O IBCCRIM apresenta a 50ª edição da sua Coleção de Monografia, intensificando a expansão do conhecimento cientifico – criminal através da publicação “Repressão penal da greve/Uma experiência antidemocrática”, de Christiano Fragoso.
Sócio do IBCCRIM, membro da AIDA, ex-membro da banca examinadora do Exame de Ordem e atual membro da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da OAB/RJ, Christiano Fragoso é advogado criminalista formado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (1998), mestre em “Direito Penal e Criminologia” pela Universidade Cândido Mendes (com a dissertação: “Repressão Penal da Greve – Uma experiência antidemocrática”) e doutorando em “Direito Penal” na Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Além de pós-graduado em Advocacia Criminal, pela Universidade Candido Mendes, em Direito Empresarial pelo Ibmec/RJ, em Direito Penal Econômico na Puc-Rio e em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra em parceria com o IBCCRIM, ele é sócio do “Escritório de Advocacia Prof. Heleno Cláudio Fragoso, no Rio de Janeiro.
Leia, a seguir, a entrevista concedida pelo Professor Christiano Fragoso para o Portal do IBCCRIM.
PORTAL IBCCRIM: Professor Fragoso, sabemos que sua obra, fruto de anos de preparo e reflexão, recebeu propostas de publicação de outras casas editoriais, até porque, pela primeira vez entre os penalistas brasileiros, esse tema recebeu um tratamento assim amplo e aprofundado. Por que, no entanto, sua preferência em publicar esse trabalho pela Coleção de Monografias do IBCCRIM?
Resposta: É verdade, o IBCCRIM sempre foi a minha primeira opção. Devo ao meu pai, Fernando, essa idéia de publicar pelo IBCCRIM. Houve realmente propostas de outras editoras interessadas em publicar o trabalho, mas, sem desmerecê-las, eu acho que a publicação pela Coleção de Monografias do IBCCRIM tem diferenciais importantes: primeiro, uma alta circulação; e, em segundo lugar, dirigida a leitores extremamente qualificados, que podem oferecer contribuições críticas inestimáveis. Eu acredito que a ampla divulgação e discussão de idéias é o objetivo primordial da publicação de livros jurídicos. E, n esse sentido, eu acho que não haveria um banco de provas melhor do que a divulgação aos leitores do IBCCRIM.
PORTAL IBCCRIM: O senhor menciona, no seu trabalho, que as ditaduras têm terrível pendor para a criminalização extensa da greve e de condutas a ela ligadas. Mais adiante, no entanto, o senhor recorda que a contemporaneidade acabou por normalizar a idéia de um estado de exceção permanente (antes Benjamin, hoje Agamben). Será que vivemos já um tempo em que a repressão penal da greve vem se tornando, digamos assim, uma coisa obsoleta e que pode ser substituída, com vantagens e até maior eficiência, por outras formas econômicas e midiáticas de repressão?
Resposta: Eu realmente espero que a repressão penal da greve se torne, como você diz, uma coisa obsoleta, que vá para um museu das ciências penais. Entretanto, pensando realisticamente, eu não acredito que isto vá ocorrer, pelo menos num futuro muito próximo. Lamentavelmente, ainda hoje muitos governos continuam a lançar mão do poder punitivo para lidar com greves “inconvenientes”:
por exemplo, na Colômbia, grevistas foram mortos pela polícia no mês passado. É mais provável, como historicamente tem acontecido, que haja sofisticações nas estratégias de criminalização da greve, que facilitem uma aparência de racionalidade do discurso legitimador do poder punitivo. Essas novas estratégias, sob o pretexto de punir novas emergências intoleráveis, estariam, na verdade, postas para, na prática, impedir, ainda que de modo velado, o exercício do direito de greve e para exercer vigilância sobre os trabalhadores. Por isso, acho que, mais do que nunca, é atual aquela lição de Foucault, de que o verdadeiro trabalho político, numa sociedade como a nossa, é o de criticar o funcionamento das instituições que parecem neutras e independentes, para que a violência política por elas exercida possa ser desmascarada e combatida.
PORTAL IBCCRIM: No seu entender, a chamada criminalização dos movimentos sociais seria, afinal, um novo capítulo dessa mesma história sobre a qual o senhor se debruçou?
Resposta: Parece-me que sim. A história mostra que, no Brasil, os desvalidos sociais sempre têm sido o alvo preferencial do poder punitivo. Diz-se até que Washington Luis, na década de 1920, teria chegado a dizer que “a questão social é um caso de polícia”. Os movimentos sociais existem porque há problemas sociais graves, que têm que ser resolvidos, e não é com direito penal que se faz isto, mas sim com políticas públicas sérias. Mas eventuais excessos de movimentos sociais podem e devem ser punidos, com os tipos penais gerais que já se encontram no Código Penal. Não é necessária, nem legítima, a criação de novos crimes para tais hipóteses.
PORTAL IBCCRIM: Uma das mais freqüentes acusações — e generalizações — que se tece contra uma greve é que ela tem fundo político. Perante o direito penal, a situação de pessoas que não integram o quadro de trabalhadores em greve — como, p. ex., membros de partidos ou grupos políticos — pode implicar outro tratamento ainda mais gravoso?
Resposta: Não, não pode implicar tratamento mais gravoso. Este ponto é muito importante. Toda greve é um fato político, e que repercute na sociedade; por isso, é até natural que membros de partidos políticos se manifestem a favor ou contra. Subjacente à idéia de uma suposta maior gravidade está a idéia obsessiva de que greves políticas seriam ilícitas. Temos que nos livrar, de uma vez por todas, dessa idéia perversa. Greves políticas constituem meio legitimo de manifestação da liberdade de expressão e, em regra, são lícitas. Na França, a greve política é um poderoso e tradicional instrumento de manifestação popular, bastando lembrar a greve contra a lei do primeiro emprego em 2006, e uma greve geral, da qual teriam participado mais de um milhão de pessoas,ocorrida em janeiro deste ano, com várias reivindicações quanto a reformas trabalhistas. Eventuais abusos devem conduzir a medidas políticas (tais como a realização de plebiscitos), ou extrapenais. É inaceitável a existência de um específico delito político de greve proibida, como ocorreu na ditadura militar. É também inaceitável a presunção de finalidade política de greves, como aconteceu, p.ex., na greve dos metalúrgicos do ABC paulista de 1980, que foram inicialmente enquadrados na lei de segurança nacional, quando era claro que as pretensões dos trabalhadores eram apenas salariais, como o STM depois reconheceu. A greve política só pode ser criminalizada excepcionalmente, se constituir instrumento para a perpetração de algum dos delitos políticos gerais, como, p.ex., tentar cindir o território nacional.
PORTAL IBCCRIM: Na apresentação de seu trabalho, o senhor menciona a influência que recebeu de Heleno, seu avô, na ideação da obra. Ao prefaciar essa publicação, Nilo Batista comenta que Heleno Fragoso está presente ao longo de todo o texto do neto. Como foi, para o senhor, a experiência de produzir sob a grandeza dessa memória?
Resposta: Foi uma experiência muito inspiradora, com certeza. Li e reli vários artigos e defesas criminais dele. De certo modo, meu avô inspira a nossa família até hoje. Ele tinha uma saúde debilitada e faleceu muito prematuramente, com apenas 59 anos. Isso nos privou de um convívio pessoal e profissional inestimável. Ele poderia ainda estar conosco, porque teria hoje 83 anos. É claro que, fazendo algo que ele queria ter feito, eu também quis homenageá-lo. E coincidências temporais e numéricas ajudaram a dar um certo simbolismo a essa homenagem: o livro se tornou a monografia 50 do IBCCRIM e aparece coincidentemente 50 anos depois do lançamento da primeira edição da parte especial das Lições de Direito Penal de Heleno, que, por acaso, era exatos 50 anos mais velho do que eu. Se ele estivesse vivo, eu acho que teria ficado feliz.
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