“Direito Penal Econômico e Direito Penal da Empresa”
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Material bibliográfico
O direito penal económico e o direito penal da empresa
I. O direito penal económico
- A intervenção do Estado em novas áreas no campo económico
e social ao longo do século XX solicitando, entre outros instrumentos,
os instrumentos penais, pondo fim à ideia de estado de direito orientada
para a tutela de direitos subjectivos individuais. - Aparecimento de um novo direito penal económico com contornos indefinidos,
desde logo ao nível do objecto tutelado, o que dificulta a determinação
de um critério delimitador da sua área incriminatória. - As dificuldades em determinar o âmbito e a definição
do “direito penal económico”. - As tentativas de definição do chamado direito penal
económico.
II. O direito penal da empresa
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1. Definição e âmbito
- A empresa enquanto agente económico dotado de uma organização
de capital e de trabalho destinada à produção, distribuição
e prestação de serviços e enquanto centro de profundas
tensões económicas, sociais, políticas e jurídicas,
que impõem a regularização da actividade empresarial
e a tornam objecto de uma enorme produção legislativa e de
uma aturada reflexão doutrinal.
- O direito penal da empresa enquanto ramo do direito penal económico
constituído pelos “delitos em que através da empresa
se lesam bens jurídicos e interesses externos à empresa, incluídos
os próprios interesses dos colaboradores da empresa” (Schünemann).
A posição dominante que insere no direito penal de empresa
o direito penal laboral, o direito penal do mercado de valores mobiliários,
o direito penal do consumidor, o direito penal do ambiente, o direito penal
fiscal, os crimes contra a propriedade industrial, as insolvências
puníveis e os delitos societários.
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2. Questões dogmáticas gerais
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2.1 As normas penais em branco e o princípio da legalidade criminal
- O frequente reenvio pelo legislador penal para normas extra-penais, e.g.,
administrativa, fiscal, civil, comercial, no preenchimento de elementos da
conduta típica. O uso de conceitos indeterminados e cláusulas
gerais. As dificuldades de concordância com o princípio da legalidade
criminal.
- A doutrina e a jurisprudência.
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2.2 A (in)constância do paradigma do bem jurídico-penal
- Os interesses protegidos pelo direito penal de empresa e o seu afastamento
dos clássicos bens jurídico-penais quer de uma perspectiva
ontológica, quer do ponto de vista do titular, quer na própria
técnica legislativa usada na construção da incriminação
(os crimes de perigo). - A (ir)relevância penal de algumas disposições incriminatórias
e o princípio da mínima intervenção do
direito penal.
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2.3 Os delitos cumulativos
- O reconhecimento de bens jurídicos colectivos autónomos insusceptíveis
de serem lesados por uma acção individual levou parte da doutrina
a reflectir sobre a suficiência dos critérios de imputação
próprios do direito penal para a tutela dos novos bens jurídicos
colectivos e a propor uma nova categoria dogmática: os crimes cumulativos
ou aditivos.
- O reflexo desta figura no direito penal de empresa, v.g.,
no direito penal do ambiente, no direito penal fiscal e no direito penal
societário.
- As dificuldades e as críticas doutrinais suscitadas.
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2.4 O sujeito
- A (dissolução da) responsabilidade individual: a estrutura
complexa e hierarquizada das grandes empresas aumenta a dificuldade em determinar
quem é o autor individual do facto criminoso comportando o risco de “converter
a organização da responsabilidade em organizada irresponsabilidade” (Schünemann). A ruptura entre o centro de decisão e o executor do facto criminoso.
Soluções possíveis: o domínio da organização
e a teoria do dever jurídico de garante.
- Crimes específicos e a necessidade de violar um dever especial para
ser autor em sentido jurídico-penal no âmbito do direito penal
da empresa. As dificuldades nas situações de comparticipação.
- A responsabilidade penal das pessoas colectivas e o fim do velho princípio societas
delinquere non potest.
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2.5 As sanções penais
- As penas aplicáveis à pessoa colectiva.
- As penas aplicáveis à pessoa individual.
- As sanções criminais, as sanções administrativas
e a perigosa aproximação entre os dois tipos de sanções
no âmbito do direito penal de empresa. A aplicação de
sanções criminais a condutas que são axiologicamente
neutras, e que deveriam ser apenas punidas no âmbito do direito contra-ordenacional.
A agravação das sanções administrativas e o consequente
reforço das garantias, à semelhança do direito penal.