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Sancionada lei que tipifica o “sequestro relâmpago”

  • abril 22, 2009

No último dia 17 de abril, foi sancionado pela Presidência da República projeto de lei que tipifica o chamado popularmente de crime de “sequestro relâmpago”.

Apesar das críticas dos especialistas na matéria, que apontavam pela consagração de um conflito normativo, assim como da desproporção sancionatória (CLIQUE AQUI e leia artigo exclusivo publicado pelo PORTAL IBCCRIM no início de abril de 2009), o projeto de lei foi sancionado sem qualquer veto.

Dessa forma, foi cominada para esse tipo de crime a pena de prisão de 6 a 12 anos. Se o crime resultar em lesão corporal grave, a pena sobe e pode variar de 16 a 24 anos; se resultar em morte, de 24 a 30 anos.

A lei, proposta pelo ex-senador Rodolpho Tourinho, entrará em vigor imediatamente. Veja como ficou a redação do artigo 158 do Código Penal:

Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º – Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

§ 2º – Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.”

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