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Nota sobre ADPF 684

  • maio 22, 2020

Como primeira finalidade estatutária do IBCCRIM, conforme consta do artigo 4º de nosso estatuto, o Instituto deve “defender o respeito incondicional aos princípios, direitos e garantias fundamentais que estruturam a Constituição Federal”. Segue o estatuto estabelecendo como finalidades do IBCCRIM: “defender os princípios e a efetiva concretização do Estado Democrático e Social de Direito”, bem como “defender os direitos das minorias e dos excluídos sociais, para permitir a todos os cidadãos o acesso pleno às garantias do Direito Penal e do Direito Processual Penal, de forma a conter o sistema punitivo dentro dos seus limites constitucionais”.

O Instituto nasce à sombra do Massacre do Carandiru e, desde seu nascedouro, mais do que empreender profunda reflexão sobre a sociedade brasileira a partir das lentes das Ciências Criminais, buscou transformá-la, sempre norteado pelo debate construtivo e pelo engajamento na realidade nacional.

É nesse espírito que trabalha o núcleo de atuação política do Instituto. Cabe ao núcleo, que congrega diversos departamentos, incidir sobre todas as instâncias públicas, dentro de suas possibilidades, bem como articular com movimentos sociais a busca de uma sociedade mais livre, justa e solidária, sobretudo no que toca à contenção do poder penal, evitando-se investidas autoritárias sobre pessoas presas, marginalizadas ou criminalizadas, sem se descurar do cuidado com as vítimas.

No fim de 2019, por meio de trabalho de advocacy e articulação com congressistas dos mais diversos espectros ideológicos, o IBCCRIM logrou que a figura do juiz de garantias fosse aprovada pelo Congresso Nacional, a partir de pré-projeto capitaneado em 2017 pelo Instituto e publicado no caderno “16 medidas contra o encarceramento em massa”.

O IBCCRIM, ainda, tem incrementado enormemente sua atuação junto aos Tribunais Superiores, sobretudo com base no incansável trabalho do departamento de amicus curiae e dos demais departamentos afetos. O Instituto atua em mais de 30 ações de relevância constitucional, sobretudo no Supremo Tribunal Federal, tanto subsidiando tecnicamente seu ingresso, quanto exercendo a função de amigo da corte, levando ao conhecimento dos Tribunais pesquisas e pareceres de excelência científica, a fim de zelar pela sua missão de defesa intransigente dos direitos humanos e das populações vulneráveis.

Dentre as atuações mais recentes, destaca-se a atuação nas ADCs 44 e 54, propostas pelo CFOAB e por partido político, em cujo julgamento o Supremo reafirmou a presunção de inocência, assentando a inconstitucionalidade da execução antecipada da pena com a condenação em Segunda Instância. Dentre outras dezenas de ações no âmbito da jurisdição constitucional, o IBCCRIM atua na ADI 6304, requerendo a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei n. 13.964/19 (Lei “anticrime”).

O IBCCRIM ingressou na ADI 6.298, a fim de defender a constitucionalidade do juiz de garantias. Recentemente, apresentou memoriais e sustentou oralmente na ADPF n. 442, ajuizada por legenda partidária em conjunto com o Instituto Anis, que pretende a descriminalização do abortamento voluntário praticado nas 12 primeiras semanas de gestação.

O Instituto também provocou a Defensoria Pública da União que, baseada em estudo do IBCCRIM, protocolou a Proposta de Súmula Vinculante n. 137, que trata do cálculo de lapsos para a progressão de regime.

O IBCCRIM também atua na célebre ADPF 347, ajuizada por partido político a partir de estudos realizados pela Clínica de Direitos Fundamentais da UERJ, requerendo a declaração do estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro.

Destaca-se, ainda, a sustentação oral do IBCCRIM no RE n. 1.055.941, acerca do repasse de informações fiscais e bancárias por agentes tributários públicos para o Ministério Público para apuração penal, sem que haja autorização judicial para tal. O IBCCRIM manteve-se firme na defesa da Constituição frente aos abusos que considerava estarem sendo praticados por órgãos como a COAF.

Recentemente, com o advento da pandemia da COVID-19 e, sabendo das implicações catastróficas que sua chegada teria no sistema prisional, o IBCCRIM elaborou extenso estudo sobre o tema, que concluía pela necessidade de provocação da jurisdição constitucional para minorar os efeitos do morticínio que a pandemia já está a causar nos presídios.

Após uma trabalhosa articulação com movimentos sociais e instituições públicas, o Instituto passou a buscar legitimados constitucionais que aceitassem o desafio de provocar o STF sobre o tema. Ao cabo, após diversas tratativas e recusas, foi elaborado pedido cautelar incidental no bojo da ADPF n. 347, subscrito pelo partido autor, legitimado para a ampliação do pedido, além do IBCCRIM, outras entidades e as Defensorias Públicas de São Paulo e do Rio de Janeiro, que já estavam admitidos como amici curiae nos autos. Contudo, o pedido cautelar incidental não foi conhecido pelo Ministro Relator, Marco Aurélio, entendendo pela impossibilidade de ampliação do pedido naquela ação.

Assim, foi ajuizada nova Arguição de Preceito Fundamental, a ADPF n. 684, cujo autor é a mesma legenda partidária que ajuizou a ADPF n. 347 e que já ajuizara, juntamente com entidades e Defensorias, o pedido de cautelar incidental não conhecido. A nova ação foi novamente baseada nos estudos do IBCCRIM, a fim de obter-se comando jurisdicional que determine aos juízos locais o respeito, ressalvados casos excepcionalíssimos, às medidas de desencarceramento racional emergencial preconizadas na Recomendação n. 62 do CNJ, além de diversos comandos ao Poder Executivo, como a proibição de racionamento de água e entrega de EPI’s a agentes penitenciários.

O IBCCRIM não é autor da ação, pois não tem legitimidade constitucional para propor Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Formalmente, o Instituto solicitou sua habilitação para atuar na qualidade de amicus curiae imediatamente após o ajuizamento da demanda.

Ocorre que a própria ADPF foi fundamentada em extensa e criteriosa pesquisa realizada por distintos departamentos e coordenações do IBCCRIM, razão pela qual o Instituto foi destacado e elogiosamente identificado na peça, sendo esta uma praxe em ações de litigância estratégica do tipo.

Ressalta-se que o IBCCRIM permanece estritamente apartidário, sendo evidente que qualquer eventual colaboração com legendas ou outras instituições do Estado Democrático de Direito não representa submissão ou adesão a candidaturas ou programas políticos alheios aos seus estatutos.

Desde os seus primórdios, o IBCCRIM atua de forma insubmissa junto a instituições públicas, lideranças e bancadas partidárias, especialmente no âmbito do Congresso Nacional, visando fomentar o debate cientificamente embasado e pautar os temas de interesse da organização. Acreditamos, firmemente, que é uma obrigação de todas as legendas partidárias, seja qual for o seu lugar no espectro político-ideológico contemporâneo, atuar alicerçadas em fatos e no mais sólido conhecimento científico.

Neste mesmo sentido, ressaltamos que a ADPF em questão não é, sob nenhum ângulo, exercício de “política partidária”, nem reflete disputas de cunho eleitoral, uma vez que ataca ações e omissões de todos os governos estaduais do país, que se encarregam da administração prisional. Trata-se, sobretudo, de instrumento de controle de constitucionalidade, doutrinária e tecnicamente fundamentado, o qual só poderia ser manejado por um seleto grupo de legitimados constitucionais que, muitas vezes, se esquivam de suas obrigações.

Por fim, e mais importante, lembramos que a ADPF busca salvaguardar a vida e a dignidade de centenas de milhares de brasileiros postos sob a custódia do Estado e que, no momento, encontram-se ameaçados pelo extermínio viral e pelo caos decorrente do espraiamento da pandemia no sistema prisional. Esta preocupação deveria estar no centro das atenções de todas as pessoas atuantes nas ciências criminais e nas organizações que, como o IBCCRIM, têm por finalidade precípua a defesa incondicional dos princípios, direitos e garantias fundamentais.

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