Ir para o conteúdo
  • O IBCCRIM
  • Seminário Internacional
  • Educação e Eventos
  • Publicações
  • Biblioteca
  • Notícias
  • Contatos
  • O IBCCRIM
  • Seminário Internacional
  • Educação e Eventos
  • Publicações
  • Biblioteca
  • Notícias
  • Contatos
  • O IBCCRIM
  • Seminário Internacional
  • Educação e Eventos
  • Publicações
  • Biblioteca
  • Notícias
  • Contatos
  • O IBCCRIM
  • Seminário Internacional
  • Educação e Eventos
  • Publicações
  • Biblioteca
  • Notícias
  • Contatos
Associe-se
Login
  • O IBCCRIM
  • Seminário Internacional
  • Educação e Eventos
  • Publicações
  • Biblioteca
  • Notícias
  • Contatos
  • O IBCCRIM
  • Seminário Internacional
  • Educação e Eventos
  • Publicações
  • Biblioteca
  • Notícias
  • Contatos
Associe-se
Login

PEC 37/2011 pretende retirar poder de investigação do MP

  • janeiro 9, 2012

Aprovada no dia 13 de dezembro pela CCJC (Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania) da Câmara dos Deputados, a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) 37/2011, encaminhada pelo deputado Lourival Mendes (MA), pretende cercear o poder de investigação do Ministério Público (MP) em ações na esfera criminal. Pelo texto da proposta, a competência para investigação criminal ficaria apenas nas mãos da Polícia Judiciária – composta pelas polícias federal e civil dos estados e do Distrito Federal.

De acordo com o deputado autor da proposta, nunca foi do MP a competência ou atribuição de realizar investigações. Mendes, que é também delegado da Polícia Federal, argumentou que a instituição “cresceu muito e ficou muito forte e está tentando fazer investigação concorrente com a Polícia Judiciária”.

A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) declarou ser totalmente contrária à proposta. O presidente da ANPR, o procurador regional da República Alexandre Camanho de Assis, afirmou que direcionar todos os trabalhos de investigação para a polícia fará com que a Justiça demore mais. Para ele, a PEC 37 está na contramão do que se tem buscado, que é a resolução mais célere dos casos, ao se permitir que mais que um órgão realize as investigações. Assis teme que isso leve à produção de provas desnecessárias  para o MP.

Já o delegado Marcos Lêoncio, diretor da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), acredita que a PEC apenas reafirmará o que o constituinte de 1988 pretendeu com a redação do artigo 144: fazer com que o MP trabalhe junto com as polícias Federal e Civil, o que, para ele, não tem ocorrido devido a diversas interpretações desse dispositivo, utilizadas para permitir que a instituição investigue os crimes “sozinha” ou em parceria com a Polícia Militar ou com a Polícia Rodoviária Federal, que não são polícias judiciárias.

Segundo a jurisprudência predominante, o MP não pode produzir provas, mas o reconhecimento do poder de investigar já foi dado em decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ). “A prova (colhida pelo MP) é lícita e há que ser admitida. Isto porque a Constituição Federal entregou ao Ministério Público o monopólio da ação penal pública não lhe erigindo qualquer obstáculo como condicionante.”, de acordo com TJSP.

Em julgamento do STJ, o ministro Og Fernandes afirmou que o MP, como titular da ação penal pública, “pode proceder investigações e efetuar diligências com o fim de colher elementos de prova para o desencadeamento da pretensão punitiva estatal, sendo-lhe vedado tão-somente realizar ou presidir o inquérito polícial”. Para o STF, apenas cabe ao MP investigar em ações nas quais pode se tomar questionável a atuação da polícia.

STF: Habeas Corpus 87.610 / 90.099 / 94.173; STJ: Habeas Corpus 60.976 .

Fonte: Conjur e Portal da Câmara dos Deputados.

Mais notícias

Boletim IBCCRIM recebe artigos sobre Pacote Antifacção até 31 de maio

abril 2026

IBCCRIM lança 2ª edição do Programa de Mentoria Online com foco em diversidade e inclusão

abril 2026

IBCCRIM realiza Assembleia Geral Ordinária; acesse o relatório de atividades de 2025

abril 2026
Seja associado(a)
Benefícios do associado:
  • Desconto em cursos/eventos
  • Biblioteca física e digital
  • Boletins e monografias
  • Desconto na revista RBCCRIM
  • Laboratório e Grupos de Estudos
Associe-se

Associe-se ao IBCCRIM

Ao se associar ao IBCCRIM, você apoia a difusão das Ciências Criminais, fortalece a defesa dos direitos humanos e tem acesso a uma ampla rede de conteúdo técnico, eventos, publicações e oportunidades acadêmicas. Associe-se e participe ativamente da transformação do sistema de justiça criminal no Brasil.

Faça parte e seja Associado(a)

Navegue

  • O IBCCRIM
  • Seminário Internacional
  • Educação e Eventos
  • Publicações
  • Biblioteca
  • Notícias
  • Contatos
  • O IBCCRIM
  • Seminário Internacional
  • Educação e Eventos
  • Publicações
  • Biblioteca
  • Notícias
  • Contatos

Canais de atendimento

  • Telefone para contato: (11) 3111-1040
  • E-mail: atendimento@ibccrim.org.br
  • WhatsApp: +55 11 94327-8374

Redes

Linkedin Instagram Facebook Youtube

Nosso Endereço

  • Rua Onze de Agosto, 52 - 2° andar
Centro - São Paulo - SP - 01018-010

Inscreva-se em nossa Newsletter

@2025 IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – Todos os direitos reservados