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PEC dos Recursos

  • setembro 12, 2011

Em março deste ano, durante uma mesa-redonda organizada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) sobre o tema “Caminhos para um Judiciário mais eficiente”, foi apresentada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) 15/11*, conhecida como “PEC dos Recursos”. De acordo com o ministro, a proposta tem como objetivo reduzir o número de recursos aos tribunais superiores e dar mais agilidade às execuções de decisões judiciais. Desde então, muito tem-se falado a respeito da PEC e de suas possíveis consequências.

A possível alteração no texto constitucional tem gerado acaloradas discussões, na medida em que a PEC sugere a imediata execução de decisões judiciais, logo após o pronunciamento dos tribunais de segunda instância, antecipando o trânsito em julgado. Além disso, os recursos especial (REsp) e extraordinário (RE) perdem o efeito suspensivo. Muitos juristas dizem que, se aprovada, a PEC 15/11 fará com que os referidos recursos tenham a mesma eficácia que uma ação rescisória, em que a parte pleiteia a anulação de uma sentença transitada em julgado.

O ministro Peluso explica que “será o mesmo julgamento, apenas a sua consequência, sob o ponto de vista jurídico, será cassar a decisão, quando for o caso, ou reformar a decisão já transitada em julgado, também quando for o caso. Evidentemente não é uma ação rescisória, nem pode ser comparada a ela, porque o seu procedimento continua o mesmo, assim como os seus limites de cognição”.

O ministro elenca as consequências “benéficas” da PEC, como a possibilidade de uma sentença ser executada 10 ou 15 anos mais cedo – com a antecipação do trânsito em julgado – e o desestímulo aos recursos meramente protelatórios. Na opinião de Peluso, a proposta terá reflexos também nas decisões de segunda instância, fazendo com que os magistrados sejam mais cuidadosos em suas sentenças, posto que terão aplicação imediata.

Por óbvio, a busca por maior celeridade e “eficiência” do Judiciário nos moldes propostos não está isenta de críticas. A proposta divide a comunidade jurídica. Porém, muitos profissionais não enxergam a medida como a melhor solução para os problemas relacionados à morosidade processual e à elevada quantidade de recursos a cargo dos tribunais superiores. Esses apontam que a PEC coloca em risco preceitos fundamentais, como a ampla defesa e a presunção de inocência.

Em âmbito penal e processual penal, a questão é ainda mais delicada quando se pensa em antecipação do trânsito em julgado. O que fazer com uma pessoa que foi condenada por um Tribunal de Justiça (ou Tribunal Regional Federal), cumpre alguns anos da sentença em segunda instância e tem sua decisão reformada? Não há como o Poder Judiciário compensar o tempo que essa pessoa ficou presa…

Dada a importância da matéria, durante o 17º Seminário Internacional do IBCCRIM houve uma audiência pública para debater os possíveis problemas que a PEC dos Recursos pode vir a representar aos aplicadores do direito. Enquanto tal proposta não é aprovada, faz-se necessário a abertura de mais espaços como este para discussão do tema, que, certamente, deve ser analisado com cautela, visto que trará uma grande mudança no sistema processual.

*A “PEC dos Recursos” acrescenta à Constituição Federal os artigos 105-A e 105-B:

Art. 105-A A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte.

Parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.

Art. 105-B Cabe recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento de mérito, extinga processo de competência originária:

I – de Tribunal local, para o Tribunal Superior competente;

II – de Tribunal Superior, para o Supremo Tribunal Federal.

(Érica Akie Hashimoto)

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