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Não é preciso cruzar a fronteira para haver tráfico internacional

  • julho 11, 2011

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC (habeas corpus) 129.413, decidiu que não é necessária a efetiva transposição de fronteira para que se caracterize a transnacionalidade do crime de tráfico (internacional) de drogas, bastando a intenção de fazê-lo.

O relator do processo, ministro Og Fernandes, observou em seu voto que: “para a configuração da transnacionalidade do delito não é necessária a efetiva transposição de fronteiras, como defende o impetrante. As circunstâncias que ladearam o delito indicam a intenção de transportar a droga para a Holanda, sendo de rigor a exasperação da reprimenda”.

Desse modo, o STJ manteve o reconhecimento da transnacionalidade na tentativa de tráfico de drogas, bastando a caracterização do dolo do agente em transportar a droga para outro país.

O autor da ação foi condenado a seis anos de reclusão e afirmou que a Justiça de São Paulo não poderia classificar o delito cometido como tráfico internacional, pois ele não conseguiu sair do país com a droga. Em 2006, o acusado foi preso no aeroporto internacional com um quilo e meio de cocaína em sua bagagem quando tentava embarcar para Amsterdã (Holanda).

Entre os pedidos feitos pelo condenado, estava a aplicação retroativa da causa especial de diminuição de pena conforme disposto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A Corte não concedeu, justificando sua decisão na consolidação de sua jurisprudência “no sentido de ser impossível a combinação de leis” – o paciente fora condenado pela suposta prática do delito descrito no artigo 12 da Lei 6.368/76.

Seguindo o posicionamento do relator, a Turma concedeu parcialmente o HC, reduzindo a pena para quatro anos e um mês de reclusão, inicialmente em regime fechado, uma vez que circunstâncias, como a personalidade do réu e sua conduta social, foram indevidamente valoradas como desfavoráveis e, desse modo, afastadas no julgamento da ação.

(Érica Akie Hashimoto)

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