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Negada liminar a condenado que questiona realização de exame criminológico

  • fevereiro 22, 2012

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu liminar formulada em Habeas Corpus (HC 111830).

No processo original, o paciente foi condenado à pena de 20 (vinte) anos, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, no regime inicial fechado. A defesa entrou com pedido de progressão de regime prisional. O pedido foi indeferido pela Magistrada, que entendeu não ter sido cumprido o requisito temporal para a concessão do benefício, em razão do cometimento de falta grave por parte do paciente.

Impetrado habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contra a decisão de primeira instância, a Corte estadual concedeu a ordem retornando se os autos ao juiz de origem onde determinou-se a realização de exames criminológicos, sendo que tal determinação fora confirmada de ofício junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ministra entendeu que ambas as decisões estão alinhadas com a jurisprudência do STF, que entende ser cabível o exame criminológico para a concessão de progressão de regime prisional, desde que fundamentada sua exigência.

No caso em questão, o exame foi determinado pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais (VEC) de São Paulo com base em registros de duas fugas tentadas pelo paciente ao longo dos nove anos em que se encontra preso em regime fechado. “Fugas indicam dificuldades na aceitação de vivência sob regras, além de imaturidade para o cumprimento de obrigações legalmente estipuladas”, afirmou a magistrada de primeiro grau. “Há dúvidas quanto ao amadurecimento e o mérito para o imediato enfrentamento de regime de menor rigor, atentando-se à necessária garantia de segurança da comunidade, que receberá de volta o reeducando.”

Para a ministra Rosa Weber, o deferimento de medida liminar em habeas corpus deve ser feito apenas em situações excepcionais, quando se encontrar evidente o constrangimento ilegal apontado, o que não ficou demonstrado, diante da fundamentação das decisões anteriores. Além disso, a relatora ressaltou que a liminar, nesse caso, tem natureza “nitidamente satisfativa”, pois o pedido se confunde com o mérito do HC. Diante disso, indeferiu a liminar e solicitou ao Juízo das Execuções Penais da Comarca de São Paulo informações sobre a situação atual do preso e sobre a realização do exame criminológico.

Habeas Corpus  111830

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