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STJ reconhece o princípio da insignificância em HC

  • abril 5, 2010

No início de março, a Quinta Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a tentativa de furto de um pneu de estepe de um automóvel Volkswagen Fusca não deve ser apenada com multa e reclusão em regime aberto.

O TJ de Minas Gerais, em sede de apelação, afastou o princípio da insignificância, o desembargador relator afirma em seu voto:

“tenho o valor da res como requisito objetivo e essencial para a aplicação do princípio da bagatela. In casu, não existindo laudo de avaliação, não há como ser perquirido o valor da res, sendo certo que o valor econômico de um pneu estepe de veículo, independente de qual a marca ou ano deste, não pode ser tido como insignificante ou destituído de qualquer valor.”

No acórdão ficou decida a condenação do réu a oito meses de reclusão em regime semi-aberto e o pagamento de sete dias-multa pelo furto tentado. Além disso, o Ministério Público Federal opinou pela denegação do referido HC.

O relator, Ministro Esteves Lima, afirmou que o princípio da insignificância incide quanto há uma mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social daquela ação, diminuto grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica provocada, conforme o entendimento do STF em relação ao tema. Destarte, decidiu que havia desproporcionalidade em relação a pena aplicada ao caso, uma vez que “ embora existente o desvalor da ação – por ter sido praticada uma conduta relevante – , o resultado jurídico, ou seja, a lesão, é absolutamente insignificante”.

(CG)

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