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Uma leitura garantista da prisão temporária

  • fevereiro 5, 2009

A editora Quartier Latin acaba de lançar a obra “Prisão Temporária: Análise e perspectivas de uma releitura garantista da Lei n.º 7.960, de 21 de dezembro de 1989”, do juiz de direito e mestre em Direito Processual Penal pela Faculdade de Direito da USP. Nesta entrevista, exclusiva para o PORTAL IBCCRIM, o professor conta detalhes de sua pesquisa.

Leia a matéria abaixo e participe da enquete sobre a prisão cautelar no Brasil, CLICANDO AQUI. A enquete está na página principal do PORTAL IBCCRIM, no canto esquerdo inferior.

PORTAL IBCCRIM – Como foi o processo da escrita do livro? Qual a influência na obra de sua experiência como juiz de direito da Vara do Júri e das Execuções Criminais em São Bernardo do Campo?

LUIS GERALDO SANT’ANA LANFREDI – A reflexão sobre o tema, efetivamente, decorreu da minha experiência como Juiz Corregedor da Polícia Judiciária na comarca de São Bernardo do Campo, por mais de nove anos. Aliás, e o que realmente ainda me intriga, é a constância com a qual se apresentavam representações por prisão temporária absolutamente ineptas e inconsistentes, vale dizer, sem conteúdo e finalidade definidos, circunstâncias que comprometem a validade da providência, enquanto instrumento de resguardo e cautela de um interesse público relevante, qual seja, a boa ordem e sorte das investigações (de sde que voltadas à produção de provas de todo inalcansáveis com a mantença do indiciado no convívio social). Por outro lado, o dilema descortina uma outra verdade: acaso não ponderada a insuficiência de uma representação mal aparelhada, o resultado inevitável era a abdicação (pelo magistrado) do controle da legalidade sobre o regular desdobramento das diligências e atos de investigação policial.

No seu livro, “Prisão Temporária: Análise e perspectivas de uma releitura garantista da Lei n.º 7.960, de 21 de dezembro de 1989”, lançado este ano pela Editora Quartier Latin, o senhor sugere o encontro de um ponto de equilíbrio na aplicação da prisão temporária. Os juízes, em geral, têm conseguido balancear o interesse do Estado na persecução penal e o do investigado, na garantia dos seus direitos fundamentais?

A evolução histórica da prisão processual está indiscutivelmente vinculada à evolução do conceito que a própria liberdade individual enfrentou com o passar dos tempos, enquanto pressuposto sem o qual não se manifestam as outras liberdades públicas. E efeito de sua excepcionalidade, percebe-se que a prisão temporária, para além de ser cuidadosamente empregada, trata-se de uma medida que não pode compactuar com o açodamento e a precipitação. Por isso é que o juiz que a concebe não deve olvidar-se de que sua jurisdição está comprometida com a “garantia” dos direitos do cidadão (constitucional e) presumidamente inocente e sequer com uma imputação delineada. Esta, aliás, é a tensão mais latente que a prisão temporária põe em evidência: concebida para eclodir em fase nascente da persecução penal, nem por isso está o magistrado liberado para aceitar um juízo de culpa bilidade (desenhado a partir de provas do envolvimento com o crime investigado) que não seja suficientemente qualificado, seguro e substancial. O que se reclama da atividade judicial na restrição de direitos e liberdades individuais é, sempre, a preservação da transparência e do respeito à pessoa sujeita a uma medida invasiva de sua individualidade, assim como à própria coletividade a satisfação sobre a necessidade dessa intervenção, a bem da promoção de um interesse coletivo superior.

Quais são os pontos controversos da Lei 7.960/89, que introduziu esse tipo de prisão no ordenamento brasileiro?

Na expectativa de se delinear quais mecanismos autorizam o juiz convencer-se da necessidade da excepcional medida, é mais que exigível uma interpretação da Lei nº 7.960/89 condizente com a premissa de que a liberdade é (sempre) a regra, e não a exceção. Ou seja, anêmica em dispositivos aptos a permitir um maior controle e crítica da investigação policial, nem por isso pode o intérprete descuidar de uma análise criteriosa das hipóteses de cabimento da prisão temporária, razão pela qual se buscou alargar e realçar os conceitos de garantia que a normativa esconde, tornando a medida não só mais consentânea aos fins a que se propõe, mas principalmente legitimando-a como providência útil, mercê do respeito a um procedimento idôneo, apto e adequado a permitir que o indiciado seja ouvido e, desejando, possa contrapor-se, com efetividade, à injustiça da providência em seu detrimento decretada.

Na sua análise, quais os parâmetros garantistas das medidas cautelares restritivas de direitos e de liberdades individuais?

Já que a finalidade antecipatória, própria das cautelares no processo civil, não é feição adequada para caracterizar as cautelares no processo penal, há de se pensar na definição de vetores (que escoram e condicionam o cabimento e a pertinência das medidas com esse perfil), sem os quais toda e qualquer medida invasiva ou periclitante de direitos e garantias individuais não se justifica, a saber: o respeito ao primado da i) presunção de inocência, o realce da ii) necessidade da providência, o prestígio de um iii) juízo exauriente e suficientemente motivado e a imprescindível análise da iv) proporcionalidade, no cotejo dos objetivos e finalidades de tais medidas diante de um contexto (criminoso e diferenciado) em particular .

O senhor afirma que a prisão temporária “põe em evidência a maior tensão nascente no processo penal”, relacionada com as demandas de uma sociedade de risco. Por que?

Já que são as provas, e não os juízes, que levam a uma condenação, é evidente que o êxito de uma persecução penal reclama uma investigação eficientemente estruturada para a descoberta dos autores de crimes, tanto mais em face da criminalidade mais complexa, que desponta em uma sociedade de risco. Não por outra razão é mais que presente a necessidade de as investigações criminais estarem atreladas a um quadro jurídico-legal pré-constituído, até para evitar que ao processo penal se aliem finalidades preventivas de polícia, vale dizer, que sua instrumentalização, sob o apanágio de uma pretensa eficiência, derive para atingir finalidades não atreladas à pacificação social. Em tal âmbito, não tenho a menor dúv ida de que a prisão temporária acaba por esgarçar mais profundamente o embate dialético eficientismo versus garantismo, externando na sua essência o conflito entre políticas criminais, a exigir dos juristas a justaposição dos conceitos e ideais (de segurança e de liberdade) inerentes ao Estado Democrático de Direito.

A prisão temporária nasce inicialmente como uma resposta contra a criminalidade, segundo Sérgio de Oliveira Médici. Quais outras razões históricas sustentam a decisão do legislador brasileiro e quais suas consequencias para a sociedade contemporânea?

Diz-se que a prisão temporária veio à tona para superar o mal vezo da nefasta prática da prisão para averiguação, que se prestou a instrumentalizar toda a sorte de abusos praticados pela polícia, notadamente antes da Carta Magna de 1988. Porém, seu nascedouro não deixa de também coincidir e se identificar, em verdade, com a preocupação do legislador diante dos grandes escândalos econômicos e dos crimes de maior agressão social, que já instabilizavam a nossa sociedade em 1989, efeitos de um modelo de criminalidade organizada que, naquela altura, desafiava a normal e tradicional investigação policial.

O senhor estudou bastante a disciplina da prisão durante as investigações, em países como Itália, Espanha, França e Portugal, entre outros. Pode-se tirar algum ensinamento a partir das soluções jurídicas desses países.

A cultura judiciária que prestigia as medidas de exceção no processo penal somente se viabiliza diante de um sistema que tem no “juiz de garantia” o seu ponto de equilíbrio. É que a realização da justiça penal exige a exteriorização de dose importante de “garantias”, sob o risco de se chancelar um verdadeiro terrorismo estatal. A repressão e o combate ao crime e ao criminoso, se exigidos, têm de se harmonizar com a preocupação do Estado em afastar o risco de punir os não-criminosos, assim como devem ter presente que o pior dos infratores, pelo fato de o ser, nunca perde a condição humana. Esse, portanto, o maior legado que se pode extrair do estudo comparado da normativa de outros países (ainda que não haja instituto similar à prisão temporária), notadamente os europeus: a dignidade da pessoa humana é, mais que um princípio, uma regra de interpretação bastante para de linear os limites da intervenção estatal sobre a individualidade do ser.

Participe da enquete sobre a prisão cautelar no Brasil, CLICANDO AQUI. A enquete está na página principal do PORTAL IBCCRIM, no canto esquerdo inferior.

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