de medidas socioeducativas de caráter protetivo e pedagógico em meio fechado, bem como agravaria as condições de trabalho e segurança dos Agentes Socioeducativos e outros funcionários, que laboram em meio a um sistema socioeducativo em colapso que sofre com a superlotação de suas unidades”.

O Degase (Departamento Geral de Ações Socioeducativas do Rio de Janeiro) opera com superlotação: a capacidade do sistema é de 886 pessoas, mas atualmente há 1.823 adolescentes cumprindo medida.

Leia a nota na íntegra:

O Departamento da Infância e Juventude do IBCCRIM manifesta sua extrema preocupação com a votação, nesta quarta-feira, dia 10/04, no Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei Estadual nº 1.825/2016, que autoriza o porte de arma de fogo para agentes socioeducadores do DEGASE, vinculado à Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro.

O projeto prevê, em seus artigos 1º, inciso IV e 2º, que os Agentes de Segurança Socioeducativos, ativos e inativos, terão o direito ao porte de arma para defesa pessoal fora do âmbito do sistema de atendimento ao adolescente, desde que estejam submetidos a regime de dedicação exclusiva, com formação funcional, comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica, e subordinados a mecanismos de fiscalização e controle interno.

A proposta é uma afronta ao sistema normativo nacional e internacional vigente, que consagra uma estrutura de responsabilização protetiva, considerando a condição peculiar de desenvolvimento dos/as adolescentes e garantindo seus direitos individuais e sociais, em contraste com o caráter retributivo do sistema penitenciário adulto.

Portanto, é necessária reflexão e debate em torno deste projeto, pois sua aprovação causaria consequências diretas ao sistema socioeducativo em âmbito nacional, impactando a aplicação de medidas socioeducativas de caráter protetivo e pedagógico em meio fechado, além de agravar as condições de trabalho e segurança dos Agentes Socioeducativos e demais funcionários, em um sistema já sobrecarregado.

Acesse a íntegra do PL:
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1519.nsf/e00a7c3c8652b69a83256cca00646ee5/43f20f0a67cfc25683257fc4004b4c2d?OpenDocument

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