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STF interpreta norma de auxílio-reclusão

  • junho 3, 2009

O STF decidiu que a baixa renda do detento, quando segurado antes de ser preso, deve ser o parâmetro usado para a concessão do auxílio reclusão, não devendo ser considerada a baixa renda de seus dependentes para a concessão.

O auxílio reclusão é o benefício a que têm direito os dependentes do segurado da Previdência Social que estiver preso, durante todo o período de sua detenção ou reclusão, – lembrando-se que em caso de fuga o benefício é suspenso.

Atualmente, segundo o disposto no site da Previdência Social, o benefício somente é pago ao segurado preso cujo teto do salário de contribuição seja equivalente a R$ 752,12 (Setecentos e cinqüenta e dois reais e doze centavos). Portanto, até este valor a renda do segurado é considerada baixa.

O relator da matéria, o Ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto, argumentou que “a Carta Magna circunscreve a concessão do auxílio reclusão às pessoas que estejam presas, possuam dependentes e sejam de baixa renda” e que se assim não o fosse “o auxílio atingiria qualquer beneficiário preso, com baixa renda ou não, que tivesse filhos menores de 14 anos”, e por esse motivo é a renda do segurado preso que deve ser tomada como base de cálculo.

A limitação deste benefício aos dependentes do segurado não existia antes da Emenda Constitucional 20/98. A citada emenda trouxe esta inovação, restringindo a concessão somente aos dependentes que comprovem a considerada baixa renda do segurado preso (art. 13 da EC 20/98).

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