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Nota do IBCCRIM sobre o vazamento das mensagens da Lava Jato

  • junho 10, 2019

Na data de ontem (09/06), o Brasil foi surpreendido com matéria jornalística do The Intercept divulgando mensagens trocadas entre o então juiz Sérgio Moro e Procuradores da República que integravam a Força Tarefa da Operação Lava Jato. O conteúdo revela posturas potencialmente ilegais e antiéticas por parte dos agentes públicos e gera preocupação quanto à forma como vêm sendo conduzidos os casos da justiça criminal em nosso país, sobretudo quando há ampla exposição midiática.

As divulgações realizadas pelo site de notícias The Intercept expuseram uma indesejável relação de proximidade entre o órgão do Ministério Público Federal e o juiz, em direta afronta ao sistema acusatório e à indispensável imparcialidade do julgador, inerente ao Estado Democrático de Direito.

Das mensagens trocadas, constata-se a existência de indícios de participação ativa do magistrado na investigação e na condução dos processos, com orientações e sugestões quanto à estratégia a ser adotada pelos procuradores, demonstrando a inexistência de equidistância entre o juiz e a acusação pública.

Entre as inúmeras ilegalidades, Sérgio Moro deu orientações concretas à acusação, indicando ao Procurador da República Deltan Dallagnol a troca da ordem das fases da Operação Lava Jato, a substituição de procuradora que participava das audiências, a postergação de novos pedidos de prisão e o alinhamento sobre a violação ilegal do sigilo de comunicação de investigados. Das diversas orientações suspeitas, porém, destacam-se as mensagens em que Sérgio Moro sugeria à acusação que não exercesse seu direito de apelar de uma sentença por ele proferida, pois assim o juiz poderia iniciar imediatamente a execução da pena atribuída aos réus. Qual seria o interesse de um juiz para que suas decisões fossem cumpridas em detrimento do direito recursal da própria acusação?

Esse excesso de atuação por parte da autoridade judicial configura o que se chama, em um processo penal democrático, de “suspeição”. Um juiz é considerado suspeito quando, por exemplo, aconselha a uma das partes (artigo 254, inciso IV, do Código de Processo Penal), mas também quando houver demonstrada inimizade em relação aos acusados (artigo 254, inciso I, do Código de Processo Penal).

A comprovação da veracidade das informações adveio dos próprios envolvidos, que em momento algum questionaram a existência dos diálogos, demonstrando que, para o MPF e para o juízo, a suspeição não é uma questão relevante. Não obstante, o direito de o cidadão ser julgado por um juízo competente, independente e imparcial está cristalizado não apenas na legislação brasileira e em nossa Constituição Federal, mas também integra a Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu artigo 8º, inciso 1.

Historicamente, os tribunais consideram que a prova de suspeição do juiz é apta a anular todo o processo mesmo depois de encerrado, mesmo que a pena já esteja sendo executada — trata-se de uma nulidade absoluta, extremamente grave, que não pode ser menosprezada pelo Judiciário nem pelos órgãos correcionais da magistratura e do Ministério Público.

Em afronta às garantias constitucionais ínsitas ao processo justo, vê-se que a balança da justiça está pendendo para o lado acusatório, ferindo sobremaneira a paridade de armas. Não se há de olvidar que os agentes públicos, em especial magistrados e procuradores, devem pautar sua atuação com transparência e dentro das balizas da legalidade e constitucionalidade, permitindo-se um controle republicano dos atos processuais praticados pelas instâncias superiores.

A atuação do magistrado fez tábula rasa do dever de fundamentação das decisões, contaminando o processo de convencimento regular de qualquer juiz equidistante, em desempenho leal de suas funções; tratou o dever e a garantia de imparcialidade como um jogo ilusionista que comoveu a opinião pública e granjeou tanta simpatia.

Como antecipado no editorial do Boletim do IBCCRIM de dezembro de 2018, o novo período histórico que se abria para o país seria repleto de desafios que testariam a capacidade das instituições republicanas e seu compromisso com os princípios, direitos e garantias expressos na Constituição de 1988. Que a institucionalidade do processo penal fortaleça-se ao não permitir um ataque de tamanha incidência na credibilidade do Judiciário, na imparcialidade dos seus servidores e no desinteresse dos que operam as atividades acusatórias.

O Instituto Brasileiro de Ciências Criminais pauta sua atuação institucional pela defesa das garantias constitucionais democráticas que regem as instituições da justiça. O Instituto foi fundado sob o signo do inconformismo que sacramenta as mais graves violações aos direitos, sobretudo ao direito da defesa em processos criminais. Por isso, e diante dos fatos trazidos à tona neste final de semana, o Instituto manifesta seu repúdio às ilegalidades da Operação Lava Jato e aos efeitos nefastos que a operação trouxe às instituições democráticas brasileiras.

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