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Ofício do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) ao Procurador Geral de Justiça do Estado do Pará

  • dezembro 7, 2007

Exmo. Sr. Dr. Geraldo de Mendonça Rocha
DD. Procurador Geral de Justiça do Estado do Pará:

O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária — CNPCP —, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, a quem incumbe, dentre outras funções, inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais do país, bem como representar às autoridades da República propondo as medidas legais cabíveis em caso de violação das normas referentes à execução penal (artigo 64 da Lei de Execução Penal), vem respeitosamente à presença de V. Exa., tendo em vista as razões expostas abaixo, solicitar, por decisão unânime de seus membros (deliberação feita por aclamação em 29 de novembro último), as providências ao final mencionadas.

1. Como é de conhecimento público, a adolescente do sexo feminino, chamada “L”, 15 anos, foi jogada em uma cela masculina, superlotada de presos, lá permanecendo por quase um mês.

2. Nesse período, mais exatamente 26 dias, foi vítima dos crimes de tortura, estupro e atentado violento ao pudor por parte dos presos, reiteradamente. A mantença dos atos sexuais vinha freqüentemente associada à chantagem para entrega de suas refeições. Estaria ela privada do sustento caso não se submetesse aos reclamos reiterados dos presos.

3. A Delegada de Polícia responsável, Flávia Verônica Monteira Pereira, os carcereiros, os promotores de justiça responsáveis, bem como a Juíza de Direito, Clarice Maria de Andrade, estavam perfeitamente cientes da existência de uma jovem em meio aos presos do sexo masculino.

4. Também, segundo se noticiou, a prática de encarceramento misto em cárceres paraenses é reiterada, sendo relativamente comum mulheres aguardarem providências legais em meio a homens, normalmente em distritos policiais, como o de Abaetetuba.

5. A cidade onde os fatos ocorreram é de pequeno porte. Populares tinham conhecimento do fato. Familiares de presos sabiam do ocorrido. Há até quem tenha, em um requinte de sordidez e perversidade, filmado em aparelho de telefonia celular um dos atos sexuais praticados com violência à adolescente. Não há dúvidas, pois, que o fato era notório na localidade. Ademais, há documentos comprobatórios a indicar que carcereiros, delegada, promotores e juíza tiveram conhecimento do encarceramento ao arrepio da lei, sem tomarem quaisquer medidas legais para impedir a ocorrência dos resultados delituosos.

6. Na sucessão de despropósitos, há quem tenha dito que a responsabilidade dos crimes deve ser compartilhada com a vítima, por não ter ela reclamado das sevícias ali praticadas. Se crime houvesse, para punir tal despautério, estar-se-ia diante do crime de “lesa-sensibilidade”, para não dizer “lesa-inteligência”.

Eis, com singeleza, os fatos.

Das providências solicitadas.

A) O artigo 13, § 2º, letra “a” do Código Penal dispõe sobre a responsabilidade penal por omissão. Reza que “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;”.

B) Tal dispositivo legal, com clareza solar, dispõe que toda pessoa, na condição de garante, deve ser responsabilizada pelo fato delituoso que eventualmente venha a ser praticado pelo comitente. Havendo a conjugação da consciência de agir com a possibilidade real de fazê-lo, sem risco pessoal, estarão configuradas as responsabilidades das autoridades estatais, que deviam e podiam impedir os resultados delituosos.

C) Tais fatos, ainda que de outra forma, são recorrentes no Brasil. Em julho de 2006, 1477 presos da Penitenciária de Araraquara, no Estado de São Paulo, ficaram confinados em pátio aberto e sem abrigo das intempéries, dormindo ao relento, sem quaisquer condições de higiene ou atendimento médico, após uma rebelião. Tal episódio gerou uma advertência ao Brasil por parte da Corte Interamericana de Direitos Humanos, por ser evidente que, no Estado Democrático de Direito, não podem as autoridades, tendo ciência de uma objetiva situação dada, deixar de cumprir seu dever jurídico de agir a fim de impedir que seus subordinados perpetrem infrações penais que atentem contra os direitos humanos.

D) No plano penal, sem qualquer dúvida, os omitentes deverão ser responsabilizados por todos os crimes praticados no contexto daquela masmorra medieval. Segundo Roberto Delmanto Junior, “o artigo 13, parágrafo 2º, a, do Código Penal viabiliza a responsabilização criminal das autoridades públicas de escalões superiores que, tendo consciência da ilegalidade e o dever de agir para fazê-la cessar, omitem-se em evitar a tortura, o estupro e o atentado violento ao pudor.” (Conforme Folha de São Paulo, 30/11/07, página A. 3)

Assim, em face de todo o exposto, o Conselho Nacional de Política Criminal, por seu presidente, requer:

  1. Tomada de providências penais contra carcereiros, delegada, promotores e juíza de direito a fim de que sejam responsabilizados criminalmente por tortura, estupro e atentado violento ao pudor, em face de suas omissões, no caso da adolescente L.
  2. Tomada das medidas cabíveis por crime de responsabilidade a todos os responsáveis pela Segurança Pública do Estado do Pará.

Informa, desde logo, que cópias deste pedido serão enviadas à Ministra do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie, Presidente do Conselho Nacional de Justiça, bem como ao Procurador Geral da República, Antonio Fernando de Souza, Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público.

Reafirmamos nossos votos de elevada estima e distinta consideração.

Brasília, 5 de dezembro de 2007.

Sérgio Salomão Shecaira
Presidente do CNPCP

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