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Pena de multa e hipossuficiência: estudo aponta divergências na aplicação pelos TJs

  • fevereiro 11, 2026

Estudo inédito analisou 197 recursos em todos os Tribunais de Justiça estaduais e aponta a necessidade de critérios claros para reconhecer hipossuficiência financeira de egressos do sistema prisional

Para uma parcela significativa da população carcerária brasileira, o fim da pena privativa de liberdade não significa o retorno à plena cidadania. O obstáculo, muitas vezes invisível, atende pelo nome de pena de multa.

Considerada dívida de valor, a multa penal, quando não quitada, impede o fim do cumprimento da pena. Na prática, a liberdade não é plenamente restabelecida sem o pagamento da sanção pecuniária, o que pode impedir a regularização de documentos, como título de eleitor e CPF, a abertura de contas bancárias, a formalização de vínculos de trabalho, o acesso a benefícios sociais, a obtenção de crédito e até a abertura de empresas. O não pagamento também pode dificultar a reabilitação criminal, mantendo antecedentes visíveis por mais tempo e agravando a exclusão do mercado de trabalho formal.

Os valores a serem pagos são definidos em dias-multa no momento da sentença. No caso do tráfico de drogas — crime que mais encarcera mulheres no Brasil — o valor inicial pode girar em torno de R$ 23 mil, podendo ultrapassar R$ 10 milhões. Para o crime de receptação, os valores partem de aproximadamente R$ 420 e também podem alcançar cifras milionárias, considerando o salário-mínimo vigente em 2025.

Esses valores, contudo, frequentemente ignoram o perfil socioeconômico da população prisional e das pessoas egressas do sistema carcerário — majoritariamente em situação de vulnerabilidade social, com dificuldade de acesso a trabalho, renda, direitos e documentação. Dados do Sistema Nacional de Informações Penais (Sisdepen) indicam que a população prisional brasileira é composta majoritariamente por homens (94%), jovens, pessoas negras (69%) e indivíduos com baixo nível de escolaridade, provenientes de camadas socioeconômicas desfavorecidas.

Diante desse cenário, o Instituto Pro Bono, em parceria com o Departamento de Pesquisas do IBCCRIM, lançou o relatório “Recomendações para o reconhecimento da hipossuficiência em casos de pena de multa”. A pesquisa mapeou o entendimento dos Tribunais de Justiça de todo o país para verificar como o Judiciário tem aplicado a revisão do Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que passou a admitir a extinção da punibilidade de pessoas condenadas em situação de hipossuficiência mesmo sem o pagamento da multa.

O relatório também analisa a evolução normativa e jurisprudencial da pena de multa no Brasil, examinando as sucessivas revisões do Tema 931 pelo STJ — especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime) — e os debates travados no Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs nº 3.150/DF e nº 7.032/DF, que trataram da natureza jurídica, da exigibilidade e dos limites da sanção pecuniária.

Hoje, STF e STJ convergem em um ponto central: o não pagamento da pena de multa, quando demonstrada a hipossuficiência econômica, não pode impedir a extinção da punibilidade. A controvérsia, contudo, deslocou-se para a aplicação concreta desse entendimento. A ausência de critérios objetivos para o reconhecimento da hipossuficiência tem produzido decisões divergentes nos tribunais estaduais, gerando insegurança jurídica e impactos diretos na reintegração social de pessoas egressas do sistema prisional.

A análise concluiu que há no Brasil um cenário de sobreposição de entendimentos, que impacta diretamente a forma como a pena de multa vem sendo executada no país.

Metodologia e abrangência da pesquisa

O estudo analisou 197 recursos julgados entre janeiro e julho de 2025, abrangendo todos os Tribunais de Justiça estaduais. Além da análise jurisprudencial, a equipe encaminhou 27 pedidos via Lei de Acesso à Informação (LAI) aos tribunais, com o objetivo de diagnosticar a existência de dados estruturados sobre a cobrança e a arrecadação da pena de multa.

Os resultados evidenciaram uma lacuna significativa de informações: a maioria dos tribunais não dispõe de sistemas centralizados capazes de indicar quantos processos de execução de multa são instaurados, quais valores são cobrados e quanto efetivamente é arrecadado.

Divergência jurisprudencial nos estados

A pesquisa identificou que a aplicação do Tema 931 do STJ varia substancialmente entre os tribunais estaduais, sobretudo quanto aos critérios adotados para o reconhecimento da hipossuficiência econômica — justamente o ponto que hoje concentra as principais controvérsias após a consolidação do entendimento nos tribunais superiores.

Tribunais com entendimentos favoráveis ao reconhecimento da hipossuficiência

No Distrito Federal, foram identificadas decisões que deferiram a extinção da punibilidade com base em elementos como declaração de imposto de renda, idade avançada e comorbidades. Também se observou a presunção de hipossuficiência quando o condenado é assistido pela Defensoria Pública, além da consideração de informações prestadas durante a instrução processual — inclusive em casos de pessoas em situação de rua.

Em Goiás, o levantamento apontou entendimento amplamente consolidado no sentido do reconhecimento da hipossuficiência. Em apenas um caso não foi mantida ou reconhecida a extinção da punibilidade. O tribunal parte da premissa de que a hipossuficiência é presumida para egressos do sistema prisional, considerando que o longo período de privação de liberdade indica, por si só, vulnerabilidade econômica. As decisões também reconhecem a presunção de veracidade da autodeclaração de pobreza, realizam análise contextual da situação econômica e aplicam o Tema 931 inclusive para fins de progressão de regime sem pagamento da multa, em alinhamento com precedentes do STJ. A assistência pela Defensoria Pública é tratada como elemento relevante para a presunção de hipossuficiência.

No Mato Grosso do Sul, prevalece o entendimento de que a hipossuficiência é presumida quando o condenado é assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao Ministério Público demonstrar eventual capacidade financeira. A pesquisa também identificou decisões que afastam a presunção de capacidade econômica mesmo quando há empresa individual registrada, desde que o capital social seja reduzido.

Em Roraima, as decisões analisadas indicam que a declaração do apenado, somada à assistência da Defensoria Pública, é suficiente para presumir hipossuficiência, cabendo ao Estado produzir prova em sentido contrário, conforme a orientação mais recente do Tema 931. O tribunal também registra que a Defensoria Pública realiza avaliação socioeconômica própria de seus assistidos.

Em Minas Gerais, dos 19 casos analisados, apenas um não reconheceu a hipossuficiência. Nos demais — incluindo recursos interpostos tanto pela Defensoria Pública quanto pelo Ministério Público — prevaleceu o entendimento de que a assistência pela Defensoria presume hipossuficiência, cabendo ao MP demonstrar eventual capacidade financeira. Esse entendimento também foi estendido aos defensores dativos.

Tribunais com entendimento restritivo quanto à extinção da pena de multa

Em São Paulo, a pesquisa analisou 100 processos por amostragem, em um universo que inclui mais de 350 Agravos em Execução Penal discutindo a aplicação do Tema 931 apenas no mês de julho de 2025.

Dos 100 recursos analisados, 70 tratavam da possibilidade de extinção da punibilidade enquanto ainda pendente o cumprimento da pena privativa de liberdade — pedidos indeferidos em todos os casos. Entre os 12 recursos interpostos pelo Ministério Público, nove resultaram no afastamento da extinção da punibilidade. Dos 88 recursos defensivos, apenas três foram efetivamente analisados. Ao final, apenas seis dos 100 casos resultaram no reconhecimento ou manutenção da hipossuficiência, com consequente extinção da punibilidade.

Outro dado considerado preocupante refere-se a decisões que consideram valores irrisórios — como R$ 101,13 localizados em conta bancária — como indicativo suficiente de capacidade financeira para o pagamento de multas que alcançam dezenas de milhares de reais.

Em Rondônia, não foi identificado nenhum caso de reconhecimento da extinção da punibilidade. Em uma das decisões, o indeferimento foi fundamentado na pendência de cumprimento de pena privativa de liberdade. O tribunal considerou insuficiente, por si só, o fato de o condenado ser assistido pela Defensoria Pública para comprovar hipossuficiência, com base em precedente do STJ anterior à revisão do Tema 931. Também foi identificado o entendimento de que a sanção pecuniária possui caráter obrigatório e que a hipossuficiência poderia ser condição transitória, passível de alteração futura, admitindo-se inclusive o reconhecimento da vulnerabilidade econômica sem afastamento da multa.

No Paraná, todos os casos analisados resultaram no indeferimento da extinção da punibilidade. Em três deles, a decisão foi fundamentada no não cumprimento integral da pena privativa de liberdade. Em outro caso, embora citado o Tema 931, o tribunal entendeu que o afastamento da pena de multa violaria o princípio da legalidade, sustentando que a sanção foi fixada proporcionalmente às condições do apenado. Também se observou a exigência de demonstração concreta da hipossuficiência, com referência à ADI nº 7.032/DF, além de decisões que afastaram a extinção da multa em razão da natureza do delito — como em casos envolvendo organização criminosa e corrupção — reputando razoável a persistência em tentativas de bloqueio de valores.

Recomendações do estudo

Alinhado aos parâmetros do Conselho Nacional de Justiça e ao Plano Pena Justa, o relatório apresenta 19 recomendações voltadas à uniformização da jurisprudência e à garantia da dignidade humana. Entre os principais pontos, destacam-se:

  • Presunção iuris tantum: a simples alegação de hipossuficiência pela defesa deve ser suficiente para presumir a impossibilidade de pagamento da multa.
  • Inversão do ônus da prova: cabe ao Ministério Público demonstrar a existência de recursos financeiros, e não ao apenado provar sua condição de pobreza.
  • Reconhecimento de ofício: magistrados devem ser estimulados a reconhecer a hipossuficiência com base em elementos já constantes dos autos, como o longo período de encarceramento.
  • Vedação a medidas inócuas: desencorajamento de buscas patrimoniais reiteradas quando evidenciada a ausência de bens ou renda — prática conhecida como “teimosinha”.

Acesse a pesquisa completa

  • hipossuficiência, IBCCRIM, Instituto Pro Bono, multa, pena de multa, pena justa, pesquisa, STF, stj, Tema 931
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