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Discurso de Abertura do Curso de Direitos Fundamentais

  • julho 1, 2008

O Curso de Direitos Fundamentais realizado pelo IBCCRIM, em parceria com o IGC (Ius Gentium Conimbrigae), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – Portugal, teve início em 18 de junho de 2008, no Riema Paulista Flat Service, em São Paulo, Capital.

Antecedendo a aula de abertura, dada pelo Prof.º José Joaquim Gomes Canotilho, o Dr. Alberto Silva Franco, Presidente do IBCCRIM, falou sobre a magnitude de tal Curso para as Ciências Criminais. Leia, na integra, o Discurso do nosso Presidente.

Sr. Prof.º Dr. José Joaquim Gomes Canotilho, minhas senhoras e meus senhores:

Hoje é um dia histórico para o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais porque, agora, neste exato momento, inicia-se o primeiro curso de Direitos Fundamentais. O Instituto de Direito Internacional e da Cooperação com os Estados e Comunidades Lusófonas – “Ius Gentium Conimbrigae” – dirigido pelo Prof.º Dr. José Joaquim Gomes Canotilho, tornou possível ao IBCCRIM a concretização de antiga meta que participava de sua pauta institucional: a discussão da relevante e abrangente temática dos Direitos Fundamentais.

É inquestionável a oportunidade dessa discussãona área penal. Na década de 90 do século passado e nos anos iniciais do século XXI, o Direito Penal brasileiro ganhou largo nível de expansão dando margem à formulação de um agressivo discurso anti-garantístico. O Movimento da Lei e da Ordem e a Metáfora das Janelas Quebradas, com o desdobramento da Tolerância Zero, deram causa a um destemperado processo de criminalização e, diante do surgimento de um conflito social, de pequeno porte ou de largo espectro, a primeira e única resposta estatal se traduzia no apelo à via penal, aliada à renúncia de garantias processuais.

Ao lado desse discurso altamente repressivo, já se avista, com bastante proximidade, no panorama penal brasileiro, em virtude de alguns episódios terroristas ocorridos no exterior e da ativa criminalidade organizada, uma proposta dogmática que tem tido influência significativa em alguns sistemas punitivos europeus e no norte-americano. Trata-se do chamado direito penal do inimigo, que contrasta, de forma gritante, com o direto penal do cidadão. O inimigo, explicita Jakobs, “ é um indivíduo que mediante seu comportamento, sua ocupação profissional e principalmente sua vinculação a uma organização, abandonou o Direito de modo claramente duradouro e não apenas de modo incidental. Nesse caso, é alguém que não garante a mínima segurança cognitiva de seu comportamento pessoal e manifesta esse déficit, através de sua conduta”. Ou, como esclarece o Prof.º Gomes Canotilho, “o inimigo” nega-se a si próprio como pessoa, aniquila sua existência como cidadão, exclui-se de forma voluntária e a titulo permanente da sua comunidade e do sistema jurídico que a regula”. Como tratar, então, esse inimigo, alguém a quem se recusa a qualidade de pessoa? Com ampla antecipação da tutela penal, ou seja, com a mudança de perspectiva do fato passado para o vindouro; com a quebra da natureza subsidiaria do Direito penal; com a imposição de um sistema funcional despido de qualquer carga valorativa, um verdadeiro cheque em branco posto nas mãos do legislador; com um Direito Penal que se interessa apenas na estabilização da vigência da norma, independentemente de seu conteúdo e que, em lugar da proteção ao bem jurídico, objetiva proteger a própria norma;com a adoção de um discurso claramente autoritário. Esse posicionamento dogmático que exala mais enxofre do que o diabo traz no seu bojo a destruição do Estado de Direito, do regime democrático e dos direitos humanos essenciais.

O Direito penal contra o inimigo esgarça os elos que devem vincular o sistema punitivo às normas constitucionais, e sobretudo, no que tange às liberdades e às garantias, transforma “as regras em exceções e as exceções em regras”. Como assevera o Prof.º Gomes Canotilho, é mister que “o alargamento das muralhas incriminatórias e tipificadoras esteja a serviço de valores e não ao serviço de ‘guerras’ contra inimigos que coloquem o direito constitucional e o direito penal a serviço das exceções perenes típicas de estados constitucionais autoritários”. O Estado de direito constitucional deve permanecer fiel aos seus princípios fundantes e rejeitar as insinuações vindas de vários quadrantes culturais, a começar pelo direito penal. Nesse contexto, parecem-nos justas as palavras de Ferrajoli: “ O Estado de direito não conhece amigos nem inimigos, mas somente inocentes e culpados”.

Urge, portanto, preservar na sua inteireza as raízes comuns que dão força vital ao Direito Penal e ao Direito Constitucional, de forma que o estudo dos Direitos Fundamentais permita a formatação de pontos de resistência capazes a fazer face a uma dogmática pura e estritamente funcional e a uma legislação penal enlouquecida, com a exclusão, assim, “dos campos minados de ‘inimizades’ e de prevenção”.

Oxalá, o Curso de Direitos Fundamentais, muito além da perspectiva penal preocupada com as incursões abusivas do Estado punitivo em relação às liberdades pessoais e políticas, abra amplo espaço jurídico para a discussão das formas de efetivação de direitos positivos, de caráter econômico, social e cultural.

O IBCCRIM agradece ao Instituto Ius Gentium Conimbrigae, à Editora Revista dos Tribunais, à Coimbra Editora, e aos escritórios advocatícios apoiadores, o patrocínio recebido para a concretização do presente evento que procura abarcar os Direitos Fundamentais em todas as suas faces.

Passo a palavra ao Prof.º Gomes Canotilho, expressão maior do constitucionalismo português, para que profira a aula inaugural.

Alberto Silva Franco
Presidente do IBCCRIM

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