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STJ anula óbice a visita de advogado a preso em RDD

  • maio 25, 2009

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu anular os efeitos da Resolução 49/2002 da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) de São Paulo, que dentre outros tinha o objetivo de regulamentar a visita dos advogados aos presos submetidos ao Regime Disciplinar Diferenciado.

A resolução da SAP determinava que o detento pode ser entrevistado por seu advogado apenas com prévio agendamento, mediante requerimento fundamentado dirigido à direção do presídio, podendo ser atendido no prazo de até 10 dias. Isso se fosse conveniente para a segurança da unidade, do advogado, dos funcionários e dos presos. 

A Ordem dos Advogados do Brasil, seccional paulista, interpôs Mandado de Segurança alegando que tal ato administrativo criava uma nova forma de incomunicabilidade absoluta do preso. Entretanto, a segurança foi negada.

Em recurso ao STJ, a OAB/SP sustentou que a exigência do prévio agendamento pelo advogado para a realização da visita ao seu cliente viola os princípios constitucionais da ampla defesa do contraditório, além de ferir prerrogativa dos advogados (art. 7.º, III, da Lei 8.906/94) e, também, a entrevista pessoal e reservada com o advogado, garantida pela Lei de Execução Penal (art. 41).

As entrevistas com os advogados deveriam ser previamente agendadas, mediante requerimento, escrito ou oral, à Direção do estabelecimento, a quem cabia a designação imediata de data e horário para o atendimento reservado, dentro dos 10 dias subseqüentes.

Para a designação da data, a Direção deveria observar a fundamentação do pedido, a conveniência do estabelecimento, especialmente a segurança da unidade, do advogado, dos funcionários e dos presos. E se comprovada documentalmente a urgência, a Direção deveria, de imediato, autorizar a entrevista.

Por unanimidade, a Segunda Turma manteve apenas o dispositivo que dispõe sobre a possibilidade de a administração disciplinar a visita do advogado por razões excepcionais, de forma motivada, individualizada e circunstancial.

Acompanhando o voto do relator, a Turma concluiu que, ao contrário do estabelecido pela Secretaria da Administração Penitenciária, a regra geral é que o advogado sempre pode comunicar-se com seu cliente, mas, excepcionalmente e de forma motivada e individualizada, a visita pode ser limitada por questão de segurança, como, por exemplo, nos casos de rebelião ou ameaça de motim.

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