No dia 24 de fevereiro de 2010, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que o Ministério Público só pode abrir ação penal para punir a violência doméstica quando há representação de agressão da vítima. Tal decisão pretende por fim às decisões divergentes no Brasil.
Com a decisão do STJ, entende-se que é imprescindível a representação da vítima para propor ação penal nos casos de violência doméstica. Estima-se que a maior parte das ocorrências policiais sejam arquivadas pelo desejo, por parte da vítima, que o autor das lesões corporais não seja punido por vias judiciais. A motivação vai desde a percepção, por parte da vítima, de que não será necessário punir desta forma o agressor até os casos em que o casal, entendido pela lei como partes nas relações afetivas de namoro, noivado e casamento, simplesmente promove a reconciliação.
Entretanto, o tema está longe de ser exaurido. Tramita no Congresso Nacional um projeto de lei de autoria da Deputada Federal Dalva Figueiredo (PT/AP) que visa alterar o artigo 16 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), estabelecendo que a ação penal nos crimes de violência doméstica e familiar contra mulher tornar-se-ia pública e incondicionada. Os defensores do projeto partem da premissa de que a defesa da mulher pelo dispositivo legal vigente deve ser entendido como forma de nivelar uma relação de forças naturalmente desigual, dada à condição de gênero, e que coloca a mulher em perpétua relação desfavorável frente ao homem. Por esse raciocínio, a ação penal incondicionada evitaria as situações em que as mulheres seriam ameaçadas e obrigadas a retirar a queixa, fato que implicaria um ciclo vicioso de agressões, humilhações e ameaças.
A deputada autora do projeto sustenta: “exigir-se que a mulher vítima de violência doméstica média ou grave, para ver seu agressor punido, tenha de ir em juízo manifestar expressamente esse desejo, somente contribui para atrasar ou mesmo inviabilizar a prestação jurisdicional, fragilizando as vítimas e desencorajando-as a processar o agressor.”
Caso seja aprovado, o artigo 16 da referida lei passaria a contar com a seguinte redação:
“Art. 16. São de Ação Penal Pública Incondicionada os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher definidos nesta Lei.
§1º. Nos crimes de que trata o caput deste artigo, procede-se mediante representação da ofendida apenas nos casos de ameaça ou naqueles que resultam lesões leves ou culposas.
§2º No caso do §1º deste artigo, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.”
Por outro lado, os ministros Nilson Naves, Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e o desembargador Celso Limongi, que votaram a favor do entendimento que a ação deve ser penal condicionada, sustentam que é “mais salutar admitir-se, em tais casos, a representação, isto é, que a ação penal dependa da representação da ofendida, assim como também a renúncia”. Ainda nesse julgamento, o ministro Jorge Mussi refere-se ao ensinamento da jurista Maria Lúcia Karam:
“Quando se insiste em acusar da prática de um crime e ameaçar com uma pena o parceiro da mulher contra a sua vontade, está se subtraindo dela, formalmente ofendida, o seu direito e o seu anseio a livremente se relacionar com aquele parceiro por ela escolhido. Isto significa negar o direito à liberdade de que é titular para tratá-la como coisa fosse, submetida à vontade dos agentes do Estado, que, inferiorizando-a e vitimando-a, pretendem saber o que seria melhor para ela, pretendendo punir o homem com quem ela quer se relacionar. E sua escolha há de ser respeitada, pouco importando se o escolhido é, ou não, um agressor, ou que, pelo menos, não deseja que seja punido”.
O mesmo ministro também transcreveu Maria Berenice Dias:
“Não há como pretender que se prossiga uma ação penal depois de o juiz ter obtido a reconciliação do casal ou ter homologado a separação com definição de alimentos, partilhas de bens e guarda de visita. A possibilidade de trancamento do inquérito policial em muito facilitará a composição dos conflitos, envolvendo as questões de Direito de Família, que são bem mais relevantes do que a imposição de uma pena criminal ao agressor. A possibilidade de dispor da representação revela formas por meio das quais as mulheres podem exercer o poder na relação com os companheiros”.
A idéia de que a interferência estatal nesse caso seria para além do que se pode ser admitido, em que o Estado tomaria para si a faculdade de definir com quem a mulher agredida pode ou não se relacionar também é defendida por outros juristas.
Procurado pelo Portal IBCCRIM, o Professor Doutor do Departamento de Direito Penal, Medicina Forense e Criminologia da Faculdade de Direito da USP, Pierpaolo Cruz Bottini, afirma que qualquer alteração legislativa com essa gravidade prescindiria de um estudo social aprofundado prévio. “Não conheço análises estatísticas que revelem claramente a razão da falta de representação e este estudo pode ser feito dado que não há cifra negra – ou seja, todos os casos são conhecidos porque foram registrados como ocorrências. Mais uma vez, há um açodamento estranho à cautela com que deveria ser produzida a lei penal no Brasil”.
Já a Professora Doutora da mesma instituição, Ana Elisa Liberatore S. Bechara, também procurada pelo Portal IBCCRIM, afirmou que “a questão da violência de gênero não se resolve apenas com o uso do Direito Penal. De nada adianta retirar ou reduzir a autonomia feminina. De outro lado, o parágrafo segundo do referido projeto de lei não garante efetivamente a segurança da vítima, pois não cabe ao juiz de Direito o papel de assistente social ou de psicólogo. Deve-se, a meu ver, implementar as medidas sociais previstas na Lei Maria da Penha, inclusive a fim de reduzir a situação de vulnerabilidade de tantas mulheres.”
(RRA)