Habeas Corpus n.º 109.205/PR (2008/0136255-0)
Relatora: Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG)
Impetrante: René Dotti e Outros
Advogado: Alexandre Knopfholz
Impetrado: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Paciente: Marco Antônio Mansur e Marco Antônio Mansur Filho
Sustentação Oral: Dr(a) EDUARDO SANZ DE OLIVEIRA E SILVA, pela parte PACIENTE: MARCO ANTÔNIO MANSUR FILHO.
Dr(a). RENÉ ARIEL DOTTI, pela parte PACIENTE: MARCO ANTÔNIO MANSUR: Sr. Presidente, inicio a sustentação desta causa lendo um manifesto de minha responsabilidade e que entendo ter pertinência temática com a causa em julgamento, quanto ao mérito.
O titular em defesa das liberdades de convicção e julgamento inicia com pensamento de Cícero que diz que devemos ser escravos da lei para podermos ser livres.
Esta Colenda Sexta Turma, na sessão de 9 do corrente mês, concedeu o Habeas Corpus n.º 76.686/PR, para declarar a nulidade parcial de um feito criminal diante da obtenção, por meios ilícitos, da prova resultante de escutas telefônicas. Foi Relator do writ o emérito Ministro Nilson Naves, tendo seu lúcido e irretocável voto sido acompanhado pelos demais Magistrados presentes, Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura e Jane Silva. A revista Veja da semana passada destaca a frase do Sr. Ministro Gallotti sobre a ilegalidade e o abuso praticados ao aludido caso “Dois anos de escuta a devassar a vida de uma pessoa de uma maneira indescritível. A pessoa passa a ser um nada”.
Certas práticas de investigação criminal em nosso país revelam a existência de um Direito Penal do medo, difundindo por métodos de um processo penal do terror. A audácia incontrolável de autoridades e agentes públicos, que deviam proteger os direitos e as garantias individuais, está transformando os espaços da intimidade do cidadão em centrais reprodutoras da insegurança na imagem de imensos e infinitos aquários de peixes. Em histórica resolução, o Conselho Nacional de Justiça aprovou critérios reguladores para procedimentos de interpretações telefônicas e de sistemas de informática e telemática, os quais vêm sendo manipulados criminosamente ao afrontar o espírito e a letra da Constituição.
Apesar da escorreita decisão desta Turma, surgiram manifestações beligerantes de juízes paralelos, ancorados em veículos de comunicação social, e alguns dos membros do Ministério Público e da Polícia Federal, hostilizando publicamente a decisão. Há, Sr. Presidente, Srs. Ministros, relações íntimas e melindrosas entre agentes públicos encarregados da apuração de crimes e núcleos da mídia sensacionalista para propaganda e para opressivas ações policiais, autorizadas por magistrados que fazem do imprudente arbítrio o norte de suas atuações. Os juízes paralelos são apóstolos da suspeita temerária e militantes do exército popular da presunção da culpa. Mais do que a notícia do fato delituoso, o interesse estampado nas páginas da imprensa e nas imagens da TV é a condenação prévia de meros suspeitos ou simples indiciados com a exposição de suas figuras para o anúncio da repressão do Estado e a catarse de milhões de telespectadores. Esse malsinado tipo de justiçamento sumário, com o ícone das algemas desnecessárias, restaura a marca de ferro quente, utilizada nas ordenações do Reino de Portugal para apontar os ladrões, abolidas há um século e meio pela Constituição do Império. Instrumento de terrorismo social, surge a sacralização da escuta telefônica como a nova rainha das provas. Em holocausto, as garantias constitucionais e legais do acusado, e que substitui a tortura corporal da antiguidade pela ameaça espiritual dos dias correntes. Os fundamentalistas do arbítrio fazem do julgamento antecipado o patíbulo para a decapitação da ordem jurídica.
Contra o insensato e temerário protesto e em favor do abuso e da ilegalidade na extração da prova, ao argumento falacioso de que a justiça favorece a impunidade, nada melhor que referir lições do presente e do passado. O Mestre Figueiredo Dias, ao tratar do princípio da verdade material, proclama que no processo penal está em causa a procura da uma verdade que, “não sendo absoluta ou antológica, há de ser antes de tudo uma verdade judicial, prática e, sobretudo, não uma verdade obtida a todo preço mas processualmente válida.” E Pimenta Bueno, passando um século e meio, ao tratar da obediência da forma como garantia da validade do processo, deixou registrado em seus antológicos Apontamentos sobre o processo criminal brasileiro: “As formalidade dos actos e termos do processo são fructos da prudência e razão calma de lei. É de muita importância que a luta que se estabelece entre o acusado e o poder público não sofra outra influência ou direção que não seja a d’ella. Os termos e condições que a lei prescreve, são meios protectores que garantem a execução imparcial da lei, a liberdade e plenitude da acusação e da defesa: são pharóes que assignalão a linha e norte que os magistrados e as partes devem seguir, precauções salutares que encadeão o arbítrio e os abusos, que esclarecem a verdade, e dão authenticidade ou valor legal aos actos. O seu fim é conciliar o interesse da justiça repressiva com a proteção devida à innocência que pode existir”.
Mas incisivamente, arremata o Mestre imortal: “É pois conseqüente anular-se o processo, desde que são preteridas as suas formulas substanciais, ou as cominações expressas da lei, porquanto o que se pratica contra seus preceitos nada vale: seria contradictorio estabelecei-as com esse caracter, e deixa viola-las impunemente”.
Senhor Presidente e demais Ministros: Órgãos do próprios Estado – responsável por garantir o direito de todos – estão provocando e disseminando a epidemia do medo, que se irradia para muito além do espaço das investigações criminais, alcançando os cenários da sociedade em geral, a pretexto de punir alguns possíveis culpados, mas invadindo a privacidade de milhões de inocentes. Contra esse paradoxo intolerável, todos os cidadãos, independente de origem profissional ou social, têm o dever de cumprir e fazer cumprir a constituição e as leis do país, em defesa dos valores essenciais da vida coletiva e da dignidade da pessoa humana que é um dos fundamentos da República.
O presente MANIFESTO será encaminhado a outros tribunais brasileiros; ao Congresso Nacional; aos Conselhos Nacionais da Magistratura e do Ministério Público; aos Conselhos Federal e Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil; às associações e escolas da Advocacia, do Ministério Público e da Magistratura, bem como será divulgado na imprensa e na próxima Conferências Nacional da OAB.
Não se trata de um desagravo, mesmo porque a Corte não pediu e nem dele precisa. Também não é mero ato de cortesia interesseira junto ao Poder Judiciário. Trata-se da reação de um profissional do Direito e da Justiça, com dez lustros de atividade modelada pela experiência dos embates forenses. A legitimidade do MANIFESTO está no reconhecimento constitucional de que o Advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo-lhe imposto, pelo seu Código de Ética, o dever de “contribuir para o aprimoramento das instituições do Direito e das leis” (art. 2º, parág. Ún. IV), porquanto, em seu ministério privado, ele “presta serviço público e exerce função social” (Lei n.º 8.906/94, art. 2º, parág. 1º). Ao tempo da ditadura militar, quando sindicatos, associações, instituições e outros núcleos sociais sofreram a interdição da liberdade de crítica dos atos do governo autoritário, foram os advogados, ao lado da Associação Brasileira de Imprensa e da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil, que defenderam a causa do Estado Democrático de Direito e, entre suas bandeiras, a restauração plena dos predicamentos da magistratura, suspensos pelos Atos Institucionais.
Entre os desafios enfrentados pelo Poder Judiciário Brasileiro, em toda a sua história, penso que este é o mais relevante, porque caracteriza não somente a guarda da Constituição e a tutela das leis no Estado Democrático de Direito, como também mostra a resistência contra a encarnação ideológica da famigerada lei dos suspeitos e o surgimento de novos Comitês de Salvação Pública, de triste memória e lamentável frustração dos princípios de liberdade, igualdade e fraternidade, divulgados poucos anos antes pela Revolução Francesa, com a extraordinária e rediviva Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (26.08.1789).
O SR. MINISTRO NILSON NAVES (PRESIDENTE): Srs. Ministros, as palavras do advogado René Ariel Dotti, proferidas nesta sessão, devem constar da ata, conforme ele requereu.
Trata-se da parte: em defesa da liberdade de convicção e julgamento.
“Após o relatório e sustentação oral o julgamento do feito foi adiado para próxima sessão por indicação da Sra. Ministra Relatora.”