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IBCCRIM atuante:

  • julho 15, 2026

O IBCCrim vem expandindo suas ações. Para demonstrar este crescimento, divulgamos, nesta oportunidade, o nosso primeiro pedido de admissão como amicus curie, presente no Recurso Extraordinário 591.563-8. Este REx. versa sobre a recepção ou não da agravante de reincidência (art. 61, I do Código Penal) pela Constituição Federal.

O amicus curiae (“amigo da corte”) é um instrumento de matriz democrática, que autoriza terceiros profundamente interessados e envolvidos na questão jurídica, a participarem e contribuírem para o debate da matéria, levantando outros elementos ou informações, que possam garantir a decisão mais justa e adequada aos princípios de um Estado Democrático de Direito.

Este primeiro amicus curiae do IBCCrim discute tema muito relevante para aqueles que defendem o direito penal garantista: a não aplicabilidade da reincidência como agravante genérica.

A discussão teve início quando o Ministério Público do Rio Grande do Sul ingressou com Recurso Extraordinário contra decisão da 5ª Câmara do Tribunal gaúcho que, entendendo não ter sido recepcionado o art. 61, inciso I, do Código Penal pela Constituição Federal, afastou a aplicação da agravante da reincidência no momento de quantificação da pena provisória. O Ministério Público do Rio Grande do Sul ingressou com Recurso Extraordinário contra esta decisão, levando a discussão para o STF.

O Instituto, como amicus curiae, seleciona um cem números de doutrinadores que demonstram que a agravante de reincidência viola o princípio do “non bis in idem” (dupla valoração). Sem dizer que a ela corrobora para um direito penal do autor.  Além disso, a jurisprudência gaúcha, após esta decisão 5ª Câmara do Tribunal do Rio Grande do Sul, passou a acolher esta tese.

Leia algumas partes da petição de amicus curiae:

“Dentre os argumentos que ampararam a tese, para além do reconhecimento de que a reincidência ofende o princípio da proibição da dupla valoração, está a constatação de que a reprovabilidade (culpabilidade) da conduta daquele que comete novamente delito não necessariamente é mais grave que a do réu primário. Apenas o procedimento judicial de individualização permitiria esta conclusão, sendo, portanto, generalizadora a agravante que, além de impor dupla punição, inviabiliza análise do caso concreto, ou seja, a efetiva individualização da pena.

ZAFFARONI constata que ‘a agravação da pena do segundo delito é dificilmente explicável em termos racionais, e a estigmatização que sofre a pessoa prejudica sua incorporação à vida livre’. (…)

ALBERTO SILVA FRANCO alerta que “a reincidência, enquanto agravante, não apenas aplica oficialmente, através de manifestação judicial no segundo processo, o rótulo de reincidente ao condenado por fato criminoso anterior, como também valora penalmente o fato precedente para efeito de agregar maior gravidade à pena cominada para o segundo delito, tomando-se a sentença condenatória anterior como pressuposto do plus punitivo. É evidente que um mesmo fato não pode ser duplamente aferido, posto que ‘a maior gravidade da pena do segundo delito é um plus de gravidade por causa do primeiro’, o que faz, ‘no fundo, com que o delito anterior surta efeitos jurídicos duas vezes’ e que haja assim ‘uma inadmissível reiteração no exercício do ius puniendi do Estado.’(FRANCO, Alberto Silva. Sobre a Não Recepção da Reincidência pela Constituição Federal de 1988: Breves Anotações. In Direito Penal na Atualidade, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2010, pp. 08-09.)”

A comissão de amicus curiae do IBCCRIM é composta por: Heloisa Estellita (presidente), Davi de Paiva Costa Tangerino, Diogo Malan, Luciano Feldens, Marta Saad, Pierpaolo Bottini, Rafael S. Lira, Salo de Carvalho e Thiago Bottino.

Leia na íntegra o pedido de inclusão do IBCCrim como amicus curiae:
http://www.ibccrim.org.br/site/comissoes/pdf/amicus%20curiae.pdf

Leia na íntegra o Recurso Extraordinário 591.563-8:
http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=557629

(YOMP)

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