O IBCCRIM protocolou no STJ um pedido para ingressar como amicus curiae em uma ação que discute se a prática de tráfico de drogas por um adolescente pode ser classificada como trabalho infantil.
Esse entendimento está previsto na Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho e prevê que, nesses casos, o adolescente não responda por ato infracional, mas que sobre ele sejam aplicadas medidas protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Brasil é signatário dessa Convenção da OIT, que foi incorporada à legislação brasileira por meio do Decreto nº 10.088 de 2019. O texto considera a utilização, o recrutamento e a oferta de crianças – toda pessoa menor de dezoito anos, segundo o seu artigo 2º – para atividades ilícitas, particularmente para a produção e o tráfico de entorpecentes, como uma das piores formas de trabalho infantil, que vulnerabiliza ainda mais uma parcela específica da população.
“Portanto, é forçoso concluir que o direito brasileiro, ao tratar das medidas socioeducativas, estabelece a possibilidade de responsabilização de adolescente pela prática de ato infracional análogo a tráfico de entorpecentes em situação de trabalho infantil. E tal disciplina confronta normas tanto da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças como da Convenção nº 182 da OIT, as quais se encontram em posição superior ao direito interno”, afirma o IBCCRIM no documento protocolado no STJ.
Leia o documento na íntegra e entenda a posição do IBCCRIM.
Leia a reportagem do Terra sobre o tema | Participação de Douglas Norkevicius (Depto. Infância e Juventude do IBCCRIM)