A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado votará um projeto de lei, de autoria do senador Valter Pereira do PMDB-MS, a respeito da responsabilidade penal dos donos e criadores de cães ferozes. A punição já existe na esfera cível, mas se acredita que o direito penal também deva tutelar esse tipo de situação, ou seja, deveria assegurar a vigilância dos animais potencialmente perigosos e reprimir os possíveis danos decorrentes de seu ataque.

No projeto de lei nº 300, há um rol de 17 raças: Rottweiler, Fila, Pastor Alemão, Mastim, Dobermann, Pitbull, Schnauzer Gigante, Akita, Boxer, Bullmastiff, Cane Corso, Dogue Argentino, Dogue de Bordeaux, Grande Pirineus, Komondor, Kuracz e Mastiff, que são consideradas potencialmente perigosas e só devem circular com focinheiras e coleiras. Entretanto, sabe-se que animais existem animais violentos de outras raças e que determinados animais das raças consideradas perigosas podem ser dóceis. O conceito de animal potencialmente perigoso é de difícil definição.
Fonte: patbull.wordpress.com

Isa, menina com problemas de locomoção e sua pitbull Arena, que colabora em sua recuperação
Outro ponto controvertido do projeto refere-se à proibição da reprodução de cães da raça Pitbull. Algumas entidades que representam criadores de cães de raças potencialmente perigosas já se manifestaram acerca da inconstitucionalidade dessa medida.
Multas e penas privativas de liberdade, que podem variar de 3 meses até 20 anos de reclusão, estão previstas no projeto. E essa ampliação da seara penal é uma resposta a um grande número de ataques de cães em nosso país. Conforme dados do jornal Estadão, em São Paulo entre os anos de 2005 a 2009 ocorreram 17,4 mil ataques e cerca de 34% das pessoas atacadas sofreu ferimentos profundos.
Fonte: capitalnews.com.br

João Francelino da Costa, 81 anos, atacado por um cão em Dourados -MS
Outro problema da possível lei é a fiscalização das medidas preventivas, que devem ser tomadas pelos municípios, os quais devem contratar e treinar agentes capazes de identificar as raças perigosas. Portanto, o escopo preventivo do projeto deve encontrar dificuldades para sua eficácia e observância.
Não se pode esquecer, como já foi mencionado, da responsabilidade civil extracontratual que deriva em casos de ataques de cães ferozes. Contudo, a semelhança de outros países, como a Bélgica e a Espanha, o Brasil também visa o tratamento penal dessa questão. Na Espanha, há punições em âmbito cível, administrativo e penal para as agressões envolvendo cães ferozes. Já na Alemanha e na Itália, essa infração limita-se à esfera administrativa.
Ao criminalizar a conduta do dono de um cão potencialmente perigoso, deveria se observar o bem jurídico tutelado. Parte da doutrina espanhola entende que se tutela a convivência e a segurança coletiva; o patrimônio, a saúde e a vida dos indivíduos ou uma combinação entre eles.
Apesar de toda essa construção, devemos refletir sobre a real necessidade de tipificar essa conduta, pois o Direito Penal não pode ser demasiadamente alargado, mas, deve ser encarado como ultima ratio.
(CG)