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Individualização de condutas em crimes societários

  • janeiro 26, 2011

No início de dezembro de 2010, o empresário J.R., acusado de participar de um esquema de contrabando na Zona Franca de Manaus, conseguiu ter anulação da ação penal pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça). Trata-se de uma decisão que engloba a discussão acerca da necessidade da individualização de condutas em casos de crimes societários.

Antes deste entendimento do STJ, J.R. teve outras três ações penais tramitadas na 4ª Vara Federal do Pará que foram anuladas por inépcia, uma pelo STJ e duas pelo Supremo Tribunal Federal. Ainda assim, o empresário sofreu a quarta denúncia, na qual foram somadas as acusações anteriores (formação de quadrilha e contrabando, além de prestação de falsa declaração às autoridades fazendárias).

Em 2002, a Polícia e a Receita Federal apreenderam no estado de Manaus caixas contendo mais de 400 mil produtos importados acabados da China. Entretanto, o material foi declarado como insumo, como se os produtos fossem montados no Brasil.

De acordo com a defesa do empresário, as quatro denúncias possuíam o mesmo problema: condutas de J.R. eram questionadas apenas pelo fato de ele ser sócio da empresa importadora, que fornecia os equipamentos a outras empresas. A defesa alega que a petição inicial não esclarecia de que forma, concretamente, ele poderia ter concorrido para a prática dos crimes pelos quais é acusado.

Para os advogados de defesa, "a inicial acusatória, não descreve — a teor do que dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal — como, de que maneira, teria se materializado a apregoada ‘participação ativa’ do paciente nas atividades da empresa e nem tampouco o que essa apregoada participação teria a ver com delitos relativos às fraudes na importação objeto da denúncia".

Recentemente, a jurisprudência tem exigido, no âmbito dos crimes societários, a pormenorização das condutas supostamente criminosas, não admitindo ações que contenham acusações vinculadas à mera condição de sócios dos imputados.

"O simples fato de uma pessoa pertencer à diretoria de uma empresa, por si só, não significa que ela deva ser responsabilizada pelo crime ali praticado, sob pena de consagração da responsabilidade objetiva repudiada pelo nosso Direito Penal", explicou a desembargadora Jane Silva, ministra do STJ em 2009, em julgamento de outro Habeas Corpus.

Alinhado a este entendimento, o ministro Gilson Dipp manifestou-se em seu voto da seguinte forma: "O simples fato de constar como sócio, gerente, ou administrador de empresa não autoriza a instauração de processo criminal […] se não restar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da Ação Penal, a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a condição da empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva".

(EAH)

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