O Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), por meio de seu Departamento de Política Legislativa Penal, elaborou nota técnica contrária ao Projeto de Lei nº 4.333/2025, que propõe alterações no Código de Processo Penal com o argumento de conferir “maior celeridade e eficiência” aos processos penais decorrentes de prisão em flagrante.
Segundo a nota técnica do IBCCRIM, texto do PL ignora o contexto jurídico e social brasileiro e aposta em soluções punitivistas já demonstradas como ineficazes pela experiência histórica e pelas ciências criminais. Segundo o IBCCRIM, o endurecimento da legislação penal não pode ser o caminho para resolver problemas estruturais do sistema de justiça.
Entre os principais pontos criticados, a nota técnica alerta que:
- A presunção de necessidade de custódia cautelar fere o princípio da presunção de inocência e inverte a lógica do processo penal, tratando a prisão como regra e não exceção, o que configura uma forma de punição antecipada e agrava o encarceramento em massa.
- O aproveitamento de atos da audiência de custódia viola o princípio da não autoincriminação, o devido processo legal e o sistema acusatório, abrindo espaço para arbitrariedades e desestimulando pessoas presas a denunciarem violências e torturas sofridas sob custódia estatal.
- As novas hipóteses de flagrante delito criam brechas para prisões arbitrárias sem ordem judicial, baseadas em juízos subjetivos, e para o aumento da violência policial, além de desestimular a cooperação voluntária da pessoa investigada.
- O aumento de prazos para conclusão de inquéritos e prisões temporárias representa retrocesso nas garantias individuais e afronta à proporcionalidade, prolongando a prisão sem denúncia e impactando sobretudo pessoas negras e pobres, principais vítimas das prisões provisórias.
- A criação de novos crimes, como o de descumprimento de medidas judiciais ou violação de tornozeleira eletrônica, amplia indevidamente o poder punitivo do Estado e configura bis in idem, já que essas condutas já têm consequências previstas em lei.
A nota conclui que o PL 4.333/2025 não contribui para a eficiência processual, mas sim para a expansão do encarceramento e o enfraquecimento das garantias constitucionais.