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Revista a cobrança antecipada de custas em ação penal em São Paulo

  • abril 1, 2009

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, no dia 17/03/2009, que é inconstitucional a cobrança antecipada das diligências de oficial de Justiça que vinha sendo feita no Estado de São Paulo com base no Provimento nº 27/2006 do TJSP (Procedimento de Controle de Administrativo nº 200810000027096). Para conferir a íntegra do voto do conselheiro Paulo Lobo.


PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N.° 200810000027096
RELATOR : CONSELHEIRO ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
REQUERENTE : RICARDO PONZETTO
REQUERIDO
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSUNTO : TJSP – PROVIMENTO 27/2006/CGJSP – LEI ESTADUAL/SP 11608 – DETERMINAÇÃO – TAXA – DILIGÊNCIA – OFICIAL JUSTIÇA – ÂMBITO – CRIMINAL – COBRANÇA INDEVIDA – PRINCÍPIOS AMPLA DEFESA – PRESUNÇÃO INOCÊNCIA – ISONOMIA – ACESSO JUSTIÇA – INCONSTITUCIONALIDADE – SUSPENSÃO – LIMINAR.

VOTO DIVERGENTE

EMENTA:

DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. COBRANÇA ANTECIPADA. ILEGALIDADE.
– Está em desacordo com os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e de acesso à justiça a cobrança antecipada de despesa de diligência de oficial de justiça em ação penal pública.
– É legal a antecipação das despesas com oficial de justiça apenas quando se tratar de carta rogatória e de ação penal privada.

VISTOS,
O eminente Conselheiro Relator votou pela improcedência do pedido deduzido pelo requerente, entendendo não haver ilegalidade na prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por meio do Provimento nº 27/2006, exige, antecipadamente, em ação penal pública, o pagamento de despesa de diligência de Oficial de Justiça, quando requerida por réu não beneficiário da justiça gratuita, sob o fundamento de que a despesa não tem natureza jurídica de custas processuais e visa remunerar gastos de deslocamento do servidor, gerados pela prestação dos serviços.
É o relatório.

Voto:
Peço vênia ao eminente Conselheiro Relator para dele divergir.
Consoante o entendimento do eminente Relator, a Lei Estadual nº 11.608/03, que dispõe sobre taxa judiciária, não inclui entre serviços públicos forenses a despesa de diligência de oficial de justiça. E nesse sentido, entendeu que não tendo havido previsão legal da despesa como taxa, estaria permitida a cobrança como despesa de deslocamento do oficial de justiça. Contudo, a análise tal como realizada configura interpretação a contrário. Tal encargo enquadra-se na natureza de custas judiciais e, consequentemente, de taxa. Apenas mediante lei qualquer tributo pode ser criado. Por outro ângulo, é situação típica de restrição de direito que não pode ter interpretação extensiva.
Não está prevista na lei estadual mencionada nem no Provimento nº 27/2006 a determinação positiva de cobrança antecipada por parte do TJSP
O Provimento nº 27/2006 afronta os princípios constitucionais da presunção de inocência do denunciado em ação penal pública, do devido processo legal e de acesso à justiça, além de violar a paridade de armas.
É importante ressalvar, todavia, a legalidade da antecipação das despesas quando se tratar de carta rogatória e de ação penal privada.
Ante o exposto, divirjo integralmente do voto do eminente Relator, votando pela procedência do procedimento, no sentido de determinar a desconstituição do Provimento nº 27/2006, do TJSP, ressalvando a legalidade da antecipação das despesas quando se tratar de carta rogatória e de ação penal privada.

Conselheiro PAULO LÔBO
Relator

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