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Progressão de regime: vinculação ao laudo e fundamentação da sentença

  • junho 16, 2009

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que um juiz de execução fundamentasse sua decisão de concessão de progressão de regime a um preso gaúcho ­– condenado a 21 anos de reclusão por tráfico de drogas, roubo e homicídio –, muito embora os laudos psicossocial e psicológico desaconselhasse a concessão do benefício.

O juiz atentou-se aos requisitos subjetivos dispostos na Lei de Execução Penal, alterada pela Lei  10.792/2003 – bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, e o cumprimento do lapso temporal.

O Ministro Carvalhido observou que foram ignorados não só pareceres técnicos – o psicossocial e a avaliação psicológica –, bem como fatos da execução relativos à conduta do preso. Por esta razão, o Ministro entendeu que é nula a decisão do juiz da execução e que o pedido de progressão deve ser fundamentadamente decidido à luz da prova dos autos, relativa aos fatos da execução.

Tendo em vista a ocorrência de empate na votação, foi proclamado o resultado mais benéfico ao preso, negando-se a ordem de habeas corpus, impetrado pelo Ministério Público.

Contudo, dois dias antes, em 18.05.2009, a mesma Turma, em julgamento distinto restabeleceu a progressão de regime prisional dispensando o laudo psicológico contrário à obtenção da progressão de regime.

Após a concessão da progressão de regime pelo juiz da execução, o TJRS, revogou a progressão prisional considerando o laudo psicológico, que  concluia que a estrutura de personalidade do detento demonstrava haver propensão para a reiteração de sua conduta.

O Ministro Nilson Naves, relator, entendeu que a decisão do TJRS fundou-se somente na imprescindibilidade do exame psicológico, não existindo razões suficientes para afastar os motivos que levaram o juiz da execução a conceder o benefício da progressão ao réu.

Pode-se concluir pela ambiguidade no entendimento desta Turma diante destas decisões. Lembremos que o magistrado não está vinculado aos laudos – conforme disposto no art. do 182 do CPP –, e que as decisões, principalmente na esfera penal, devem ser fundamentadas, principalmente quando interferirem nos benefícios previstos em lei. Desta forma, não há plausibilidade no acórdão de origem do segundo caso, que entendeu ser imprescindível a consideração dos pareceres técnicos elaborados, avaliadores do merecimento do apenado à progressão de regime, contrariando o disposto na Lei de Execução Penal.

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