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Efeitos Penais do novo parcelamento tributário

  • junho 11, 2009

Mais um parcelamento de tributos no país dos impostos. Tais parcelamentos são rotina no Brasil (REFIS, PAES, PAEX e agora a Lei 11.941/09), todavia, não poderia ser diferente. Um país que possui um extenso rol de espécies tributárias aliado a uma brutal carga tributária, sem nenhuma contraprestação estatal (saúde, ensino etc.) só poderia ter dificuldades de arrecadação.

Tal dificuldade não é exclusiva do governo brasileiro, pois, os tributos, conforme assevera Ives Gandra Martins, são considerados normas de rejeição social.

Dizem os estudiosos do Direito Tributário que nenhuma pessoa, no mundo, gosta de recolher impostos, sendo evidente que a norma é rejeitada socialmente.

Entretanto, a sociedade brasileira possui maiores motivos para essa rejeição.

Não bastasse a alta carga tributária e a falta de contraprestação do Estado, ainda tomamos conhecimento pela imprensa da farra com o dinheiro público (fretamento de jatinhos, pagamentos de passagens aéreas, pagamentos de conta de uso de celular por filha de parlamentar que o utilizou no México, construção de castelo, auxílio moradia de parlamentares etc.).

Para tentar sanar, em parte, o problema de arrecadação o Estado brasileiro dispõe de vários expedientes como: cobrança de juros e multas aviltantes para o contribuinte inadimplente, uso do Direito Penal para intimidação do contribuinte e, por fim, a concessão de parcelamentos e remissões.

De tempos em tempos, parcelamentos e remissões com benefícios atraentes são concedidos pelo Estado (prazos mais longos, perdão parcial ou total de multas, perdão parcial ou total de juros, substituição da taxa de juros por outra mais vantajosa para o contribuinte, a exemplo da substituição da taxa Selic pela TJLP).

Todavia, tais parcelamentos e remissões refletem no âmbito do Direito penal, haja vista a extinção da punibilidade, tanto na lei de crimes contra a ordem tributária (prevista no artigo 14 da lei 8.137/90), quanto nos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária (artigos 168-A e 337-A do Código Penal).

O REFIS (Programa de Recuperação Fiscal) foi instituído pela Lei nº. 9.964/00, que possibilitou aos contribuintes regularizarem seus débitos[1] fiscais relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para isso, previa parcelamento de débitos fiscais, estabelecendo, de conformidade com o devedor, um quantum a ser recolhido mensalmente.

Dispunha, no seu artigo 15, sobre a suspensão da pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei nº. 8.137/90 e 95 da Lei 8.212/91, no período em que a pessoa jurídica estivesse incluída no plano, desde que aludida inclusão tivesse ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal[2].

Por decorrência da norma mencionada, o Estado estaria impedido de aplicar o ius puniendi, ao mesmo tempo em que o prazo prescricional estaria suspenso (artigo 15, § 1º, da Lei n. 9.964/00).

Imperioso observar que, segundo a redação do artigo 15, havia referência também ao artigo 95 da lei 8.212/91, que vigia na época e regulava os crimes previdenciários, hoje inseridos no Código Penal (artigos 168-A e 337-A).

Decorridos três anos, foi publicada nova norma sobre o assunto, Lei nº. 10.684/03, que instituiu o PAES (Plano de Parcelamento Especial), batizado pela imprensa nacional como REFIS II. Neste novo programa, alguns pontos merecem destaque.

Seu artigo 9º inovou a antiga sistemática, alterando o entendimento sobre a possibilidade de adesão ao programa, mesmo com a existência de recebimento de denúncia penal.

A despeito de já haver recebimento de denúncia criminal a pretensão punitiva do Estado ficaria suspensa, até o termino do parcelamento.

Além disso, abrangeu a suspensão da pretensão punitiva, para qualquer parcelamento, haja vista o caput do precitado artigo não se referir a parcelamento específico, mas se referir, genericamente a “regime de parcelamento”.

Em 2006, o Estado brasileiro novamente propôs mais um plano de parcelamento, o PAEX (MP 303/06), também batizado pela imprensa de REFIS III.

Referida MP foi editada em 29 de junho de 2006 e propôs, aos contribuintes, parcelamento consolidado de débitos tributários junto aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (SRF), Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Entretanto, como não poderia deixar de ser, tal parcelamento omitiu-se quanto aos efeitos no âmbito penal, diferentemente do que havia sido feito nas Leis do REFIS e PAES, acarretando o entendimento pela doutrina de que a regra do artigo 9º da Lei nº. 10.684/03 (PAES) continuava em vigor.

Agora, a nova Lei nº.11.941/09, publicada no DOU de 28/05/2009, trouxe, no âmbito tributário, além da remissão de pequenos débitos, novas oportunidades de parcelamentos, em até 15 (quinze) anos, com significativas reduções de juros, multas e encargos legais.

Encontra-se referida Lei pendente de regulamentação por intermédio de ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da sua publicação.

No âmbito penal, os reflexos do parcelamento encontram-se previstos nos artigos 68 e 69. Prescreve o artigo 68 a suspensão da pretensão punitiva do Estado, além da prescrição criminal, dos débitos que tiverem sido objeto de parcelamento referente aos crimes previstos nos artigos 1° e 2 °da Lei 8.137/90 (Crimes contra a ordem tributária) e nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal (apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária).

O artigo 69, por sua vez, dispõe que a punibilidade será extinta com o pagamento integral do débito.

Quanto aos débitos objetos de pagamento à vista, dispõe o parágrafo único do mesmo artigo 69 que estará extinta a punibilidade.

Portanto, não se alterou a sistemática do artigo 9° da Lei do PAES, ou seja, a suspensão da pretensão punitiva do Estado e a suspensão da prescrição no caso de parcelamento, bem como a extinção de punibilidade no caso de pagamento integral à vista ou ao final do parcelamento.

Ressalte-se que a nova lei não condicionou a suspensão da pretensão punitiva do Estado ao ato anterior ao recebimento da denúncia.

Portanto, parece claro que a sistemática segue os ditames do que foi definido pelo artigo 9° da Lei do PAES, ou seja, é suspensa a pretensão punitiva do Estado pelo parcelamento mesmo depois de haver recebimento da denúncia criminal.

Luiz Gustavo Fernandes
Advogado, pós-graduado em Direito Penal pela Universidad de Salamanca/España, especialista em Direito Tributário pela FGV/SP e mestre em Direito Penal pela PUC/SP.

[1] Apenas débitos anteriores a promulgação da lei.

[1] In verbis: “É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos artigos. 1 e 2 da lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no artigo 95 da Lei nº 8.212, de 24 de junho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no REFIS, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denuncia criminal.”

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