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Crimes sexuais

  • março 14, 2010

Será lançada no dia 06 de maio de 2010, quinta-feira, às 19 horas, na Livraria da Vila – Unidade Jardins (Al. Lorena, 1731, São Paulo), pela Editora Atlas a obra Crimes contra a dignidade sexual, de autoria de Alessandra Orcesi Pedro Greco e de João Daniel Rassi. Já de per si importante tema, cresce na atualidade a preocupação com ele, mormente diante das dificuldades constatadas pelo fato de que no mais das vezes está-se diante de questões morais e alterações legislativas sem maior sistemática.

Em face da sensibilidade do assunto, chega em bom momento a criteriosa obra citada, que tem como co-autor o Professor João Daniel Rassi, que além de ser mestre e doutorando em direito penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), a tradicional Academia do Largo de São Francisco, é Coordenador Regional do IBCCRIM para a região do interior de São Paulo.


João Daniel Rassi

Aproveitando esse estreito relacionamento com o Prof. Rassi, o Portal IBCCRIM realizou com ele uma entrevista exclusiva, versando sobre o objeto de estudo da obra referida:

Portal IBCCRIM – Professor Rassi, como surgiu o interesse pelo tema dos crimes sexuais?

João Daniel Rassi – O tema foi por nós abordado em dissertação de mestrado defendida junto à Universidade de São Paulo (USP) em 2006, sob a orientação do prof. Vicente Greco Filho. Com a promulgação da Lei n. 12.015, juntamente com a profa. Alessandra Greco, decidimos publicar uma obra conjunta que tratasse da problemática dos crimes sexuais, sob a ótica da teoria da imputação objetiva e da autocolocação da vítima em perigo, temas que ela abordou de forma inédita no seu doutorado, também defendido junto à USP.

Portal IBCCRIM – A sexualidade vem recebendo tratamento legislativo adequado no Brasil? Quais os principais desafios?

João Daniel Rassi –  As alterações legislativas sobre os crimes sexuais foram tardias, surgindo de forma significativa somente em 2005, no que diz respeito ao Código Penal. Em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), algumas reformas pontuais surgiram um pouco antes.  Duas linhas antagônicas que orientam as reforma legais nesse campo, numa convivência quase que esquizofrênica: de um lado, um movimento de descriminalização, sob o pretexto de não mais punir meras imoralidades, e de outro, um alargamento do campo punitivo no que diz respeito à prostituição e ao menor, em nível transnacional. O ponto de coerência entre estas duas posições é o maior desafio.

Portal IBCCRIM – Quais os principais assuntos abordados no recém-publicado livro Crimes contra a dignidade sexual, da Ed. Atlas?

João Daniel Rassi –  O livro foi divido em duas partes. Na primeira, dogmática, procuramos enfrentar o problema do consentimento da vítima e do bem jurídico sexual. Na segunda, comentamos à Lei n. 12.015 recentemente promulgada. Desenvolvemos um capítulo sobre a sociologia da sexualidade, seguindo a tendência moderna do direito penal em buscar sua legitimidade nas ciências sociais. A partir da sociologia da sexualidade demonstramos a influência da moral cristã e o fenômeno da privatização do sexo. Esta conclusão foi importante para delimitar o bem jurídico protegido.

Portal IBCCRIM – Professor, qual é o bem jurídico que podemos considerar dignos de proteção nos crimes sexuais?

João Daniel Rassi –  Há uma tendência da doutrina em considerar como único bem jurídico digno de tutela nesses crimes a liberdade sexual, sendo inconstitucionais qualquer tipificação de conteúdos morais como, p.ex., o crime de ato obsceno. Entendemos de forma diferente. Para nós, a sexualidade nos dias de hoje deve ser vista sobre dois planos: um privado, íntimo, este sim, sem interferência do Estado, desde que realizado por adultos e de forma consensual; e outro público, submetida ao controle punitivo. Neste caso, sua punição se justifica em nome justamente da autonomia individual, seja dos adultos que não tem obrigação ou que não consentem em presenciar exibições de sexualidade alheia, seja de crianças ou outras categorias de pessoas vulneráveis. Mesmo na Holanda, onde há notícias de que o ato sexual praticado no espaço público não será mais considerado crime, segundo consta haverá horário para sua prática (período noturno), longe de espaços reservados para criança etc.

Portal IBCCRIM –     Pensando-se numa questão pontual corriqueira, é possível haver continuidade delitiva pela prática de estupro após sua recente alteração (que abrangeu também a conduta de atentado violento ao pudor)?

João Daniel Rassi –  Entendemos que sim. Como todo tipo misto alternativo, é possível haver continuidade delitiva entre as condutas típicas (no caso, conjunção carnal e atentado violento ao pudor) desde que não haja consequencialidade na sua prática. Assim, se o agente obriga a vítima a conjunção carnal e, depois, a felação, p.ex., entendemos pela existência de dois crimes de estupro (continuados, em tese). Situação diferente seria se, para realizar a conjunção, o agente acabasse por segurar as nádegas da vítima.   

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