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Min. Gilmar Mendes propõe controle externo da polícia pelo Judiciário

  • março 23, 2009

Na última semana, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes, ao se pronunciar sobre as últimas apurações envolvendo a Operação Satiagraha e seu responsável, manifestou-se pela necessidade do Judiciário efetuar controle externo da Polícia Federal, como forma de evitar abusos de poder. Opinou, inclusive, pela formação de uma “Corregedoria Judicial de Polícia”: “Nós temos que também fazer as correções necessárias para que isso não mais se verifique, para que não haja mais um órgão com um acúmulo exagerado de poder. Talvez nós precisássemos pensar em um controle externo efetivo da polícia, mas talvez até em uma Corregedoria Judicial de Polícia, de modo que o Judiciário pudesse controlar esses eventuais abusos”. (fonte: www.globo.com/jornaldaglobo)

Paralelamente a isto, a Constituição Federal de 1988, atribui ao Ministério Público a função de exercer o controle externo da atividade policial, conforme estabelece o seu artigo 129, VII.

Decorridos 20 anos desde a promulgação da Carta da República, o Congresso Nacional ainda não regulamentou o tema por Lei Complementar, não obstante a esta omissão, atos normativos do Ministério Público pelo país regulamentam esta atuação.

O que chamou a atenção da comunidade jurídica, e em especial dos membros do Ministério Público, é a idéia vinda do Presidente da Suprema Corte do país, com formação acadêmica na área constitucional, de se atribuir ao Judiciário a fiscalização sobre a atuação externa da polícia, embora ausente até aqui na ordem jurídica tal prerrogativa, e não implantada até hoje a prevista.

Longe deste debate, o certo é que o Estado Democrático de Direito reserva ao Juiz a função de garantidor das liberdades públicas do cidadão, na medida em que lhe cabe autorizar ou não, quando provocado, qualquer intervenção na vida íntima do cidadão.

Àqueles que em razão do cargo ou função pública violam as regras e garantias fundamentais, o ordenamento positivo estabelece medidas contrafáticas de natureza civil, penal e administrativa, sendo a mais drástica delas, a ação civil por ato de improbidade administrativa, Lei n. 8429/92, que em seu artigo 11, estabelece como ato ímprobo aquele que violar o princípio da legalidade, da moralidade administrativa etc., e prevê pena, inclusive, de perda do cargo ou função pública.

Fábio Guedes de Paula Machado
Conselheiro editorial do PORTAL IBCCRIM

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