Maria Gorete Marques de Jesus é autora da monografia nº 55 do IBCCRIM, O Crime de Tortura e a Justiça Criminal. Gorete é mestre em Sociologia pela Universidade de São Paulo, especialista em Direitos Humanos pela Faculdade de Direito da USP, coordenadora da ACAT-Brasil, membro da Associação Nacional de Direitos Humanos – Pesquisa e Pós-Graduação e integrante do Núcleo de Pesquisas do IBCCRIM. Nesta oportunidade, a autora conta um pouco dos resultados de sua pesquisa.
Em síntese, sua pesquisa analisa a continuidade da tortura no atual Estado Democrático de Direito existente no Brasil, destacando a dissonância entre a criminalização da tortura no ordenamento jurídico e político e a efetividade da punição desse crime pelo sistema de justiça criminal. Além disso, a monografia sustenta que a continuidade da tortura não está baseada apenas na recorrência e dinâmica dessa prática em delegacias, presídios e unidades de internação. Ela está ligada à forma como a tortura é interpretada, não somente pela sociedade, mas pelas instituições de segurança e justiça. Leia abaixo a entrevista exclusiva concedida a Yasmin Oliveira Mercadante Pestana para o Portal IBCCRIM:
Portal IBCCRIM – O que a levou a estudar o crime de tortura?
Maria Gorete Marques de Jesus – Acompanhei um caso de tortura quando trabalhava na Comissão Teotônio Vilela de Direitos Humanos, ocorrido em Tatuí, e que apresentava elementos e provas para condenação dos acusados. Espantei-me quando o resultado da audiência foi a absolvição de todos os envolvidos porque, segundo a sentença “o crime ocorrido não havia sido o de tortura”, sendo o TJ: “não havia indícios de perversidade, o que demonstraria intenso sofrimento físico e mental” na ação dos policiais. Fiquei curiosa para entender o que o sistema de justiça (seus operadores) considerava ser “crime de tortura” e também queria saber porque havia tão poucos casos de condenação, apesar das diversas denúncias realizadas sobre este crime.
Maria Gorete Marques de Jesus
Portal IBCCRIM – Quais as diferenças encontradas entre o julgamento de réus que são agentes do Estado e o julgamento de réus que não são agentes do Estado? Como essas diferenças são justificadas?
MGMJ – Quando comecei a trabalhar com os processos de crimes de tortura levantados junto às Varas Criminais da Barra Funda, percebi que havia casos em que os agressores eram agentes do Estado (policiais militares, policiais civis, agentes penitenciários, monitores da Febem – na época -, carcereiros) e casos que envolviam não agentes, ou seja, pessoas comuns (pais, mães, padrastos, madrastas, etc). A Lei 9.455/97 permite que qualquer pessoa seja acusada por crime de tortura, diferente dos Tratados e Convenções internacionais, que restringem a ação da tortura como crime cometido por agente do Estado. Tendo em vista a possibilidade de poder fazer comparações entre estes processos, percebi que havia uma diferença com relação aos julgamentos envolvendo um e outro: quando os envolvidos eram pessoas comuns, o foco do julgamento era o agressor, ou seja, o que estava em avaliação era o comportamento do acusado (especialmente nos casos em que os agressores eram pais ou mães, pois o que estava em avaliação era justamente se eles cumpriam seus papéis, se eram bons pais, como cuidavam de seus filhos, etc). Nos casos envolvendo os agentes do Estado o que estava em avaliação não era o policial, o agente penitenciário ou o monitor da Febem, mas a vítima. Quem era a vítima, como era seu comportamento, o que estava em avaliação era a fala da vítima, se ela estava ou não falando a verdade.
Portal IBCCRIM – Qual a importância da interpretação dos julgadores nos casos de crime de tortura?
MGMJ – Pesquisando os processos de crimes de tortura percebi que não existe um consenso com relação à definição do que vem a ser tortura. A Lei 9.455/97 não deixou muito clara esta definição e passou para o judiciário a tarefa de interpretá-la. Contudo, nessa Lei há um elemento considerado fundamental para os operadores do direito: a tortura é configurada a partir da existência do “intenso sofrimento físico e mental”, mas como provar esta intensidade? Outra questão importante, por vezes um crime pode ser classificado como “abuso de autoridade” ou “maus tratos”, e aí também existe uma confusão de interpretações. Não raras vezes o promotor que denuncia um determinado caso como “tortura” é questionado pelo juiz porque em seu entendimento o crime narrado teria sido de “tortura” e não de “abuso de autoridade”.
Portal IBCCRIM – A tipificação do crime de tortura como crime próprio, conforme as convenções internacionais, resolveria o problema do grau de subjetividade das decisões que julgam tal crime?
MGMJ – A tipificação do crime de tortura como crime próprio seria interessante porque somente os casos envolvendo agentes do Estado iriam para a justiça com este enquadramento. Contudo, o campo jurídico não está alheio às desigualdades presentes na sociedade. Apesar da aparente neutralidade e imparcialidade do campo jurídico, ele é composto pelo próprio mundo social. Quando o foco da atenção processual se dirige para os “móveis subjetivos”, ela não tem mais como objeto de julgamento o crime, mas os comportamentos dos envolvidos. Neste caso, não estamos falando de deficiências técnicas ou administrativas, mas em mecanismos que vão conferir um espaço de maior ou menor arbitrariedade por parte dos acusados ou defensores, em que a defesa pode utilizar argumentos baseados na conduta do acusado para sustentar que o réu é trabalhador, bom pai, bom filho, bom marido, provedor do lar, etc. Ao mesmo tempo também pode desclassificá-lo dizendo que é um desocupado, que apresenta antecedentes criminais e que sua palavra de nada valeria como verdade.
O estudo de Mariza Corrêa (1983) revelou que esse tipo de procedimento é mais comum do que imaginamos. A autora analisou processos judiciais de homicídios entre casais, ocorridos em Campinas, nas décadas de 50 e 60 do século passado. A maioria dos casos diz respeito a homens que teriam assassinado ou tentado assinar suas companheiras, alegando defesa da honra. Corrêa identificou que os julgamentos não consistiam na apuração da responsabilidade dos acusados com relação ao crime, mas a avaliação dos papéis sociais, representados pelas partes, acusado ou vítima, e a possível legitimidade do crime a partir do julgamento do caráter desses atores (Corrêa, 1983, p.124). Essa pesquisa elucidou o papel do judiciário na manutenção das desigualdades sociais, reafirmando que ele contribui para a manutenção do sistema de valores dominantes (Corrêa, 1983).
No caso do crime tortura, o foco se dirige à vítima, pois o agressor, que é agente do Estado, parece apresentar uma “isonomia” relativa, pois seria aquele que teria o papel de manter a ordem social e agir na defesa da lei. Não foram raras as vezes em que encontrei nos processos qualificações positivas em relação ao agente e negativas em relação à vítima, que por vezes é pessoa cumprindo pena restritiva de direitos.
A sentença judicial representa mais do que decisões baseadas na frieza da lei. Ela revela sua inserção no interior do mundo social, com seus dramas, dilemas, impasses e infortúnios. O funcionamento normativo do aparelho penal resulta na afirmação de diferenças e desigualdades, na manutenção das assimetrias, na manutenção das distâncias sociais e das hierarquias.
Portal IBCCRIM – De acordo com a sua monografia, o agressor agente do Estado, goza de uma “credibilidade” no sistema de Justiça, colocando a vítima em desvantagem. Poderia dar alguns exemplos de como isso ocorre?
MGMJ – Quando analisamos qualitativamente os processos, percebemos que existe uma nítida diferença entre os julgamentos dos casos em que figuram como réus pessoas comuns daqueles em que os acusados são agentes do Estado. Nos primeiros casos, o foco do julgamento é o agressor, a sua fala é colocada em questionamento a todo o momento. Nos casos de violência doméstica, por exemplo, em que uma criança foi vítima de alguma agressão praticada pela mãe, pai, padrasto ou madrasta, o julgamento gira em torno dos papéis desempenhados por esses atores: se eram bons pais, boas mães, se tratavam bem as crianças, etc. Em contrapartida, nos casos envolvendo agentes do Estado, o foco do julgamento não é o agressor, mas a vítima. O que está em avaliação é se a vítima está realmente falando a verdade. A sua fala é frequentemente contraposta à de seu agressor, que sempre afirma ser inocente das acusações. Nota-se nítida desvantagem da vítima em relação ao seu agressor. A condição da vítima, geralmente pessoa presa, detida ou suspeita criminosa, a coloca no centro do julgamento. Não é mais o crime de tortura que é julgado, mas a própria vítima. Ao agressor é conferida toda a credibilidade, principalmente por ser ele um agente do Estado, um agente que visa “proteger a lei e a ordem” e cujos atos são considerados parte de sua atividade profissional. Não são raras expressões tais como: “a vítima ostenta vasta lista de antecedentes criminais, o que demonstra que sua personalidade é voltada para a prática reiterada de crimes contra o patrimônio e contra a vida”. Em alguns casos, alega-se que a força praticada pelas forças policiais teriam sido “excessivas” mas necessárias, passando a idéia de que a violência pode ser usada, especialmente contra determinados segmentos sociais considerados “suspeitos”, mesmo que excessivamente. Quando existem evidências claras de que a vítima efetivamente sofreu a tortura, constatadas em laudos médicos, a autoria das lesões é colocada em dúvida, já que “a vítima pode ter se auto lesionado”. Mesmo para chegar nesta afirmação, seria importante haver uma investigação sobre esta possibilidade, e não colocada como uma evidência.
Portal IBCCRIM – A compreensão sobre os efeitos psicológicos do crime na vítima é em geral renegada pelos juízes?
MGMJ – A tortura psicológica nem é colocada em questão nos autos, não há produção de laudos que comprovem a tortura psicológica sofrida pela vítima. Parece que o crime de tortura, para ser comprovado, precisa de laudos médicos que demonstrem hematomas no corpo, lesões que sejam classificadas como “graves”, pois se forem consideradas “leves” existe uma grande possibilidade de não ser considerada tortura. A produção de provas é extremamente precária, os laudos médios não permitem que o perito possa fazer uma avaliação mais atenta quando existem evidências de que a vítima sofreu tortura (física e/ou psicológica), o formulário apresenta apenas um quesito em que se pergunta ao perito se a lesão foi causada “por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura, ou por outro meio insidioso ou cruel”. Percebemos que a tortura não é um item destacado no laudo, o que limita as possibilidades do perito buscar informações sobre a ocorrência, fazer uma avaliação mais cuidadosa quando houver suspeita da prática da tortura, ou mesmo a possibilidade de identificar sintomas que demonstrariam possível tortura psicológica.
Portal IBCCRIM – Como avalia a decisão do STF pela manutenção da Lei de Anistia? O quadro de tortura no Brasil piora?
MGMJ – A decisão do STF tem um efeito em nossa história, a de que ainda veremos diversos casos de tortura impunes em nossa sociedade. A impunidade dos crimes de tortura praticados por agentes do Estado tem sido apontada como uma das principais responsáveis pela continuidade dessa prática nas forças policiais. Mas, para além da impunidade presente nos casos de hoje, a impunidade com relação aos torturadores que atuaram durante a ditadura militar se faz presente ainda hoje e, com certeza, influencia para a permanência desse crime de lesa humanidade abominável. Desse modo, não é de se estranhar que, justamente durante a vigência do Estado democrático de Direito, a tortura ainda persista e os torturadores permaneçam impunes. De acordo com o estudo de Kathryn Sikkink (2004) os países da América Latina que passaram por ditaduras militares, mas que julgaram e responsabilizaram os acusados por crimes de tortura, assassinato e desaparecimento de pessoas apresentam atualmente uma democracia que respeita os direitos humanos. A pesquisa de Sikkink indica que a impunidade incentiva mais violações de direitos humanos.
Mas é importante também dizer que o uso dos castigos corporais contra determinados segmentos sempre foi uma constante na história brasileira. As violências nas prisões, a atuação dos policiais, o uso arbitrário da força direcionado às classes pobres, aos negros e moradores de regiões populares, o uso da tortura como forma de conseguir confissões, como forma de controlar os corpos, etc. A impunidade continua presente e estimula a continuidade do crime de tortura.