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NOTA DE APOIO CONTRA AS TELEAUDIÊNCIAS

  • novembro 16, 2007

O Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, através de sua Diretoria Executiva, na reunião do dia 8 de novembro p.p., deliberou, apoiar a decisão do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP, no sentido de solicitar ao Exmo. Sr. Ministro da Justiça a recomendação de veto integral ao projeto de lei recentemente aprovado pelo Congresso Nacional, que institui as teleaudiências no sistema de justiça criminal quando se tratar de processos de réus presos.

A manifestação do IBCCRIM fundamenta-se na posição já anteriormente assumida no sentido de  não apoiar uma Justiça Criminal que concorra para o prejuízo, sobretudo, dos réus pobres que são os destinatários da assistência judiciária do Estado, concorrendo, assim, para o aumento da repressão punitiva.

ALBERTO SILVA FRANCO
Presidente



NOTA DE APOIO
CONTRA AS TELEAUDIÊNCIAS

O Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, deliberou em reunião do dia 8 de novembro p.p. manifestar publicamente seu apoio ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP, por ter, nas reuniões de 29 e 30 de outubro de 2007 realizadas na cidade de Salvador-BA, decidido solicitar ao Exmo. Sr. Ministro da Justiça que recomende à Presidência da República  veto integral ao projeto de lei aprovado recentemente pelo Congresso Nacional, o qual institui as chamadas teleaudiências no sistema da Justiça Criminal.

Preocupa-nos, especialmente, o fato de o referido projeto vir a estabelecer uma Justiça Criminal de segunda categoria, em prejuízo, sobretudo, dos réus pobres destinatários da assistência judiciária do Estado, que, por tal projeto, sequer terão a dignidade de merecer seu dia na corte, ficando ainda mais distantes de uma defesa efetiva e minimamente razoável. Necessário frisar que, ao dispor que o direito de defesa deve ser amplo e que uma condenação criminal não pode resultar senão do processo legal realmente devido pelo Estado a todos os cidadãos, nossa Constituição da República não admite expedientes que possam dificultar, ou mesmo inviabilizar concretamente a defesa também das pessoas que estão presas, especialmente aquelas mais carentes de recursos.

Cabe alertar à população brasileira que é no ambiente forense que os réus pobres têm a única oportunidade de se entrevistarem reservada e pessoalmente com os advogados dativos que atuam em seus processos, fazendo-o antes e durante as audiências judiciais, até porque é no fórum que esses advogados se encontram prestando serviços. Isso seria impraticável ou reduzido a rotinas puramente burocráticas, ou com certeza relegado a outros profissionais que não seriam aqueles que fariam a efetiva defesa do réu em Juízo, caso o projeto em questão seja sancionado pelo Exmo. Sr. Presidente da República.

Cabe também alertar que é no contato direto com o juiz que o réu pode, sob as devidas garantias, denunciar abusos, torturas e maus-tratos sofridos na prisão ou no curso da investigação policial, o que também seria impraticável pelo sistema de justiça apenas virtual. Não há, certamente, possibilidade técnica de um sistema absolutamente seguro quanto ao sigilo da comunicação, de sorte que facilmente poderia haver violação e interceptação do conteúdo dessa comunicação por órgãos do Estado, pelas administrações prisionais, pela Polícia, ou por pessoas estranhas ao Estado, para fins ilícitos inclusive. Aliás, absolutamente ninguém garante quem estaria atrás das câmeras monitorando os depoimentos desses réus e pressionando-os a proceder desse ou daquele modo.

Qualquer um de nós, fosse processado criminalmente, faria absoluta questão de se entrevistar pessoalmente com seu julgador e estar presente nas audiências, ao lado de seu advogado, para confrontar-se e contraditar as testemunhas e cada uma das provas, pormenorizadamente. Qualquer de nós, nessas condições, faria questão de conversar pessoal e demoradamente com o advogado que efetivamente nos representasse e defendesse no processo. Trata-se de garantias mínimas da qualidade de uma defesa e, no mundo inteiro, sequer a ditadores e genocidas elas são recusadas. E, se é isso que reclamaríamos para nós próprios caso estivéssemos na posição desses réus, não há argumento que nos leve a recusar a Outro apenas porque não tem recursos, posses ou voz nessa questão. É pressuposto da ética moderna que não façamos a Outro aquilo que não queremos que seja feito a nós próprios. Repita-se, portanto: o caso é o de criar uma Justiça de segunda categoria, que será reservada, inevitavelmente, a multidões de réus pobres presos, já que os réus de posses seriam — aliás, como sempre foram as pessoas de posse na secular trajetória da sociedade brasileira — os menos prejudicados pelo novo sistema recentemente aprovado pelo Congresso Nacional.

Por isso, o IBCCRIM une-se às preocupações fundamentadas do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e, respeitosamente, postula ao Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça que recomende, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, o veto imediato, integral e altivo desse projeto de lei. Não se pode subtrair à sociedade brasileira o conhecimento das implicações graves e mesmo irreversíveis que se escondem no âmago da lei que assim se desenha e precipita.

São Paulo, 8 de novembro de 2007.

Alberto Silva Franco
Presidente do IBCCRIM

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