Veja logo abaixo as Súmulas do I Simpósio sobre Crimes Falimentares, que contou com a participação de Delegados de Polícia, Peritos Criminais, Professores e Alunos do Curso de Pós-Graduação em Direito Penal da UNINOVE e foi realizado sob os auspícios da Academia de Polícia Civil do Estado de São Paulo, ACADEPOL, do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, IBCCRIM, e do Centro de Pós-Graduação da Universidade Nove de Julho, UNINOVE nos dias 04 e 05 de julho de 2005, na cidade de São Paulo.
Súmula 1ª – “Crime falimentar” é toda infração
penal definida na Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Súmula 2ª – O inquérito policial, inclusive o iniciado por
auto de prisão em flagrante delito, para apuração de crime
falimentar, deve ser instaurado de ofício pela Autoridade Policial,
não estando condicionado à requisição do Ministério
Público ou da Autoridade Judiciária.
Súmula 3ª – A prisão preventiva prevista no artigo 99,
VII, da Lei 11.101/2005, submete-se às exigências dos artigos
311 e seguintes do Código de Processo Penal e somente pode ser decretada
pelo Juízo Criminal, de ofício ou mediante provocação
(da Autoridade Policial, do Ministério Público ou do querelante).
Súmula 4ª – A Autoridade Policial competente para instauração
de inquérito policial sobre crime falimentar é a da circunscrição
correspondente à da consumação da infração
penal e não à da decretação da falência.
Súmula 5ª – Para requisição pericial relacionada à investigação
de crime falimentar, deverá a Autoridade Policial formular a quesitação
específica e instruí-la com cópia das peças pertinentes
dos autos do inquérito policial.
Súmula 6ª – Aplicam-se aos crimes definidos nos artigos 176 e
178 da Lei 11.101/2005, quando cabíveis, os benefícios despenalizadores
da Lei 9.099/95.
Súmula 7ª – Nos crimes falimentares que deixarem vestígios
será imprescindível o exame de corpo de delito.
Súmula 8ª – Com a revogação expressa do Decreto-lei
7.661/45 pela Lei 11.101/2005 foi abolido o inquérito judicial e qualquer
outra modalidade de investigação diversa daquela promovida pelo
Delegado de Polícia, através dos legítimos instrumentos
do inquérito policial e do termo circunstanciado.
Súmula 9ª – A competência para o processo e julgamento dos
crimes falimentares no Estado de São Paulo é do Juízo
Criminal, perante este devendo ser postuladas as medidas cautelares.