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Nota acerca da decisão do STF sobre a Progressão de Regime e a Lei dos Crimes Hediondos

  • março 17, 2006

O Movimento da Magistratura Fluminense pela Democracia (MMFD), criado por juízes do Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de ampliar os espaços democráticos, concretizar o projeto constitucional de vida digna para todos e tornar efetivo o texto constitucional, com especial atenção à necessidade de respeito pelos agentes estatais dos direitos fundamentais, manifesta-se em apoio à recente decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal que, finalmente, reconheceu a inconstitucionalidade do cumprimento integral de qualquer pena privativa de liberdade em regime fechado. Trata-se, em apertada síntese, de decisão histórica que restabelece a racionalidade no tratamento dado pela Agência Judicial para os crimes etiquetados como hediondos.

Com a decisão, a Corte Suprema revela-se comprometida com a supremacia da ordem constitucional, em especial com os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Por definição, a individualização exigida pela Constituição da República mira no agente, atinge a fase de execução da pena e não pode ser limitada em razão da natureza do crime. A dignidade da pessoa humana, por sua vez, foi prestigiada com o reconhecimento judicial da dimensão humana e gregária do apenado e a, conseqüente, superação do regime prisional uniforme, instrumento autoritário que inviabilizava uma postura penitenciária racional e progressiva, retirava do apenado a esperança de liberdade e afrontava a finalidade declarada da pena, qual seja, a de readaptação social, o que, nas felizes palavras de Alberto Silva Franco, gerava a devolução do preso à visa societária “após submetê-lo a um processo de reinserção às avessas, ou seja, uma dessocialização”. Por fim, a decisão do Supremo Tribunal Fedral reconhece que a igualdade no cumprimento da pena só pode ser alcançada se cada preso progredir de regime conforme o merecimento demonstrado durante a execução da medida penal. Frise-se que o tratamento unitário mostrou-se, desde a edição da Lei dos Crimes Hediondos, disfuncional, despido de resultados positivos constatáveis empiricamente.

O Estado Democrático de Direito não condiz com presunções absolutas, desassociadas de comprovação na realidade sensível por dados objetivos e contrastáveis. Impossível, na atual quadra histórica, presumir-se a necessidade do cumprimento da pena em regime integramente fechado. O Supremo Tribunal Federal, nesse particular, merece apoio integral por não se deixar influenciar por “achismos” e mitos ligados às perversões persecutórias de pessoas que acreditam, ou fingem acreditar, que os graves problemas sociais por que atravessa a sociedade brasileira podem ser redefinidos e resolvidos como questões penais. O MMFD, portanto, congratula a Corte Suprema do Brasil por mostrar que, por não ser um Poder majoritário, o Poder Judiciário retira sua legitimidade da Constituição da República, sem medo de contrariar maiorias forjadas na desinformação e na ausência de debates sérios sobre os temas relevantes da República, sempre, e sempre, na defesa do oprimido.

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