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STF analisa pedido de visita periódica ao lar

  • agosto 2, 2010

O benefício da visita periódica ao lar está previsto em nossa Lei de Execuções Penais, e para tanto, o detento deve cumprir a pena em regime semi-aberto, ter cumprido 1⁄6 da pena, se for primário, e 1⁄4, se reincidente, além de ter bom comportamento.

Depois de cumprir 1⁄6 da pena por roubo majorado e obter a progressão de regime fechado para semi-aberto, C. O. N. impetrou o HC nº 104780, a fim de visitar sua família, pois o juiz da execução penal havia negado tal pedido. O fundamento dessa decisão consiste na afirmação de que a quantidade de pena a ser cumprida ainda é muito grande e que seria um estímulo para eventual fuga do detento.

A defesa aponta que o detento cumpre os requisitos elencados na LEP e que as penas cumpridas no regime semiaberto visam “possibilitar a ressocialização do sentenciado, assegurando o contato familiar”.

(CG)

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