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Conheça a bibliografia disponível na Biblioteca sobre o tema de hoje 17, 18 e 19.08.2006 do Curso de Pós-Graduação em Direito Penal Econômico Internacional

  • agosto 17, 2006

“Direito Penal Econômico e Direito Penal da Empresa”

Clique no tema para conhecer o que a Biblioteca tem sobre o assunto:

Direito penal econômico

Crime societário

Material bibliográfico

O direito penal económico e o direito penal da empresa

I. O direito penal económico

  • A intervenção do Estado em novas áreas no campo económico
    e social ao longo do século XX solicitando, entre outros instrumentos,
    os instrumentos penais, pondo fim à ideia de estado de direito orientada
    para a tutela de direitos subjectivos individuais.
  • Aparecimento de um novo direito penal económico com contornos indefinidos,
    desde logo ao nível do objecto tutelado, o que dificulta a determinação
    de um critério delimitador da sua área incriminatória.
  • As dificuldades em determinar o âmbito e a definição
    do “direito penal económico”.
  • As tentativas de definição do chamado direito penal
    económico.

II. O direito penal da empresa

    1. Definição e âmbito
  • A empresa enquanto agente económico dotado de uma organização
    de capital e de trabalho destinada à produção, distribuição
    e prestação de serviços e enquanto centro de profundas
    tensões económicas, sociais, políticas e jurídicas,
    que impõem a regularização da actividade empresarial
    e a tornam objecto de uma enorme produção legislativa e de
    uma aturada reflexão doutrinal.
  • O direito penal da empresa enquanto ramo do direito penal económico
    constituído pelos “delitos em que através da empresa
    se lesam bens jurídicos e interesses externos à empresa, incluídos
    os próprios interesses dos colaboradores da empresa” (Schünemann).
    A posição dominante que insere no direito penal de empresa
    o direito penal laboral, o direito penal do mercado de valores mobiliários,
    o direito penal do consumidor, o direito penal do ambiente, o direito penal
    fiscal, os crimes contra a propriedade industrial, as insolvências
    puníveis e os delitos societários.
    2. Questões dogmáticas gerais
    2.1 As normas penais em branco e o princípio da legalidade criminal
  • O frequente reenvio pelo legislador penal para normas extra-penais, e.g.,
    administrativa, fiscal, civil, comercial, no preenchimento de elementos da
    conduta típica. O uso de conceitos indeterminados e cláusulas
    gerais. As dificuldades de concordância com o princípio da legalidade
    criminal.
  • A doutrina e a jurisprudência.
    2.2 A (in)constância do paradigma do bem jurídico-penal

  • Os interesses protegidos pelo direito penal de empresa e o seu afastamento
    dos clássicos bens jurídico-penais quer de uma perspectiva
    ontológica, quer do ponto de vista do titular, quer na própria
    técnica legislativa usada na construção da incriminação
    (os crimes de perigo).
  • A (ir)relevância penal de algumas disposições incriminatórias
    e o princípio da mínima intervenção  do
    direito penal.
    2.3 Os delitos cumulativos
  • O reconhecimento de bens jurídicos colectivos autónomos insusceptíveis
    de serem lesados por uma acção individual levou parte da doutrina
    a reflectir sobre a suficiência dos critérios de imputação
    próprios do direito penal para a tutela dos novos bens jurídicos
    colectivos e a propor uma nova categoria dogmática: os crimes cumulativos
    ou aditivos.
  • O reflexo desta figura no direito penal de empresa, v.g.,
    no direito penal do ambiente, no direito penal fiscal e no direito penal
    societário.
  • As dificuldades e as críticas doutrinais suscitadas.
    2.4 O sujeito
  • A (dissolução da) responsabilidade individual: a estrutura
    complexa e hierarquizada das grandes empresas aumenta a dificuldade em determinar
    quem é o autor individual do facto criminoso comportando o risco de “converter
    a organização da responsabilidade em organizada irresponsabilidade” (Schünemann). A ruptura entre o centro de decisão e o executor do facto criminoso.
    Soluções possíveis: o domínio da organização
    e a teoria do dever jurídico de garante.
  • Crimes específicos e a necessidade de violar um dever especial para
    ser autor em sentido jurídico-penal no âmbito do direito penal
    da empresa. As dificuldades nas situações de comparticipação.
  • A responsabilidade penal das pessoas colectivas e o fim do velho princípio societas
    delinquere non potest
    .
    2.5 As sanções penais
  • As penas aplicáveis à pessoa colectiva.
  • As penas aplicáveis à pessoa individual.
  • As sanções criminais, as sanções administrativas
    e a perigosa aproximação entre os dois tipos de sanções
    no âmbito do direito penal de empresa. A aplicação de
    sanções criminais a condutas que são axiologicamente
    neutras, e que deveriam ser apenas punidas no âmbito do direito contra-ordenacional.
    A agravação das sanções administrativas e o consequente
    reforço das garantias, à semelhança do direito penal.
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