Ir para o conteúdo
  • O IBCCRIM
  • Seminário Internacional
  • Educação e Eventos
  • Publicações
  • Biblioteca
  • Notícias
  • Contatos
  • O IBCCRIM
  • Seminário Internacional
  • Educação e Eventos
  • Publicações
  • Biblioteca
  • Notícias
  • Contatos
  • O IBCCRIM
  • Seminário Internacional
  • Educação e Eventos
  • Publicações
  • Biblioteca
  • Notícias
  • Contatos
  • O IBCCRIM
  • Seminário Internacional
  • Educação e Eventos
  • Publicações
  • Biblioteca
  • Notícias
  • Contatos
Associe-se
Login
  • O IBCCRIM
  • Seminário Internacional
  • Educação e Eventos
  • Publicações
  • Biblioteca
  • Notícias
  • Contatos
  • O IBCCRIM
  • Seminário Internacional
  • Educação e Eventos
  • Publicações
  • Biblioteca
  • Notícias
  • Contatos
Associe-se
Login

STF decide que Juiz pode ouvir MP depois de defesa preliminar

  • fevereiro 15, 2012

Pelo entendimento unânime dos ministros da 1ª turma do STF , “Quando a inversão implica nulidade absoluta, descabe transportar para a fase prevista no artigo 396 do Código de Processo Penal a ordem alusiva às alegações finais. Apresentada defesa prévia em que são articuladas, até mesmo, preliminares, é cabível a audição do Estado-acusador, para haver definição quanto à sequência,ou não, da ação penal”

O incidente que deu margem a impetração, bem como àquelas que a antecederam, formalizadas no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e no Superior Tribunal de Justiça, decorreram da observância do disposto no caput do artigo 396 do Código de Processo Penal, a revelar que, “nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias”.

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 138 (calúnia), com a causa de aumento da pena prevista no inciso II do artigo 141 (contra funcionário público, no exercício das funções), todos do Código Penal.

Oferecida à denúncia, o Juízo da 33ª Vara Criminal do Estado do Rio de Janeiro intimou o paciente para apresentar defesa prévia, o que foi efetivamente cumprido, tendo sido juntados documentos novos no sentido de contestar as alegações dela constantes e demonstrar a improcedência do pedido nela formulado.

O Juízo Criminal instou o Ministério Público a manifestar-se sobre a defesa prévia e acerca dos documentos que a acompanharam. Cumprida a diligência, o magistrado proferiu decisão recebendo a denúncia, sem antes intimar o paciente para ciência dos termos da petição apresentada pela acusação. Na sequência, designou para o dia 27 de julho de 2009 a realização da audiência de instrução.

Por entender cerceado o direito de defesa, impetrou-se habeas no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O pedido de concessão de liminar visando a suspensão da audiência designada pelo Juízo Criminal não foi acolhido. Concluída a instrução, o processo foi submetido à apreciação da Primeira Câmara Criminal, que indeferiu a ordem.

Formalizou-se habeas perante o STJ. O pleito de liminar não foi acolhido e, no mérito, a Sexta Turma do Superior Tribunal não concedeu a ordem.

O paciente reiterou a tese relacionada à nulidade do processo em virtude do cerceamento do direito de defesa junto ao STF.

Foi deferida a liminar pleiteada para suspender, até a decisão final a eficácia do título condenatório com as consequências próprias, inclusive as relativas à substituição da pena imposta pela restritiva de direitos

A Turma denegou a ordem de habeas corpus e cassou a liminar, nos termos do voto do Relator o Ministro Marco Aurélio.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio disse que “a audição do paciente se deu em momento peculiar, estranho ao espaço destinado às alegações finais, antes mesmo da designação de audiência. O que houve, na espécie, foi a observação de princípio medular do processo-crime — o contraditório”.

Confira aqui o voto do ministro Marco Aurélio.

Fonte: Conjur

Seja associado(a)
Benefícios do associado:
  • Desconto em cursos/eventos
  • Biblioteca física e digital
  • Boletins e monografias
  • Desconto na revista RBCCRIM
  • Laboratório e Grupos de Estudos
Associe-se
Mais notícias

GEA 2026 – 2º semestre: lista de aprovados(as)

agosto 2026

Resultado do 29º Concurso de Monografias do IBCCRIM

agosto 2026

Boletim IBCCRIM publica dossiê sobre Marco Legal do Combate ao Crime Organizado

agosto 2026

GEA 2026 – 2º semestre: lista de aprovados(as)

agosto 2026

O Departamento de Formação Acadêmica do IBCCRIM divulga hoje (17) a lista de aprovados(as) no processo seletivo dos Grupos de

Resultado do 29º Concurso de Monografias do IBCCRIM

agosto 2026

O Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) anunciou, nesta quinta-feira, 13 de agosto, as obras vencedoras do 29º Concurso de

Boletim IBCCRIM publica dossiê sobre Marco Legal do Combate ao Crime Organizado

agosto 2026

A nova edição do Boletim IBCCRIM, periódico científico Qualis A2 e de acesso aberto, traz a primeira parte do dossiê “Um olhar crítico sobre

Associe-se ao IBCCRIM

Ao se associar ao IBCCRIM, você apoia a difusão das Ciências Criminais, fortalece a defesa dos direitos humanos e tem acesso a uma ampla rede de conteúdo técnico, eventos, publicações e oportunidades acadêmicas. Associe-se e participe ativamente da transformação do sistema de justiça criminal no Brasil.

Faça parte e seja Associado(a)

Navegue

  • O IBCCRIM
  • Seminário Internacional
  • Educação e Eventos
  • Publicações
  • Biblioteca
  • Notícias
  • Contatos
  • O IBCCRIM
  • Seminário Internacional
  • Educação e Eventos
  • Publicações
  • Biblioteca
  • Notícias
  • Contatos

Canais de atendimento

  • Telefone para contato: (11) 3111-1040
  • E-mail: atendimento@ibccrim.org.br
  • WhatsApp: +55 11 94327-8374

Redes

Linkedin Instagram Facebook Youtube

Nosso Endereço

  • Rua Onze de Agosto, 52 - 2° andar
Centro - São Paulo - SP - 01018-010

Inscreva-se em nossa Newsletter

@2025 IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – Todos os direitos reservados