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Penas mais leves para plantio de maconha para uso pessoal

  • dezembro 1, 2010

Com a publicação da lei 11.343/2006, a Justiça de São Paulo não aplica mais condenação por tráfico de entorpecentes quando é possível desclassificar o crime. É o caso do cultivo de pés de maconha (se ficar comprovado que a pessoa não tem interesse em comercializar a droga, que desclassifica o crime de tráfico para conduta de uso pessoal de entorpecente). A lei anterior era mais rigorosa: o acusado poderia ser condenado a até 5 anos de prisão. Agora as penas podem ser: advertência, prestação de serviço e obrigação de participar de um curso educativo sobre drogas.

Foi o caso de um homem flagrado cuidando de 42 pés de maconha em Franco da Rocha. Ele foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa entrou com recurso, alegando que não houve comprovação de dolo da conduta, negando a acusação de tráfico e pedindo a absolvição. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, desclassificando o crime.

A decisão da Justiça paulista se deu pelo fato de não haver provas que apontem o comércio como finalidade do plantio. “Não havendo provas da destinação comercial e não sendo grande a quantidade de pés de maconha que foram apreendidos, então se torna de rigor a desclassificação da conduta dos acusados”, afirmou o relator.

A lei 11.343/06 revogou a lei 6.368/76 e disciplinou o cultivo de plantas que causam dependência física ou psíquica de maneira diferente que a antiga lei: se o cultivo é destinado à produção de drogas com objetivo de comercializá-las, o acusado responde pelo tipo penal previsto no artigo 33, parágrafo 1º, inciso II da lei atualmente em vigor; todavia, se o destino da droga for o consumo pessoal, sujeitar-se-á ao disposto no artigo 28, parágrafo 1º da nova lei.

(EAH)

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