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Juiz considera morte de idoso como homicídio doloso

  • dezembro 15, 2011

O juiz da 1ª Vara Criminal de Jundiaí, proferiu decisão na qual considera a morte de um aposentado de 72 anos como homicídio doloso. O idoso morreu quinta-feira (08.12), em frente ao estacionamento de um hospital. Testemunhas disseram que pediram ajuda para funcionários da instituição, mas o atendimento teria sido negado.

Dois médicos foram presos em flagrante e depois liberados sob fiança. Ainda na quinta-feira, o delegado abriu inquérito por homicídio culposo (quando não há intenção de matar) e indiciou os dois médicos.

Segundo informações de jornais locais, os fatos ocorreram por volta das 8h da quinta-feira. O aposentado, que morava na Vila Progresso, começou a passar mal enquanto caminhava em frente a um estacionamento ao lado do hospital, na avenida Pitangueiras. Com o mal súbito, ele teve uma queda e bateu a cabeça no chão, onde se formou uma poça de sangue.

Uma atendente que passava pelo local, pediu socorro no hospital e, segundo ela, o homem ainda apresentava sinais de vida. O hospital teria indicado que se chamasse o Samu (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência).

Na sequência, um bombeiro que passava pelo local tentou fazer os primeiros-socorros e também pediu que se chamasse um médico no hospital. O Samu chegou cerca de dez minutos depois. Os socorristas obrigaram o hospital a abrir as portas, mas o aposentado deu entrada já morto.

Os autos da prisão em flagrante foram remetidos à Vara Criminal de Jundiaí, e na sexta-feira o juiz mudou a classificação de homicídio culposo para doloso no caso dos dois médicos que teriam sido autuados a princípio por omissão de socorro.

A responsabilidade penal se origina pela ação ou omissão de um fato típico antijurídico com nexo de causalidade e um dano penal.

No crime doloso, a vontade do agente é de produzir o resultado danoso ou, ao menos, assumiu ele o risco dessa possibilidade ocorrer (dolo eventual). Já no crime culposo, a vontade do agente não era de causar dano, mas isso veio a ocorrer em razão de imprudência, negligência ou imperícia

Na decisão, o juiz escreveu que “os médicos têm o dever jurídico de agir, independente da análise fria e calculista de eventual contrato entre as partes, porque prestam um juramento para atender as pessoas que precisam de socorro médico”.

A alteração da capitulação por parte do juiz deve ser analisada e julgada pela Vara do Júri da Comarca. O caso também será analisado pela promotoria da Vara do Júri.

O inquérito tem 30 dias para ser concluído e continua em investigação pelo 6º DP.aos autos serão acrescentados os depoimentos das testemunhas e os resultados da Perícia.

Cumpre esclarecer que eventual absolvição na justiça criminal não significa simultaneamente absolvição civil. O Código Civil, em seu artigo 1525 diz: “A responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime”. O mesmo diz o artigo 66 do CPP: “Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”.

Fonte: Portal do Jornal de Jundiaí

(Janaina Soares Gallo)

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