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Ação contra venda de sentenças judiciais é extinta

  • outubro 18, 2010

No final do mês de setembro, foi extinto o processo que investigava o possível envolvimento de 12 pessoas em quadrilha que negociava a venda de sentenças judiciais. A juíza Paula Mantovani Avelino declarou extinta a ação penal sob a justificativa de nulidade das provas, que seriam derivadas de escutas ilegais.

O processo tramitava na 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo e era parte da Operação Thêmis, iniciada em 2007 pela Polícia Federal (PF) para apurar a atividade de suposta quadrilha que vendia sentenças com o intuito de fraudar a Receita Federal e permitir o funcionamento de bingos.

(Segundo a PF, a organização consistia basicamente na atuação de lobistas que negociavam interesses de empresas na Justiça Federal, na Receita Federal e na Polícia Civil de São Paulo.)

A investigação começou a partir da delação premiada de Lúcio Bolonha Funaro, réu na ação do mensalão. Na tentativa de reduzir sua pena, Funaro revelou que o juiz Manuel Alvarez cobraria R$ 300 mil por uma liminar para livrá-lo de uma dívida fiscal de valor superior a R$ 50 milhões. Funaro indicou ainda um advogado que seria intermediário nessa negociação.

A partir dessa delação, deveria ter sido feita uma investigação para apurar a veracidade das informações fornecidas por Funaro. Caso houvesse indícios suficientes, poderia ser autorizada a quebra de sigilo telefônico.

A juíza Paula Mantovani afirma que a quebra de sigilo partiu da delação, sem que houvesse essa averiguação prévia e que a decisão que autorizou a continuidade das escutas não continha elementos de convicção suficientes e fundamentação jurídica, como prevê o Texto Constitucional.

“Tenho que a delação, se é bastante para dar início a uma investigação, não é para, desacompanhada de outros indícios, justificar o afastamento do sigilo, sem que tenham sido realizadas outras diligências que atribuam à primeira mínima credibilidade”, afirmou a magistrada, na decisão.

Por esses motivos a juíza considerou que os elementos que ensejaram a denúncia eram fruto de provas contaminadas por ilicitude e, dessa forma, alegou ser caso de nulidade absoluta, o que impossibilita a convalidação.

Fonte: O Estado de S. Paulo (29/09/2010)

(EAH)

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