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Pena máxima de 60 anos?

  • junho 10, 2011

Encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 310/11, que tem como proposta o aumento do tempo máximo de cumprimento da pena de reclusão de 30 para 60 anos. O referido projeto é do deputado Sandes Júnior (GO).

A proposta altera a redação do artigo 75 do Decreto-Lei 2.848/40 (Código Penal), para:

“Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 60 (sessenta) anos.

§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 60 (sessenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

§ 2º ……………………………………………………………………………………………..

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de outros benefícios penais. (NR)”

Além de aumentar o prazo para pena máxima, o projeto tem por objetivo dificultar o acesso do condenado a benefícios como a liberdade condicional ou a progressão de regime, uma vez que estabelece que a contagem deve ser feita com base na pena total, não no limite de 60 anos.

O deputado defende a mudança, pois acredita que a pena máxima em vigor atualmente (30 anos), combinada com os benefícios aos presos, gera uma sensação de “impunidade no sistema penal repressivo e de inoperância no preventivo”. Para ele, o projeto procura tornar a pena compatível com o crime.

Ademais, Sandes Júnior ressalta que o aumento do limite visa reajustar a pena máxima à atual expectativa de vida do brasileiro. Entre as justificativas para o projeto, o deputado aponta dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística): ele argumenta que à época em que o limite de 30 anos foi adotado (1940), a expectativa de vida não passava dos 45 anos, como hoje está em 73 anos, a nova pena máxima estaria de acordo com a realidade contemporânea.

Infelizmente, ainda há muitos brasileiros que apóiam esse tipo de “iniciativa”, que concordam com um maior recrudescimento das penas e expansão do Direito Penal. Encarar o aumento do limite máximo da pena de detenção como a panaceia do combate à criminalidade e à impunidade não é, de fato, um avanço, mas um lamentável retrocesso.

Para ler a projeto e a justificativa na íntegra acesse: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/838538.pdf.

(Érica Akie Hashimoto)

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