O juízo da 4ª Vara Criminal de São Gonçalo, no Rio de Janeiro, em sentença de pronúncia afirmou que os réus R.C.C. e E.S.S., acusados de roubo em concurso e homicídio qualificado, haviam cometido um “crime cruel”.
A Defensoria Pública da União recorreu da sentença de pronúncia, por causa do excesso de linguagem ao classificar o crime como cruel, contudo o TJ/RJ confirmou a decisão anterior. Interpôs também um habeas corpus no STJ, o qual também foi negado, afirmando “que o juiz não está a ele adstrito [laudo cadavérico], podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios“.
Já a 2ª Turma STF entendeu que deve ser retirada a expressão “crime cruel” tanto da sentença como do respectivo acórdão, pois “ao juiz é garantida a livre apreciação da prova, mas sua pronúncia pode influenciar o julgamento do caso pelos membros do Conselho de Sentença.”.
(CG)